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Document E2013J0026
Judgment of the Court of 27 June 2014 in Case E-26/13 — The Icelandic State v Atli Gunnarsson (Free movement of persons — Article 28 EEA — Directive 2004/38/EC — Directive 90/365/EEC — Right of residence — Right to move from the home State — Less favourable tax treatment)
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de junho de 2014 , no processo E-26/13 — Estado Islandês/Atli Gunnarsson (Livre circulação de pessoas — Artigo 28. °do Acordo EEE — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 90/365/CEE — Direito de residência — Direito de sair do Estado de origem — Tratamento fiscal menos favorável)
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de junho de 2014 , no processo E-26/13 — Estado Islandês/Atli Gunnarsson (Livre circulação de pessoas — Artigo 28. °do Acordo EEE — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 90/365/CEE — Direito de residência — Direito de sair do Estado de origem — Tratamento fiscal menos favorável)
JO C 68 de 26.2.2015, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de 27 de junho de 2014
no processo E-26/13
Estado Islandês/Atli Gunnarsson
(Livre circulação de pessoas — Artigo 28.o do Acordo EEE — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 90/365/CEE — Direito de residência — Direito de sair do Estado de origem — Tratamento fiscal menos favorável)
(2015/C 68/03)
No processo E-26/13 Estado Islandês/Atli Gunnarsson — PEDIDO ao Tribunal do Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 28.o do Acordo EEE e do artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 27 de junho de 2014, um acórdão com o seguinte teor:
Não é compatível com o artigo 1.o da Diretiva 90/365/CEE e o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2004/38/CE o facto de um Estado do EEE não dar aos cônjuges que se instalaram noutro Estado do EEE a possibilidade de cumular os respetivos créditos fiscais no quadro da liquidação do imposto sobre o rendimento, quando se residissem no Estado de origem teriam o direito de os cumular, no caso de um deles receber uma pensão do Estado de origem, e a referida pensão constituir a totalidade ou a quase totalidade do rendimento dessa pessoa, não auferindo o outro cônjuge qualquer rendimento.