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Document 62009CJ0031

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Junho de 2010.
Nawras Bolbol contra Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal.
Pedido de decisão prejudicial: Fővárosi Bíróság - Hungria.
Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições que os nacionais dos países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem obter o estatuto de refugiado - Apátrida de origem palestiniana que não pediu a protecção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) - Pedido de concessão do estatuto de refugiado - Rejeição com fundamento na não reunião das condições previstas no artigo 1.º, secção A, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 - Direito desse apátrida ao reconhecimento do estatuto de refugiado com base no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), segundo período, da Directiva 2004/83.
Processo C-31/09.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-05539

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:351

Processo C‑31/09

Nawras Bolbol

contra

Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság)

«Directiva 2004/83/CE – Normas mínimas relativas às condições que os nacionais dos países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem obter o estatuto de refugiado – Apátrida de origem palestiniana que não pediu a protecção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) – Pedido de concessão do estatuto de refugiado – Rejeição com fundamento na não reunião das condições previstas no artigo 1.°, secção A, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951 – Direito desse apátrida ao reconhecimento do estatuto de refugiado com base no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Directiva 2004/83»

Sumário do acórdão

Vistos, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela protecção subsidiária – Directiva 2004/83

[Directiva 2004/83 do Conselho, artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período]

Para efeitos da aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Directiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, uma pessoa beneficia da protecção ou da assistência de uma instituição das Nações Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (UNHCR), quando recorra efectivamente a essa protecção ou a essa assistência.

Com efeito, o artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, para o qual remete o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva, limita‑se a excluir do campo de aplicação da referida Convenção as pessoas que «beneficiam actualmente» de protecção ou de assistência por parte de um organismo ou de uma instituição das Nações Unidas diferente do UNHCR. Da redacção clara desta disposição da Convenção de Genebra resulta que só as pessoas que recorreram efectivamente à assistência prestada pela Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente estão abrangidas pela cláusula de exclusão do estatuto de refugiado aí enunciada, cláusula que deve, enquanto tal, ser objecto de interpretação estrita, e não pode, por conseguinte, ter também por destinatários as pessoas que apenas são ou podiam ser elegíveis para beneficiar de protecção ou de assistência desta agência.

(cf. n.os 50‑51, 53 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

22 de Junho de 2010 (*)

«Directiva 2004/83/CE – Normas mínimas relativas às condições que os nacionais dos países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem obter o estatuto de refugiado – Apátrida de origem palestiniana que não pediu a protecção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) – Pedido de concessão do estatuto de refugiado – Rejeição com fundamento na não reunião das condições previstas no artigo 1.°, secção A, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951 – Direito desse apátrida ao reconhecimento do estatuto de refugiado com base no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Directiva 2004/83»

No processo C‑31/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria), por decisão de 15 de Dezembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 2009, no processo

Nawras Bolbol

contra

Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, J. N. Cunha Rodrigues (relator), K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, R. Silva de Lapuerta, presidentes de secção, A. Rosas, P. Kūris, J.‑J. Kasel e M. Safjan, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Outubro de 2009,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de N. Bolbol, por G. Győző, ügyvéd,

–        em representação do Governo húngaro, por R. Somssich, M. Fehér e K. Borvölgyi, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet e T. Materne, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por E. Belliard, G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por I. Rao, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Simon e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12; rectificação no JO 2005, L 204, p. 24; a seguir «directiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre N. Bolbol, apátrida de origem palestiniana, e o Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal (Gabinete da Imigração e da Nacionalidade, a seguir «BAH»), por este ter indeferido o pedido de concessão do estatuto de refugiado apresentado por N. Bolbol.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

 Convenção relativa ao estatuto dos refugiados

3        A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de Abril de 1954. Foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de Outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

4        Nos termos do artigo 1.°, secção A, n.° 2, primeiro parágrafo, da Convenção de Genebra, o termo «refugiado» aplica‑se a qualquer pessoa que, «receando, com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país onde tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar».

5        O artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra enuncia:

«Esta Convenção não será aplicável às pessoas que actualmente beneficiem de protecção ou de assistência por parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas diferente do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

Quando essa protecção ou assistência tiver cessado por qualquer razão, sem que a situação dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida, em conformidade com as resoluções respectivas aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, essas pessoas beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção.»

 Comissão das Nações Unidas de Conciliação para a Palestina

6        A Comissão das Nações Unidas de Conciliação para a Palestina (UNCCP) foi instituída através da Resolução n.° 194 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 11 de Dezembro de 1948. Nos termos do n.° 11 desta resolução, a Assembleia Geral das Nações Unidas:

«Decide que os refugiados que o pretendam devem poder regressar aos seus lares o mais rapidamente possível e viver em paz com os seus vizinhos, e que devem ser pagas indemnizações a título de compensação pelos bens daqueles que decidem não regressar aos seus lares e por quaisquer bens perdidos ou danificados, quando, por força dos princípios do direito internacional ou por razões de equidade, essa perda ou esse dano devam ser reparados pelos Governos ou pelas autoridades responsáveis;

Dá instruções à [UNCCP] no sentido de facilitar o repatriamento, a reinstalação e a reabilitação económica e social dos refugiados, bem como o pagamento das indemnizações, e de se manter em estreita ligação com o Director do Auxílio das Nações Unidas aos Refugiados da Palestina, e, por intermédio deste, com os órgãos e instituições adequados da Organização das Nações Unidas.»

 Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente

7        A Resolução n.° 302 (IV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de Dezembro de 1949, instituiu a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA). O mandato desta tem sido regularmente renovado e o mandato actual termina em 30 de Junho de 2011. A área de operações da UNRWA inclui o Líbano, a República Árabe da Síria, a Jordânia, a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental) e a Faixa de Gaza.

8        Nos termos do n.° 20 da Resolução n.° 302 (IV), a Assembleia Geral das Nações Unidas:

«Dá instruções à [UNRWA] no sentido de se concertar com a [UNCCP], de maneira a que ambas possam cumprir o melhor possível as respectivas missões, designadamente no que diz respeito ao n.° 11 da Resolução n.° 194 (III), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 11 de Dezembro de 1948.»

9        Em conformidade com o n.° 6 da sua Resolução n.° 2252 (ES‑V), de 4 de Julho de 1967, a Assembleia Geral das Nações Unidas:

«Aprova […] os esforços desenvolvidos pelo Comissário Geral da [UNRWA] para fornecer assistência humanitária, na medida do possível, de modo urgente e como medida temporária, às outras pessoas da região que se encontrem actualmente deslocadas e necessitem imperativamente de assistência imediata devido às hostilidades recentes.»

10      Nos termos dos n.os 1 a 3 da sua Resolução n.° 63/91, de 5 de Dezembro de 2008, a Assembleia Geral das Nações Unidas:

«1.      Lamenta registar que ainda não se tenha procedido ao repatriamento e à indemnização dos refugiados, previstos no n.° 11 da sua Resolução n.° 194 (III), e que, por essa razão, a situação dos refugiados da Palestina continue a ser motivo de grave preocupação, continuando a precisar de ajuda para fazer face às suas necessidades essenciais em matéria de saúde, de educação e de subsistência;

2.      Lamenta igualmente registar que [a UNCCP] não tenha podido arranjar maneira de fazer progredir a aplicação do n.° 11 da Resolução n.° 194 (III), e pede novamente [à UNCCP] que prossiga os seus esforços neste sentido e lhe apresente um relatório, quando considerar oportuno, mas, o mais tardar, até 1 de Setembro de 2009;

3.      Afirma a necessidade de prosseguir a obra da [UNRWA], bem como a importância das suas operações, que devem ser levadas a cabo sem entraves, e dos seus serviços para o bem‑estar e o desenvolvimento humano dos refugiados da Palestina e a estabilidade da região, na expectativa da resolução equitativa da questão dos refugiados da Palestina.»

 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

11      Nos termos do n.° 7, alínea c), do anexo da Resolução n.° 428 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1950, sobre o Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (UNHCR), o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, conforme definido no referido Estatuto, «não se exerce […] [s]obre as pessoas que continuam a beneficiar da protecção ou da assistência de outros organismos ou instituições das Nações Unidas».

 Regulamentação da União

12      Os considerandos 2 e 3 da directiva enunciam:

«(2)      O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra [...] afirmando dessa forma o princípio de não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

(3)      A Convenção de Genebra [...] constitu[i] a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à protecção dos refugiados.»

13      Nos termos do considerando 6 da directiva:

«O principal objectivo da presente directiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das protecção às pessoas que tenham efectivamente necessidade de protecção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados‑Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas.»

14      Segundo o considerando 10 da directiva:

«A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante.»

15      Os considerandos 16 e 17 da directiva têm a seguinte redacção:

«(16) Importa estabelecer normas mínimas relativas à configuração e conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(17)      É necessário introduzir critérios comuns de reconhecimento como refugiados de requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.° da Convenção de Genebra.»

16      Em conformidade com o artigo 2.°, alíneas c) a e), da directiva, para efeitos desta última, entende‑se por:

c)      «‘Refugiado’, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°;

d)      ‘Estatuto de refugiado’, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

e)      ‘Pessoa elegível para protecção subsidiária’, o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 15.°, e ao qual não se apliquem os n.os 1 e 2 do artigo 17.°, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a protecção desse país.»

17      Os artigos 13.° e 18.° da directiva enunciam que os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ou o estatuto de protecção subsidiária aos nacionais de países terceiros que preencham as condições previstas, respectivamente, nos capítulos II e III ou II e V desta mesma directiva.

18      O artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva, epigrafado «Exclusão», que figura no capítulo III da directiva, relativo às condições para o reconhecimento como refugiado, dispõe:

«O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)      Estiver coberto pelo âmbito do ponto D do artigo 1.° da Convenção de Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa protecção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente directiva.»

19      Nos termos do artigo 13.° da directiva:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III.»

20      O artigo 21.°, n.° 1, da directiva, que figura no capítulo VII desta, intitulado «Conteúdo da protecção internacional», enuncia:

«Os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.»

21      Em conformidade com os seus artigos 38.° e 39.°, a directiva entrou em vigor em 20 de Outubro de 2004 e devia ser transposta até 10 de Outubro de 2006.

 Legislação nacional

22      O artigo 3.°, n.° 1, da Lei CXXXIX de 1997, relativa ao direito de asilo [Magyar Közlöny 1997/112 (XII.15.), a seguir «lei relativa ao direito de asilo»], enuncia:

«Sem prejuízo da excepção prevista no artigo 4.°, a autoridade responsável pelos refugiados concede, a pedido, o estatuto de refugiado ao estrangeiro que prove ou demonstre de modo convincente que as disposições da Convenção de Genebra lhe são aplicáveis em conformidade com o artigo 1.°, secções A e B, n.° 1, ponto b), da referida Convenção e com o artigo 1.°, n.os 2 e 3, do protocolo.»

23      Em conformidade com o artigo 38.°, n.° 2, da lei relativa ao direito de asilo, na sua decisão de indeferimento de um pedido de asilo, a autoridade competente declara a existência ou não de uma proibição de repulsão ou de expulsão.

24      O artigo 51.°, n.° 1, da Lei II de 2007, relativa à entrada e à permanência de nacionais de países terceiros [a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007 évi II. törvény, Magyar Közlöny 2007/1 (I.5.)], prevê:

«Os nacionais de países terceiros não devem ser objecto de repulsão ou de expulsão para o território de um país que não seja considerado um país de origem seguro ou um país terceiro seguro para as pessoas em causa, especialmente quando estas corressem o risco de perseguição por razões raciais ou religiosas, devido à sua nacionalidade ou ao facto de pertencerem a determinado grupo social, nem para o território ou até à fronteira de um país em relação ao qual haja razões sérias para pensar que os nacionais de países terceiros expulsos poderiam ser submetidos a torturas, a um tratamento ou a castigos cruéis, desumanos e degradantes.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25      Resulta da decisão de reenvio que N. Bolbol, depois de ter deixado a Faixa de Gaza, acompanhada do seu marido, entrou na Hungria, munida de um visto, em 10 de Janeiro de 2007. Posteriormente, obteve aí uma autorização de residência emitida pela autoridade responsável pela emigração.

26      Em 21 de Junho de 2007, N. Bolbol apresentou no BAH um pedido de asilo, para a eventualidade de a sua autorização de residência não ser prorrogada, invocando a situação de insegurança que se vivia na Faixa de Gaza devido aos confrontos quotidianos entre a Fatah e o Hamas. N. Bolbol baseou o seu pedido no artigo 1.°, secção D, segundo período, da Convenção de Genebra, invocando a sua situação de palestiniana residente fora da zona de actuação da UNRWA. Dos membros da sua família apenas o seu pai permaneceu na Faixa de Gaza.

27      Segundo a decisão de reenvio, N. Bolbol não recorreu à protecção nem à assistência da UNRWA. A interessada sustenta, no entanto, que poderia delas ter beneficiado, invocando, em apoio desta afirmação, a existência, na UNRWA, de um cartão de registo em nome da família de primos do seu pai. O recorrido no processo principal põe em dúvida o laço familiar invocado por N. Bolbol, por não haver nenhuma prova documental. Por outro lado, não obstante as diligências efectuadas por N. Bolbol junto da UNRWA, não foi possível a esta agência certificar o direito de N. Bolbol de ser registada na UNRWA com base nos seus laços familiares.

28      Na sua decisão de 14 de Setembro de 2007, o recorrido no processo principal indeferiu o pedido de asilo apresentado por N. Bolbol, embora ao mesmo tempo declarasse que esta não podia ser objecto de uma medida de afastamento.

29      O indeferimento do pedido de asilo apresentado por N. Bolbol baseia‑se no artigo 3.°, n.° 1, da lei relativa ao direito de asilo. Segundo os fundamentos da decisão de indeferimento, o artigo 1.°, secção D, segundo período, da Convenção de Genebra não impõe o reconhecimento incondicional do estatuto de refugiado, mas delimita a categoria de pessoas à qual se aplicam as disposições desta Convenção. Segundo a decisão, isto tem como consequência que os palestinianos devem beneficiar da possibilidade de desencadear o procedimento que permite obter o estatuto de refugiado e que se deve averiguar se preenchem o conceito de «refugiado» na acepção do artigo 1.°, secção A, da referida Convenção. Segundo a mesma decisão, o estatuto de refugiado não pode ser reconhecido a N. Bolbol, por não lhe ser aplicável o artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra, uma vez que não deixou o seu país de origem devido a perseguições por razões raciais ou religiosas, de nacionalidade ou por razões políticas.

30      Resulta da decisão de reenvio que N. Bolbol beneficia de uma proibição de afastamento com base nos artigos 38.° da lei relativa ao direito de asilo e 51.°, n.° 1, da Lei II de 2007, relativa à entrada e à permanência, com o fundamento de que a readmissão dos palestinianos dependeria da discricionariedade das autoridades israelitas e de que N. Bolbol poderia vir a ser torturada ou sofrer um tratamento desumano e degradante na Faixa de Gaza, dada a situação crítica aí existente.

31      N. Bolbol pede ao órgão jurisdicional de reenvio que reforme a decisão de indeferimento do BAH, concedendo‑lhe o estatuto de refugiado com fundamento no artigo 1.°, secção D, segundo período, da Convenção de Genebra, que, em seu entender, constitui um título autónomo para efeitos do reconhecimento do estatuto de refugiado. Com efeito, dado que estão preenchidas as condições previstas nesta disposição, N. Bolbol tem direito ao reconhecimento do estatuto de refugiado, independentemente da questão de saber se é igualmente considerada refugiada na acepção do artigo 1.°, secção A. Segundo N. Bolbol, o referido artigo 1.°, secção D, tem por finalidade precisar que, se uma pessoa registada ou que poderia estar registada na UNRWA permanecer, por alguma razão, fora da zona de actuação deste organismo e, por razões sérias, não se pode esperar que aí regresse, os Estados partes na Convenção de Genebra devem reconhecer‑lhe automaticamente o estatuto de refugiado. Tendo em conta o facto de que N. Bolbol podia, por via da sua linha paterna, estar registada na UNRWA, mas que reside na Hungria, portanto, fora da zona de actuação deste organismo, o estatuto de refugiado deveria ser‑lhe reconhecido sem outro exame.

32      O recorrido no processo principal pede que seja negado provimento ao recurso, alegando que o pedido de N. Bolbol destinado à obtenção do estatuto de refugiado não tem fundamento, uma vez que a interessada não deixou o seu país por uma das razões indicadas no artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra e que o artigo 1.°, secção D, não confere automaticamente um título ao reconhecimento do estatuto de refugiado, mas constitui somente uma disposição relativa ao campo de aplicação pessoal desta Convenção. Consequentemente, o BAH considera que os palestinianos só podem obter esse estatuto se a sua situação corresponder à definição do conceito de «refugiado» enunciado no artigo 1.°, secção A, da referida Convenção, o que deve ser verificado caso a caso.

33      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a questão de direito suscitada no processo principal deve ser resolvida à luz do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva. Tendo o pedido no processo principal sido apresentado em 21 de Junho de 2007, data na qual o referido artigo ainda não tinha sido transposto para a ordem jurídica húngara, há que, neste caso concreto, aplicar directamente as disposições do direito da União.

34      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra pode ser interpretado de várias maneiras. É certo que, no mês de Outubro de 2002, o Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas publicou um guia sobre a «aplicabilidade do artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra aos refugiados palestinianos». No entanto, este guia não permite retirar indicações suficientemente claras e inequívocas para garantir a aplicação uniforme desta disposição aos palestinianos. Dado que a directiva inclui uma referência ao artigo 1.°, secção D, o Tribunal de Justiça tem poder para interpretar o sentido deste artigo.

35      Nestas condições, o Fővárosi Bíróság (Tribunal Judicial de Budapeste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Para efeitos da aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE do Conselho:

1)      Deve considerar‑se que uma pessoa beneficia da protecção e assistência de um organismo das Nações Unidas pelo mero facto de […] [ter] direito à referida protecção ou assistência, ou é necessário que tenha efectivamente obtido estas últimas?

2)      A cessação da protecção ou assistência do organismo refere‑se à permanência fora da área de operações do organismo, à cessação da actividade do organismo, ao facto de o organismo já não poder conceder a protecção ou assistência, ou a um impedimento objectivo em razão do qual a pessoa que tem direito à protecção ou à assistência não as possa obter?

3)      O direito [de] beneficiar do disposto na directiva implica o reconhecimento do estatuto de refugiado, ou de qualquer das duas formas de protecção incluídas no âmbito de aplicação da directiva (estatuto de refugiado e [concessão da] protecção subsidiária), em função do que decida o Estado‑Membro, ou não implica automaticamente [o reconhecimento de] nenhuma das duas formas, mas apenas a inclusão [do interessado] no âmbito de aplicação pessoal da directiva?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

36      A directiva foi adoptada com fundamento, nomeadamente, no artigo 63.°, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea c), CE, que confiava ao Conselho da União Europeia a adopção de medidas em matéria de asilo, concordantes com a Convenção de Genebra assim como com os demais tratados pertinentes, no domínio das normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado.

37      Resulta do terceiro, décimo sexto e décimo sétimo considerandos da directiva que a Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional de protecção dos refugiados e que as disposições da directiva relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado, bem como ao conteúdo deste, foram adoptadas para auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar esta Convenção com base em conceitos e critérios comuns. (v. acórdão de 2 de Março de 2010, Salahadin Abdulla e o., C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52).

38      A interpretação das disposições da directiva deve, pois, ser efectuada à luz da economia geral e da finalidade desta, no respeito da Convenção de Genebra e dos restantes tratados pertinentes referidos no artigo 63.°, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea c), CE. Esta interpretação deve igualmente ser feita, como decorre do décimo considerando da directiva, no respeito dos direitos fundamentais, bem como dos princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (acórdão Salahadin Abdulla e o., já referido, n.os 53 e 54).

 Quanto à primeira questão

39      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, para efeitos da aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da directiva, uma pessoa beneficia da protecção ou da assistência de um organismo das Nações Unidas diferente do UNHCR, pelo simples facto de ter direito a essa protecção ou a essa assistência, ou se é necessário que tenha efectivamente recorrido a essa protecção ou a essa assistência.

40      A título preliminar, recorde‑se que, no âmbito de um reenvio prejudicial, cabe ao órgão jurisdicional nacional o apuramento dos factos.

41      Conforme indicado no n.° 27 do presente acórdão, N. Bolbol não recorreu à protecção ou à assistência da UNRWA.

42      Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da directiva, que figura no capítulo III desta, relativo às condições exigidas para ser considerado refugiado, o nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído do estatuto de refugiado se «[e]stiver coberto pelo âmbito d[a secção] D do artigo 1.° da Convenção de Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o [UNHCR]».

43      O artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra dispõe que esta não é aplicável às «pessoas que actualmente beneficiam de protecção ou assistência» por parte desse organismo ou dessa instituição das Nações Unidas.

44      Está assente que a UNRWA constitui um dos órgãos e agências das Nações Unidas diferentes do UNHCR, que são visados no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva e no artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra, tendo este último sido precisamente criado para atender à situação especial dos refugiados da Palestina que beneficiavam de assistência ou de protecção da UNRWA, como resulta, designadamente, da proposta de directiva do Conselho apresentada pela Comissão em 12 de Setembro de 2001 [COM (2001) 510 final].

45      Como o advogado‑geral observou nos n.os 12 e 13 das suas conclusões, resulta das «Instruções Consolidadas de Elegibilidade e de Registo» («Consolidated Eligibility and Registration Instructions», a seguir «CERI») da UNRWA, cuja versão actualmente aplicável foi adoptada no decurso do ano de 2009, que, embora o termo «refugiado da Palestina» se aplique, para efeitos da UNRWA, às «pessoas cuja residência habitual era na Palestina durante o período compreendido entre 1 de Junho de 1946 e 15 de Maio de 1948 e que, na sequência do conflito de 1948, perderam a casa e os meios de subsistência» (ponto III.A.1 das CERI), outras pessoas podem igualmente pedir a assistência ou a protecção da UNRWA. Entre essas pessoas contam‑se as «não registadas, deslocadas devido ao conflito de 1967 e às subsequentes hostilidades» [ponto III.B das CERI; v. também, entre outros, n.° 6 da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.° 2252 (ES‑V), de 4 de Julho de 1967].

46      Nestas condições, não se pode excluir à partida que uma pessoa como N. Bolbol, que não está registada na UNRWA, possa, não obstante, fazer parte das pessoas abrangidas pelo artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra e, portanto, do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da directiva.

47      Contra a inclusão das pessoas deslocadas na sequência das hostilidades de 1967, no âmbito de aplicação do artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra, não se pode sustentar, contrariamente à tese defendida pelo Governo do Reino Unido, que só os refugiados da Palestina devido ao conflito de 1948, que beneficiaram da assistência ou da protecção da UNRWA graças à conclusão da Convenção de Genebra na sua versão inicial em 1951, são abrangidas pelo artigo 1.°, secção D, desta, e, portanto, pelo artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva.

48      Com efeito, a Convenção de Genebra, na sua versão inicial de 1951, foi emendada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967, a fim de permitir, precisamente, uma interpretação evolutiva da referida Convenção e ter em conta categorias novas de refugiados, para além dos que adquiriram esse estatuto na sequência dos «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951».

49      Consequentemente, a fim de apreciar se uma pessoa como N. Bolbol está abrangida pela previsão do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da directiva, impõe‑se averiguar, conforme requerido pelo órgão jurisdicional de reenvio, se basta determinar que essa pessoa pode beneficiar da ajuda prestada pela UNRWA ou se deve ser demonstrado que recorreu efectivamente à referida ajuda.

50      O artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra, para o qual remete o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva, limita‑se a excluir do campo de aplicação da referida Convenção as pessoas que «beneficiam actualmente» de protecção ou de assistência por parte de um organismo ou de uma instituição das Nações Unidas diferente do UNHCR.

51      Da redacção clara do artigo 1.°, secção D, da Convenção de Genebra resulta que só as pessoas que recorreram efectivamente à assistência prestada pela UNRWA estão abrangidas pela cláusula de exclusão do estatuto de refugiado aí enunciada, cláusula que deve, enquanto tal, ser objecto de interpretação estrita, e não pode, por conseguinte, ter também por destinatários as pessoas que apenas são ou podiam ser elegíveis para beneficiar de protecção ou de assistência desta agência.

52      Embora o registo na UNRWA constitua prova suficiente de que uma pessoa beneficia efectivamente de assistência por parte desta, ficou exposto no n.° 45 do presente acórdão que essa ajuda pode ser prestada mesmo que não se tenha procedido ao registo, devendo, nesse caso, permitir‑se ao beneficiário apresentar prova através de qualquer outro meio.

53      Nestas condições, deve responder‑se à primeira questão submetida que, para efeitos da aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Directiva 2004/83, uma pessoa beneficia da protecção ou da assistência de uma instituição das Nações Unidas diferente do UNHCR, quando recorra efectivamente a essa protecção ou a essa assistência.

54      Acrescente‑se que as pessoas que, antes de apresentarem o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado, não recorreram efectivamente à protecção ou à assistência da UNRWA podem, de qualquer modo, requerer que o seu pedido seja examinado ao abrigo do artigo 2.°, alínea c), da directiva.

 Quanto à segunda e terceira questões

55      Como foi referido no n.° 41 do presente acórdão, N. Bolbol não recorreu à protecção ou à assistência da UNRWA.

56      Assim, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às outras questões.

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Para efeitos da aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, uma pessoa beneficia da protecção ou da assistência de uma instituição das Nações Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, quando recorra efectivamente a essa protecção ou a essa assistência.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.

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