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Informações sobre a eficiência energética, capacidade de travagem e emissões sonoras dos pneus

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2020/740 relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Visa disponibilizar mais informações aos consumidores aquando da escolha dos novos pneus para os seus veículos. Confere maior visibilidade e torna mais informativos os rótulos com as características e o desempenho dos pneus, por exemplo em condições de neve e gelo. Isso irá ajudar os consumidores finais* a terem em conta características tais como a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental.
  • A legislação destina-se a promover pneus energeticamente eficientes, duradouros, seguros e pouco ruidosos.
  • Altera o Regulamento (UE) 2017/1369 (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

O regulamento:

  • aplica‐se aos pneus de automóveis ligeiros de passageiros (pneus C1), de autocarros, de veículos ligeiros e pesados de mercadorias, de reboques leves e pesados (pneus C2 e C3), assim como a pneus recauchutados* logo que se disponha de um teste de desempenho adequado;
  • não se aplica a determinadas categorias específicas de pneus, tais como os pneus todo‐o‐terreno profissionais, aqueles previstos para veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de outubro de 1990 ou os pneus usados, exceto se forem importados de um país terceiro.

Os fornecedores de pneus:

  • devem aplicar a cada pneu um rótulo autocolante e a cada lote de pneus um rótulo impresso, do qual constem as informações estabelecidas nos anexos I e II, assim como devem disponibilizar uma ficha de informação do produto com os detalhes especificados no anexo III;
  • devem garantir a visibilidade do rótulo do pneu, preferencialmente junto à indicação do preço, no caso de publicidade e de venda à distância ou pela Internet;
  • devem assegurar a exatidão dos rótulos de pneus e das fichas de informação do produto;
  • devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, que podem realizar inspeções regulares e pontuais, bem como tomar medidas com efeitos imediatos, se forem detetadas infrações;
  • devem disponibilizar às suas autoridades nacionais, através de uma base de dados sobre produtos, informações técnicas detalhadas sobre os pneus e o seu desempenho antes da colocação no mercado para venda, para que as referidas autoridades possam verificar a exatidão dos rótulos dos pneus — a informação terá de ser fornecida a partir de 1 de maio de 2021 (e até 30 de novembro de 2021 para pneus produzidos entre 25 de junho de 2020 e 30 de abril de 2021);
  • não podem fornecer nem exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não cumpram o disposto no regulamento.

Os distribuidores de pneus devem:

  • aplicar, no ponto de venda, a cada pneu um rótulo autocolante e a cada lote de pneus um rótulo impresso, de que constem as informações requeridas;
  • assegurar que o rótulo do pneu é exibido junto à indicação do preço em qualquer material técnico promocional, nas vendas à distância que envolvam documentação em papel, em publicidade e nas vendas pela internet;
  • fornecer aos clientes uma cópia do rótulo do pneu antes da respetiva venda, se o mesmo não estiver à vista;
  • informar os clientes acerca do local onde podem aceder à ficha de informação do produto.

Os fornecedores e distribuidores de veículos novos devem facultar aos clientes, antes da venda, o rótulo do pneu, a ficha de informação do produto e qualquer material técnico promocional correspondente.

Os prestadores de serviços através da internet devem assegurar que os fornecedores que vendem pneus nos seus sítios Internet exibem o necessário o rótulo, bem como a ficha de informação.

As autoridades nacionais devem:

  • permitir a venda e a utilização de pneus conformes à legislação;
  • verificar a exatidão da informação constante dos rótulos dos pneus;
  • estabelecer sanções e normas de execução aplicáveis a casos de violação do disposto.

A Comissão Europeia:

  • incentiva e apoia a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado;
  • pode adotar atos delegados para alterar alguns dos anexos, com vista a ter em conta melhorias técnicas;
  • apresenta um relatório de avaliação do regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de junho de 2025.

Revogação

Regulamento (UE) 2020/740 que revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 relativo à rotulagem dos pneus (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entra em vigor em 1 de maio de 2021.

CONTEXTO

O sistema de rotulagem dos pneus visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição sonora, bem como melhorar a segurança rodoviária. Os pneus representam entre 20 a 30 % do consumo de combustível dos veículos. A redução da sua resistência ao rolamento contribui para a redução das emissões e para uma maior poupança para os condutores através de um menor consumo de combustível.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Consumidor final: um consumidor individual, um gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário.
Pneu recauchutado: um pneu restaurado, em que o piso gasto é substituído por um novo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.° 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1-31).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44).

Regulamento (UE) n.o 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218).

Regulamento (UE) n.° 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23).

Regulamento (CE) n.° 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46-58).

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.° 1222/2009 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1-24).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.12.2020

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