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Document 42009X0131(01)

Regulamento n. o 3 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos retrorreflectores para veículos a motor e seus reboques

JO L 31 de 31.1.2009, p. 1–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/3(2)/oj

31.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 3 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos retrorreflectores para veículos a motor e seus reboques

Revisão 3

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 10 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 2 de Fevereiro de 2007

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Especificações gerais

7.

Especificações particulares (ensaios)

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

12.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Dispositivos retrorreflectores, símbolos e unidades

Anexo 2 —

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de retrorreflector nos termos do Regulamento n.o 3

Anexo 3 —

Disposições de marcas de homologação

Anexo 4 —

Método de ensaio — Classe IA e classe IIIA

Anexo 5 —

Especificações de forma e de dimensões

Apêndice — Retrorreflectores para reboques — Classes IIIA e IIIB

Anexo 6 —

Especificações colorimétricas

Anexo 7 —

Especificações fotométricas

Anexo 8 —

Resistência aos agentes exteriores

Anexo 9 —

Estabilidade das propriedades ópticas dos dispositivos retrorreflectores ao longo do tempo

Anexo 10 —

Resistência ao calor

Anexo 11 —

Estabilidade da cor

Anexo 12 —

Ordem cronológica dos ensaios

Anexo 13 —

Resistência aos choques — Classe IV A

Anexo 14 —

Método de ensaio — Classe IV A

Anexo 15 —

Ordem cronológica dos ensaios para a classe IV A

Anexo 16 —

Método de ensaio para retrorreflectores das classes IB e IIIB

Anexo 17 —

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 18 —

Requisitos mínimos relativos à amostragem para inspecção

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se aos dispositivos retrorreflectores (1) dos veículos das categorias L, M, N, O e T (2).

2.   DEFINIÇÕES (3)

Para efeitos do presente regulamento:

2.1.

São aplicáveis ao presente regulamento, as definições constantes do Regulamento n.o 48 e das respectivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação. Entende-se por:

2.2.

«Retrorreflexão», a reflexão caracterizada pelo reenvio da luz em direcções vizinhas da que a originou. Esta propriedade é conservada para variações importantes do ângulo de iluminação.

2.3.

«Óptica retrorreflectora», a combinação de elementos ópticos que permitem obter a retrorreflexão.

2.4.

«Dispositivo retrorreflector» (1), dispositivo completo, pronto para utilização, que inclui uma ou mais unidades ópticas retrorreflectoras.

2.5.

«Ângulo de divergência», o ângulo entre as rectas que unem o centro de referência ao centro do receptor e ao centro da fonte de iluminação.

2.6.

«Ângulo de iluminação», o ângulo entre o eixo de referência e a recta que une o centro de referência ao centro da fonte de iluminação.

2.7.

«Ângulo de rotação», o ângulo de deslocamento do dispositivo retrorreflector em torno do eixo de referência a partir de uma dada posição.

2.8.

«Abertura angular do dispositivo retrorreflector», o ângulo sob o qual é vista a maior dimensão da superfície visível da zona iluminante, quer a partir do centro da fonte de iluminação, quer a partir do centro do receptor.

2.9.

«Iluminação do dispositvo retrorreflector», a expressão abreviada convencionalmente utilizada para designar a iluminação medida num plano perpendicular aos raios incidentes que passa pelo centro de referência.

2.10.

«Coeficiente de intensidade luminosa (CIL)», o quociente entre a intensidade luminosa reflectida na direcção considerada e a iluminação do dispositivo retrorreflector, para ângulos de iluminação, de divergência e de rotação bem determinados.

2.11.

Os símbolos e unidades utilizados no presente regulamento são descritos no respectivo anexo 1.

2.12.

Um tipo de «dispositivo retrorreflector» é definido pelos modelos e documentos descritivos entregues com o pedido de homologação. Podem ser considerados como pertencentes ao mesmo tipo os dispositivos retrorreflectores que tenham uma ou mais «ópticas retrorreflectoras» idênticas às do dispositivo padrão ou que, não sendo idênticas, sejam simétricas e concebidas para serem montadas, respectivamente, do lado esquerdo ou do lado direito do veículo e cujas partes anexas não difiram das do dispositivo padrão, salvo no que se refere a variantes sem influência nas propriedades objecto do presente regulamento.

2.13.

De acordo com as suas características fotométricas, os dispositivos retrorreflectores são repartidos em três categorias, a saber: classe IA ou IB, classe IIIA ou IIIB e classe IV A.

2.14.

Os dispositivos retrorreflectores das Classes IB e IIIB são dispositivos combinados com outras luzes de aviso que não são estanques à água nos termos do ponto 1.1 do anexo 8, e que estão integradas na carroçaria de um veículo.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca ou, se necessário, pelo seu mandatário devidamente acreditado.

Ao critério do requerente, o pedido especifica que o dispositivo pode ser instalado num veículo com diferentes inclinações do eixo de referência em relação ao planos de referência do veículo e ao solo ou, nos casos de retrorreflectores das classes IA, IB e IV A, rodar em torno do seu eixo de referência; estas condições diferentes de instalação devem ser indicadas no formulário de comunicação. O pedido deve ser acompanhado de:

3.1.1.

desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo e indicando as posições geométricas em que o retrorreflector deve ser montado no veículo e, nos casos de retrorreflectores das classes IB ou IIIB, pormenores sobre a instalação. O desenho deve indicar a posição destinada ao número de homologação e ao indicador da classe em relação ao círculo da marca de homologação;

3.1.2.

uma breve descrição das características técnicas dos materiais dos quais é feita a óptica retrorreflectora;

3.1.3.

amostras do dispositivo retrorreflector da cor especificada pelo fabricante e, se necessário, os meios de fixação; o número de amostras a apresentar está especificado no anexo 4 do presente regulamento;

3.1.4.

se necessário, duas amostras noutra(s) cor(es) para a extensão simultânea ou subsequente da homologação a retrorreflectores de outra(s) cor(es);

3.1.5.

no caso de retrorreflectores da classe IV A: amostras do dispositivo retrorreflector e, se necessário, os meios de fixação. O número de amostras a apresentar é indicado no anexo 14 do presente regulamento.

4.   MARCAÇÕES

4.1.

Os dispositivos retrorreflectores apresentados para homologação devem exibir:

4.1.1.

a designação comercial ou marca do requerente;

4.1.2.

a indicação «TOP» colocada horizontalmente na parte superior da superfície iluminante, se tal indicação for necessária para determinar sem ambiguidade o ângulo ou ângulos de rotação especificados pelo fabricante.

4.2.

Em cada dispositivo deve haver um espaço de dimensão suficiente para nele apor a marca de homologação. Este espaço é indicado nos desenhos referidos no ponto 3.1.1 supra.

4.3.

As marcas devem ser apostas na superfície iluminante ou numa das superfícies iluminantes do dispositivo retrorreflector, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver instalado no veículo.

4.4.

Estas marcas devem ser indeléveis e claramente legíveis.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.

Se todas as amostras apresentadas cumprirem os requisitos do presente regulamento, é concedida a homologação.

5.2.

No caso de se estender a homologação concedida a um dispositivo retrorreflector a outros dispositivos que apenas diferem na cor, as duas amostras em qualquer outra cor apresentadas em conformidade com o ponto 3.1.4 do presente regulamento devem apenas cumprir as especificações colorimétricas (anexo 6), não sendo necessário repetir os outros ensaios. O ponto 5.2 não é aplicável aos dispositivos da classe IV A.

5.3.

Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 02, correspondendo à série 02 de alterações, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1985) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento na altura da concessão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo retrorreflector abrangido pelo presente regulamento, excepto no caso de extensão da homologação a um dispositivo que difira somente na cor.

5.4.

A comunicação da concessão, extensão ou recusa de homologação de um tipo de dispositivo retrorreflector nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 2 do presente regulamento.

5.5.

Os dispositivos retrorreflectores conformes ao tipo homologado nos termos do presente regulamento devem exibir, no local referido no ponto 4.2, para além das marcas exigidas no ponto 4.1.

5.5.1.

Uma marca internacional de homologação, que deve ser constituída por:

5.5.1.1.

um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (4);

5.5.1.2.

um número de homologação;

5.5.1.3.

um grupo de símbolos IA, IB, IIIA, IIIB ou IV A que indiquem a classe do dispositivo retrorreflector homologado.

5.6.

Quando duas ou mais luzes fazem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas (incluindo um reflector), a homologação só é concedida se cada uma dessas luzes cumprir os requisitos do presente regulamento ou de outro regulamento. As luzes que não cumprirem os requisitos de qualquer um desses regulamentos não devem fazer parte de uma tal unidade de luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas.

5.6.1.

Se se verificar que luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas cumprem o prescrito em diversos regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo à volta da letra «E», seguida pelo número distintivo do país que emitiu a homologação e por um número de homologação e, se necessário, pela seta requerida. Esta marca de homologação pode ser colocada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas, desde que:

5.6.1.1.

seja visível após a sua instalação;

5.6.1.2.

nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas que transmita luz possa ser removida sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

5.6.2.

O símbolo de identificação para cada uma das luzes correspondente a cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as principais alterações técnicas mais recentes ao regulamento à data de emissão da homologação devem ser marcados:

5.6.2.1.

quer na superfície emissora de luz adequada;

5.6.2.2.

quer num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas possa ser claramente identificada (ver os exemplos possíveis no anexo 3).

5.6.3.

A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a mais pequena das marcas pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida.

5.6.4.

Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas, abrangidas pelo presente regulamento.

5.7.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

5.8.

O anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de marcas de homologação de luzes únicas (figura 1) e de luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas (figura 2) com todos os símbolos adicionais acima mencionados.

6.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

6.1.

Os dispositivos retrorreflectores devem ser construídos de molde a que o seu bom funcionamento possa ser assegurado nas condições normais de utilização. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de concepção ou construção nocivos ao seu bom funcionamento ou à sua boa manutenção.

6.2.

Os componentes dos dispositivos retrorreflectores não devem ser desmontáveis por meios simples.

6.3.

As ópticas retrorreflectoras não devem ser substituíveis.

6.4.

A superfície exterior dos dispositivos retrorreflectores deve ser fácil de limpar. Não deve ser rugosa e as saliências que possa apresentar não devem dificultar a limpeza.

6.5.

Os meios de fixação dos retrorreflectores da classe IV A devem ser de molde a permitir uma conexão estável e duradoura entre o dispositivo e o veículo.

6.6.

Em utilização normal, deve ser impossível aceder à face interior dos retrorreflectores.

7.   ESPECIFICAÇÕES PARTICULARES (ENSAIOS)

7.1.

Os retrorreflectores devem igualmente satisfazer os requisitos de dimensões e de forma, colorimétricos, fotométricos, físicos e mecânicos descritos nos anexos 5 a 11 e 13 do presente regulamento. Os métodos de ensaio são descritos no anexo 4 (classes IA, IIIA), anexo 14 (classe IV A) e anexo 16 (classes IB, IIIB).

7.2.

De acordo com a natureza dos materiais que constituem os dispositivos retrorreflectores e, em especial, as ópticas retrorreflectoras, as autoridades competentes podem autorizar os laboratórios a não realizar determinados ensaios desnecessários, sob reserva expressa de que o facto seja mencionado na ficha de homologação, na rubrica «Observações».

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

8.1.

Os retrorreflectores homologados nos termos do presente regulamento devem ser produzidos de molde a corresponder ao tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 6 e 7 supra.

8.2.

Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 17 do presente regulamento.

8.3.

Devem ser satisfeitas as prescrições mínimas enunciadas no anexo 18 do presente regulamento, no que se refere à recolha de amostras por parte de um inspector.

8.4.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações será de dois em dois anos.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

A homologação concedida a um tipo de dispositivo retrorreflector pode ser revogada se as prescrições não forem cumpridas ou se um dispositivo retrorreflector que exiba a marca de homologação não estiver conforme ao tipo homologado.

9.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de dispositivo retrorreflector homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo 2 do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.

12.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento:

12.1.

Devem continuar a reconhecer as homologações concedidas para as antigas classes I, II e III no que respeita à instalação de dispositivos retrorreflectores para fins de substituição em veículos em circulação;

12.2.

Podem conceder homologações para as classes I e II com base na versão original do presente regulamento (documento E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Add.2 de 23 de Setembro de 1964) desde que os dispositivos se destinem a substituição em veículos já em circulação e que não seja tecnicamente possível o dispositivo em questão satisfazer os requisitos de fotometria para a classe IA;

12.3.

Podem proibir a instalação de dispositivos retrorreflectores que não cumpram os requisitos do presente regulamento:

12.3.1.

em veículos cuja homologação de modelo ou individual tenha sido concedida a partir de 20 de Março de 1984;

12.3.2.

em veículos que entraram em circulação a partir de 20 de Março de 1985.


(1)  Também chamados «retrorreflectores».

(2)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2 com a última redacção dada por Amend.4).

(3)  As definições dos termos técnicos (excluindo os do Regulamento n.o 48) são as adoptadas pela Comissão Internacional da Iluminação (CIE).

(4)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números subsequentes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica em que ratificarem ou aderirem ao Acordo relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação de equipamentos e peças de veículos a motor, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

DISPOSITIVOS RETRORREFLECTORES

Símbolos e unidades

A

=

Área da zona iluminante do reflector (em cm2)

C

=

Centro de referência

NC

=

Eixo de referência

Rr

=

Receptor, observador ou dispositivo de medição

Cr

=

Centro do receptor

Ør

=

Diâmetro do receptor Rr se for circular (em cm)

Se

=

Fonte de iluminação

Cs

=

Centro da fonte de iluminação

Øs

=

Diâmetro da fonte de iluminação (em cm)

De

=

Distância do centro Cs ao centro C (em m)

D'e

=

Distância do centro Cr ao centro C (em m)

Nota:

Em geral, De e D'e são muito próximos e em circunstâncias normais de observação pode assumir-se que De = D'e

D

=

Distância de observação a partir da qual a zona iluminante parece contínua

a

=

Ângulo de divergência

β

=

Ângulo de iluminação. Em relação à linha CsC, que é sempre considerada horizontal, este ângulo é afectado por prefixos — (esquerda), + (direita), + (alto) ou — (baixo), consoante a posição da fonte Se em relação ao eixo NC, quando se olha para o retrorreflector. Para qualquer direcção definida por dois ângulos, vertical e horizontal, o ângulo vertical é sempre dado em primeiro lugar.

γ

=

Abertura angular do dispositivo de medição Rr visto do ponto C

δ

=

Abertura angular do elemento de medida Se visto do ponto C

ε

=

Ângulo de rotação. Este ângulo é positivo no sentido da rotação dos ponteiros do relógio quando se olha para a zona iluminante. Se o reflector tiver indicação «TOP», a posição correspondente é tomada como origem.

E

=

Iluminação de um retrorreflector (lux)

CIL

=

Coeficiente de intensidade luminosa (em milicandelas/lux).

Os ângulos exprimem-se em graus e minutos.

RETRORREFLECTORES

Símbolos

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ANEXO 2

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ANEXO 3

EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Figura 1

Marcação para lâmpadas simples

MODELO A

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MODELO B

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MODELO C

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Nota:

O número de homologação supra deve ser colocado próximo do círculo que circunda a letra «E», mas em qualquer posição em relação a este. Os algarismos que compõem o número de homologação devem estar orientados no mesmo sentido que a letra «E». O grupo de símbolos que indicam a classe devem estar colocados em posição diametralmente oposta ao número de homologação. As autoridades competentes devem evitar utilizar os números de homologação IA, IB, IIIA, IIIB e IV A porquanto podem ser confundidos com os símbolos de classe IA, IB, IIIA, IIIB e IV A.

Estes esquemas mostram as várias disposições possíveis e são dados meramente a título de exemplo.

A marca de homologação acima, aposta num reflector, indica que o dispositivo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 02216. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

Figura 2

Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas

MODELO D

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MODELO E

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MODELO F

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Nota:

Os três exemplos supra de marcas de homologação (modelos D, E e F) representam três variantes possíveis de marcação de um dispositivo de iluminação, quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas. Essa marca de homologação indica que o dispositivo foi homologado nos Países Baixos (E4) com o número de homologação 3333 e inclui:

 

Um retrorreflector da classe IA, homologado nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 3;

 

Uma luz de nevoeiro da retaguarda, homologada nos termos do Regulamento n.o 6 na sua versão original;

 

Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7;

 

Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original;

 

Uma luz de marcha atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original;

 

Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7.


ANEXO 4

MÉTODO DE ENSAIO — CLASSES IA E IIIA

1.

Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no anexo 12.

2.

Após verificação da conformidade com as especificações gerais (ponto 6 do presente regulamento) e com as especificações de forma e de dimensões (anexo 5), as dez amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor descrito no anexo 10 do presente regulamento e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (anexo 6) e do CIL (anexo 7), para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0o ou, se necessário, na posição definida nos pontos 4 e 4.1 do anexo 7. Os dois retrorreflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são em seguida submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no anexo 7. Estas duas amostras devem ser conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária. As outras oito amostras são repartidas em quatro grupos de duas amostras:

Primeiro grupo:

As duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1.1 do anexo 8) e, depois, se este ensaio for satisfatório, aos ensaios de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do anexo 8).

Segundo grupo:

As duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do anexo 8) e, depois, ao ensaio de resistência da face posterior dos retrorreflectores à abrasão (ponto 5 do anexo 8).

Terceiro grupo:

As duas amostras são submetidas ao ensaio de estabilidade no tempo das propriedades ópticas do dispositivo retrorreflector (anexo 9).

Quarto grupo:

As duas amostras são submetidas ao ensaio de estabilidade da cor (anexo 11).

3.

Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os retrorreflectores de cada grupo devem ter:

3.1.

Uma cor que satisfaça os requisitos do anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, confirmada por um método quantitativo;

3.2.

Um CIL que satisfaça os requisitos do anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0o ou, se necessário, na posição definida nos pontos 4 e 4.1 do anexo 7.


ANEXO 5

ESPECIFICAÇÕES DE FORMA E DE DIMENSÕES

1.   FORMA E DIMENSÕES DOS DISPOSITIVOS RETRORREFLECTORES DAS CLASSES IA OU IB

1.1.

A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo.

1.2.

Em derrogação do disposto no ponto 1.1, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.

2.   FORMA E DIMENSÕES DOS DISPOSITIVOS RETRORREFLECTORES DAS CLASSES IIIA E IIIB (ver apêndice do presente anexo)

2.1.

As zonas iluminantes dos dispositivos retrorreflectores da classe IIIA e IIIB devem ter a forma de um triângulo equilátero. Se tiverem num vértice a inscrição «TOP», esta indica que o triângulo deve ser orientado com esse vértice para cima.

2.2.

A zona iluminante pode ter no seu centro uma parte triangular não retrorreflectora, cujos lados sejam paralelos aos do triângulo exterior.

2.3.

A zona iluminante pode ser contínua ou não. Em qualquer caso, a distância mais curta entre duas ópticas reflectoras adjacentes não deve exceder 15 mm.

2.4.

A zona iluminante de um dispositivo retrorreflector considera-se contínua quando os bordos das zonas iluminantes das ópticas reflectoras vizinhas independentes forem paralelos e as referidas ópticas estiverem uniformemente distribuídas por toda a superfície reflectora do triângulo.

2.5.

Quando a zona iluminante não for contínua, o número de ópticas retrorreflectoras separadas não poderá ser inferior a 4 para cada lado do triângulo, incluindo as ópticas reflectoras dos vértices.

2.5.1.

As ópticas retrorreflectoras separadas não devem ser substituíveis, salvo se forem constituídas por dispositivos retrorreflectores homologados na classe IA.

2.6.

Os lados exteriores das zonas iluminantes dos dispositivos retrorreflectores triangulares das classes IIIA e IIIB devem ter um comprimento compreendido entre 150 e 200 mm. Para os dispositivos em forma de triângulo com uma zona em aberto, a largura dos bordos, medida perpendicularmente a estes, deve ser pelo menos igual a 20 % do comprimento útil entre as extremidades das zonas iluminantes.

3.   FORMA E DIMENSÕES DOS DISPOSITIVOS RETRORREFLECTORES DA CLASSE IVA

3.1.

A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser facilmente confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo. Contudo, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.

3.2.

A superfície da zona iluminante do reflector deve ser pelo menos de 25 cm2.

4.

Para a verificação das especificações acima enumeradas, proceder-se-á a uma inspecção visual.

Apêndice

RETRORREFLECTORES PARA REBOQUES — CLASSES IIIA E IIIB

Image

Nota: Estes esquemas são apresentados apenas a título de exemplo.


ANEXO 6

ESPECIFICAÇÕES COLORIMÉTRICAS

1.

Para a aplicação das presentes especificações, consideram-se unicamente os dispositivos retrorreflectores incolores e os retrorreflectores de cor vermelha ou âmbar.

1.1.

Os dispositivos retrorreflectores podem eventualmente consistir na associação de uma óptica retrorreflectora e de um filtro, que devem ser indissociáveis, por construção, nas condições normais de utilização.

1.2.

Não é admitida a coloração das ópticas retrorreflectoras e dos filtros por meio de pintura ou de verniz.

2.

Estando o reflector iluminado pelo iluminante padrão A da CIE, com um ângulo de divergência de 1/3o e um ângulo de iluminação V = H = 0o ou, se se produzir uma reflexão na superfície de entrada não colorida, para V = ±5.o, H = 0.o, as coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido devem situar-se dentro dos seguintes limites:

Vermelho:

limite para o amarelo:

y ≤ 0,335

limite para o púrpura:

y ≥ 0,980 - x

Âmbar:

limite para o verde:

y ≤ x - 0,120

limite para o vermelho:

y ≥ 0,390

limite para o branco:

y ≥ 0,790 - 6,670 x

2.1.

Para as cores vermelha e âmbar, o cumprimento das especificações colorimétricas é verificado por meio de um exame visual comparativo.

2.2.

Se subsistirem dúvidas após esse ensaio, o cumprimento das especificações colorimétricas será verificado determinando as coordenadas tricromáticas da amostra mais duvidosa.

3.

Os dispositivos retrorreflectores incolores não devem apresentar uma reflexão selectiva, isto é, as coordenadas tricromáticas «x» e «y» do iluminante padrão A utilizado para iluminar o dispositivo retrorreflector não devem variar mais de 0,01 depois da reflexão.

3.1.

Procede-se à verificação recorrendo a um exame visual comparativo, conforme é indicado no ponto 2.1, estando o campo de comparação iluminado por fontes luminosas cujas coordenadas tricromáticas diferem 0,01 das do iluminante padrão A.

3.2.

Em caso de dúvida, determinam-se as coordenadas tricromáticas para a amostra mais selectiva.


ANEXO 7

ESPECIFICAÇÕES FOTOMÉTRICAS

1.

No pedido de homologação, o requerente indica um ou vários eixos de referência ou uma gama de eixos de referência, correspondentes ao ângulo de iluminação V = H = 0o do quadro de coeficientes de intensidade luminosa (CIL).

Se o fabricante indicar mais do que um ou uma gama de eixos de referência, será necessário repetir as medições fotométricas fazendo referência de cada vez a um eixo de referência diferente ou ao eixo de referência extremo da gama especificada pelo fabricante.

2.

Para as medições fotométricas, apenas se considera, para as classes IA ou IB, a superfície iluminante definida pelos planos contíguos das partes mais exteriores do sistema óptico do dispositivo retrorreflector indicados pelo fabricante e situada num círculo com 200 mm de diâmetro cuja área máxima é de 100 cm2, sem que a superfície das ópticas retrorreflectoras deva necessariamente atingir essa área. O fabricante indicará o perímetro da superfície a utilizar. Para as classes IIIA, IIIB e IV A, considera-se a totalidade das zonas iluminantes, sem nenhum limite em termos de dimensões.

3.

Valores CIL

3.1.

Classe IA, Classe IB, Classe IIIA e Classe IIIB

3.1.1.

Os valores do CIL dos retrorreflectores vermelhos devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandelas por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados:

Categoria

Ângulo de divergência

α

Ângulos de iluminação (em graus)

Vertical V

0.o

± 10.o

± 5.o

Horizontal H

0.o

0.o

± 20.o

IA, IB

20'

 

300

200

100

1.o30'

 

5

2,8

2,5

IIIA, IIIB

20'

 

450

200

150

1.o30'

 

12

8

8

Não são admitidos valores do CIL inferiores aos valores indicados nas duas últimas colunas do quadro no interior do ângulo sólido que tem por vértice o centro de referência e é limitado pelos planos que se intersectam segundo as arestas a seguir indicadas:

(V = ± 10.o, H = 0.o)

(V = ± 5.o, H = ± 20.o)

3.1.2.

Os valores do CIL dos retrorreflectores da classe IA ou IB de cor âmbar devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 2,5;

3.1.3.

Os valores do CIL dos retrorreflectores da classe IA ou IB incolores devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 4.

3.2.

Para os retrorreflectores da classe IV A, os valores do CIL devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandelas por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados:

Cor

Ângulo de divergência

α

Ângulos de iluminação (em graus)

Vertical V

0

± 10

0

0

0

0

Horizontal H

0

0

± 20

± 30

± 40

± 50

Branca

20'

 

1,800

1,200

610

540

470

400

1.o30'

 

34

24

15

15

15

15

Âmbar

20'

 

1,125

750

380

335

290

250

1.o30'

 

21

15

10

10

10

10

Vermelha

20'

 

450

300

150

135

115

100

1.o30'

 

9

6

4

4

4

4

4.

Ao medir-se o CIL de um reflector para um ângulo β igual a V = H = 0.o, deve verificar-se se não se produz um efeito de espelho ao rodar ligeiramente o dispositivo. Se este fenómeno ocorrer, faz-se a medição para β igual a V = ±5.o, H = 0.o. A posição adoptada é a que corresponder ao CIL mínimo para uma destas posições.

4.1.

Para um ângulo de iluminação β igual a V = H = 0.o, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20', fazem-se rodar os dispositivos retrorreflectores que não têm a indicação «TOP» em torno dos respectivos eixos de referência, até à posição do CIL mínimo, que deve corresponder ao valor indicado no ponto 3. Quando se proceder à medição do CIL para os outros ângulos de iluminação e de divergência, o reflector deve ser colocado na posição que corresponde a esse valor de ε. Se os valores especificados não forem obtidos, pode fazer-se rodar o reflector de ±5.o em torno do eixo de referência, a partir desta posição.

4.2.

Para um ângulo de iluminação β igual V = H = 0.o, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20', fazem-se rodar os dispositivos retrorreflectores que têm a indicação «TOP» de ±5.o, em torno dos respectivos eixos de referência. O CIL não deve ser inferior ao valor prescrito em qualquer das posições do reflector no decurso dessa rotação.

4.3.

Se, para a direcção V = H = 0o e para ε = 0.o, o CIL ultrapassar em pelo menos 50 % o valor especificado, todas as medições, para todos os ângulos de iluminação e de divergência, são feitas para ε = 0.o.


ANEXO 8

RESISTÊNCIA AOS AGENTES EXTERIORES

1.   RESISTÊNCIA À PENETRAÇÃO DA ÁGUA E DA SUJIDADE

1.1.   Ensaio de imersão em água

1.1.1.

Após retirada de todas as peças desmontáveis, os retrorreflectores, façam ou não parte de um farol, são imersos durante 10 minutos num banho de água a 50 ±5.oC, devendo o ponto mais elevado da parte superior da zona iluminante situar-se a cerca de 20 mm abaixo da superfície da água. Este ensaio é repetido rodando-se o dispositivo retrorreflector 180.o, de modo a que a zona iluminante esteja para baixo e a face posterior esteja coberta por cerca de 20 mm de água. A seguir, as ópticas são imediatamente imersas, nas mesmas condições, num banho a uma temperatura de 25 ± 5.oC.

1.1.2.

A água não deve penetrar na face reflectora da óptica retrorreflectora. Se um exame visual revelar, sem ambiguidades, a presença de água, considera-se que o dispositivo não satisfaz o ensaio.

1.1.3.

Se a inspecção visual não revelar a presença de água ou se subsistirem dúvidas, mede-se o CIL segundo o método descrito no ponto 3.2 do anexo 4 ou no ponto 4.2 do anexo 14, depois de se ter sacudido ligeiramente o dispositivo retrorreflector para eliminar o excesso de água da superfície.

1.2.   Processo de ensaio alternativo para retrorreflectores das classes IB e IIIB

Em alternativa, a pedido do fabricante, pode ser aplicado o ensaio seguinte (ensaio de humidade e poeira) em vez do ensaio de imersão especificado no ponto 1.1 supra.

1.2.1.   Ensaio de humidade

O ensaio avalia a capacidade de resistência da amostra à penetração da humidade proveniente de projecção de água e determina a capacidade de drenagem dos retrorreflectores com orifícios de drenagem ou outras aberturas expostas dos retrorreflectores.

1.2.1.1.   Equipamento de ensaio de projecção de água

Será usada uma cabine de projecção de água com as seguintes características:

1.2.1.1.1.   Cabina

A cabina deve estar equipada com uma pistola de água que forneça um sólido cone de projecção de água de ângulo suficiente para cobrir completamente a amostra. O eixo de saída do bico deve ser dirigido para baixo, formando um ângulo de 45o + 5o com o eixo vertical de uma plataforma de ensaio rotativa.

1.2.1.1.2.   Plataforma de ensaio rotativa

A plataforma de ensaio rotativa deve ter um diâmetro mínimo de 140 mm e rodar em torno de um eixo vertical localizado no centro da cabina.

1.2.1.1.3.   Taxa de precipitação

A taxa de precipitação da projecção de água sobre a amostra deve ser de 2,5 (+ 1,6/-0) mm/min medida por meio de um colector cilíndrico vertical centrado com o eixo vertical da plataforma de ensaio rotativa. O colector terá uma altura de 100 mm e um diâmetro interno mínimo de 140 mm.

1.2.1.2.   Procedimento de ensaio de projecção de água

Uma amostra de reflector montada num suporte de ensaio, com o CIL (coeficiente de intensidade luminosa) medido e registado, será submetida à projecção de água nas seguintes condições:

1.2.1.2.1.   Aberturas do reflector

Todos os orifícios de drenagem e outras aberturas serão deixadas abertas. Se forem utilizados, os pavios de drenagem devem ser ensaiados no reflector.

1.2.1.2.2.   Velocidade de rotação

O reflector deve ser rodado em torno do seu eixo vertical a uma velocidade de 4,0 + 0,5 min -1.

1.2.1.2.3.   Se o retrorreflector estiver mutuamente incorporado ou agrupado com funções de sinalização e de iluminação, estas funções devem trabalhar à tensão de fabrico segundo um ciclo de 5 min em posição ligado «ON» (em modo intermitente, quando for caso disso), 55 min em posição desligado «OFF».

1.2.1.2.4.   Duração do ensaio

O ensaio de projecção de água deve durar 12 horas (12 ciclos de 5/55 min).

1.2.1.2.5.   Período de drenagem

A rotação e a projecção de água devem ser desligadas e o reflector deixado a escorrer durante uma hora com a porta da cabina fechada.

1.2.1.2.6.   Avaliação das amostras

Depois de terminado o tempo de drenagem, o interior do reflector deve ser observado para ver se há acumulação de humidade. Não deve haver formação de reservas de água permanentes, nem mesmo batendo ou inclinando o reflector. O CIL deve ser medido de acordo com o método especificado no ponto 3.2 do anexo 4 depois de se secar o exterior do reflector com um pano de algodão seco.

1.2.2.   Ensaio de exposição à poeira

Este ensaio avalia a capacidade de resistência da amostra à penetração da poeira, que pode afectar significativamente o desempenho fotométrico do reflector.

1.2.2.1.   Equipamento de ensaio de exposição à poeira

No ensaio de exposição à poeira é utilizado o seguinte equipamento:

1.2.2.1.1.   Cabina de ensaio de exposição à poeira

O interior da cabina de ensaio é de forma cúbica, com 0,9 a 1,5 m de lado. O fundo pode ser em forma de tremonha para facilitar a recolha da poeira. O volume interno da câmara, sem incluir a parte em forma de tremonha, deve ser no máximo de 2 m3 e será carregado com 3 a 5 kg de poeira de ensaio. A cabina deve estar dotada da capacidade de agitar a poeira de ensaio por meio de ar comprimido ou ventoinhas, por forma a que a poeira seja dispersada por toda a câmara.

1.2.2.1.2.   A poeira

A poeira de ensaio será de cimento finamente moído de acordo com a norma ASTM C 150-84 (1).

1.2.2.2.   Procedimento de ensaio de exposição à poeira

Uma amostra de reflector, montada num suporte de ensaio, com o CIL medido e registado, será exposto à poeira nas seguintes condições:

1.2.2.2.1.   Aberturas do reflector

Todos os orifícios de drenagem e outras aberturas são deixados abertos. Se forem utilizados, os pavios de drenagem devem ser ensaiados no reflector.

1.2.2.2.2.   Exposição à poeira

O reflector montado deve ser colocado na cabina de poeira a pelo menos 150 mm da parede. Os retrorreflectores com mais de 600 mm de comprimento devem ser centrados horizontalmente na cabina de ensaio. Durante 5 horas, e a intervalos de 15 minutos, a poeira de ensaio deve ser completamente remexida durante um período de 2 a 15 s por meio de ar comprimido ou insufladores. Deve-se deixar repousar a poeira entre os períodos de agitação.

1.2.2.2.3.   Avaliação da amostra: medição

Uma vez concluído o ensaio de exposição à poeira, deve-se limpar e secar a face exterior do reflector com um pano de algodão seco e medir o CIL segundo o método especificado no ponto 3.2 do anexo 4.

2.   RESISTÊNCIA À CORROSÃO

2.1.

Os retrorreflectores devem ser construídos de modo a que, apesar das condições de humidade e de corrosão às quais estão normalmente sujeitos, conservem as características fotométricas e colorimétricas prescritas. A resistência da face anterior ao embaciamento e da protecção da face posterior à degradação devem ser objecto de uma verificação, em especial quando for de recear a corrosão de uma parte metálica essencial.

2.2.

Após retirada de todas as peças desmontáveis, o dispositivo retrorreflector, ou o farol no caso de o reflector estar agrupado com uma luz, é submetido à acção de um nevoeiro salino durante um período de 50 horas, dividido em dois períodos de exposição de 24 horas cada um, separados por um intervalo de 2 horas durante o qual se deixa secar a amostra.

2.3.

O nevoeiro salino é produzido pela pulverização, a 35 ± 2 .oC, de uma solução salina obtida pela dissolução de 20 ± 2 partes, em massa, de cloreto de sódio em 80 partes de água destilada que não contenha mais de 0,02 % de impurezas.

2.4.

Imediatamente após o fim do ensaio, a amostra não deve apresentar sinais de uma corrosão excessiva, que possa afectar o bom funcionamento do reflector.

3.   RESISTÊNCIA AOS COMBUSTÍVEIS

A superfície exterior do dispositivo retrorreflector e, em especial, da zona iluminante, é esfregada ligeiramente com um pano de algodão embebido numa mistura de 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (em volume). Depois de decorridos aproximadamente 5 minutos, a superfície é examinada visualmente. Não deve apresentar modificações visíveis da superfície, embora possam aceitar-se ligeiras fissuras superficiais.

4.   RESISTÊNCIA AOS ÓLEOS LUBRIFICANTES

A superfície exterior do dispositivo retrorreflector e, em especial, da zona iluminante, é esfregada ligeiramente com um pano de algodão embebido em óleo lubrificante detergente. Depois de decorridos aproximadamente 5 minutos, a superfície deve ser limpa. Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do anexo 4 ou ponto 4.2 do anexo 14).

5.   RESISTÊNCIA DA FACE POSTERIOR ACESSÍVEL DOS RETRORREFLECTORES ESPELHADOS

5.1.

Depois de escovada com uma escova de fibras de nylon duras, a face posterior do dispositivo retrorreflector é coberta, durante 1 minuto, com um pano de algodão embebido na mistura referida no ponto 3. Retira-se em seguida o pano de algodão e deixa-se secar o reflector.

5.2.

Assim que a evaporação terminar, procede-se a um ensaio de abrasão, escovando a face posterior com a mesma escova de nylon anteriormente utilizada.

5.3.

Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do anexo 4 ou ponto 4.2 do anexo 14), depois de se ter coberto com tinta-da-china toda a superfície posterior espelhada.


(1)  American society for Testing and Materials.


ANEXO 9

ESTABILIDADE DAS PROPRIEDADES ÓPTICAS (1) DOS DISPOSITIVOS RETRORREFLECTORES

1.

A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas de um determinado tipo de dispositivo retrorreflector em serviço.

2.

As entidades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado modelo de retrorreflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.

3.

Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado modelo de reflector em serviço será a do ponto 6.1 do presente regulamento.


(1)  Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas dos dispositivos retrorreflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.


ANEXO 10

RESISTÊNCIA AO CALOR

1.

O reflector é colocado durante 48 horas consecutivas numa atmosfera seca, à temperatura de 65 ± 2 oC.

2.

Depois do ensaio, não deve poder detectar-se visualmente qualquer deformação apreciável ou fissura do reflector, em especial dos elementos ópticos.


ANEXO 11

ESTABILIDADE DA COR (1)

1.

A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade da cor de um determinado modelo de dispositivo retrorreflector em serviço.

2.

As entidades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado modelo de retrorreflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.

3.

Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de retrorreflector em serviço será a do ponto 9.1 do presente regulamento.


(1)  Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas dos dispositivos retrorreflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.


ANEXO 12

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS

Número do anexo

N.o da disposição (1)

ENSAIOS

AMOSTRAS

A

b

c

d

e

f

g

h

i

j

-

6.

Especificações gerais: inspecção visual

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

5

-

Forma e dimensões: inspecção visual

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

10

-

Calor:

48 h a 65o ± 2.oC

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Inspecção visual para detectar distorções

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

6

-

Colorimetria: inspecção visual

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Coordenadas tricromáticas em caso de dúvida

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

7

-

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

7

3.

Fotometria completa

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

8

1.

Água:

10 min. na posição normal

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

10 min. na posição invertida

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

inspecção visual

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

4

3.1.

Colorimetria: inspecção visual

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

Coordenadas tricromáticas em caso de dúvida

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

4

3.2.

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

8

3.

Combustíveis:

5 min.

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

inspecção visual

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

8

4.

Óleos:

5 min.

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

inspecção visual

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

4

3.1.

Colorimetria: inspecção visual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenadas tricromáticas em caso de dúvida

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

4

3.2.

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

8

2.

Corrosão:

24 horas

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

2 horas de intervalo

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

24 horas

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

inspecção visual

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

8

5.

Face posterior:

1 min.

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

inspecção visual

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

4

3.1.

Colorimetria: inspecção visual

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

Coordenadas tricromáticas em caso de dúvida

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

4

3.2.

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

9

-

Estabilidade no tempo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

3.1.

Colorimetria:

Inspecção visual ou

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

coordenadas tricromáticas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

3.2.

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

-

Estabilidade da cor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

3.1.

Colorimetria:

Inspecção visual ou

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

coordenadas tricromáticas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

3.2.

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

2.

Entrega de amostras na autoridade administrativa

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 


(1)  deste regulamento.


ANEXO 13

RESISTÊNCIA AOS CHOQUES — CLASSE IVA

1.

O dispositivo retrorreflector é montado de maneira idêntica ao modo como é montado no veículo, mas a lente é colocada horizontalmente e dirigida para cima.

2.

Deixar cair uma vez uma esfera de aço maciço, polida, de 13 mm de diâmetro, verticalmente sobre a parte central do vidro, de uma altura de 0,76 m. A esfera pode ser orientada mas a sua queda deve ser livre.

3.

Quando um dispositivo retrorreflector for ensaiado à temperatura ambiente segundo este método, a lente não deve sofrer fissuras.


ANEXO 14

MÉTODO DE ENSAIO — CLASSE IVA

1.

Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no anexo 15.

2.

Após verificação da conformidade com as especificações dos pontos 6.1 a 6.5 e com as especificações de forma e de dimensões (anexo 5), as dez amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor (anexo 10) e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (anexo 6) e do CIL (anexo 7), para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0o ou, se necessário, nas posições definidas no anexo 7. Os dois dispositivos retrorreflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no anexo 7. Estas duas amostras devem ser conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária.

3.

Das oito amostras restantes, são escolhidas quatro ao acaso e repartidas em dois grupos de duas.

Primeiro grupo:

As duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1 do anexo 8) e, depois, se este ensaio for satisfatório, aos ensaios de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do anexo 8).

Segundo grupo:

As duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do anexo 8) e, depois, ao ensaio de resistência da face posterior dos retrorreflectores à abrasão (ponto 5 do anexo 8). Estas duas amostras são, em seguida, submetidas ao ensaio de resistência ao choque (anexo 13).

4.

Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os retrorreflectores de cada grupo devem ter:

4.1.

Uma cor que satisfaça os requisitos do anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, é confirmada por um método quantitativo;

4.2.

Um CIL que satisfaça os requisitos do anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0o ou, se necessário, nas posições definidas no anexo 7.

5.

As outras quatro amostras podem ser utilizadas para qualquer outro fim.


ANEXO 15

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS PARA A CLASSE IV A

Número do anexo

N.o da disposição (1)

ENSAIOS

AMOSTRAS

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

-

6.

Especificações gerais: inspecção visual

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

5

-

Forma e dimensões: inspecção visual

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

10

-

Calor:

48 h a 65 ± 20 .oC

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Inspecção visual para detectar distorções

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

6

-

Colorimetria: inspecção visual

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Coordenadas tricromáticas em caso de dúvida

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

7

-

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

7

-

Fotometria completa

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

8

1.

Água:

10 min. na posição normal

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

10 min. em posição invertida

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

inspecção visual

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

8

3.

Combustíveis:

5 min.

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

inspecção visual

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

8

4.

Óleos:

5 min.

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

inspecção visual

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

6

-

Colorimetria: inspecção visual

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

Coordenadas tricromáticas em caso de dúvida

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

7

-

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

8

2.

Corrosão:

24 horas

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

2 horas de intervalo

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

24 horas

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

inspecção visual

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

8

5.

Face posterior:

1 min.

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

inspecção visual

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

13

-

Impact

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

inspecção visual

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

6

-

Colorimetria: inspecção visual

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

Coordenadas tricromáticas em caso de dúvida

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

7

-

Fotometria: limitada a 20' e V = H = 0.o

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

14

2.

Entrega de amostras na autoridade administrativa

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  deste regulamento.


ANEXO 16

MÉTODO DE ENSAIO PARA DISPOSITIVOS DAS CLASSES IB E IIIB

Os retrorreflectores das classes IB e IIIB devem ser ensaiados segundo o método de ensaio especificado no anexo 4, segundo a ordem cronológica de ensaios previstos no anexo 12, à excepção do ensaio previsto no ponto 1 do anexo 8 que, para os retrorreflectores das classes IB e IIIB, pode ser substituído pelo ensaio especificado no ponto 1.2 do anexo 8.


ANEXO 17

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.

Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade dos retrorreflectores produzidos em série não deve ser contestada, se, no ensaio do desempenho fotométrico de qualquer retrorreflector escolhido aleatoriamente, nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento.

1.3.

Devem ser cumpridos os requisitos relativos às coordenadas cromáticas.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada modelo de retrorreflector, o titular da marca de homologação deve efectuar pelo menos os ensaios seguintes, a intervalos adequados. De um modo geral, os ensaios serão realizados de acordo com os métodos prescritos no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade constantes do presente regulamento devem abranger as características fotométricas e colorimétricas e a impermeabilidade à água.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.

De um modo geral, os ensaios são realizados de acordo com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.

Em qualquer ensaio de conformidade realizado pelo fabricante, este pode utilizar métodos equivalentes desde que obtenha o consentimento da autoridade responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.

A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 exige a calibração periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efectuadas por uma entidade competente.

2.2.4.

Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de retrorreflectores são seleccionadas aleatoriamente a partir de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de retrorreflectores do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de diversas unidades fabris. Todavia, o fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema da qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

A amostra de retrorreflectores deve ser submetida a medições fotométricas nos pontos e com as coordenadas cromáticas previstos no presente regulamento.

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios que regem a aceitação destes produtos, a fim de cumprir as especificações estabelecidas para verificação da conformidade dos mesmos no ponto 8.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitação devem ser de molde a que, com um nível de fiabilidade de 95 %, a probabilidade mínima de aprovação numa inspecção intempestiva, nos termos do anexo 18 (primeira amostragem), seja de 0,95.


ANEXO 18

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À AMOSTRAGEM EFECTUADA POR UM INSPECTOR

1.   GENERALIDADES

1.1.

Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de retrorreflectores produzidos em série não será contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de um reflector seleccionado aleatoriamente:

1.2.1.

Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento.

1.2.2.

Os retrorreflectores com defeitos evidentes não são tidos considerados.

1.3.

Devem ser cumpridos os requisitos relativos às coordenadas cromáticas.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, seleccionam-se aleatoriamente quatro retrorreflectores. A primeira amostra de dois é designada pela letra A e a segunda pela letra B.

2.1.   Conformidade não contestada

2.1.1.

Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, a conformidade de retrorreflectores de produção em série não deve ser contestada se os desvios dos valores medidos dos retrorreflectores nos sentidos desfavoráveis forem os seguintes:

2.1.1.1.

Amostra A

A1:

um reflector

0 %

um reflector, não mais de

20 %

A2:

ambos os retrorreflectores, mais de

0 %

mas não mais de

20 %

Passar à amostra B

 

2.1.1.2.

Amostra B

B1:

ambos os retrorreflectores

0 %

2.2.   Conformidade contestada

2.2.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de retrorreflectores de produção em série é contestada e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra as prescrições (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

2.2.1.1.

Amostra A

A3:

um reflector, não mais de

20 %

um reflector, mais de

20 %

mas não mais de

30 %

2.2.1.2.

Amostra B

B2:

no caso de A2

 

um reflector, mais de

0 %

mas não mais de

20 %

um reflector, não mais de

20 %

B3:

no caso de A2

 

um reflector

0 %

um reflector, mais de

20 %

mas não mais de

30 %

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade será contestada, com aplicação do disposto no ponto 9, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos retrorreflectores forem:

2.3.1.

Amostra A

A4:

um reflector, não mais de

20 %

um reflector, mais de

30 %

A5:

ambos os retrorreflectores, mais de

20 %

2.3.2.

Amostra B

B4:

no caso de A2

 

um reflector, mais de

0 %

mas não mais de

20 %

um reflector, mais de

20 %

B5:

no caso de A2

 

ambos os retrorreflectores, mais de

20 %

B6:

no caso de A2

 

um reflector

0 %

um reflector, mais de

30 %

3.   SEGUNDA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da amostragem nos casos de A3, B2 e B3 com uma terceira amostra C de dois retrorreflectores e uma quarta amostra D de dois retrorreflectores, seleccionadas dos lotes fabricados depois da notificação para conformidade (alinhamento).

3.1.   Conformidade não contestada

3.1.1.

Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, a conformidade de retrorreflectores de produção em série não será contestada se os desvios dos valores medidos dos retrorreflectores forem os seguintes:

3.1.1.1.

Amostra C

C1:

um reflector

0 %

um reflector, não mais de

20 %

C2:

ambos os retrorreflectores, mais de

0 %

mas não mais de

20 %

Passar à amostra D

 

3.1.1.2.

Amostra D

D1:

no caso de C2

 

ambos os retrorreflectores

0 %

3.2.   Conformidade contestada

3.2.1.

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de retrorreflectores de produção em série é contestada e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção cumpra as prescrições (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.

Amostra D

D2:

no caso de C2

 

um reflector, mais de

0 %

mas não mais de

20 %

um reflector, não mais de

20 %

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade será contestada, com aplicação do disposto no ponto 9, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos retrorreflectores forem:

3.3.1.

Amostra C

C3:

um reflector, não mais de

20 %

um reflector, mais de

20 %

C4:

ambos os retrorreflectores, mais de

20 %

3.3.2.

Amostra D

D3:

no caso de C2

 

um reflector 0 ou mais de

0 %

um reflector, mais de

20 %

4.   IMPERMEABILIDADE À ÁGUA

No que respeita à verificação da impermeabilidade à água, aplica-se o seguinte procedimento:

Um dos retrorreflectores da amostra A, na sequência do processo de amostragem constante da figura 1, é ensaiado segundo o processo indicado no ponto 1 do anexo 8, e segundo o processo indicado no ponto 3 do anexo 14 para os retrorreflectores da classe IV A.

Os retrorreflectores devem ser considerados aceitáveis se passarem no ensaio.

Porém, se o ensaio da amostra A não for satisfatório, os dois retrorreflectores da amostra B devem ser sujeitos ao mesmo processo, devendo ambos passar no ensaio.

Figura 1

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