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Document 32012R0259

Regulamento (UE) n. ° 259/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 648/2004 no que se refere à utilização de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 94 de 30.3.2012, p. 16–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/259/oj

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/16


REGULAMENTO (UE) N.o 259/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 no que se refere à utilização de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No seu relatório de 4 de maio de 2007 ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a Comissão avaliou, nos termos do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a utilização de fosfatos em detergentes. Após uma análise mais aprofundada, concluiu-se que a utilização de fosfatos em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores deverá ser limitada no sentido de reduzir a contribuição dos fosfatos provenientes de detergentes para os riscos de eutrofização e de reduzir os custos da remoção dos fosfatos em estações de tratamento de águas residuais. Estas poupanças em termos de custo compensam os custos da reformulação dos detergentes para a roupa com alternativas aos fosfatos.

(2)

As alternativas eficazes aos detergentes para a roupa à base de fosfatos destinados aos consumidores exigem pequenas quantidades de outros compostos fosforados, nomeadamente fosfonatos, os quais, se utilizados em quantidades cada vez maiores, podem dar origem a preocupações em termos ambientais. Embora seja importante encorajar a utilização de substâncias alternativas com um perfil ambiental mais favorável do que os fosfatos e outros compostos fosforados no fabrico de detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, estas substâncias devem, em condições normais de utilização, ser isentas de risco e/ou apresentar um risco menor para os seres humanos e/ou para o ambiente. Convém, por isso, utilizar o sistema REACH (4), caso seja adequado, para avaliar estas substâncias.

(3)

A interação entre os fosfatos e outros compostos fosforados exige uma escolha cuidada do âmbito de aplicação e do nível da limitação da utilização de fosfatos em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores. A limitação deverá aplicar-se não apenas aos fosfatos, mas também a todos os compostos fosforados de forma a evitar uma simples substituição de outros compostos fosforados por fosfatos. O limite do teor de fósforo deverá ser suficientemente baixo para evitar de forma eficaz a comercialização de formulações de detergentes para a roupa à base de fosfatos destinados aos consumidores, mas ser suficientemente elevado por forma a permitir a quantidade mínima de fosfonatos necessária para as formulações alternativas.

(4)

Atualmente, não é adequado alargar, a nível da União, as limitações da utilização de fosfatos e outros compostos fosforados presentes nos detergentes para a roupa e nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores aos detergentes industriais e institucionais uma vez que ainda não existem alternativas técnica e economicamente viáveis à utilização de fosfatos naqueles detergentes. No que se refere aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, é provável que, num futuro próximo, o acesso a alternativas seja mais generalizado. Convém, por isso, prever uma restrição à utilização de fosfatos nesses detergentes. Esta restrição deverá ser aplicada a partir de uma data futura em que se espera que o acesso a alternativas aos fosfatos seja mais generalizado, de modo a encorajar o desenvolvimento de novos produtos. Convém igualmente fixar uma quantidade máxima de fósforo, com base em dados concretos, incluindo as restrições vigentes a nível nacional em relação ao fósforo presente nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores. Contudo, é igualmente necessário prever que, antes de esta restrição entrar em vigor em toda a União, a Comissão proceda a uma avaliação aprofundada do valor-limite com base nos dados disponíveis mais recentes e, se se justificar, apresente uma proposta legislativa. Essa avaliação deverá cobrir o impacto que têm no ambiente, na indústria e nos consumidores os detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores com níveis de fósforo superiores e inferiores ao valor-limite fixado no anexo VI-A, bem como produtos alternativos, tendo em conta aspetos como o custo, a disponibilidade, a eficácia da limpeza e as repercussões no tratamento das águas residuais.

(5)

Um dos objetivos do presente regulamento é proteger o ambiente reduzindo a eutrofização causada pelo fósforo contido nos detergentes usados pelos consumidores. Não seria, por isso, adequado obrigar os Estados-Membros, que já aplicam restrições à presença de fósforo nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, a adaptarem estas restrições antes da entrada em vigor da restrição a nível da União. Além disso, é desejável que os Estados-Membros sejam autorizados a introduzir gradualmente as restrições previstas no presente regulamento, com a maior brevidade possível.

(6)

Por razões de clareza, deverá ser incluída no Regulamento (CE) n.o 648/2004 uma definição de «limpeza» em vez de uma referência à norma ISO aplicável, bem como definições de «detergente para a roupa destinado aos consumidores» e «detergente para máquinas de lavar louça destinado aos consumidores». Além disso, convém clarificar a definição de «colocação no mercado» e introduzir uma definição de «disponibilização no mercado».

(7)

Para que sejam divulgadas informações exatas no mais breve prazo possível, convém modernizar a forma como a Comissão publica as listas de autoridades competentes e de laboratórios aprovados.

(8)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 648/2004 ao progresso científico e técnico, introduzir disposições relativas aos detergentes à base de solventes e estabelecer limites de concentração individuais com base no risco para as fragrâncias alergénicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente a alterações aos anexos desse regulamento que sejam necessárias para a realização desses objetivos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao Regulamento (CE) n.o 648/2004 e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(10)

Importa prever a aplicação diferida das restrições estabelecidas no presente regulamento a fim de permitir aos operadores, em especial às pequenas e médias empresas, a reformulação dos respetivos detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça à base de fosfatos destinados aos consumidores, utilizando alternativas durante o seu ciclo normal de reformulação, com o objetivo de minimizar os custos.

(11)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reduzir o contributo dos fosfatos provenientes de detergentes destinados a consumidores para os riscos de eutrofização, reduzir os custos da remoção dos fosfatos em estações de tratamento de águas residuais e garantir o bom funcionamento do mercado interno dos detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais com diferentes especificações técnicas não podem assegurar uma melhoria global da qualidade da água que atravessa as fronteiras nacionais, podendo, assim, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 648/2004 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, o terceiro e o quarto travessões passam a ter a seguinte redação e é inserido um quinto travessão:

«—

rotulagem suplementar dos detergentes incluindo fragrâncias alergénicas;

informação que os fabricantes devem manter à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros e do pessoal médico;

limitações ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes pontos:

«1-A.

“Detergente para a roupa destinado aos consumidores”, um detergente para a roupa colocado no mercado para uso não profissional, incluindo em lavandarias públicas;

1-B.

“Detergente para máquinas de lavar louça destinado aos consumidores”, um detergente para máquinas de lavar louça colocado no mercado para uso não profissional;»;

b)

O ponto n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

“Limpeza”, o processo pelo qual um depósito indesejável é retirado de um substrato ou do interior de um substrato e transferido para um estado de dissolução ou dispersão;»;

c)

O ponto n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

“Colocação no mercado”, a primeira disponibilização no mercado da União. A importação para o território aduaneiro da União é considerada uma colocação no mercado;

9-A.

“Disponibilização no mercado”, qualquer oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Limitações ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados

Os detergentes enumerados no anexo VI-A que não cumpram as limitações ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados definidas naquele anexo não podem ser colocados no mercado a partir das datas nele estabelecida.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão torna pública a lista das autoridades competentes mencionadas no n.o 1 e dos laboratórios aprovados mencionados no n.o 2.».

5)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Além disso, a embalagem de detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores deve ostentar as informações previstas no anexo VII, secção B.».

6)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

7)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Adaptação dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A, a fim de introduzir as alterações necessárias para adaptar os anexos I a IV, VII e VIII ao progresso científico e técnico. A Comissão deve, sempre que possível, utilizar as normas europeias.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de introduzir alterações aos anexos do presente regulamento no que se refere aos detergentes à base de solventes.

3.   Caso o Comité Científico da Segurança dos Consumidores fixe limites de concentração individuais com base no risco para as fragrâncias alergénicas, a Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de adaptar em conformidade o limite de 0,01 % definido no anexo VII, secção A.

Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 19 de abril de 2012. Até 19 de julho de 2016, a Comissão elabora um relatório sobre o exercício da delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 13.o só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o

Cláusula de livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a disponibilização no mercado de detergentes e/ou tensoativos para detergentes que cumpram o disposto no presente regulamento por razões previstas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem manter ou estabelecer normas nacionais relativas a restrições ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para os quais não estejam previstas restrições a esse teor no anexo VI-A, sempre que tal se justifique, em particular, por razões como a proteção da saúde pública ou do ambiente e sempre que existam alternativas técnica e economicamente viáveis.

3.   Os Estados-Membros podem manter as normas nacionais em vigor em 19 de março de 2012 relativas às restrições ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados nos detergentes para os quais ainda não sejam aplicáveis as restrições previstas no anexo VI-A. Essas disposições nacionais são comunicadas à Comissão até 30 de setembro de 2012 e podem permanecer em vigor até à data em que forem aplicáveis as restrições previstas no anexo VI-A.

4.   A partir de 19 de março de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros podem adotar normas nacionais para dar aplicação à restrição ao teor de fosfatos e outros compostos fosforados fixada no ponto 2 do anexo VI-A, sempre que tal se justifique, em particular por razões como a proteção da saúde pública ou do ambiente e sempre que existam alternativas técnica e economicamente viáveis. Os Estados-Membros comunicam essas medidas à Comissão, nos termos da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação (5).

5.   A Comissão torna pública a lista das medidas nacionais referidas nos n.os 3 e 4.

8)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se um Estado-Membro tiver razões fundamentadas para considerar que um determinado detergente, embora conforme com as disposições do presente regulamento, representa um risco para a segurança ou a saúde dos seres humanos ou dos animais ou um risco para o ambiente, pode tomar todas as medidas provisórias adequadas, proporcionais à natureza do risco, para assegurar que o detergente em questão deixe de representar esse risco, seja retirado ou recolhido do mercado dentro de um prazo razoável ou seja limitada de outro modo a sua disponibilização.

O Estado-Membro informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, referindo os motivos que justificam a sua decisão.».

9)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Relatório

1.   A Comissão deve, até 31 de dezembro de 2014, avaliar de forma exaustiva se a restrição prevista no ponto 2 do anexo VI-A deve ser alterada tendo em conta as informações transmitidas pelos Estados-Membros sobre o teor de fósforo nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores colocados no mercado no respetivo território e à luz dos dados científicos disponíveis, novos ou já existentes, relativos às substâncias utilizadas em produtos que contenham fosfatos e em produtos alternativos. Essa avaliação deve incluir uma análise do impacto que têm no ambiente, na indústria e nos consumidores os detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores com níveis de fósforo superiores e inferiores ao valor-limite fixado no anexo VI-A, tendo em conta aspetos como o custo, a disponibilidade, a eficácia da limpeza e as repercussões no tratamento das águas residuais. A Comissão deve apresentar essa avaliação exaustiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Além disso, se a Comissão, com base na avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1, considerar que é necessário rever a restrição aos fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, deve apresentar, até 1 de julho de 2015, uma proposta legislativa adequada. Tal proposta deve ter por objetivo minimizar o impacto negativo no ambiente em geral de todos os detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores, tendo simultaneamente em conta os custos económicos identificados nessa avaliação exaustiva. Salvo decisão em contrário do Parlamento Europeu e do Conselho, com base nessa proposta, até 31 de dezembro de 2016, o valor-limite fixado no ponto 2 do anexo VI-A passa a ser o valor-limite para o teor de fósforo nos detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores a partir da data indicada no referido ponto.».

10)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua execução. Entre estas podem incluir-se medidas que permitam às autoridades competentes dos Estados-Membros impedir a disponibilização no mercado de detergentes ou de tensoativos para detergentes que não cumpram o disposto no presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam, sem demora, à Comissão essas disposições e qualquer alteração posterior que as afete.

Daquelas regras deve constar a possibilidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros apreenderem remessas de detergentes que não cumpram o disposto no presente regulamento.».

11)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo VI-A ao Regulamento (CE) n.o 648/2004.

12)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A, é suprimido o seguinte texto:

«Se forem ulteriormente estabelecidas pelo SCCNFP limites de concentração individuais com base no risco para as fragrâncias alergénicas, a Comissão proporá a adoção desses limites em substituição do limite de 0,01 % acima referido. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adotadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 12.o.»;

b)

A secção B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Rotulagem da informação sobre dosagem

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, as seguintes disposições em matéria de rotulagem são aplicáveis às embalagens dos detergentes vendidos ao público em geral.

Detergentes para a roupa destinados aos consumidores

A embalagem de detergentes vendidos ao público em geral para utilização como detergentes para a roupa deve ostentar as seguintes informações:

as quantidades recomendadas e/ou as instruções de dosagem expressas em mililitros ou gramas, apropriadas à carga normal de uma máquina de lavar, para as categorias de dureza da água macia, média e dura e contendo indicações para um ou dois ciclos de lavagem,

para os detergentes para roupa normal, o número de cargas normais de uma máquina de lavar roupa com “sujidade normal” e para os detergentes para roupa delicada, o número de cargas normais de uma máquina de lavar “roupa pouco suja” que podem ser lavadas com o conteúdo da embalagem utilizando uma água de dureza média, correspondente a 2,5 milimoles de CaCO3/l,

se for fornecido um recipiente de medição, este deve ter a indicação do seu conteúdo em mililitros ou gramas, bem como marcações para indicar a dose de detergente adequada para uma carga normal de uma máquina de lavar para as categorias de dureza da água macia, média e dura.

A carga de referência de uma máquina de lavar é de 4,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupas normais e de 2,5 kg de roupa seca para os detergentes para roupas delicadas, nos termos das definições constantes na Decisão 1999/476/CE da Comissão, de 10 de junho de 1999, relativa ao estabelecimento de critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico aos detergentes para roupa (6). Um detergente é considerado detergente para roupas normais, salvo no caso de o fabricante referir que se destina a tecidos que necessitam de cuidados especiais, isto é, lavagem a baixas temperaturas, fibras e cores delicadas.

Detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores

A embalagem de detergentes vendidos ao público em geral para utilização como detergentes para máquinas de lavar louça deve ostentar a seguinte informação:

a dosagem normal expressa em gramas ou em mililitros ou o número de pastilhas para o principal ciclo de lavagem de louça com um grau de sujidade normal, numa máquina de lavar com capacidade máxima para 12 serviços individuais, tendo em conta, se for caso disso, as categorias de dureza da água, a saber, macia, média e dura.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 71.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de fevereiro de 2012.

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.».

(6)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 52. Decisão com a alteração introduzida pela Decisão 2011/264/UE (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).».


ANEXO

«ANEXO VI-A

LIMITAÇÕES AO TEOR DE FOSFATOS E OUTROS COMPOSTOS FOSFORADOS

Detergente

Limitações

Data a partir da qual a limitação se aplica

1.

Detergentes para a roupa destinados aos consumidores

Não serão colocados no mercado se o teor total de fósforo for igual ou superior a 0,5 gramas na quantidade recomendada de detergente a utilizar no principal ciclo do processo de lavagem de uma carga normal de uma máquina de lavar, tal como definida no anexo VII, secção B, para água de dureza elevada

para roupa com “sujidade normal” no caso dos detergentes para roupa normal,

para roupa “pouco suja” no caso dos detergentes para roupa delicada.

30 de junho de 2013

2.

Detergentes para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores

Não serão colocados no mercado se o teor total de fósforo for igual ou superior a 0,3 gramas na dosagem normal, tal como definida no anexo VII, secção B

1 de janeiro de 2017»


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