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Document 32008D1350

Decisão n. o 1350/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 348 de 24.12.2008, p. 115–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/1350/oj

24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/115


DECISÃO N.o 1350/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Europa precisa de reforçar a sua capacidade de criação e inovação por razões sociais e económicas, para responder eficazmente ao desenvolvimento da sociedade do conhecimento: a capacidade de inovação está estreitamente ligada à criatividade enquanto atributo pessoal e, para ser explorada plenamente, precisa de ser amplamente divulgada junto de toda a população. Este objectivo exige uma abordagem baseada na aprendizagem ao longo da vida.

(2)

Os sistemas de educação e formação deverão assegurar, de forma suficiente e nos níveis apropriados, o desenvolvimento de competências essenciais favoráveis à criatividade e à inovação, com vista a encontrar soluções inovadoras e originais na vida pessoal, profissional e social.

(3)

O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, concluiu que um quadro europeu deverá definir as novas competências básicas que serão proporcionadas através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto medida fundamental da resposta europeia à globalização e à transição para economias baseadas no conhecimento, e salientou que o maior trunfo da Europa são as pessoas.

(4)

A Comunicação da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, intitulada «Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade» e a subsequente Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (4) identificam como prioritária a aquisição das «novas competências essenciais» e salientam que a aprendizagem ao longo da vida deve abranger toda a vida, desde a idade pré-escolar até ao período pós-reforma.

(5)

A Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (5) identifica várias competências fundamentais, em particular, a «competência matemática e as competências básicas em ciências e tecnologia», a capacidade de «aprender a aprender», a «competência digital», o «espírito de iniciativa e espírito empresarial», a «sensibilidade e expressão culturais» e as «competências sociais e cívicas».

(6)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, salientou que a educação e formação são indispensáveis para o êxito da «tríade do conhecimento» (educação, investigação e inovação) e desempenham um papel essencial na promoção do crescimento e do emprego. Alertou para a necessidade de dar mais atenção ao desenvolvimento do potencial das pequenas e médias empresas, incluindo nos sectores da cultura e das actividades criativas, tendo em vista o seu papel como motores de crescimento, emprego e inovação.

(7)

A instituição de um Ano Europeu da Criatividade e da Inovação é uma forma eficaz de ajudar a ultrapassar os desafios enfrentados pela Europa, na medida em que permite sensibilizar os cidadãos, divulgar informação sobre boas práticas e promover a investigação e o debate político. Ao criar um ambiente favorável à promoção destes objectivos, simultaneamente aos níveis europeu, nacional, regional e local, o Ano Europeu pode gerar mais sinergias e massa crítica do que esforços díspares empreendidos a diferentes níveis.

(8)

Uma vez que a promoção da criatividade e da capacidade de inovação através da aprendizagem ao longo da vida se inscreve nos objectivos de programas comunitários existentes, a realização do referido Ano Europeu pode basear-se nesses programas, dentro dos limites da margem de manobra que os mesmos proporcionam para a definição das prioridades de financiamento numa base anual ou plurianual; programas e políticas existentes noutros domínios, como a cultura, a comunicação, as empresas, a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a sociedade da informação, contribuem igualmente para a promoção da criatividade e da capacidade de inovação e podem apoiar esta iniciativa dentro dos enquadramentos legais respectivos.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade, através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais e do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

O ano 2009 é designado «Ano Europeu da Criatividade e da Inovação» (a seguir denominado «Ano Europeu»).

Artigo 2.o

Objectivos

1.   O objectivo geral do Ano Europeu é apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade, através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais e do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade.

2.   Os objectivos específicos do Ano Europeu incluem a valorização, nomeadamente, dos seguintes factores susceptíveis de contribuir para a promoção da criatividade e da capacidade de inovação:

a)

Criação de um ambiente favorável à inovação e à adaptabilidade num mundo em rápida mutação; todas as formas de inovação, incluindo a inovação social e empresarial, devem ser consideradas;

b)

Valorização da abertura à diversidade cultural como forma de promover a comunicação intercultural e relações mais estreitas entre as artes, bem como com as escolas e universidades;

c)

Promoção da sensibilidade estética, do desenvolvimento emocional, do pensamento criativo e da intuição em todas as crianças, desde as primeiras fases de desenvolvimento, incluindo na educação pré-escolar;

d)

Sensibilização para a importância da criatividade, da inovação e do espírito empresarial tanto para o desenvolvimento pessoal como para o crescimento económico e o emprego; promoção de uma atitude empreendedora, sobretudo entre os jovens, através da cooperação com o mundo empresarial;

e)

Promoção do ensino de competências matemáticas, científicas e tecnológicas, básicas e avançadas propiciadoras da inovação tecnológica;

f)

Promoção da abertura à mudança, à criatividade e à resolução de problemas enquanto competências propiciadoras de inovação e susceptíveis de ser transferidas para uma variedade de contextos profissionais e sociais;

g)

Alargamento do acesso a diferentes formas de expressão criativa, quer ao longo do percurso escolar formal, quer através de actividades não formais e informais para a juventude;

h)

Sensibilização da população, dentro e fora do mercado de trabalho, para a importância da criatividade, do conhecimento e da flexibilidade num contexto de rápida mutação tecnológica e de integração global, como formas de garantir uma vida próspera e a realização pessoal, bem como o desenvolvimento das capacidades necessárias para progredir na vida profissional em todas as áreas em que a criatividade e a capacidade de inovação desempenhem um papel importante;

i)

Promoção do design enquanto actividade criativa que contribui significativamente para a inovação, bem como de capacidades de gestão da inovação e de gestão do designe, incluindo a aprendizagem de noções básicas de protecção da propriedade intelectual;

j)

Promoção da criatividade e da capacidade de inovação em organizações privadas e públicas, através da formação, e incentivo a tais organizações para utilizarem de uma forma mais apropriada as capacidades criativas dos seus empregados e clientes.

Artigo 3.o

Conteúdo das medidas

As medidas a tomar para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o incluem as seguintes actividades a nível europeu, nacional, regional ou local relacionadas com os objectivos do Ano Europeu:

a)

Conferências, eventos e iniciativas para promover o debate e sensibilizar as pessoas para a importância da criatividade e da capacidade de inovação;

b)

Campanhas de informação e promoção para divulgar as mensagens mais importantes;

c)

Identificação de exemplos de boas práticas e divulgação de informação sobre as acções de promoção da criatividade e da capacidade de inovação;

d)

Realização de inquéritos e estudos à escala comunitária ou nacional.

Além das actividades co-financiadas pela Comunidade ao abrigo do artigo 6.o, tanto a Comissão como os Estados-Membros podem identificar outras actividades susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do Ano Europeu e permitir a utilização da designação do Ano Europeu na promoção dessas actividades, na medida em que contribuam para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o

Artigo 4.o

Coordenação a nível nacional

Cada Estado-Membro nomeia um coordenador nacional que organiza a sua participação no Ano Europeu. O coordenador assegura a coordenação a nível nacional das actividades relacionadas com o Ano Europeu.

Artigo 5.o

Coordenação a nível europeu

A Comissão convoca reuniões dos coordenadores nacionais a fim de coordenar a nível europeu a execução do Ano Europeu e trocar informações sobre a sua execução a nível nacional.

Artigo 6.o

Financiamento

O co-financiamento a nível europeu das actividades realizadas no âmbito do Ano Europeu deve respeitar as prioridades e regras aplicáveis, numa base anual ou plurianual, aos programas existentes, em particular no domínio da educação e formação. Se for caso disso, os programas e políticas existentes noutros domínios, como a cultura, a comunicação, as empresas, a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a sociedade da informação, podem apoiar o Ano Europeu.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 46.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(4)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(5)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.


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