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Document 52001XC0308(01)

Comunicação da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho relativa ao processo COMP/D2/37.939 — P & O Stena Line 2 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 76 de 8.3.2001, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001XC0308(01)

Comunicação da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho relativa ao processo COMP/D2/37.939 — P & O Stena Line 2 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 076 de 08/03/2001 p. 0002 - 0003


Comunicação da Comissão

nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho relativa ao processo COMP/D2/37.939 - P & O Stena Line 2

(2001/C 76/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Pedido

1. Em 31 de Outubro de 1996, a Peninsular and Oriental Steam Navigation Company ("P & O") e a Stena Line Limited notificaram à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, um acordo relativo ao estabelecimento e exploração de uma empresa comum ("o acordo") que agrupa as suas actividades de ferry nas rotas marítimas de curta distância (como a seguir definidas). A empresa comum funcionará sob o nome de "P & O Stena Line".

2. Em 13 de Março de 1997, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, a Comissão publicou um resumo do pedido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidou as partes interessadas a enviarem as suas observações sobre esta questão no prazo de 30 dias(1).

3. Em 10 de Junho de 1997, antes do termo do prazo de 90 dias previsto no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, a Comissão informou as partes de que tinha sérias dúvidas quanto à aplicabilidade do n.o 3 do artigo 85.o ao acordo em questão(2).

4. Em 6 de Fevereiro de 1998, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, a Comissão publicou uma comunicação anunciando a sua intenção de conceder uma isenção ao acordo(3). Por decisão de 26 de Janeiro de 1999, a Comissão concedeu uma isenção, nos termos do n.o 3 do artigo 85.o (actualmente n.o 3 do artigo 81.o), para o período entre 10 de Março de 1998 e 9 de Março de 2001(4).

5. A isenção chegará ao seu termo em 9 de Março de 2001. Em 22 de Dezembro de 2000, a P & O e a Stena Line (UK) Limited ("Stena Line"), que detém a participação do grupo Stena Line na P & O Stena Line e, por conseguinte, substituiu a Stena Line Limited como parte relevante, juntamente com a P & O Stena Line apresentaram à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, um pedido de renovação da isenção até 2020, nos termos do n.o 3 do artigo 81.o O pedido de renovação é feito na perspectiva de que a Comissão considera existir uma restrição da concorrência, nos termos do n.o 1 do artigo 81.o

A empresa comum

6. Os detalhes do acordo que estabelece a empresa-comum e que continua inalterado, constam da comunicação da Comissão de 13 de Março de 1997(5).

7. A P & O Stena Line explora serviços regulares de transporte de passageiros e de mercadorias no canal da Mancha. Na rota Dover/Calais, explora sete navios ro-ro polivalentes de transporte de mercadorias e de passageiros de turismo. Na rota Dover/Zeebrugge, explora três navios ro-ro de transporte de mercadorias exclusivamente. Os seus serviços na rota Newhaven/Dieppe terminaram em 31 de Janeiro de 1999.

Efeito de alastramento

8. As empresas-mãe continuaram a explorar serviços de ferry de forma independente, na parte ocidental do canal da Mancha, no mar do Norte e no mar da Irlanda. As partes declaram que a constituição da empresa-comum não deu origem a uma maior cooperação entre as partes e que não existem motivos para prever esse efeito de alargamento no futuro.

O mercado

9. As partes não contestam a definição de mercados relevantes constante da decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 1999, pelo que o pedido se baseia nessa definição, nomeadamente:

a) O mercado dos serviços de passageiros de turismo (passageiros e respectivos veículos) nas rotas que incluem o estreito de Calais (ligações entre Dover, Folkestone, Ramsgate, Newhaven, por um lado, e Calais, Dieppe, Boulogne, Dunkirk e o túnel da Mancha, por outro) e o estreito da Bélgica (Ramsgate/Ostend) ("o mercado turístico de transportes marítimos de curta distância"); e

b) O mercado dos serviços de carga unitizada (serviços marítimos e serviços intermodais porta-a-porta) entre a Inglaterra e o continente europeu (rotas da parte ocidental do canal da Mancha, estreito de Calais e rotas do mar do Norte) ("o mercado anglo-continental do transporte de mercadorias").

Argumentos das partes a favor de um certificado negativo

10. As partes consideram que as condições de mercado, tanto no mercado turístico de transportes marítimos de curta distância como no mercado anglo-continental do transporte de mercadorias, são mais competitivas com a manutenção da P & O Stena Line em actividade do que se não existisse a empresa-comum. Por conseguinte, as partes consideram que as restrições do acordo não falseiem (actualmente) nem entravam consideravelmente a concorrência.

Argumentos das partes a favor da renovação da isenção

11. Segundo as partes, ainda que o disposto no n.o 1 do artigo 81.o fosse aplicável, a P & O Stena Line continua a reunir as condições exigidas para poder beneficiar da isenção prevista no n.o 3 do artigo 81.o, pelos motivos a seguir expostos.

12. O pedido considera que a P & O Stena Line trouxe benefícios importantes aos consumidores. A empresa comum manteve e melhorou a frequência de partidas regulares e reduziu o tempo de espera nos cais com recurso a um sistema contínuo de embarque e de carga. A redução anual de custos, obtida graças à criação da empresa comum, permitiu à P & O Stena Line limitar ao mínimo os aumentos de preços e criou uma plataforma viável para investir na qualidade dos serviços e instalações a bordo, assim como em novos sistemas de reserva e venda de bilhetes. O pedido considera que as economias de custos obtidas pela P & O Stena Line permitiram às partes preverem a instauração de um programa de renovação dos navios que permitiria manter uma qualidade elevada do serviço.

13. O pedido chama a atenção para o reforço da posição da Eurotunnel no mercado e a sua pressão concorrencial no mercado turístico dos transportes marítimos de curta distância e refere que a P & O Stena Line é o único operador capaz de oferecer uma frequência de serviços e um sistema embarque contínuo próximos do serviço turístico Le Shuttle proporcionado pela Eurotunnel. Uma menor cooperação entre as empresas-mãe não poderia trazer benefícios semelhantes. Além disso, as partes consideram que uma menor cooperação seria mais restritiva da concorrência do que a manutenção da P & O Stena Line em actividade.

14. As partes consideram que a empresa-comum não eliminou a concorrência em nenhum segmento dos mercados em apreço. No que diz respeito ao mercado anglo-continental do transporte de mercadorias, o pedido declara que as condições de mercado se caracterizam por uma forte concorrência entre diferentes rotas e operadores, entraves reduzidos à entrada no mercado e uma importante capacidade excedentária.

15. No que diz respeito, nomeadamente, ao mercado turístico do transporte marítimo de curta distância, o pedido afirma não existirem quaisquer indícios de que a empresa comum e a Eurotunnel desenvolvam ou venham a desenvolver no futuro um comportamento susceptível de criar uma estrutura de mercado duopolística. As partes reconhecem a preocupação dos consumidores sobre o aumento das tarifas, mas alegam que a supressão das vendas isentas de impostos (duty-free) contribuiu para a diminuição do número de passageiros, tendo reduzido consideravelmente as despesas de consumo a bordo e eliminado qualquer contributo positivo para os benefícios durante a época baixa (de Outubro a Março). Antes da sua supressão, as vendas isentas de impostos (duty-free) a bordo eram sem dúvida um importante contributo para a cobertura dos custos. O pedido alega que o aumento geral das receitas da venda de bilhetes não compensa a perda de contributo proveniente das vendas a bordo, tendo além disso contribuído para a diminuição do número de passageiros. O pedido considera que não existem quaisquer restrições que limitem o acesso ao mercado e que os requerentes estão sujeitos a concorrência efectiva e potencial por parte de outros operadores. Além disso, registou-se a entrada de um novo concorrente no mercado com a introdução dos serviços da Norfolkline na rota Dover/Dunkirk.

16. As partes solicitam um período de isenção de 20 anos, até 2020, a fim de poderem financiar o programa de investimento na renovação dos navios, que poderia traduzir-se na substituição de metade da actual frota da P & O Stena Line. O pedido refere ainda que um período de isenção de 20 anos é necessário para manter uma pressão concorrencial efectiva e duradoura nos serviços da Eurotunnel e que não se prevêem grandes perturbações nas condições de mercado tal como se verificou em 1996, com a perda das concessões duty-free.

Observações dos terceiros

17. A presente comunicação é publicada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86. Na actual fase, a Comissão não assumiu qualquer posição sobre a aplicabilidade do artigo 81.o do Tratado CE ao Acordo. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86, a Comissão convida os terceiros interessados a comunicarem as suas observações no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente comunicação, com a menção "Processo COMP/D2/37.939 - P & O Stena Line 2", enviando-as para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral da Concorrência

Antitrust Greffe

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70 B - 1000 Bruxelas Fax (32-2) 295 01 28.

(1) JO C 80 de 13.3.1997, p. 3.

(2) Ver comunicado de imprensa IP/97/511 de 11 de Junho de 1997.

(3) JO C 39 de 6.2.1998, p. 21.

(4) JO L 163 de 29.6.1999, p. 61.

(5) JO C 80 de 13.3.1997, p. 3.

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