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Document 31990R3916

Regulamento (CEE) nº 3916/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativo a medidas a tomar em caso de crise no mercado dos transportes rodoviários de mercadorias

JO L 375 de 31.12.1990, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3916/oj

31990R3916

Regulamento (CEE) nº 3916/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativo a medidas a tomar em caso de crise no mercado dos transportes rodoviários de mercadorias

Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1990 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0227
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0227


REGULAMENTO (CEE) N° 3916/90 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1990 relativo a medidas a tomar em caso de crise no mercado dos transportes rodoviários de mercadorias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que, por força do n° 3 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 3164/76(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1841/88(5), o Conselho deve deliberar sobre as medidas a tomar em caso de crise no sector dos transportes rodoviários de mercadorias;

Considerando que é pois indispensável introduzir um mecanismo comunitário de salvaguarda que permita enfrentar eventuais perturbações graves do mercado dos transportes em questão e neutralizar a crise em tal eventualidade;

Considerando que, para esse efeito, é conveniente prever a adopção de medidas adequadas para neutralizar a crise e dela precisar a natureza, instituir um procedimento de decisão adequado e velar por que estejam disponíveis os dados necesários à aplicação da cláusula de salvaguarda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

O presente regulamento é aplicável ao mercado dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias efectuados no território da Comunidade entre Estados-membros, por conta de outrem.

Artigo 2

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por crise o aparecimento no mercado, referido no artigo 1, de problemas considerados específicos desse mercado, susceptíveis de provocar um excedente grave potencialmente duradouro da oferta em relação à procura, implicando uma séria ameaça para o equilíbrio financeiro e a sobrevivência de um número importante de empresas de transportes rodoviários de mercadorias, desde que as previsões a curto e a médio prazos para o mercado em questão não apontem para uma melhoria substancial e duradoura.

Artigo 3

A Comissão recolherá os dados necessários para poder acompanhar a evolução do mercado e reconhecer a existência de qualquer eventual crise.

Com este fim, os Estados-membros cooperarão com a Comissão no que respeita à comunicação e ao tratamento dos dados disponíveis ou de fácil obtenção.

Artigo 4

1. No caso de um Estado-membro considerar que existe uma crise, poderá solicitar à Comissão que proceda a um inquérito.

2. A fim de permitir que a Comissão avalie a situação, o Estado-membro interessado deverá fornecer elementos suficientes e quantificados.

3. A pedido de um Estado-membro, a Comissão consultará imediatamente o comité referido no artigo 5 4. Se, depois de consultar o comité, a Comissão concluir que existe crise, poderá, através de uma decisão, tomar medidas destinadas a impedir qualquer aumento suplementar da oferta no mercado afectado, impondo limites ao incremento da actividade das transportadoras existentes e restrições ao acesso a esse mercado de novas transportadoras.

Essa decisão será tomada nos 30 dias seguintes à recepção do pedido do Estado-membro.

As medidas introduzidas ao abrigo do presente artigo poderão continuar em vigor por um período até seis meses, renovável uma vez por um período equivalente.

5. A Comissão notificará imediatamente os Estados-membros e o Conselho de uma decisão tomada por força do n° 4 ou, se for caso disso, da sua decisão de não tomar medidas.

6. Um ou vários Estados-membros poderão recorrer para o Conselho da decisão da Comissão, referida no n° 5, num prazo de 30 dias a contar da notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar, dentro dos limites de validade indicados no último parágrafo do n° 4, uma decisão diferente, num prazo de 30 dias após recepção do pedido do ou dos Estados-membros interessados.

7. Sempre que a Comissão considerar que :

é necessário prolongar a aplicação das medidas referidas no n° 4 e/ou é necessário adoptar medidas suplementares distintas,

deverá apresentar uma proposta ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada.

Artigo 5

A Comissão será assistida por um comité consultivo, constituído por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

As funções do comité são :

acompanhar a situação do mercado de transportes a que se refere o artigo 1 e aconselhar a esse respeito a Comissão,

aconselhar a Comissão, a pedido desta, sobre a recolha de dados prevista no artigo 3,

a pedido da Comissão, aconselhá-la sobre os pedidos dos Estados-membros no âmbito do n° 1 do artigo 4,

aconselhar a Comissão sobre as medidas propostas para resolver a crise e, especialmente, sobre a aplicação prática dessas medidas.

Além disso, o comité poderá, no âmbito do presente regulamento, ser consultado pela Comissão sobre qualquer outra questão ligada à aplicação do presente regulamento.

O comité elaborará o respectivo regulamento interno.

Artigo 6

Sempre que seja necessário aplicar o procedimento definido no presente artigo, a Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas provisórias a adoptar para resolver a crise. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente fixará em função da urgência do assunto, se necessário procedendo a uma votação.

O parecer será incluído na acta ; além disso, os Estados-membros poderão requerer que as respectivas posições sejam inscritas na mesma acta.

A Comissão dará a maior importância ao parecer do comité, informando-o da forma como o mesmo foi tido em conta.

Artigo 7

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas que considere necessárias.

Artigo 8

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteA. RUBERTI

(1)JO n° C 87 de 5. 4. 1990, p. 4, e JO n° C 294 de 24. 11. 1990, p. 11.

(2)Parecer emitido em 26 de Outubro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)Parecer emitido em 19 de Setembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)JO n° L 357 de 29. 12. 1976, p. 1.

(5)JO n° L 163 de 30. 6. 1988, p. 1.

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