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Document 32014D0006

2014/6/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 9 de janeiro de 2014 , relativa ao reconhecimento do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» , para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 5 de 10.1.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/6/oj

10.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2014

relativa ao reconhecimento do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis», para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2014/6/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares aos artigos 17.o e 18.o e ao anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(2)

Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um processo voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido de reconhecimento de que o «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28 foi apresentado à Comissão em 14 de agosto de 2013. O processo contempla todas as matérias-primas do tipo OVH (óleos vegetais tratados com hidrogénio, incluindo óleo de palma em bruto, óleo de colza, óleo de soja e gorduras animais) adequadas para biodiesel e tem âmbito mundial. Além disso, abrange toda a cadeia de abastecimento, desde a produção das matérias-primas até à distribuição dos biocombustíveis. O processo reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. Devem ser tidas em conta questões relativas à sensibilidade comercial, que poderão conduzir a uma publicação meramente parcial do processo.

(5)

A avaliação do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» concluiu que este contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o prescrito no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

O «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» foi avaliado à luz da legislação vigente à data de adoção da presente decisão de execução da Comissão. Em caso de alterações da base jurídica que o justifiquem, a Comissão reavaliará o processo para verificar se o mesmo continua a abranger de forma adequada os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» (a seguir designado «o processo»), apresentado à Comissão para efeitos de reconhecimento em 14 de agosto de 2013, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.

O processo contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

O processo pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

Artigo 2.o

Se, após a adoção da presente decisão, o processo sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a determinar se o processo continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido.

Caso seja claramente demonstrado que o processo não pôs em prática elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem infrações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é válida por um período de cinco anos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


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