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Document 31992R2219

Regulamento (CEE) nº 2219/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

JO L 218 de 1.8.1992, p. 75–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 32002R0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2219/oj

31992R2219

Regulamento (CEE) nº 2219/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 218 de 01/08/1992 p. 0075 - 0079


REGULAMENTO (CEE) No 2219/92 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1696/92 da Comissão (2) fixou, nomeadamente, as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em determinados produtos agrícolas;

Considerando que, para ter em conta as necessidades específicas do sector dos produtos lácteos, é conveniente prever normas complementares ou derrogatórias às disposições do Regulamento (CEE) no 1696/92;

Considerando que, para a aplicação do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1600/92, é conveniente estabelecer uma estimativa anual das necessidades de abastecimento em produtos lácteos para a Madeira;

Considerando que, a fim de garantir a satisfação das necessidades em termos de quantidades, preços e qualidade, o abastecimento da Madeira é realizado mediante o fornecimeto de produtos originários de países terceiros, sem cobrança de direitos niveladores ou de direitos aduaneiros, e de produtos comunitários, em condições equivalentes ao benefício resultante da isenção dos direitos de importação; que, para este efeito, os produtos de origem comunitária devem beneficiar de ajudas; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial, às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago e aos preços praticados na exportação dos produtos em causa para países terceiros;

Considerando que é conveniente prever a designação pelo Estado-membro em causa da autoridade competente para a gestão deste regime de abastecimento;

Considerando que é oportuno prever um calendário de apresentação dos pedidos de certificados e estabelecer as condições de admissibilidade dos referidos pedidos, nomeadamente no que se refere à constituição de uma garantia; que é igualmente oportuno fixar os períodos de eficácia dos certificados de importação e de ajuda à luz das necessidades de abastecimento e da importância de uma boa gestão, atribuindo, dada a situação especial da Madeira, um período de eficácia mais longo aos certificados de ajuda;

Considerando que, para a boa gestão do regime de abastecimento, é conveniente fixar as condições de liberação da garantia;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1600/92, o regime de abastecimento produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992; que é oportuno prever a aplicação das normas de execução a partir da mesma data;

Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1600/92, são fixadas no anexo I as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira que beneficiam da ajuda comunitária ou da isenção do direito nivelador aplicável às importações provenientes de países terceiros.

2. Em aplicação do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1600/92, o montante das ajudas é fixado no anexo II.

Artigo 2o

Portugal designará a autoridade competente para:

a) A emissão do certificado de importação previsto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1696/92;

b) A emissão do certificado de ajuda previsto no artigo 4o do mesmo regulamento;

c) O pagamento da ajuda aos operadores em questão e a gestão das garantias.

Artigo 3o

1. Os pedidos de certificados são apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês. O pedido de certificado só é admissível se:

a) Não exceder a quantidade máxima disponível para cada produto e para o período em causa;

b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de:

- 5 ecus por 100 quilogramas para os produtos do código NC 0401,

- 10 ecus por 100 quilogramas para os produtos do código NC 0402,

- 15 ecus por 100 quilogramas para os produtos dos códigos NC 0405 e 0406.

2. Os certificados são emitidos no décimo dia útil de cada mês.

Artigo 4o

1. O período de eficácia dos certificados de importação termina no último dia do mês seguinte ao da sua emissão.

2. O período de eficácia dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao da sua emissão.

Artigo 5o

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (3), a garantia será liberada sempre que:

a) A autoridade competente não tiver dado seguimento ao pedido; nesse caso, a garantia será liberada relativamente às quantidades para as quais não tiver sido dado seguimento ao pedido;

b) O operador tiver retirado o seu pedido, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1696/92;

c) Tiver sido apresentada prova de que o certificado foi utilizado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1696/92 e no presente regulamento; nesse caso, a garantia será liberada em relação às quantidades imputadas ao certificado.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 6. (3) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 15.

ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos lácteos para o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993

(Em toneladas)

Código NC Designação das mercadorias Quantidade 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 6 000 ex 0402 Leite desnatado em pó 800 ex 0402 Leite inteiro em pó 600 0405 Manteiga 500 0406 Queijos 600

ANEXO II

(em ecus/100 kg de peso líquido, salvo outra indicação)

Código NC Designação das mercadorias Código de produtos Notas Montante das ajudas (1) (2) (3) (4) (5) 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (1): 0401 10 De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %: 0401 10 10 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 0401 10 10 000 (1) 6,36 0401 10 90 Outros 0401 10 90 000 (1) 6,36 0401 20 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %: Não superior a 3 %: 0401 20 11 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % 0401 20 11 100 (1) 6,36 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % 0401 20 11 500 (1) 9,61 0401 20 19 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % 0401 20 19 100 (1) 6,36 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % 0401 20 19 500 (1) 9,61 Superior a 3 %: 0401 20 91 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 4 % 0401 20 91 100 (1) 12,65 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 4 % 0401 20 91 500 (1) 14,67 0401 20 99 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 4 % 0401 20 99 100 (1) 12,65 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 4 % 0401 20 99 500 (1) 14,67 0401 30 De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %: Não superior a 21 %: 0401 30 11 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 10 % 0401 30 11 100 (1) 18,72 Superior a 10 % mas não superior a 17 % 0401 30 11 400 (1) 28,65 Superior a 17 % 0401 30 11 700 (1) 42,84 0401 30 19 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 10 % 0401 30 19 100 (1) 18,72 Superior a 10 % mas não superior a 17 % 0401 30 19 400 (1) 28,65 Superior a 17 % 0401 30 19 700 (1) 42,84 Superior a 21 % mas não superior a 45 %: 0401 30 31 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 35 % 0401 30 31 100 (1) 50,94 Superior a 35 % mas não superior a 39 % 0401 30 31 400 (1) 79,31 Superior a 39 % 0401 30 31 700 (1) 87,41 0401 30 39 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 35 % 0401 30 39 100 (1) 50,94 Superior a 35 % mas não superior a 39 % 0401 30 39 400 (1) 79,31 Superior a 39 % 0401 30 39 700 (1) 87,41 Superior a 45 %: 0401 30 91 Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não excedendo 2 l: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 68 % 0401 30 91 100 (1) 99,57 Superior a 68 % mas não superior a 80 % 0401 30 91 400 (1) 146,17 Superior a 80 % 0401 30 91 700 (1) 170,49 0401 30 99 Outros: De teor, em peso, de matérias gordas: Não superior a 68 % 0401 30 99 100 (1) 99,57 Superior a 68 % mas não superior a 80 % 0401 30 99 400 (1) 146,17 Superior a 80 % 0401 30 99 700 (1) 170,49 ex 0402 Leite em pó desnatado de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % 65 ex 0402 Leite em pó inteiro de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 % 112 ex 0405 Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 82 % 168 ex 0406 Queijos: 0406 90 23 Edam 135,35 0406 90 25 Tilsit 135,35 0406 90 77 Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Gouda, Havarti, Maribo Samsoe 110,79 0406 90 79 Esram, Italico, Kernhem, Saint Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio 114,71 0406 90 81 Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey 130,00

(1) Não será concedida qualquer ajuda, quando se tratar de um produto de mistura desta posição (subposição) que contenha soro e/ou lactose adicionados.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados ao produto soro e/ou lactose.

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