EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0172

2003/172/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 820]

JO L 69 de 13.3.2003, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/172(1)/oj

32003D0172

2003/172/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 820]

Jornal Oficial nº L 069 de 13/03/2003 p. 0027 - 0028


Decisão da Comissão

de 12 de Março de 2003

relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos

[notificada com o número C(2003) 820]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/172/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Desde 28 de Fevereiro de 2003, os Países Baixos declararam a ocorrência de focos de gripe aviária altamente patogénica, confirmados oficialmente em 4 de Março de 2003.

(2) A infecção com gripe aviária do subtipo H7N7 afectou vários bandos de aves da província de Gelderland.

(3) A gripe aviária é uma doença altamente contagiosa das aves de capoeira que constitui uma séria ameaça para a indústria em causa.

(4) Em virtude da elevada mortalidade e da rápida propagação da infecção, os Países Baixos adoptaram de imediato acções, como previsto na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(3), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, antes da confirmação oficial da doença. Além disso, foram proibidas as deslocações no território dos Países Baixos de aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação, bem como a sua expedição para outros Estados-Membros.

(5) As referidas proibições são também aplicáveis às exportações para países terceiros, de forma a proteger o estatuto sanitário dos mesmos e evitar o risco de reentrada de remessas de aves infectadas, em outro Estado-Membro.

(6) Por motivos de clareza e transparência, a Comissão, em cooperação com as autoridades neerlandesas, adoptou provisoriamente a Decisão 2003/153/CE(4), que reforça as medidas tomadas pelos Países Baixos e prevê determinadas derrogações específicas aplicáveis às deslocações no território dos Países Baixos de aves de capoeira para abate e pintos do dia.

(7) A Decisão 2003/157/CE prorrogou a aplicação das medidas de protecção até 13 de Março de 2003.

(8) À luz da evolução da doença, importa prever uma nova prorrogação.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Países Baixos nas zonas de vigilância no âmbito da Directiva 92/40/CEE do Conselho(5), as autoridades veterinárias neerlandesas assegurarão que:

a) Não sejam expedidas aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação dos Países Baixos para outros Estados-Membros ou para países terceiros;

b) Não sejam transportadas no território dos Países Baixos aves de capoeira vivas e seus ovos para incubação.

2. Em derrogação da alínea b) do n.o 1, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da doença, poderá autorizar o transporte de:

a) Aves de capoeira para abate imediato para um matadouro designado pela autoridade competente;

b) Pintos do dia para uma exploração sob supervisão oficial.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até às 24 horas de 14 de Março de 2003.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(4) JO L 59 de 4.3.2003, p. 32.

(5) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

Top