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Document 31976L0621

Directiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras

JO L 202 de 28.7.1976, p. 35–37 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2015; revogado por 32015R2284

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/621/oj

31976L0621

Directiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras

Jornal Oficial nº L 202 de 28/07/1976 p. 0035 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0026
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0029
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0029


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Julho de 1976

relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana , bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras

( 76/621/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 43 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que se verificou que a administração de grandes quantidades de óleo de colza a animais de experiência produziu efeitos indesejáveis , mas que não ficou demonstrado que esses efeitos possam surgir no homem ;

Considerando que estes efeitos parecem ser devidos principalmente ao ácido erúcico , um dos componentes deste óleo ;

Considerando que outros óleos e gorduras comestíveis contêm ácido erúcico ;

Considerando que estão actualmente em curso outros trabalhos relativos ao óleo de colza e a outros óleos e gorduras , mas que , a título de precaução , enquanto se aguarda a conclusão desses trabalhos , deve ser limitada a absorção de ácido erúcico ;

Considerando que , para alcançar este objectivo , é conveniente fixar um teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras , bem como nos géneros alimentícios aos quais foram adicionados ; que , todavia , é possível , sem inconveniente para a saúde humana , excluir do âmbito da aplicação de presente directiva os géneros alimentícios que , no total , contêm apenas pequenas quantidades de matérias gordas ;

Considerando que , a este respeito , é conveniente fixar um valor máximo aplicável o mais tardar em 1 de Julho de 1979 que , na falta de elementos científicos precisos e definitivos nesta matéria , e tendo em conta a evolução qualitativa da produção de sementes de colza na Comunidade , assegure a protecção da saúde humana ;

Considerando que em qualquer caso , o valor máximo de ácido erúcico não deve ser superior a 10 % a partir de 1 de Julho de 1977 ;

Considerando que certos Estados-membros fixaram jà , em função dos tipos de produtos e dos hábitos alimentares , o teor máximo de ácido erúcico , com base em exigências justificadas do ponto de vista da saúde pública ;

Considerando que a fixação das modalidades relativas à colheita de amostras e dos métodos de análise necessários à determinação do teor de ácido erúcico dos produtos considerados são medidas de aplicação de natureza técnica e que é conveniente atribuir a sua adopção à Comissão , a fim de simplificar e acelerar o processo ;

Considerando que , em todos os casos em que o Conselho atribui competência à Comissão para execução das regras estabelecidas no domínio dos géneros alimenticios , é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 (3) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A presente directiva aplica-se a :

a ) Óleos , gorduras e suas misturas destinadas directamente ao consumo humano ;

b ) Géneros alimentícios compostos , aos quais os óleos , as gorduras ou as suas misturas foram adicionados , e cujo teor total de matérias gordas seja superior a 5 % ; os Estados-membros podem contudo aplicar igualmente as disposições da presente directiva aos géneros alimentícios cujo teor em matérias gordas seja igual ou inferior a 5 % .

Artigo 2 º

1 . A partir de 1 de Julho de 1979 , o mais tardar , o teor de ácido erúcico dos produtos referidos no artigo 1 º , calculado sobre o seu teor total de ácidos gordos na fase gorda , não pode ultrapassar 5 % .

2 . De qualquer modo , os Estados-membros fixarão a partir de 1 de Julho de 1977 um teor de ácido erúcico não superior a 10 % .

Artigo 3 º

As modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários à determinação do teor de ácido erúcico nos produtos referidos no artigo 1 º , serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5 º .

Artigo 4 º

1 . Se um Estado-membro verificar com base numa fundamentação pormenorizada motivada por novos dados ou por uma nova avaliação dos dados já existentes , surgidos após a adopção da directiva , que os teores máximos do ácido erúcico fixados no artigo 2 º apresentam perigo para a saúde humana , mesmo que estejam conformes ao disposto na presente directiva , esse Estado-membro pode provisoriamente suspender ou restringir , no seu território , a aplicação das disposições em causa . Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão , especificando os motivos que justificam a sua decisão .

2 . A Comissão examinará com a maior brevidade os motivos invocados pelo Estado-membro interessado e procederá à consulta dos Estados-membros , no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , após o que formulará sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas .

3 . Se a Comissão considerar que é necessário alterar a directiva com vista a obviar às dificuldades referidas no n º 1 e a assegurar a protecção da saúde humana , dará início ao procedimento previsto no artigo 5 º com vista a adoptar essas alterações ; neste caso , o Estado-membro que adoptou medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas alterações .

Artigo 5 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 , a seguir denominado « Comité » , pelo seu Presidente , quer por sua própria iniciativa , quer a pedido do representante de um Estado-membro .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-à por maioria de quarenta e um votos , sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O Presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ;

c ) Se , decorridos três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 6 º

O artigo 5 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido pela primeira vez à apreciação do Comité por força do n º 1 do artigo 5 º .

Artigo 7 º

1 . Os Estados-membros alterarão a sua legislação antes de 1 de Janeiro de 1977 , se for caso disso , para darem cumprimento às disposições da presente directiva . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . A legislação assim alterada é aplicável aos produtos comercializados pela primeira vez a partir de 1 de Julho de 1977 e 1 de Julho de 1979 , respectivamente .

Artigo 8 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1976 ,

Pelo Conselho

O Presidente

A.P.I.M.M. van der STEE

(1) JO n º C 280 de 8 . 12 . 1975 , p. 13 .

(2) JO n º C 286 de 15 . 12 . 1975 , p. 39 .

(3) JO n º L 291 de 29 . 11 . 1969 , p. 9 .

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