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Document 52010PC0123

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1487/2005 que institui um direito anti dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

/* COM/2010/0123 final - NLE 2010/0069 */

52010PC0123

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1487/2005 que institui um direito anti dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China /* COM/2010/0123 final - NLE 2010/0069 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 31.3.2010

COM(2010)123 final

2010/0069 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1487/2005 que institui um direito anti - dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo relativo às importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China. |

120 | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China. |

141 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Os requerentes e a indústria da União foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 1487/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 1), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China. Durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas, dado o grande número de produtores-exportadores do produto em causa na República Popular da China, foi aplicado o método de amostragem. O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram certos critérios o mesmo tratamento que às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»). Um grupo de empresas composto por duas empresas envolvidas na produção e vendas do produto em causa solicitou o tratamento de novo produtor-exportador, tendo o seu pedido sido analisado. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, que define as firmas e as taxas do direito relativas às empresas às quais é concedido o tratamento de novo produtor-exportador. O regulamento deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»). Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da União Europeia («UE»), pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | O Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China, não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a UE, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: O regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento da UE. |

2010/0069 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1487/2005 que institui um direito anti - dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] que revoga o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[2] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,

Tendo em conta o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho[3], de 12 de Setembro de 2005, que institui um direito anti - dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. MEDIDAS EM VIGOR

2. Pelo Regulamento (CE) n.º 1487/2005, o Conselho instituiu um direito anti - dumping definitivo sobre as importações na União Europeia de tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos (incluindo os tintos de branco) ou estampados originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 5407 51 00, 5407 52 00, 5407 54 00, ex 5407 61 10, 5407 61 30, 5407 61 90, ex 5407 69 10 e ex 5407 69 90 («produto em causa»).

3. Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas.

4. Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individual estabelecidas no inquérito. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base, foi atribuída a taxa do direito médio ponderado de 14,1 % estabelecida para as empresas incluídas na amostra às quais foi concedido o TEM. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido um tratamento individual («TI») em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base, foi atribuído o direito médio ponderado de 37,1 % estabelecido para as empresas incluídas na amostra que beneficiaram desse tratamento. Foi instituído um direito a nível nacional de 56,2 % sobre todas as outras empresas.

5. Na sequência de um novo inquérito de anti-absorção ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 384/96, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 1087/2007[4], aumentou o direito a nível nacional para 74,8 %. Além disso, aos produtores-exportadores chineses com taxas do direito individual que não colaboraram no novo inquérito foram atribuídos direitos anti - dumping mais elevados, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 384/96.

6. O artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1487/2005 permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram os quatro critérios definidos no mesmo artigo o tratamento mencionado no considerando 3 reservado às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

7. PEDIDO DE NOVOS PRODUTORES - EXPORTADORES

8. Um grupo de empresas composto por duas empresas coligadas, a saber, a AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, e a Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd. («requerente») solicitou a concessão do TNPE.

9. Foi efectuado um exame para determinar se o requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho, em que se verificou se:

a) não tinha exportado o produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito em que se basearam as medidas (de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004) (primeiro critério);

b) não estava coligado com um dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti - dumping instituídas por esse regulamento (segundo critério);

c) tinha efectivamente exportado para a União Europeia o produto em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou tinha contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União Europeia uma quantidade significativa do produto em causa (terceiro critério);

d) operava nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base ou, em alternativa, cumpria os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base (quarto critério).

10. Foram enviados questionários ao requerente, tendo-lhe sido solicitado que apresentasse elementos de prova demonstrando que cumpria os critérios 1 a 3 acima referidos.

11. Uma vez que o quarto critério implica que os requerentes solicitem o TEM e/ou o TI, a Comissão enviou os formulários correspondentes ao requerente. O requerente solicitou o TEM, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base.

12. Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

a) As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; e os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado,

b) As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos, objecto de auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade[5], e aplicáveis para todos os efeitos,

c) Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

d) A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídicas,

e) As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

13. Aos produtores-exportadores que cumprem os critérios mencionados no considerando 7 pode, nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho, ser concedida a taxa do direito de 14,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TEM em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do Regulamento CE) n.º 384/96, ou a taxa do direito médio ponderado de 37,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TI em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 5, do mesmo regulamento.

14. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do cumprimento dos quatro critérios estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1487/2005. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

15. AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, Jiaxing,

16. Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd., Jiaxing.

17. CONCLUSÕES

18. O requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpria os quatro critérios estabelecidos no considerando 7. O requerente apresentou, de facto, provas de que i) não exportou o produto em causa para a União Europeia durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; ii) não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti - dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1487/2005; iii) a partir de 2008, exportou efectivamente para a União Europeia uma quantidade significativa do produto em causa; iv) cumpre todos os requisitos para a concessão do TEM, pelo que pode beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base. Por conseguinte, pôde ser concedida a este requerente a taxa do direito médio ponderado a que estão sujeitas as empresas que beneficiam do TEM aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (isto é, 14,1 %), em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1487/2005, devendo o referido requerente ser aditado à lista de produtores-exportadores constante do artigo 1.º, n.º 2, do mesmo regulamento.

19. ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DO DIREITO INDIVIDUAL

20. Tendo em conta as conclusões do inquérito mencionadas no considerando 13, conclui-se que as empresas AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd, e Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd. devem ser aditadas à lista de empresas individuais mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho, sujeitas a uma taxa do direito de 14,1 %.

21. O requerente e a indústria da União foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram facultadas quaisquer informações adicionais passíveis de conduzir a conclusões diferentes relativamente ao requerente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1487/2005 do Conselho é alterado pelo aditamento das seguintes empresas ao quadro de empresas com taxas do direito individual:

Empresa | Direito anti-dumping definitivo | Código adicional TARIC |

AlbaChiara Printing and Dyeing (Jiaxing) Co. Ltd | 14,1 % | A617 |

Jiaxing E. Boselli Textile Trading Co. Ltd. | 14,1 % | A617 |

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[3] JO L 240 de 16.9.2005, p. 1.

[4] JO L 246 de 21.9.2007, p. 1.

[5] As normas internacionais de contabilidade reportam-se a todas as principais normas internacionais de contabilidade reconhecidas, incluindo os GAAP dos EUA e os trabalhos da International Accounting Standard Committee Foundation («IASCF») realizados pelo International Accounting Standards Board («IASB»), abrangendo o International Accounting Standard Board Framework («IASBF»), a International Accounting Standard («IAS»), as International Financial Reporting Standards («IFRS») e as publicações do International Financial Reporting Interpretations Committee («IFRIC»).

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