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Document 32008D1350
Decision No 1350/2008/EC of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 concerning the European Year of Creativity and Innovation (2009) (Text with EEA relevance)
Decisão n. o 1350/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão n. o 1350/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 348 de 24.12.2008, p. 115–117
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/115 |
DECISÃO N.o 1350/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 149.o e 150.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Europa precisa de reforçar a sua capacidade de criação e inovação por razões sociais e económicas, para responder eficazmente ao desenvolvimento da sociedade do conhecimento: a capacidade de inovação está estreitamente ligada à criatividade enquanto atributo pessoal e, para ser explorada plenamente, precisa de ser amplamente divulgada junto de toda a população. Este objectivo exige uma abordagem baseada na aprendizagem ao longo da vida. |
(2) |
Os sistemas de educação e formação deverão assegurar, de forma suficiente e nos níveis apropriados, o desenvolvimento de competências essenciais favoráveis à criatividade e à inovação, com vista a encontrar soluções inovadoras e originais na vida pessoal, profissional e social. |
(3) |
O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, concluiu que um quadro europeu deverá definir as novas competências básicas que serão proporcionadas através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto medida fundamental da resposta europeia à globalização e à transição para economias baseadas no conhecimento, e salientou que o maior trunfo da Europa são as pessoas. |
(4) |
A Comunicação da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, intitulada «Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade» e a subsequente Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (4) identificam como prioritária a aquisição das «novas competências essenciais» e salientam que a aprendizagem ao longo da vida deve abranger toda a vida, desde a idade pré-escolar até ao período pós-reforma. |
(5) |
A Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (5) identifica várias competências fundamentais, em particular, a «competência matemática e as competências básicas em ciências e tecnologia», a capacidade de «aprender a aprender», a «competência digital», o «espírito de iniciativa e espírito empresarial», a «sensibilidade e expressão culturais» e as «competências sociais e cívicas». |
(6) |
O Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, salientou que a educação e formação são indispensáveis para o êxito da «tríade do conhecimento» (educação, investigação e inovação) e desempenham um papel essencial na promoção do crescimento e do emprego. Alertou para a necessidade de dar mais atenção ao desenvolvimento do potencial das pequenas e médias empresas, incluindo nos sectores da cultura e das actividades criativas, tendo em vista o seu papel como motores de crescimento, emprego e inovação. |
(7) |
A instituição de um Ano Europeu da Criatividade e da Inovação é uma forma eficaz de ajudar a ultrapassar os desafios enfrentados pela Europa, na medida em que permite sensibilizar os cidadãos, divulgar informação sobre boas práticas e promover a investigação e o debate político. Ao criar um ambiente favorável à promoção destes objectivos, simultaneamente aos níveis europeu, nacional, regional e local, o Ano Europeu pode gerar mais sinergias e massa crítica do que esforços díspares empreendidos a diferentes níveis. |
(8) |
Uma vez que a promoção da criatividade e da capacidade de inovação através da aprendizagem ao longo da vida se inscreve nos objectivos de programas comunitários existentes, a realização do referido Ano Europeu pode basear-se nesses programas, dentro dos limites da margem de manobra que os mesmos proporcionam para a definição das prioridades de financiamento numa base anual ou plurianual; programas e políticas existentes noutros domínios, como a cultura, a comunicação, as empresas, a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a sociedade da informação, contribuem igualmente para a promoção da criatividade e da capacidade de inovação e podem apoiar esta iniciativa dentro dos enquadramentos legais respectivos. |
(9) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade, através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais e do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
O ano 2009 é designado «Ano Europeu da Criatividade e da Inovação» (a seguir denominado «Ano Europeu»).
Artigo 2.o
Objectivos
1. O objectivo geral do Ano Europeu é apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade, através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais e do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade.
2. Os objectivos específicos do Ano Europeu incluem a valorização, nomeadamente, dos seguintes factores susceptíveis de contribuir para a promoção da criatividade e da capacidade de inovação:
a) |
Criação de um ambiente favorável à inovação e à adaptabilidade num mundo em rápida mutação; todas as formas de inovação, incluindo a inovação social e empresarial, devem ser consideradas; |
b) |
Valorização da abertura à diversidade cultural como forma de promover a comunicação intercultural e relações mais estreitas entre as artes, bem como com as escolas e universidades; |
c) |
Promoção da sensibilidade estética, do desenvolvimento emocional, do pensamento criativo e da intuição em todas as crianças, desde as primeiras fases de desenvolvimento, incluindo na educação pré-escolar; |
d) |
Sensibilização para a importância da criatividade, da inovação e do espírito empresarial tanto para o desenvolvimento pessoal como para o crescimento económico e o emprego; promoção de uma atitude empreendedora, sobretudo entre os jovens, através da cooperação com o mundo empresarial; |
e) |
Promoção do ensino de competências matemáticas, científicas e tecnológicas, básicas e avançadas propiciadoras da inovação tecnológica; |
f) |
Promoção da abertura à mudança, à criatividade e à resolução de problemas enquanto competências propiciadoras de inovação e susceptíveis de ser transferidas para uma variedade de contextos profissionais e sociais; |
g) |
Alargamento do acesso a diferentes formas de expressão criativa, quer ao longo do percurso escolar formal, quer através de actividades não formais e informais para a juventude; |
h) |
Sensibilização da população, dentro e fora do mercado de trabalho, para a importância da criatividade, do conhecimento e da flexibilidade num contexto de rápida mutação tecnológica e de integração global, como formas de garantir uma vida próspera e a realização pessoal, bem como o desenvolvimento das capacidades necessárias para progredir na vida profissional em todas as áreas em que a criatividade e a capacidade de inovação desempenhem um papel importante; |
i) |
Promoção do design enquanto actividade criativa que contribui significativamente para a inovação, bem como de capacidades de gestão da inovação e de gestão do designe, incluindo a aprendizagem de noções básicas de protecção da propriedade intelectual; |
j) |
Promoção da criatividade e da capacidade de inovação em organizações privadas e públicas, através da formação, e incentivo a tais organizações para utilizarem de uma forma mais apropriada as capacidades criativas dos seus empregados e clientes. |
Artigo 3.o
Conteúdo das medidas
As medidas a tomar para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o incluem as seguintes actividades a nível europeu, nacional, regional ou local relacionadas com os objectivos do Ano Europeu:
a) |
Conferências, eventos e iniciativas para promover o debate e sensibilizar as pessoas para a importância da criatividade e da capacidade de inovação; |
b) |
Campanhas de informação e promoção para divulgar as mensagens mais importantes; |
c) |
Identificação de exemplos de boas práticas e divulgação de informação sobre as acções de promoção da criatividade e da capacidade de inovação; |
d) |
Realização de inquéritos e estudos à escala comunitária ou nacional. |
Além das actividades co-financiadas pela Comunidade ao abrigo do artigo 6.o, tanto a Comissão como os Estados-Membros podem identificar outras actividades susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do Ano Europeu e permitir a utilização da designação do Ano Europeu na promoção dessas actividades, na medida em que contribuam para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o
Artigo 4.o
Coordenação a nível nacional
Cada Estado-Membro nomeia um coordenador nacional que organiza a sua participação no Ano Europeu. O coordenador assegura a coordenação a nível nacional das actividades relacionadas com o Ano Europeu.
Artigo 5.o
Coordenação a nível europeu
A Comissão convoca reuniões dos coordenadores nacionais a fim de coordenar a nível europeu a execução do Ano Europeu e trocar informações sobre a sua execução a nível nacional.
Artigo 6.o
Financiamento
O co-financiamento a nível europeu das actividades realizadas no âmbito do Ano Europeu deve respeitar as prioridades e regras aplicáveis, numa base anual ou plurianual, aos programas existentes, em particular no domínio da educação e formação. Se for caso disso, os programas e políticas existentes noutros domínios, como a cultura, a comunicação, as empresas, a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a sociedade da informação, podem apoiar o Ano Europeu.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Parecer de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 257 de 9.10.2008, p. 46.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.
(4) JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.
(5) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.