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Document 32012R0523

Regulamento (UE) n. ° 523/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativos à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 160 de 21.6.2012, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revog. impl. por 32019R2144

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/523/oj

21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/8


REGULAMENTO (UE) N.o 523/2012 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativos à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

Pela Decisão 97/836/CE, a União também aderiu ao Regulamento UNECE n.o 30, relativo aos pneus para veículos a motor e seus reboques, ao Regulamento n.o 54, relativo aos pneus para veículos comerciais e seus reboques, e ao Regulamento n.o 64, relativo à unidade sobressalente de uso temporário, aos pneus de rodagem sem pressão, ao sistema de rodagem sem pressão e ao sistema de controlo da pressão dos pneus.

(3)

Por uma decisão separada do Conselho (3), a União aderiu ao Regulamento UNECE n.o 117, relativo ao ruído de rolamento e à aderência dos pneus em pavimento molhado.

(4)

Em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (4), os fabricantes de veículos que requeiram a homologação dos seus sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas têm a possibilidade de optar por cumprir os requisitos de cada uma das diretivas aplicáveis ou os dos regulamentos da UNECE correspondentes. Na sua maioria, os requisitos das diretivas relativas às peças dos veículos são retomados dos regulamentos da UNECE correspondentes. Com a evolução tecnológica, os regulamentos da UNECE são constantemente alterados e as diretivas devem ser regularmente atualizadas para se manterem em conformidade com o conteúdo dos regulamentos da UNECE correspondentes. No intuito de evitar esta duplicação, o Grupo de Alto Nível CARS 21 recomendou a substituição de várias diretivas pelos regulamentos da UNECE correspondentes.

(5)

A possibilidade de aplicar regulamentos da UNECE a título obrigatório para efeitos de homologação CE de veículos e de substituir a legislação da União por tais regulamentos da UNECE está prevista na Diretiva 2007/46/CE. Por força do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE aplicados a título obrigatório é considerada como homologação CE nos termos desse regulamento e das respetivas medidas de execução.

(6)

A substituição da legislação da União por regulamentos da UNECE contribui para evitar a duplicação, não só dos requisitos técnicos, mas também dos procedimentos administrativos e de certificação. Além disso, a homologação baseada diretamente em normas aprovadas a nível internacional deverá melhorar o acesso ao mercado em países terceiros, em particular dos países que são partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 revisto, reforçando, assim, a competitividade da indústria da União.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 prevê a revogação de várias diretivas relativas à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados e que, para efeitos de homologação CE nos termos desse regulamento, sejam substituídas pelos regulamentos da UNECE correspondentes, a fim de garantir que as disposições de homologação são mantidas e de facilitar a evolução científica e tecnológica.

(8)

Por essa razão, importa incluir os Regulamentos UNECE n.os 30, 54, 64 e 117 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o qual enumera os regulamentos da UNECE aplicáveis a título obrigatório.

(9)

Importa também clarificar o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 407/2011 (5), no que se refere à aplicação do Regulamento UNECE n.o 13, relativo à travagem dos veículos e seus reboques, o Regulamento n.o 13-H, relativo à travagem dos veículos de passageiros, o Regulamento n.o 34, relativo à prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido) e o Regulamento n.o 55, relativo aos componentes mecânicos de engate de combinações de veículos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Os regulamentos da UNECE enumerados no anexo ao presente regulamento devem aplicar-se de acordo com as datas de aplicação enunciadas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2012, o Regulamento UNECE n.o 30, com a redação dada pelo suplemento 16 à série 02 de alterações (6), e o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações (7), incluindo os requisitos relativos à fase 2 para o ruído de rolamento enunciados no ponto 6.1.1, os requisitos de desempenho em termos de aderência em pavimento molhado enunciados no ponto 6.2 e os requisitos relativos à fase 1 para a resistência ao rolamento enunciados no ponto 6.3.1 do referido regulamento da UNECE, são aplicáveis para efeitos de homologação de novos tipos de pneus da classe C1.

2.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, o Regulamento UNECE n.o 30, com a redação dada pelo suplemento 16 à série 02 de alterações, e o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações, incluindo os requisitos de desempenho em termos de aderência em pavimento molhado enunciados no ponto 6.2 do referido regulamento da UNECE, são aplicáveis para efeitos de venda e entrada em circulação de novos pneus da classe C1.

3.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2012, o Regulamento UNECE n.o 54, com a redação dada pelo suplemento 17 à versão original do regulamento (8), e o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações, incluindo os requisitos relativos à fase 2 para o ruído de rolamento enunciados nos pontos 6.1.2 e 6.1.3 e os requisitos relativos à fase 1 para a resistência ao rolamento enunciados no ponto 6.3.1 do referido regulamento da UNECE, são aplicáveis para efeitos de homologação de novos tipos de pneus das classes C2 e C3.

4.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, o Regulamento UNECE n.o 54, com a redação dada pelo suplemento 17 à versão original do regulamento, é aplicável a título obrigatório para efeitos de venda e entrada em circulação de novos pneus das classes C2 e C3.

5.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2016, o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações, incluindo os requisitos relativos à fase 2 para o ruído de rolamento enunciados nos pontos 6.1.1 a 6.1.3 do referido regulamento da UNECE, é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de pneus novos das classes C1, C2 e C3.

6.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações, incluindo os requisitos relativos à fase 1 para a resistência ao rolamento enunciados no ponto 6.3.1 do referido regulamento da UNECE, é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de pneus novos das classes C1 e C2.

7.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2016, o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações, incluindo os requisitos relativos à fase 1 para a resistência ao rolamento enunciados no ponto 6.3.1 do referido regulamento da UNECE, é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de pneus novos da classe C3.

8.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2016, o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações, incluindo os requisitos relativos à fase 2 para a resistência ao rolamento enunciados no ponto 6.3.2 do referido regulamento da UNECE, é aplicável para efeitos de homologação de novos tipos de pneus das classes C1, C2 e C3.

9.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações, incluindo os requisitos relativos à fase 2 para a resistência ao rolamento enunciados nos pontos 6.3.2 do referido regulamento da UNECE, é aplicável a título obrigatório para efeitos de venda e entrada em circulação de pneus novos das classes C1 e C2.

10.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2020, o Regulamento UNECE n.o 117, com a redação dada pela série 02 de alterações, incluindo os requisitos relativos à fase 2 para a resistência ao rolamento enunciados no ponto 6.3.2 do referido regulamento da UNECE, é aplicável para efeitos de venda e entrada em circulação de pneus novos da classe C3.

11.   Os pneus novos das classes C1, C2 e C3 que tenham sido fabricados antes das datas referidas no ponto 2 no tocante aos requisitos gerais e de desempenho em matéria de aderência em pavimento molhado, no ponto 4 no tocante aos requisitos gerais, no ponto 5 no tocante aos requisitos relativos à fase 2 para o ruído de rolamento, nos pontos 6 e 7 no tocante aos requisitos relativos à fase 1 para a resistência ao rolamento, bem como nos pontos 9 e 10 no tocante aos requisitos relativos à fase 2 para a resistência ao rolamento, e que não satisfaçam estes requisitos, podem ser vendidos e entrar em circulação por um período adicional não superior a 30 meses a contar daquelas datas.

Artigo 3.o

1.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2012, as autoridades nacionais devem recusar a concessão da homologação CE a novos modelos de veículos da categoria M1 que não estejam equipados com um sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS) conforme aos requisitos pertinentes previstos no Regulamento UNECE n.o 64, com a redação dada pela série 02 de alterações, corrigenda 1 (9).

2.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, as autoridades nacionais devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos da categoria M1 que não estejam equipados com um TPMS conforme aos requisitos pertinentes previstos no Regulamento UNECE n.o 64, com a redação dada pela série 02 de alterações, corrigenda 1.

Artigo 4.o

1.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2012, o Regulamento UNECE n.o 64, com a redação dada pela série 02 de alterações, corrigenda 1, é aplicável para efeitos de homologação CE de modelos novos de veículos das categorias M1 e N1 quando estes veículos estiverem equipados com equipamentos abrangidos por esse regulamento.

2.   Com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, o Regulamento UNECE n.o 64, com a redação dada pela série 02 de alterações, corrigenda 1, é aplicável a título obrigatório para efeitos de matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos das categorias M1 e N1 quando estes veículos estiverem equipados com equipamentos abrangidos por esse regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(3)  COM(2003) 635 final – Adoção através de documento não publicado.

(4)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(5)  JO L 108 de 28.4.2011, p. 13.

(6)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 70.

(7)  JO L 231 de 29.8.2008, p. 19.

(8)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 41.

(9)  JO L 310 de 26.11.2010, p. 18.


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)

A lista dos regulamentos da UNECE aplicáveis a título obrigatório é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13

Travagem dos veículos e seus reboques

Suplemento 5 à série 10 de alterações

Corrigenda 1 e 2 à revisão 6

JO L 257 de 30.9.2010, p. 1

M, N, O (b

Suplemento 3 à série 11 de alterações

JO L 297 de 13.11.2010, p. 183.

b)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Regulamento n.o 30 entre o Regulamento n.o 28 e o Regulamento n.o 31:

«30

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Suplemento 16 à série 02 de alterações

JO L 201 de 30.7.2008, p. 70.

JO L 307 de 23.11.2011, p. 1.

M, N, O»

c)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 34 passa a ter a seguinte redação:

«34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Suplemento 2 à série 02 de alterações

JO L 194 de 23.7.2008, p. 14.

M, N, O (d

d)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Regulamento n.o 54 entre o Regulamento n.o 48 e o Regulamento n.o 55:

«54

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Suplemento 17 à versão original do regulamento

JO L 183 de 11.7.2008, p. 41.

JO L 307 de 23.11.2011, p. 2.

M, N, O»

e)

A entrada relativa ao Regulamento n.o 55 passa a ter a seguinte redação:

«55

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 227 de 28.8.2010, p. 1.

M, N, O(e

f)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Regulamento n.o 64 entre o Regulamento n.o 61 e o Regulamento n.o 66:

«64

Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Corrigenda 1 à série 02 de alterações

JO L 310 de 26.11.2010, p. 18.

M1, N1»

g)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Regulamento n.o 117 entre o Regulamento n.o 116 e o Regulamento n.o 118:

«117

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3)

Série 02 de alterações

JO L 307 de 23.11.2011, p. 3.

M, N, O»

(2)

As notas do quadro são alteradas do seguinte modo:

a)

As notas (b) e (c) passam a ter a seguinte redação:

«(b)

É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade em conformidade com o artigo 12.o deste regulamento. Por conseguinte, a aplicação do anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 13 é obrigatória para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. No entanto, são aplicáveis as datas de aplicação no que respeita aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade referidas neste regulamento em vez das datas mencionadas naquele regulamento da UNECE.

(c)

É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade em conformidade com o artigo 12.o deste regulamento. Por conseguinte, a aplicação da parte A do anexo 9 do Regulamento UNECE n.o 13-H é obrigatória para efeitos da homologação CE de novos modelos de veículos, bem como para a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos novos. No entanto, são aplicáveis as datas de aplicação no que respeita aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade referidas neste regulamento em vez das datas mencionadas naquele regulamento da UNECE.»

b)

São aditadas as seguintes notas (d) e (e):

«(d)

A conformidade com o disposto na parte II do Regulamento n.o 34 não é obrigatória.

(e)

Sempre que o fabricante do veículo declare que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do anexo I da Diretiva 2007/46/CE), o dispositivo mecânico de engate montado não deve ocultar qualquer componente da iluminação (por exemplo, luz de nevoeiro da retaguarda) nem o espaço para montagem e fixação da chapa de matrícula da retaguarda, a menos que o dispositivo mecânico de engate possa ser retirado ou recolocado sem recurso a quaisquer ferramentas, incluindo chaves de desengate.»


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