EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0149

Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

/* COM/2008/0149 final */

52008PC0149

Proposta de Directiva do Conselho que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia /* COM/2008/0149 final */


PT

Bruxelas, 19.3.2008

COM(2008) 149 final

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O artigo 56.º do Acto de Adesão de 2005 determina que sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho ou a Comissão (se o acto inicial tiver sido adoptado por esta), adoptará os actos necessários para esse efeito.

A proposta de Directiva do Conselho em anexo abrange as adaptações da Directiva 2006/87/CE, adoptada em 12 de Dezembro de 2006, no domínio das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. Estas adaptações, baseadas em anteriores adaptações de natureza semelhante da Directiva 82/714/CEE, são de carácter técnico. A adaptação técnica do acervo em virtude da adesão não tem qualquer incidência financeira.

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

2008/…/CE

que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 56.° do Acto de Adesão, sempre que um acto do Conselho, adoptado antes da adesão, tenha de ser adaptado em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito.

(2) A Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho [2], foi adoptada em 12 de Dezembro de 2006, antes da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, e deve ser adaptada em virtude desta adesão.

(3) A Directiva 2006/87/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O anexo I é alterado do seguinte modo:

(a) No capítulo 2, zona 3,

(i) É inserido o seguinte texto, entre as entradas relativas ao Reino da Bélgica e à República Checa:

“República da Bulgária

Danúbio: entre o quilómetro fluvial (kmf) 845,650 e o kmf 374,100”;

(ii) É inserido o seguinte texto, entre as entradas relativas à República da Polónia e a República Eslovaca:

“Roménia

Danúbio: da fronteira entre a Sérvia e a Roménia (km 1075) ao Mar Negro no canal de Sulina.

Canal Danúbio-Mar Negro (64,410 km de comprimento): da confluência com o rio Danúbio, no km 299,300 do Danúbio em Cernavodă (respectivamente km 64,410 do canal), ao porto de Constança Sul-Agigea (km “0” do canal).

Canal Poarta Albă-Midia Năvodari (34,600 km de comprimento): da confluência com o canal Danúbio-Mar Negro no km 29,410 em Poarta Albă (respectivamente km 27,500 do canal) ao porto de Midia (km “0” do canal).”.

(b) No capítulo 3, zona 4, é inserido o seguinte texto entre as entradas relativas à República da Polónia e à República Eslovaca:

“Roménia

Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3.”.

(2) O anexo IX é alterado do seguinte modo:

(a) Na parte I, capítulo 4, artigo 4.05:

(i) Entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto:

“19 = Roménia”

(ii) Entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto:

“34 = Bulgária”

(b) Na parte III, capítulo 1, artigo 1.06:

(i) Entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto:

“19 = Roménia”

(ii) Entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto:

“34 = Bulgária”

(c) Na parte IV, capítulo 1, artigo 1.06:

(i) Entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto:

“19 = Roménia”

(ii) Entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto:

“34 = Bulgária”

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO L 389 de 30.12.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/137/CE, JO L 389 de 30.12.2006, p. 261.

--------------------------------------------------

Top