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Document E2013J0026

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de junho de 2014 , no processo E-26/13 — Estado Islandês/Atli Gunnarsson (Livre circulação de pessoas — Artigo 28. °do Acordo EEE — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 90/365/CEE — Direito de residência — Direito de sair do Estado de origem — Tratamento fiscal menos favorável)

JO C 68 de 26.2.2015, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 27 de junho de 2014

no processo E-26/13

Estado Islandês/Atli Gunnarsson

(Livre circulação de pessoas — Artigo 28.o do Acordo EEE — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 90/365/CEE — Direito de residência — Direito de sair do Estado de origem — Tratamento fiscal menos favorável)

(2015/C 68/03)

No processo E-26/13 Estado Islandês/Atli Gunnarsson — PEDIDO ao Tribunal do Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 28.o do Acordo EEE e do artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 27 de junho de 2014, um acórdão com o seguinte teor:

Não é compatível com o artigo 1.o da Diretiva 90/365/CEE e o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2004/38/CE o facto de um Estado do EEE não dar aos cônjuges que se instalaram noutro Estado do EEE a possibilidade de cumular os respetivos créditos fiscais no quadro da liquidação do imposto sobre o rendimento, quando se residissem no Estado de origem teriam o direito de os cumular, no caso de um deles receber uma pensão do Estado de origem, e a referida pensão constituir a totalidade ou a quase totalidade do rendimento dessa pessoa, não auferindo o outro cônjuge qualquer rendimento.


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