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Document 32020R1434

Regulamento (UE) 2020/1434 da Comissão de 9 de outubro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/6829

JO L 331 de 12.10.2020, p. 20–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1434/oj

12.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/20


REGULAMENTO (UE) 2020/1434 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

A pandemia de COVID-19 provocou um choque externo sem precedentes para a União e para a sua economia, exigindo a adoção de medidas para atenuar o seu impacto negativo sobre os cidadãos e as empresas, na medida do possível.

(3)

Os Estados-Membros e a União tomaram medidas para conceder alívio financeiro às empresas, incluindo moratórias de pagamento, tanto no setor privado como no setor público, para evitar falências e perdas de postos de trabalho desnecessárias, bem como para apoiar uma rápida recuperação.

(4)

Em 28 de maio de 2020, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas (emenda à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 Locações)».

(5)

A emenda à IFRS 16 prevê um alívio operacional facultativo e temporário, relacionado com a COVID-19, para que os arrendatários possam beneficiar de moratórias do pagamento dos seus arrendamentos sem comprometer a relevância e a utilidade das informações financeiras comunicadas pelas empresas. Na sequência da consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que a emenda à IFRS 16 respeita os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(6)

O IASB fixou a data de eficácia das emendas à IFRS 16 em 1 de junho de 2020. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008.

(7)

Tendo em conta a urgência deste alívio operacional relacionado com a COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve portanto ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 Locações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir de 1 de junho de 2020 para os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas

Emenda à IFRS 16

Emenda à IFRS 16 Locações

São aditados os parágrafos 46A, 46B, 60A, C1A, C20A e C20B. É aditado um novo título antes do parágrafo C20A. Para facilidade de leitura, esses parágrafos não foram sublinhados

LOCATÁRIO

Mensuração

Mensuração subsequente

Modificações da locação

46A

Como expediente prático, um locatário pode optar por não avaliar se uma concessão ao nível das rendas que preencha as condições do parágrafo 46B constitui uma modificação da locação. Um locatário que recorra a esta opção deve contabilizar qualquer alteração dos pagamentos de locação resultante da concessão ao nível das rendas da mesma forma que o faria em aplicação desta Norma se essa alteração não constituísse uma modificação da locação.

46B

O expediente prático referido no parágrafo 46A só se aplica às concessões ao nível das rendas que ocorram como consequência direta da pandemia de COVID-19 e apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

a alteração dos pagamentos de locação resulta numa revisão da retribuição pela locação que é substancialmente idêntica, ou inferior, à retribuição pela locação imediatamente antes da alteração;

b)

qualquer redução dos pagamentos de locação apenas afeta pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2021 (uma concessão ao nível das rendas preencherá esta condição, por exemplo, se resultar numa redução dos pagamentos de locação em ou antes de 30 de junho de 2021 e num aumento dos pagamentos de locação para além dessa data); e

c)

não há nenhuma alteração substancial dos outros termos e condições da locação.

Divulgação

60A

Se o locatário aplicar o expediente prático referido no parágrafo 46A, deve divulgar:

a)

que aplicou esse expediente prático a todas as concessões ao nível das rendas que preencham as condições do parágrafo 46B ou, se não o tiver aplicado a todas essas concessões, informações sobre a natureza dos contratos aos quais aplicou o expediente prático (ver o parágrafo 2); e

b)

a quantia reconhecida nos resultados do período de relato para refletir as alterações dos pagamentos de locação decorrentes de concessões ao nível das rendas a que o locatário tenha aplicado o expediente prático referido no parágrafo 46A.

Apêndice C

Data de eficácia e transição

DATA DE EFICÁCIA

C1A

O documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas, emitido em maio de 2020, aditou os parágrafos 46A, 46B, 60A, C20A e C20B. Um locatário deve aplicar esta emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de junho de 2020. É permitida a aplicação mais cedo, nomeadamente nas demonstrações financeiras não autorizadas para emissão à data de 28 de maio de 2020.

TRANSIÇÃO

Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas a favor dos locatários

C20A

Um locatário deve aplicar o documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas retrospetivamente (ver parágrafo C1A), reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa emenda como um ajustamento do saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente do capital próprio, conforme adequado) no início do período de relato anual em que o locatário aplica a emenda pela primeira vez.

C20B

No período de relato em que aplica pela primeira vez o documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível da rendas, um locatário não é obrigado a divulgar a informação exigida pelo parágrafo 28(f) da IAS 8.

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