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Document 32002D0767

2002/767/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2001 [notificada com o número C(2002) 3539]

JO L 259 de 27.9.2002, p. 63–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/767/oj

32002D0767

2002/767/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2001 [notificada com o número C(2002) 3539]

Jornal Oficial nº L 259 de 27/09/2002 p. 0063 - 0066


Decisão da Comissão

de 25 de Setembro de 2002

relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2001

[notificada com o número C(2002) 3539]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2002/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2001, surgiram em Espanha focos de peste suína clássica. O aparecimento da doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2) Por forma a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE.

(3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(4) A contribuição financeira da Comunidade deve estar sujeita à condição de que as acções previstas se tenham efectivamente realizado e as autoridades apresentem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos.

(5) Em 12 de Abril de 2002, a Espanha apresentou um pedido oficial de reembolso da totalidade das despesas incorridas no seu território até ao fim de Setembro de 2001.

(6) Enquanto se aguarda a realização dos controlos pela Comissão, é necessário fixar desde já o montante de um adiantamento a título da ajuda financeira da Comunidade. Este adiantamento foi calculado em 50 % da contribuição comunitária estabelecida com base nas despesas apresentadas para a indemnização do preço dos animais e limitando momentaneamente as "outras despesas" a 10 % do montante das indemnizações.

(7) É conveniente clarificar as noções de "indemnização rápida e adequada dos criadores" e de "despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização" utilizadas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha poderá beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade destinada à indemnização rápida e adequada dos proprietários sujeitos ao abate obrigatório dos seus animais no âmbito das medidas de erradicação dos focos de peste suína clássica surgidos no decurso de 2001, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(4), no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu valor imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate;

b) "Despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização", os custos de aquisição, com exclusão do IVA, de produtos destinados à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações afectadas, bem como os custos dos serviços com vista à destruição das carcaças.

Artigo 3.o

1. A título da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o, é pago um adiantamento de 4000000 de euros com base nos documentos comprovativos apresentados pela Espanha relativamente à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório, a destruição dos animais e, se for caso disso, pelos produtos utilizados na limpeza, na desinfecção e na desinsectização das explorações e do material bem como pela destruição dos alimentos e matérias contaminados, sob reserva dos resultados dos controlos referidos no artigo 4.o

2. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 devem incluir um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações onde foram abatidos e destruídos animais, bem como um relatório financeiro.

O relatório financeiro deve atender às categorias de animais destruídos ou abatidos e destruídos em cada exploração devido à peste suína clássica. Estas informações devem ser fornecidas sob a forma de ficheiro informático de acordo com o modelo em anexo.

3. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 devem ser transmitidos, o mais tardar, 60 dias após a data de notificação da presente decisão à Espanha.

Artigo 4.o

A Comissão, em cooperação com as autoridades competentes espanholas, pode efectuar controlos no local sobre a aplicação das medidas referidas no artigo 1.o e as despesas com elas relacionadas. Os Estados-Membros serão informados do resultado destes controlos.

Artigo 5.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

ANEXO I

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ANEXO II

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