EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018D0637

Decisão de Execução (UE) 2018/637 da Comissão, de 20 de abril de 2018, que altera a Decisão 2009/766/CE da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas [notificada com o número C(2018) 2261] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/2261

JO L 105 de 25.4.2018, p. 27–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2022; revog. impl. por 32022D0173 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/637/oj

25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/637 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2018

que altera a Decisão 2009/766/CE da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas

[notificada com o número C(2018) 2261]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização eficiente das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz foi revista pelos Estados-Membros tendo em vista o uso de tecnologias adicionais, garantindo, ao mesmo tempo, a compatibilidade técnica com o sistema GSM e outros sistemas de banda larga sem fios, através de meios adequados e em conformidade com a Diretiva 87/372/CEE do Conselho (2).

(2)

A Internet das coisas (IdC ou, em inglês, IoT — Internet of Things) refere-se geralmente à interconexão, através da Internet, de dispositivos incorporados em objetos do quotidiano, permitindo o intercâmbio de dados. A IdC sem fios pode também utilizar serviços de comunicações eletrónicas com base em tecnologias celulares, que normalmente utilizam o espetro licenciado. As aplicações da IdC sem fios são utilizadas numa vasta gama de setores industriais, tais como a energia e a indústria automóvel, estando dependentes da disponibilidade do espetro.

(3)

No seu Roteiro Espetro para a IdC (3), o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (RSPG) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão (4), considera que as faixas de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas (redes móveis) podem ser utilizadas para as aplicações e serviços emergentes da IdC. As faixas de frequências harmonizadas a nível da União utilizadas por redes móveis para a prestação de serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios podem, por conseguinte, constituir um recurso importante para a IdC sem fios. O RSPG concluiu que, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, as condições técnicas harmonizadas para a utilização dessas faixas devem ter em conta os requisitos da IdC sem fios.

(4)

Em 14 de julho de 2017, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão Espetro de Radiofrequências, a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para analisar as condições técnicas harmonizadas necessárias à utilização das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz para serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, de forma a permitir também a sua utilização pela Internet das coisas. Neste mandato salientou-se, nomeadamente, que, de acordo com o Relatório 266 do Comité das Comunicações Eletrónicas da CEPT, não há necessidade de alterar as condições técnicas nas outras faixas de frequências harmonizadas a nível da UE com modo duplex por divisão de frequência e baseadas em condições técnicas menos restritivas (máscaras de extremo de bloco), para permitir a utilização por parte da IdC.

(5)

Com base neste mandato, em 13 de março de 2018, a CEPT apresentou o seu Relatório 66 («relatório da CEPT») à Comissão, no qual identifica as seguintes tecnologias da IdC sem fios relacionadas com sistemas de comunicações de banda larga móvel (ou seja, celulares), recentemente especificadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) (5): Comunicações móveis com cobertura alargada à Internet das coisas (EC-GSM-IoT), Comunicações entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-MTC), Comunicações avançadas entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-eMTC) e IdC de banda estreita (NB-IoT). O relatório da CEPT não identifica tecnologias relevantes de IdC sem fios no que respeita aos sistemas UMTS.

(6)

As tecnologias celulares da IdC acima referidas podem ser utilizadas de três modos: a) independentemente da prestação de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios («autónomo»); b) reservando uma parte dos recursos de um bloco de frequências utilizado para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios («intrabanda»); c) contiguamente a um bloco de frequências utilizado para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios («banda de guarda»).

(7)

De acordo com o relatório da CEPT, a EC-GSM-IoT é parte integrante do sistema GSM nos termos da Diretiva 87/372/CEE. Intrinsecamente, tem as características do espetro do sistema GSM e pode ser utilizada quer em modo autónomo, quer em intrabanda. Por conseguinte, a EC-GSM-IoT cumpre as condições técnicas aplicáveis a um sistema GSM, sem que haja necessidade de as alterar.

(8)

No que respeita à LTE-MTC e à LTE-eMTC, o relatório da CEPT salienta que estas duas tecnologias utilizam apenas o modo em banda, para o qual os requisitos de emissor são equivalentes ou mais rigorosos do que os de um sistema LTE. Por conseguinte, tanto a LTE-MTC como a LTE-eMTC cumprem as condições técnicas aplicáveis a um sistema LTE, sem que haja necessidade de as alterar.

(9)

No que se refere à NB-IoT, o relatório da CEPT conclui que é possível utilizar os três modos, ou seja, em banda, autónomo ou banda de guarda. É recomendada uma alteração das condições técnicas para a utilização das faixas dos 900 MHz e 1 800 MHz no que respeita aos modos autónomo e banda de guarda.

(10)

O ETSI adotou normas harmonizadas por forma a conferir presunção de conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Diretiva Equipamentos de Rádio), a fim de incluir tecnologias da IdC sem fios nos três modos de utilização.

(11)

O relatório da CEPT não identificou nenhum problema insolúvel de coordenação transfronteiriça entre os Estados-Membros decorrente da introdução das referidas tecnologias da IdC sem fios nas faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz.

(12)

Dada a procura crescente por aplicações da IdC sem fios, os resultados do trabalho realizado no âmbito do mandato conferido à CEPT deverão ser integrados no direito da União logo que possível, desde que a utilização celular da IdC nas faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz permita uma proteção adequada dos sistemas que funcionam atualmente nas faixas adjacentes.

(13)

A Decisão 2009/766/CE da Comissão (7), que se refere aos tipos de sistemas terrestres que podem utilizar as faixas dos 900 MHz e 1 800 MHZ, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/766/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Sistema GSM”, uma rede de comunicações eletrónicas, tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301 502, a EN 301 511 e a EN 301 908-18, incluindo também a tecnologia de comunicações móveis com cobertura alargada à Internet das coisas (EC-GSM-IoT);»;

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A faixa dos 1 800 MHz é designada e disponibilizada para:

a)

Sistemas GSM, com exceção do EC-GSM-IoT, o mais tardar em 9 de novembro de 2009;

b)

Sistemas EC-GSM-IoT o mais tardar em 30 de setembro de 2018.»;

3)

É aditado o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

A faixa dos 900 MHz é designada e disponibilizada para os sistemas EC-GSM-IoT, o mais tardar em 30 de setembro de 2018.»;

4)

O anexo da Decisão 2009/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Diretiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas paneuropeias na Comunidade (JO L 196 de 17.7.1987, p. 85).

(3)  Documento RSPG17-006 final de 9 de novembro de 2016.

(4)  Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).

(5)  Correspondente às normas até à 3GPP, versão 13, inclusive.

(6)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(7)  Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32).


ANEXO

«

ANEXO

LISTA DOS SISTEMAS TERRESTRES REFERIDOS NO ARTIGO 3.o E NO ARTIGO 4.o, N.o 2

Os seguintes parâmetros técnicos devem ser aplicados como componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência, na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem obstar à aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

Sistemas

Parâmetros técnicos

Prazos de aplicação

UMTS, tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301 908-1, a EN 301 908-2, a EN 301 908-3 e a EN 301 908-11

1.

Entre as portadoras de duas redes UMTS vizinhas deve haver uma separação mínima de 5 MHz.

2.

Entre as portadoras de uma rede UMTS e de uma rede GSM vizinhas deve haver uma separação mínima de 2,8 MHz.

9 de maio de 2010

LTE (1), tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-13, a EN 301908-14, a EN 301 908-15 e a EN 301908-18

1.

Entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora GSM, respetivamente de uma rede LTE e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

2.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora UMTS, respetivamente de uma rede LTE e de uma rede UMTS vizinhas.

3.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais LTE de duas redes LTE vizinhas.

31 de dezembro de 2011, exceto para a LTE-MTC e a LTE-eMTC, cujo prazo é 30 de setembro de 2018

WiMAX, tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-21 e a EN 301908-22

1.

Entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora GSM, respetivamente de uma rede WiMAX e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

2.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora UMTS, respetivamente de uma rede WiMAX e de uma rede UMTS vizinhas.

3.

Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais WiMAX de duas redes WiMAX vizinhas.

31 de dezembro de 2011

IdC de banda estreita (NB-IoT), tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-13, a EN 301908-14, a EN 301 908-15 e a EN 301908-18

1.

Modo autónomo:

Entre o extremo do canal autónomo NB-IoT de uma rede e o extremo do canal UMTS/LTE da rede vizinha deve haver uma separação mínima de 200 kHz;

Entre o extremo do canal autónomo NB-IoT de uma rede e o extremo do canal GSM da rede vizinha deve haver uma separação mínima de 200 kHz.

2.

Modo intrabanda: aplicam-se os mesmos parâmetros no que toca à LTE.

3.

Modo banda de guarda: entre o extremo do canal NB-IoT e o extremo do bloco do operador deve haver uma separação mínima de 200 kHz, tendo em conta as bandas de guarda existentes entre os extremos dos blocos dos operadores ou o extremo da faixa em funcionamento (adjacente a outros serviços).

30 de setembro de 2018

»

(1)  Incluindo Comunicações entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-MTC) e Comunicações avançadas entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-eMTC), que operam nas mesmas condições técnicas que a LTE.


Top