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Document 32004R0730

Regulamento (CE) n.° 730/2004 da Comissão, de 19 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas em virtude da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

JO L 113 de 20.4.2004, p. 8–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/730/oj

32004R0730

Regulamento (CE) n.° 730/2004 da Comissão, de 19 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas em virtude da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0008 - 0013


Regulamento (CE) n.o 730/2004 da Comissão

de 19 de Abril de 2004

que adapta o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas em virtude da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão(1) fixa, por Estado-Membro, o limiar da dimensão económica das explorações da amostra que caem no âmbito da observação da rede de informação contabilística agrícola.

(2) O número de explorações da amostra a seleccionar por Estado-Membro e por circunscrição encontra-se fixado no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82.

(3) Tendo em vista a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros"), devem ser fixados os limiares para os novos Estados-Membros e o número de explorações da amostra por circunscrição dos novos Estados-Membros.

(4) Deve ser fixado, igualmente, o prazo para a transmissão dos primeiros planos de selecção aprovados respeitantes aos novos Estados-Membros.

(5) Por conseguinte, deve o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

Para o exercício contabilístico de 2004 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2004) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem transmitir à Comissão os seus planos de selecção correspondentes ao exercício contabilístico de 2004 antes de 30 de Novembro de 2004.".

3. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 95).

ANEXO

"Anexo I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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