EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0753

2011/753/UE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2011 , que estabelece regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 11. °, n. ° 2, da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 8165]

JO L 310 de 25.11.2011, p. 11–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/753/oj

25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2011

que estabelece regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 8165]

(2011/753/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir uma concretização efectiva dos objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE, convém definir regras relativas à aplicação desses objectivos.

(2)

É também necessário determinar os métodos de cálculo da percentagem de resíduos urbanos e de resíduos de construção e demolição que é preparada para reutilização, reciclagem ou valorização de materiais para fins de verificação e controlo do cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE.

(3)

O artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/98/CE deixa uma certa flexibilidade aos Estados-Membros no que respeita aos fluxos de resíduos urbanos a que se aplicam os objectivos. Contudo, convém determinar uma gama de opções para os Estados-Membros, a fim de clarificar a aplicação prática da verificação do cumprimento desses objectivos.

(4)

Para evitar encargos administrativos adicionais, convém recorrer, na medida do possível, aos dados relativos às estatísticas de resíduos comunicados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (2) para verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE.

(5)

No caso em que os resíduos são exportados para fora da União e há provas sólidas de que a preparação para a reutilização, a reciclagem ou a valorização foi realizada em condições equivalentes às prescritas pela legislação da União, esses resíduos devem ser tidos em conta quando da verificação do cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE.

(6)

Caso sejam adoptadas medidas para reforçar o objectivo ou objectivos aplicáveis a outros fluxos de resíduos, pode ser necessário rever esta decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Directiva 2008/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para além das definições previstas no artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE, são aplicáveis para efeitos da presente decisão as seguintes definições:

1.

«Resíduos domésticos», os resíduos produzidos pelos agregados familiares;

2.

«Resíduos semelhantes», os resíduos que, devido à sua natureza e composição, podem ser comparados com os resíduos domésticos, à exclusão dos resíduos de produção e dos resíduos da agricultura e da silvicultura;

3.

«Resíduos urbanos», os resíduos domésticos e resíduos semelhantes;

4.

«Resíduos de construção e demolição», os resíduos correspondentes aos códigos de resíduos que figuram no capítulo 17 do anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão (3), com exclusão dos resíduos perigosos e dos materiais naturais definidos na categoria 170504;

5.

«Valorização de materiais», qualquer operação de valorização, à exclusão da valorização de energia e da transformação em materiais que serão utilizados como combustível;

6.

«Enchimento», qualquer operação de valorização através da qual os resíduos apropriados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou em obras de engenharia paisagística, bem como nos casos em que os resíduos substituem materiais que não são resíduos.

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Para efeitos da verificação do cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE, aplicam-se as seguintes regras:

1.

Os Estados-Membros devem verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE através do cálculo do quantitativo em peso dos fluxos de resíduos que são gerados e dos fluxos de resíduos que são preparados para a reutilização, reciclados ou objecto de outra operação de valorização de materiais durante um ano civil.

2.

O peso dos resíduos preparados para reutilização, reciclados ou objecto de valorização de materiais deve ser determinado através do cálculo das entradas de resíduos utilizados na preparação para a reutilização, na reciclagem final ou noutros processos finais de valorização de materiais. Uma operação de preparação efectuada antes do envio dos resíduos para uma operação de valorização ou eliminação não constitui reciclagem final nem outra operação final de valorização de materiais. No caso em que os resíduos são recolhidos de forma selectiva ou o resultante de uma operação de triagem se destina a processos de reciclagem ou outros processos de valorização de materiais sem perdas significativas, pode considerar-se que esses resíduos correspondem ao peso dos resíduos que são preparados para reutilização, reciclados ou objecto de outra operação de valorização de materiais.

3.

A quantidade de resíduos preparados para reutilização deve ser incluída na quantidade de resíduos reciclados e não é notificada separadamente.

4.

Se os resíduos forem enviados para serem preparados para reutilização, reciclagem ou outra operação de valorização de materiais num outro Estado-Membro, apenas podem ser contabilizados para os objectivos do Estado-Membro em que foram recolhidos.

5.

No casos em que os resíduos são exportados para fora da União para serem preparados para a reutilização, reciclagem ou outra operação de valorização de materiais, só devem contar como resíduos preparados para reutilização, reciclados ou objecto de outra operação de valorização de materiais se houver provas sólidas que demonstrem que o envio cumpre as disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente do artigo 49.o, n.o 2, do citado regulamento.

6.

No caso em que o cálculo dos objectivos se aplica à digestão aeróbia ou anaeróbia de resíduos biodegradáveis, os que são submetidos a tratamento aeróbio ou anaeróbio podem contar como resíduos reciclados se o tratamento gerar compostos ou lamas e lodos de digestores que, após qualquer tratamento adicional eventualmente necessário, sejam utilizados como produto, material ou substância reciclados para tratamento do solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente.

Artigo 3.o

Resíduos urbanos

1.   Para efeitos da verificação do cumprimento dos objectivos relativos aos resíduos urbanos previstos no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem aplicar o objectivo a uma das seguintes operações:

a)

Preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos de papel, metal, plástico e vidro;

b)

Preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos de papel, metal, plástico e vidro e outros tipos individualizados de resíduos domésticos ou de resíduos semelhantes de outras origens;

c)

Preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos;

d)

Preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos.

2.   O objectivo aplica-se à quantidade total de resíduos dos fluxos de resíduos da opção escolhida pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem aplicar o método de cálculo previsto no anexo I da presente decisão, que corresponde à opção escolhida pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1.

4.   Os relatórios de execução dos Estados-Membros relativos aos resíduos urbanos devem cumprir os requisitos específicos estabelecidos nos anexos I e II.

5.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão da opção escolhida nos termos do n.o 1 do presente artigo no primeiro relatório de execução a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, da Directiva 2008/98/CE.

6.   Os Estados-Membros podem mudar de opção até à apresentação do relatório de execução correspondente ao ano de 2020, sempre que possam garantir a coerência dos dados comunicados.

Artigo 4.o

Resíduos de construção e demolição

1.   Para o cálculo do objectivo estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2008/98/CE no que se refere aos resíduos de construção e demolição, os Estados-Membros devem aplicar o método de cálculo previsto no anexo III da presente decisão.

2.   Os relatórios de execução dos Estados-Membros sobre resíduos de construção e demolição devem cumprir os requisitos específicos estabelecidos no anexo III.

3.   A quantidade de resíduos utilizados em operações de enchimento deve ser comunicada separadamente em relação à quantidade de resíduos preparada para reutilização ou reciclagem ou utilizada para outras operações de valorização de materiais. A transformação de resíduos em materiais que serão utilizados em operações de enchimento deve também ser comunicada como enchimento.

Artigo 5.o

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos progressos realizados no que se refere ao cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE, através do relatório de execução a que se refere o artigo 37.o da citada directiva.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar dados nos relatórios de execução sobre o estado de preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de materiais dos respectivos fluxos de resíduos por cada ano do período de referência de três anos, ou para os anos dos períodos de referência estabelecidos no anexo I, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002.

3.   No relatório de execução correspondente a 2020, os Estados-Membros devem demonstrar que cumprem os objectivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2008/98/CE em relação às quantidades dos respectivos fluxos de resíduos gerados e reciclados ou valorizados em 2020.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados e metadados exigidos pela presente decisão através de um formulário electrónico, utilizando a norma de intercâmbio estabelecida pelo Eurostat.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(4)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.


ANEXO I

MÉTODOS DE CÁLCULO DO OBJECTIVO RELATIVO AOS RESÍDUOS URBANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 3.o, N.o 3, DA PRESENTE DECISÃO

Opção indicada no artigo 3. o, n.o 1, da presente decisão

Método de cálculo

Requisitos específicos para os relatórios de execução dos Estados-Membros

Preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos de papel, metal, plástico e vidro

Método de cálculo 1

Formula

Os Estados-Membros devem utilizar dados nacionais. Os dados provenientes de outras obrigações de informação sobre resíduos podem ser utilizados e adaptados às condições nacionais. Juntamente com os dados, os Estados-Membros devem apresentar um relatório explicando como foram calculadas as quantidades geradas e recicladas e qual a relação entre estas quantidades e os dados sobre resíduos domésticos que devem ser comunicados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2150/2002.

Preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos de papel, metal, plástico e vidro e de outros fluxos individualizados de resíduos domésticos ou resíduos semelhantes

Método de cálculo 2

Formula

Os Estados-Membros devem utilizar dados nacionais. Os dados provenientes de outras obrigações de informação sobre resíduos podem ser utilizados e adaptados às condições nacionais. Juntamente com os dados, devem apresentar um relatório explicando quais os materiais abrangidos, de que actividades resultam (assinalando as casas pertinentes no quadro no anexo II da presente decisão) e como foram calculadas as quantidades geradas e recicladas. Se um Estado-Membro incluir no cálculo os resíduos resultantes de compostagem doméstica, deve explicar como foram calculadas as quantidades geradas e recicladas.

No relatório, deve também explicar-se qual a relação entre estas quantidades e os dados sobre resíduos domésticos e outras actividades económicas a comunicar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2150/2002.

Preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos domésticos

Método de cálculo 3

Formula

Os Estados-Membros devem utilizar dados nacionais para informar sobre a quantidade reciclada de resíduos domésticos. Juntamente com os dados, devem apresentar um relatório explicando que materiais são abrangidos (assinalando a casa pertinente no quadro do anexo II da presente decisão) e como foram calculadas as quantidades recicladas.

O relatório deve também explicar qual a relação entre essas quantidades e os dados sobre os resíduos domésticos e outras actividades económicas a comunicar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2150/2002.

As quantidades totais de resíduos domésticos devem ser obtidas a partir dos dados que devem ser comunicados de acordo com o ponto 1.2 da secção 8 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2150/2002.

Devem ser excluídos do cálculo os resíduos correspondentes aos códigos seguintes:

08.1

-

Veículos fora de uso

11-13

-

Lamas e resíduos minerais

Preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos

Método de cálculo 4

Formula

Os Estados-Membros devem basear-se nos dados estatísticos sobre resíduos urbanos comunicados anualmente à Comissão (EUROSTAT).


ANEXO II

MATERIAIS RESIDUAIS URBANOS E FONTES RELEVANTES PARA OS MÉTODOS DE CÁLCULO 1, 2 E 3 DO ANEXO I

 

 

Gerados por

Agregados familiares

Pequenas empresas

Restaurantes, cantinas

Espaços públicos

Outros

(especificar)

Materiais residuais

Código de resíduo de acordo com a Decisão 2000/532/CE

 

 

 

 

 

Papel e cartão

20 01 01, 15 01 01

 

 

 

 

 

Metal

20 01 40, 15 01 04

 

 

 

 

 

Plástico

20 01 39, 15 01 02

 

 

 

 

 

Vidro

20 01 02, 15 01 07

 

 

 

 

 

Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 08

 

 

 

 

 

Indicar se estão incluídos os resíduos de compostagem doméstica:

Resíduos biodegradáveis de jardins e parques

20 02 01

 

 

 

 

 

Indicar se estão incluídos os resíduos de compostagem doméstica:

Resíduos não biodegradáveis de jardins e parques

20 02 02, 20 02 03

 

 

 

 

 

Madeira

20 01 38, 15 01 03

 

 

 

 

 

Têxteis

20 01 10, 20 01 11, 15 01 09

 

 

 

 

 

Baterias

20 01 34, 20 01 33*

 

 

 

 

 

Equipamento fora de uso

20 01 21*, 20 01 23*, 20 01 35*, 20 01 36

 

 

 

 

 

Outros resíduos urbanos

20 03 01, 20 03 02, 20 03 07, 15 01 06

 

 

 

 

 

Resíduos urbanos não mencionados anteriormente (especificar)

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

MÉTODOS DE CÁLCULO DO OBJECTIVO RELATIVO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 1, DA PRESENTE DECISÃO

Método de cálculo

Requisitos específicos para os relatórios de execução dos Estados-Membros

Formula

1)

Os dados comunicados sobre as quantidades de materiais de resíduos de construção e demolição valorizados (numerador da fórmula) devem incluir apenas os códigos seguintes do anexo da Decisão 2000/532/CE:

 

Lista de resíduos, capítulo 17 – Resíduos de construção e demolição:

17 01 01, 17 01 02, 17 01 03, 17 01 07, 17 02 01, 17 02 02, 17 02 03, 17 03 02, 17 04 01, 17 04 02, 17 04 03, 17 04 04, 17 04 05, 17 04 06, 17 04 07, 17 04 11, 17 05 08, 17 06 04, 17 08 02, 17 09 04

 

Lista de resíduos, subcapítulo 19 12 – Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, classificação, trituração, compactação, peletização), se gerados pelo tratamento de resíduos de construção e demolição:

19 12 01, 19 12 02, 19 12 03, 19 12 04, 19 12 05, 19 12 07, 19 12 09

Num relatório a apresentar juntamente com os dados, os Estados-Membros devem explicar o método utilizado para evitar a dupla contagem de resíduos.

2)

Os dados sobre a geração de resíduos de construção e demolição devem ser comunicados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 (denominador da fórmula) e incluir:

a)

Os resíduos gerados pela secção F do código NACE Rev. 2, tal como se indica no anexo I, secção 8, ponto 17, do referido regulamento, que consistem nos seguintes códigos de resíduos definidos no anexo I, secção 2, do citado regulamento:

06.1

Resíduos e escórias de metais, ferrosos

06.2

Resíduos e escórias de metais, não ferrosos

06.3

Resíduos e escórias de metais, mistos

07.1

Resíduos de vidro

07.4

Resíduos de plásticos

07.5

Resíduos de madeira

b)

O total da categoria de resíduos (todas as actividades económicas):

Resíduos minerais de construção e demolição

tal como definidos no anexo III do regulamento.

3)

Em alternativa, os Estados-Membros podem comunicar informações sobre a reciclagem e a valorização material de resíduos de construção e demolição com base no seu próprio sistema de comunicação de informações. Neste caso, devem apresentar, juntamente com os dados, um relatório em que explicam quais os materiais incluídos e a relação entre estes dados e os dados relativos aos resíduos de construção e demolição que devem ser comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002. Se os dados baseados no sistema de comunicação de informações do Estado-Membro forem mais precisos que os dados apresentados ao abrigo desse regulamento, o cumprimento do objectivo é avaliado com base nos dados do sistema de comunicação de informações do Estado-Membro.


Top