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Document 32014D0006
2014/6/EU: Commission Implementing Decision of 9 January 2014 on recognition of the ‘HVO Renewable Diesel Scheme for Verification of Compliance with the RED sustainability criteria for biofuels’ for demonstrating compliance with the sustainability criteria under Directives 98/70/EC and 2009/28/EC of the European Parliament and of the Council
2014/6/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 9 de janeiro de 2014 , relativa ao reconhecimento do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» , para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
2014/6/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 9 de janeiro de 2014 , relativa ao reconhecimento do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» , para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 5 de 10.1.2014, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2019
10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de janeiro de 2014
relativa ao reconhecimento do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis», para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2014/6/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares aos artigos 17.o e 18.o e ao anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
(2) |
Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva. |
(3) |
Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um processo voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(4) |
O pedido de reconhecimento de que o «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28 foi apresentado à Comissão em 14 de agosto de 2013. O processo contempla todas as matérias-primas do tipo OVH (óleos vegetais tratados com hidrogénio, incluindo óleo de palma em bruto, óleo de colza, óleo de soja e gorduras animais) adequadas para biodiesel e tem âmbito mundial. Além disso, abrange toda a cadeia de abastecimento, desde a produção das matérias-primas até à distribuição dos biocombustíveis. O processo reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. Devem ser tidas em conta questões relativas à sensibilidade comercial, que poderão conduzir a uma publicação meramente parcial do processo. |
(5) |
A avaliação do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» concluiu que este contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o prescrito no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE. |
(6) |
A avaliação do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
(7) |
O «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» foi avaliado à luz da legislação vigente à data de adoção da presente decisão de execução da Comissão. Em caso de alterações da base jurídica que o justifiquem, a Comissão reavaliará o processo para verificar se o mesmo continua a abranger de forma adequada os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» (a seguir designado «o processo»), apresentado à Comissão para efeitos de reconhecimento em 14 de agosto de 2013, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.
O processo contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.
O processo pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.
Artigo 2.o
Se, após a adoção da presente decisão, o processo sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a determinar se o processo continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido.
Caso seja claramente demonstrado que o processo não pôs em prática elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem infrações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é válida por um período de cinco anos.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.