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Document 32013D0403

2013/403/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de julho de 2013 , que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2013 e que altera a Decisão de Execução 2012/761/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2013) 4663]

JO L 202 de 27.7.2013, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 202 de 27.7.2013, p. 26–28 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/403/oj

27.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2013 e que altera a Decisão de Execução 2012/761/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão

[notificada com o número C(2013) 4663]

(2013/403/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo da ação financeira da União estabelecida no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos à erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo da referida decisão devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE.

(3)

A Decisão de Execução 2012/761/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013, bem como a participação financeira da União nesses programas (3), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União em cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Decisão 2009/719/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respetivo programa anual de vigilância da EEB (4), tal como alterada recentemente pela Decisão de Execução 2013/76/UE (5), dispõe que determinados Estados-Membros podem deixar de testar os bovinos saudáveis abatidos. Isto terá um impacto significativo sobre o número de testes a realizar ao abrigo dos programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico aprovados para 2013, reduzindo significativamente as necessidades de financiamento associadas.

(5)

A Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a França, Chipre, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram à Comissão, para aprovação, programas alterados relativamente às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e ao tremor epizoótico em virtude da referida alteração da Decisão 2009/719/CE.

(6)

Além disso, a Hungria apresentou um programa alterado de erradicação e vigilância da febre catarral ovina que altera as suas atividades relacionadas com a aplicação da vigilância entomológica.

(7)

Na sequência da deteção de serótipo 1 do vírus da febre catarral ovina que circula em determinadas áreas do seu território, a Espanha apresentou um programa alterado de erradicação e vigilância da febre catarral ovina, no sentido de incluir a vacinação obrigatória nessas áreas, com vista a controlar aquela doença e a prevenir a sua propagação.

(8)

A Grécia apresentou um programa alterado de erradicação da raiva a fim de definir as áreas em que a vacinação oral será aplicada, na sequência da descoberta de casos de raiva no seu território.

(9)

Na sequência da recente conclusão de negociações bilaterais com a Bielorrússia sobre a cooperação no domínio da raiva, a Polónia apresentou um programa alterado de erradicação, controlo e vigilância da raiva no sentido de incluir atividades de vacinação oral em certas zonas fronteiriças do território desse país terceiro, a fim de proteger a União da reintrodução da raiva devido à circulação de animais selvagens infetados através das fronteiras comuns.

(10)

A Comissão avaliou esses programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Considerou-se que cumprem a legislação veterinária relevante da União e, em particular, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE. Os programas alterados devem, pois, ser aprovados.

(11)

A aprovação, pela presente decisão, dos programas alterados tem impacto nos montantes necessários para executar os programas de erradicação, controlo e vigilância aprovados pela Decisão de Execução 2012/761/UE. O montante máximo da participação financeira da União em alguns desses programas deve, pois, ser adaptado em conformidade.

(12)

A Decisão de Execução 2012/761/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os programas alterados de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentados pelos seguintes Estados-Membros, nas datas a seguir indicadas, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Bélgica em 5 de abril de 2013;

b)

República Checa em 5 de abril de 2013;

c)

Dinamarca em 24 de abril de 2013;

d)

Alemanha em 20 de março de 2013;

e)

Estónia em 26 de março de 2013;

f)

Irlanda em 22 de março de 2013;

g)

Espanha em 27 de março de 2013;

h)

França em 29 de março de 2013;

i)

Chipre em 29 de março de 2013;

j)

Letónia em 28 de março de 2013;

k)

Luxemburgo em 3 de abril de 2013;

l)

Hungria em 27 de março de 2013;

m)

Áustria em 27 de março de 2013;

n)

Eslovénia em 20 de março de 2013;

o)

Eslováquia em 26 de março de 2013;

p)

Finlândia em 28 de março de 2013;

q)

Suécia em 22 de março de 2013;

r)

Reino Unido em 7 de junho de 2013.

Artigo 2.o

São aprovados os programas alterados de erradicação e vigilância da febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco apresentados pelos seguintes Estados-Membros, nas datas a seguir indicadas, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Espanha em 26 de março de 2013;

b)

Hungria em 24 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

São aprovados os programas alterados de erradicação da raiva apresentados pelos seguintes Estados-Membros, nas datas a seguir indicadas, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Polónia em 28 de março de 2013;

b)

Grécia em 28 de junho de 2013.

Artigo 4.o

A Decisão de Execução 2012/761/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 2, alínea b), a subalínea vii) passa a ter seguinte redação:

«vii)

500 000 EUR para a Espanha;».

2)

No artigo 10.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

290 000 EUR para a Bélgica,

ii)

270 000 EUR para a Bulgária,

iii)

500 000 EUR para a República Checa,

iv)

300 000 EUR para a Dinamarca,

v)

4 700 000 EUR para a Alemanha,

vi)

60 000 EUR para a Estónia,

vii)

1 210 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 700 000 EUR para a Grécia,

ix)

3 290 000 EUR para a Espanha,

x)

12 600 000 EUR para a França,

xi)

4 800 000 EUR para a Itália,

xii)

230 000 EUR para a Croácia,

xiii)

1 900 000 EUR para Chipre,

xiv)

80 000 EUR para a Letónia,

xv)

420 000 EUR para a Lituânia,

xvi)

50 000 EUR para o Luxemburgo,

xvii)

790 000 EUR para a Hungria,

xviii)

25 000 EUR para Malta,

xix)

2 200 000 EUR para os Países Baixos,

xx)

500 000 EUR para a Áustria,

xxi)

2 600 000 EUR para a Polónia,

xxii)

1 100 000 EUR para Portugal,

xxiii)

1 200 000 EUR para a Roménia,

xxiv)

160 000 EUR para a Eslovénia,

xxv)

250 000 EUR para a Eslováquia,

xxvi)

160 000 EUR para a Finlândia,

xxvii)

210 000 EUR para a Suécia,

xxviii)

2 520 000 EUR para o Reino Unido.».

3)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

1 500 000 EUR para a Grécia,»;

b)

No n.o 2, alínea d), a subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

6 850 000 EUR para a Polónia,»;

c)

No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder:

i)

1 260 000 EUR para a parte do programa da Lituânia executado na Bielorrússia,

ii)

1 255 000 EUR para a parte do programa da Polónia executado na Ucrânia,

iii)

295 000 EUR para a parte do programa da Polónia executado na Bielorrússia.».

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 336 de 8.12.2012, p. 83.

(4)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 35.

(5)  JO L 35 de 6.2.2013, p. 6.


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