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Document 61995CJ0171

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 23 de Janeiro de 1997.
Recep Tetik contra Land Berlin.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão do Conselho de Associação - Livre circulação dos trabalhadores - Prorrogação da autorização de residência - Rescisão voluntária do contrato de trabalho.
Processo C-171/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-00329

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:31

61995J0171

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 23 de Janeiro de 1997. - Recep Tetik contra Land Berlin. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha. - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão do Conselho de Associação - Livre circulação dos trabalhadores - Prorrogação da autorização de residência - Rescisão voluntária do contrato de trabalho. - Processo C-171/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00329


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Nacional turco que esteve empregado durante mais de quatro anos num Estado-Membro e depois, voluntariamente, deixou o seu emprego - Direito de residência para procurar um emprego - Condição - Duração da residência - Fixação em limites razoáveis pela regulamentação ou, na sua falta, pelo órgão jurisdicional nacional

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão)

Sumário


O artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco, que esteve regularmente empregado durante mais de quatro anos no território de um Estado-Membro, decide de livre vontade deixar o seu emprego para procurar no mesmo Estado-Membro uma nova actividade e não consegue estabelecer imediatamente uma nova relação laboral, beneficia de um direito de residência nesse Estado, durante um prazo razoável, com o fim de aí procurar um novo trabalho assalariado, desde que continue a pertencer ao mercado regular de emprego do Estado-Membro em causa, conformando-se, se for caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor nesse Estado, por exemplo inscrevendo-se como candidato a um emprego e colocando-se à disposição dos serviços de emprego. Compete ao Estado-Membro em causa e, na ausência de regulamentação nesse sentido, ao órgão jurisdicional nacional encarregado de dirimir o litígio, fixar um tal prazo razoável, que deve no entanto ser suficiente para não comprometer as reais hipóteses do interessado de encontrar um novo emprego.

Partes


No processo C-171/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Recep Tetik

e

Land Berlin,

interveniente: Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do conselho de associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção (relator), J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: M. B. Elmer,

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de R. Tetik, por C. Rosenkranz, advogado em Berlim,

- em representação do Land Berlin, por M. Arndt, advogado em Berlim,

- em representação do Governo alemão, por E. Roeder e B. Kloke, respectivamente Ministerialrat e Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo francês, por C. de Salins e C. Chavance, respectivamente subdirectora e secretário dos Negócios Estrangeiros da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por E. Sharpston, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo alemão, representado por E. Roeder, do Governo francês, representado por C. Chavance, e da Comissão, representada por U. Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 3 de Outubro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 11 de Abril de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Junho seguinte, o Bundesverwaltungsgericht apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do conselho de associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n._ 1/80»). O conselho de associação foi instituído pelo acordo que criou uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, o qual foi assinado, em 12 de Setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685, EE 11 F1 p. 18, a seguir «acordo»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe R. Tetik, nacional turco, ao Land Berlin, a propósito do indeferimento de um pedido de concessão de autorização de residência sem limite de duração na Alemanha.

3 Resulta do processo principal que R. Tetik teve, de Setembro de 1980 a 20 de Julho de 1988, um emprego regular, como marítimo, em diversos navios mercantes alemães.

4 Com o fim de exercer esta actividade, obteve das autoridades alemãs sucessivas autorizações de residência, sempre de duração determinada e limitadas à ocupação de um emprego na marinha mercante. A última autorização de residência de R. Tetik era válida até 4 de Agosto de 1988 e comportava a menção de que expirava no termo das suas actividades na navegação marítima alemã.

5 Em 20 de Julho de 1988, R. Tetik renunciou voluntariamente ao seu emprego de marítimo.

6 Em 1 de Agosto de 1988 dirigiu-se a Berlim onde, no mesmo dia, solicitou uma autorização de residência de duração indeterminada, com vista a exercer uma actividade remunerada em terra, indicando que tencionava residir na Alemanha até aproximadamente 2020.

7 Este pedido foi indeferido em 19 de Janeiro de 1989 pelas autoridades competentes do Land Berlin, tendo a legalidade desta decisão sido confirmada pelo Verwaltungsgericht em 10 de Dezembro de 1991 e pelo Oberverwaltungsgericht Berlin em 24 de Março de 1992.

8 O certificado de registo que as autoridades alemãs entregaram a R. Tetik, na sequência do seu pedido de concessão de uma autorização de residência de duração ilimitada, indica que «o exercício de uma actividade remunerada não é autorizado».

9 R. Tetik, que está desempregado desde que abandonou o seu emprego na marinha alemã, levou a questão à apreciação do Bundesverwaltungsgericht.

10 Embora constatando que a recusa de renovação da autorização de residência estava em conformidade com o direito alemão, este órgão jurisdicional colocou a questão de saber se do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 podia decorrer uma solução mais favorável para R. Tetik.

11 Este artigo está assim redigido:

«1. Sem prejuízo das disposições do artigo 7._, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro:

- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;

- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, de responder dentro da mesma profissão a uma entidade patronal da sua escolha a outra oferta de emprego, feita em condições normais, registada junto dos serviços de emprego desse Estado-Membro;

- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.

2. As férias anuais e as ausências por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente verificados pelas autoridades competentes, e as ausências por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos por virtude do período de emprego anterior.

3. As modalidades de aplicação dos n.os 1 e 2 são fixadas pelas regulamentações nacionais.»

12 Considerando que a solução do litígio exigia uma interpretação desta disposição, o Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 11 de Abril de 1995, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes duas questões prejudiciais:

«1) Um marítimo turco que, de 1980 a 1988, esteve empregado a bordo de navios de um Estado-Membro, pertence ao mercado regular de trabalho desse Estado-Membro na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia relativa ao desenvolvimento da associação? E tem aí um emprego regular no caso de a sua relação laboral estar sujeita ao direito nacional, de pagar impostos sobre os seus rendimentos de trabalho no Estado-Membro e de estar inscrito na segurança social, apesar de a autorização de residência que lhe foi concedida estar limitada ao exercício da sua profissão de marítimo e não lhe conceder o direito a residir em terra?

Tem importância para este efeito que esta actividade não esteja sujeita, segundo o direito alemão, a autorização de trabalho, e que no que respeita ao direito do trabalho e da segurança social dos marítimos vigorem normas legais em parte especiais?

2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Perde um marítimo turco o seu direito à autorização de residência quando voluntariamente - e não, por exemplo, por razões de saúde - põe termo à sua relação de trabalho e onze dias após o termo da sua autorização de residência requer uma nova para exercer uma actividade em terra e na sequência da sua recusa fica desempregado?»

13 Resulta de um despacho proferido pelo Bundesverwaltungsgericht em 30 de Agosto de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Setembro seguinte, que este órgão jurisdicional considera ter encontrado no acórdão de 6 de Junho de 1995, Bozkurt (C-434/93, Colect., p. I-1475), uma resposta satisfatória à primeira questão prejudicial. Em contrapartida, o Bundesverwaltungsgericht continua a ter dúvidas quanto à questão de saber se R. Tetik tinha o direito de obter uma autorização de residência, ao abrigo do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80, após ter voluntariamente posto termo ao seu emprego de marítimo.

14 Nesta condições, o Bundesverwaltungsgericht considerou, no seu despacho de 30 de Agosto de 1995, que a resposta à primeira questão prejudicial deixava de ser necessária, pelo que convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se apenas sobre a segunda questão constante do despacho de 11 de Abril de 1995.

15 Para responder a esta questão deve recordar-se, a título liminar, que, segundo o artigo 12._ do acordo, «As partes contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores».

16 O acordo dispõe além disso, no seu artigo 6._, que «Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as partes contratantes reúnem-se no âmbito de um conselho de associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo acordo» e, no seu artigo 22._, n._ 1, que «Para a realização dos objectivos fixados pelo acordo e nos casos por ele previstos, o conselho de associação dispõe de poder de decisão...».

17 O protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, anexado ao acordo e concluído pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1, EE 11 F1 p. 213, a seguir «protocolo adicional»), fixa, no seu artigo 36._, os prazos para a realização gradual da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros da Comunidade e a Turquia, e estipula que «O conselho de associação decidirá as modalidades necessárias para tal efeito».

18 Com base no artigo 12._ do acordo e no artigo 36._ do protocolo adicional, o conselho de associação começou por adoptar, em 20 de Dezembro de 1976, a Decisão n._ 2/76, que se apresenta, no seu artigo 1._, como uma primeira etapa na realização da livre circulação dos trabalhadores entre a Comunidade e a Turquia.

19 A Decisão n._ 1/80, relativa ao desenvolvimento da associação, que o conselho de associação seguidamente adoptou em 19 de Setembro de 1980, visa, segundo o seu terceiro considerando, melhorar, por comparação com o regime instituído pela Decisão n._ 2/76, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros da sua família no domínio social.

20 As disposições do capítulo II (Disposições sociais), secção 1 (Questões relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores), da Decisão n._ 1/80, de que faz parte o artigo 6._, constituem assim uma etapa suplementar com vista à realização da livre circulação dos trabalhadores, inspirando-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado (acórdão Bozkurt, já referido, n.os 14 e 19). O Tribunal de Justiça entendeu consequentemente que era indispensável transpor, na medida do possível, para os trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n._ 1/80 os princípios admitidos no quadro desses artigos do Tratado (v. o acórdão Bozkurt, já referido, n._ 20).

21 A este respeito, há que realçar em primeiro lugar que, de acordo com a jurisprudência constante (v., nomeadamente, o acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C-237/91, Colect., p. I-6781, n._ 25), a Decisão n._ 1/80 não colide com a competência dos Estados-Membros de regulamentar tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego, limitando-se a regular, nomeadamente no artigo 6._, a situação dos trabalhadores turcos já regularmente integrados no mercado de trabalho dos Estados-Membros.

22 Deve sublinhar-se em segundo lugar que, desde o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461), o Tribunal de Justiça decidiu constantemente que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 tem efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as suas condições podem invocar directamente os direitos que lhes são conferidos pelos diferentes travessões desta disposição (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu, C-355/93, Colect., p. I-5113, n._ 11).

23 Como resulta dos três travessões do n._ 1 do artigo 6._, esses direitos são variáveis e estão submetidos a condições que diferem em função da duração de um emprego regular no Estado-Membro em causa (v. o acórdão Eroglu, já referido, n._ 12).

24 Em terceiro lugar, importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual os direitos que os três travessões do n._ 1 do artigo 6._ conferem ao trabalhador turco no plano do emprego implicam necessariamente, sob pena de privar de todo o efeito útil o direito de aceder ao mercado de trabalho e de exercer um emprego, a existência de um direito de residência na esfera jurídica do interessado (acórdãos Sevince, n._ 29, Kus, n.os 29 e 30, e Bozkurt, n._ 28, já referidos).

25 No que se refere mais em particular à questão prejudicial, é forçoso constatar que ela visa a situação de um trabalhador turco que, em razão do exercício de um emprego regular durante perto de oito anos num Estado-Membro, beneficiava, de acordo com o artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80, do «livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha» nesse Estado-Membro.

26 A este respeito, começa por resultar da própria redacção do artigo 6._, n._ 1, que, contrariamente aos dois primeiros travessões, que se limitam a estipular as modalidades segundo as quais o cidadão turco entrado legalmente no território de um Estado-Membro e aí autorizado a ter um emprego pode exercer as suas actividades no Estado-Membro de acolhimento, continuando a trabalhar junto do mesmo empregador após um primeiro ano de emprego regular (primeiro travessão) ou candidatando-se, após três anos de emprego regular e sob reserva do tratamento prioritário dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros, a uma oferta de emprego feita por outro empregador no domínio da mesma profissão (segundo travessão), o terceiro travessão concede ao trabalhador turco não apenas o direito de se candidatar a uma oferta de emprego preexistente, mas ainda o direito incondicional de procurar e de aceder a qualquer outra actividade assalariada livremente escolhida pelo interessado, sem que lhe possa ser oposta qualquer prioridade dos trabalhadores dos Estados-Membros.

27 Seguidamente, o Tribunal de Justiça já declarou, a propósito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros, que o artigo 48._ do Tratado implica o direito de estes residirem noutro Estado-Membro para aí procurarem emprego e que, embora a duração da residência do candidato a um emprego no Estado-Membro em causa possa ser limitada por força da legislação nacional aplicável, o efeito útil do artigo 48._ exige no entanto que ao interessado seja concedido um prazo razoável que lhe permita tomar conhecimento, no território do Estado-Membro para onde se deslocou, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais, e tomar, eventualmente, as medidas necessárias para ser contratado (v., neste sentido, o acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C-292/89, Colect., p. I-745, n.os 13, 15 e 16).

28 Ora, como foi recordado no n._ 20 do presente acórdão, os princípios admitidos no quadro dos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado devem inspirar, na medida do possível, o tratamento dos trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n._ 1/80.

29 É exacto que, contrariamente aos cidadãos dos Estados-Membros, os trabalhadores turcos não têm o direito de circular livremente no interior da Comunidade, apenas beneficiando de certos direitos no Estado-Membro de acolhimento em cujo território entraram legalmente e exerceram um emprego regular durante um período determinado.

30 Não é porém menos exacto que um trabalhador turco como o demandante no processo principal deve poder procurar efectivamente, durante um prazo razoável, um novo emprego no Estado-Membro de acolhimento e, correlativamente, dispor de um direito de residência durante esse período, apesar da circunstância de ele próprio ter posto termo ao contrato de trabalho anterior sem ter iniciado imediatamente uma nova relação laboral.

31 Com efeito, como a Comissão convincentemente sustentou, o efeito útil do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 implica necessariamente o direito de o trabalhador turco, após pelo menos quatro anos de emprego regular num Estado-Membro, deixar por razões pessoais o emprego que tem nesse momento e procurar, durante um período razoável, um novo emprego no mesmo Estado-Membro, sob pena de o seu direito ao livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, na acepção desta disposição, ser esvaziado do seu conteúdo.

32 No que se refere ao prazo razoável que o Estado-Membro de acolhimento está assim obrigado a conceder ao interessado para lhe permitir procurar um novo emprego, há que precisar que compete às autoridades nacionais competentes fixar a sua duração, nos termos do artigo 6._, n._ 3, da Decisão n._ 1/80. Este prazo deve no entanto ser suficiente para não esvaziar do seu conteúdo o direito reconhecido pelo artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, comprometendo materialmente as hipóteses de o trabalhador turco aceder a uma nova actividade.

33 Num caso como o do processo principal, em que a legislação nacional em causa não prevê tal prazo, compete ao órgão jurisdicional nacional fixá-lo à luz das circunstâncias submetidas à sua apreciação.

34 Deve contudo observar-se que um prazo de alguns dias, como aquele de que o trabalhador turco R. Tetik efectivamente dispôs entre o termo do seu contrato de trabalho e o termo da sua autorização de residência, é, de qualquer modo, insuficiente para permitir a procura efectiva de um novo emprego.

35 A interpretação precedente não pode ser posta em causa pela argumentação dos Governos alemão e do Reino Unido, segundo a qual o artigo 6._, n._ 2, segundo período, da Decisão n._ 1/80, que apenas garante a manutenção dos direitos adquiridos por força do período de emprego anterior no caso de desemprego involuntário do trabalhador turco, implica a contrario que nenhum direito adquirido pode ser invocado quando, como no caso do processo principal, o trabalhador voluntariamente abandonou o seu emprego e definitivamente deixou o mercado de trabalho do Estado-Membro em causa por motivo de não ter podido estabelecer imediatamente uma nova relação de trabalho.

36 A este respeito, deve realçar-se, para começar, que o artigo 6._, n._ 2, determina, para efeitos do cômputo dos períodos de emprego regular mencionados nos três travessões do n._ 1 do mesmo artigo, um regime de favor para o trabalhador turco que cesse temporariamente as suas actividades, fazendo uma distinção segundo o tipo e a duração desses períodos de inactividade.

37 Assim, a primeira frase dessa disposição respeita aos períodos, em princípio de curta duração, durante os quais o trabalhador turco não exerce de facto as suas actividades assalariadas (férias anuais, licença por maternidade, faltas por acidente de trabalho ou doença que apenas acarrete uma breve interrupção do trabalho). Estas ausências do trabalhador do seu local de trabalho são, em consequência, tratadas como se fossem períodos de emprego regular na acepção do artigo 6._, n._ 1.

38 Quanto ao segundo período do n._ 2, visa os períodos de inactividade devidos a uma doença de longa duração ou a desemprego involuntário, isto é, os períodos em que a inactividade do trabalhador não é devida a um comportamento faltoso da sua parte (como também resulta do emprego do adjectivo «unverschuldet» na versão alemã). Esta disposição determina que os períodos de inactividade desta natureza não podem ser assimilados a períodos de emprego regular, sem no entanto fazerem perder ao trabalhador o benefício dos direitos adquiridos em razão de anteriores períodos de emprego regularmente exercidos.

39 Esta última disposição tem, portanto, por único objectivo evitar que um trabalhador turco, que recomeça a trabalhar após ter sido obrigado a cessar as suas actividades profissionais em razão de doença de longa duração ou de desemprego não culposo, seja obrigado a recomeçar, do mesmo modo que um cidadão turco que nunca exerceu um emprego assalariado no Estado-Membro em causa, os períodos de emprego regular previstos nos três travessões do artigo 6._, n._ 1.

40 Em consequência, quando, como no caso do processo principal, o trabalhador turco, que já exerceu um emprego regular durante mais de quatro anos no Estado-Membro de acolhimento, abandona de livre vontade o seu trabalho para procurar outra actividade no mesmo Estado-Membro, não pode ser automaticamente considerado como tendo deixado definitivamente o mercado de trabalho desse Estado, na condição, no entanto, de continuar a pertencer ao mercado regular do emprego, na acepção do artigo 6._, n._ 1, initio.

41 Ora, numa situação, como a do processo principal, em que o trabalhador turco não consegue estabelecer uma nova relação laboral imediatamente após ter abandonado o seu anterior emprego, esta condição só continua, em princípio, a ser preenchida na medida em que o interessado, que se encontra sem emprego, cumpra todas as formalidades eventualmente requeridas no Estado-Membro em causa, por exemplo inscrevendo-se como candidato a um emprego ou ficando à disposição dos serviços de emprego desse Estado durante o prazo nele requerido.

42 Esta exigência permite, além disso, garantir que, durante o prazo razoável que lhe deve ser reconhecido para lhe permitir estabelecer uma nova relação laboral, o nacional turco não abuse do seu direito de estada no Estado-Membro em causa, mas efectivamente procure um novo emprego.

43 Tratando-se, no entanto, de um caso como o do recorrente no processo principal, compete ao órgão jurisdicional nacional, único tribunal competente para apurar e apreciar os factos do litígio que lhe está submetido, decidir se o nacional turco em questão era obrigado a efectuar as diligências eventualmente requeridas no Estado-Membro em causa para se pôr à disposição dos serviços de emprego, tendo em conta o facto de o exercício de qualquer actividade remunerada ser proibido ao interessado na sequência do seu pedido de prorrogação da autorização de residência (v. o n._ 8 do presente acórdão).

44 Os Governos alemão e francês sustentaram ainda que o direito de residência do nacional turco num Estado-Membro apenas constitui o corolário do direito ao emprego e que, se resulta do acórdão Bozkurt, já referido, que o nacional turco não tem o direito de residir no território do Estado-Membro de acolhimento após ter sido vítima de um acidente de trabalho que lhe acarretou uma incapacidade permanente para o trabalho, o mesmo deve suceder, por maioria de razão, quando o trabalhador, abandonando o seu emprego, deliberadamente deixou o mercado de trabalho do Estado-Membro em causa.

45 A este respeito, deve recordar-se que, no acórdão Bozkurt, já referido, n.os 38 e 39, o Tribunal de Justiça, na ausência de qualquer disposição expressa nesse sentido, negou o direito de residir no território do Estado-Membro de acolhimento a um nacional turco que sofrera um acidente de trabalho que o tornara inapto a exercer uma posterior actividade assalariada. Por este facto, considerou-se que o interessado tinha definitivamente deixado o mercado de trabalho desse Estado-Membro, de modo que o direito de residência que solicitara não tinha qualquer relação com uma actividade assalariada, mesmo futura.

46 Em contrapartida, numa situação como a do processo principal, resulta dos n.os 41 a 42 do presente acórdão que, na medida em que o nacional turco seja um verdadeiro candidato a um emprego que procura efectivamente uma nova actividade assalariada, conformando-se, sendo caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor no Estado-Membro de acolhimento, deve considerar-se que ele continua a pertencer ao mercado regular de emprego desse Estado durante o prazo que lhe for razoavelmente necessário para encontrar um novo emprego. O argumento dos Governos alemão e francês não pode, portanto, ser acolhido.

47 Finalmente, quanto ao argumento do Governo alemão de que um trabalhador como R. Tetik teria podido efectuar as diligências necessárias para procurar um novo emprego durante os períodos de férias a que tinha direito, deve dizer-se que as férias anuais têm uma finalidade diferente da que subjaz ao período que o Estado-Membro de acolhimento está obrigado a reconhecer a um nacional turco para lhe permitir procurar um novo emprego. Além disso, no momento em que decide rescindir o seu contrato de trabalho por razões pessoais, o interessado pode já ter esgotado integralmente as suas férias do ano em causa.

48 Face às considerações que precedem, deve responder-se à segunda questão prejudicial que o artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco, que esteve regularmente empregado durante mais de quatro anos no território de um Estado-Membro, decide de livre vontade deixar o seu emprego para procurar no mesmo Estado-Membro uma nova actividade e não consegue estabelecer imediatamente uma nova relação laboral, beneficia de um direito de residência nesse Estado, durante um prazo razoável, com o fim de aí procurar um novo trabalho assalariado, desde que continue a pertencer ao mercado regular de emprego do Estado-Membro em causa, conformando-se, se for caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor nesse Estado, por exemplo inscrevendo-se como candidato a um emprego e colocando-se à disposição dos serviços de emprego. Compete ao Estado-Membro em causa e, na ausência de regulamentação nesse sentido, ao órgão jurisdicional nacional encarregado de dirimir o litígio, fixar um tal prazo razoável, que deve, no entanto, ser suficiente para não comprometer as reais hipóteses do interessado de encontrar um novo emprego.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

49 As despesas efectuadas pelos Governo alemão, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 11 de Abril de 1995, com as alterações introduzidas pelo despacho de 30 de Agosto seguinte, declara:

O artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do conselho de associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco, que esteve regularmente empregado durante mais de quatro anos no território de um Estado-Membro, decide de livre vontade deixar o seu emprego para procurar no mesmo Estado-Membro uma nova actividade e não consegue estabelecer imediatamente uma nova relação laboral, beneficia de um direito de residência nesse Estado, durante um prazo razoável, com o fim de aí procurar um novo trabalho assalariado, desde que continue a pertencer ao mercado regular de emprego do Estado-Membro em causa conformando-se, se for caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor nesse Estado, por exemplo inscrevendo-se como candidato a um emprego e colocando-se à disposição dos serviços de emprego. Compete ao Estado-Membro em causa e, na ausência de regulamentação nesse sentido, ao órgão jurisdicional nacional encarregado de dirimir o litígio, fixar um tal prazo razoável, que deve, no entanto, ser suficiente para não comprometer as reais hipóteses do interessado de encontrar um novo emprego.

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