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Document 32021R2202
Commission Regulation (EU) 2021/2202 of 9 December 2021 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for acequinocyl, Bacillus subtilis strain IAB/BS03, emamectin, flutolanil and imazamox in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/2202 da Comissão de 9 de dezembro de 2021 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flutolanil e imazamox no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/2202 da Comissão de 9 de dezembro de 2021 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flutolanil e imazamox no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 446 de 14.12.2021, p. 8–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo II coluna de quadro | 03/01/2022 | |
Modifies | 32005R0396 | substituição | anexo III parte A coluna de quadro | 03/01/2022 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo IV texto | 03/01/2022 |
14.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 446/8 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2202 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2021
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flutolanil e imazamox no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o flutolanil e o imazamox. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o acequinocil e a emamectina. No que se refere ao Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, não foram definidos LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acequinocil em citrinos, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere à emamectina, foi apresentado um pedido semelhante para quivis e pêssegos. No que se refere ao flutolanil, foi apresentado um pedido semelhante para feijões (com vagem) e alcachofras. No que se refere ao imazamox, foi apresentado um pedido semelhante para ervilhas (com vagem), sementes de soja, milho e arroz. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(6) |
No que se refere ao flutolanil, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a ensaios de resíduos, métodos analíticos, estabilidade durante a armazenagem e metabolismo nos ruminantes. |
(7) |
No que se refere ao imazamox, o requerente apresentou essas informações relativas a ensaios de resíduos, métodos analíticos e metabolismo nas plantas. |
(8) |
No contexto da aprovação da substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade avaliou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa (4). Nessa conclusão, a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada foi refletida no relatório de revisão (5), onde se concluiu que o organismo não é patogénico para os seres humanos e não se prevê a ocorrência de toxinas nem de metabolitos tóxicos nos géneros alimentícios na sequência da utilização da substância ativa. Tendo em conta essas conclusões, a Comissão considera que o Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 deve ser incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for acequinocyl in citrus fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o acequinocil em citrinos). EFSA Journal 2019;17(8): 5746.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in kiwi and peaches (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em quivis e pêssegos). EFSA Journal 2019;17(5): 5710.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for flutolanil (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para o flutolanil ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;17(2): 5593.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for imazamox (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para o imazamox ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2019;17(2): 5584.
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus subtilis strain IAB/BS03 (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03). EFSA Journal 2018;16(6): 5261.
(5) Review report for the active substance Bacillus subtilis strain IAB/BS03 (SANTE/10318/2019) [Relatório de revisão da substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 (SANTE/10318/2019)].
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias flutolanil e imazamox passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, as colunas respeitantes às substâncias acequinocil e emamectina passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
3) |
No anexo IV é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada: «Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03». |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.