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Rede de agentes de ligação da imigração

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1240 — criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

A política de migração da UE visa substituir os fluxos migratórios irregulares e descontrolados por uma migração segura e bem gerida através de uma abordagem abrangente que assegure uma gestão eficiente dos fluxos migratórios.

O regulamento estabelece normas para assegurar a boa cooperação, coordenação e o intercâmbio de informações entre os agentes de ligação da imigração* destacados em países terceiros por países da União Europeia (UE), a Comissão Europeia e as agências da UE, através de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.

PONTOS-CHAVE

O regulamento cria uma rede europeia de agentes de ligação da imigração para prestar assistência numa melhor gestão da migração com vista a dar resposta às seguintes prioridades da UE:

  • prevenção e luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional com ela relacionada, como a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos;
  • execução do regresso*, readmissão* e reintegração dignos e efetivos*;
  • gestão da imigração legal, incluindo a proteção internacional, a reinstalação, os procedimentos de integração e medidas de integração anteriores à partida adotadas por países da UE e a UE.

Redes locais ou regionais de agentes de ligação da imigração

Agentes de ligação da imigração destacados para os mesmos países ou regiões constituem redes de cooperação locais ou regionais. Se necessário e adequado, irão:

  • partilhar informações e experiências práticas, nomeadamente por reuniões regulares e uma plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet;
  • partilhar informações relacionadas com o acesso à proteção internacional;
  • articular as posições a adotar nos contactos com as transportadoras comerciais;
  • frequentar cursos conjuntos de formação especializada, incluindo sobre os direitos fundamentais, o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, a fraude documental e o acesso à proteção internacional em países terceiros;
  • organizar sessões de informação e cursos de formação para os membros do pessoal diplomático e consular das missões nos países terceiros;
  • adotar abordagens comuns quanto aos métodos de recolha de informações estratégicas relevantes, incluindo análises de risco, e de comunicação das mesmas;
  • estabelecer contactos periódicos com redes similares no país terceiro e nos países terceiros limítrofes.

Tarefas dos agentes de ligação da imigração

Os agentes de ligação recolhem informações, quer no plano operacional, quer no plano estratégico, quer em ambos, relativamente a:

  • normas migratórias;
  • existência de organizações criminosas implicadas na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos ao longo das rotas migratórias;
  • métodos utilizados para a contrafação ou falsificação de documentos de identidade;
  • formas de facilitar o regresso, a readmissão e a reintegração;
  • medidas para assegurar o acesso efetivo à proteção estabelecida em países terceiros, nomeadamente a favor de pessoas vulneráveis;
  • atuais e eventuais estratégias e canais futuros de imigração legal entre a UE e países terceiros.

Os agentes de ligação podem também auxiliar as autoridades e outras pessoas envolvidas em países terceiros nas áreas seguintes:

  • apuramento da identidade e nacionalidade de nacionais de países terceiros e facilitação do seu regresso, bem como apoio à sua reintegração;
  • identificação de pessoas que necessitam de proteção internacional, a fim de facilitar a reinstalação das mesmas na UE, nomeadamente prestando-lhes, sempre que possível, as informações e o apoio adequados antes da partida;
  • confirmação da identidade de imigrantes legais, bem como facilitação de medidas nacionais e da UE relacionadas com a sua admissão;
  • partilha de informações no âmbito de redes de agentes de ligação e com autoridades nacionais competentes da UE, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de prevenir e detetar a imigração ilegal e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

As medidas tomadas pelos agentes de ligação da imigração, em especial nos casos que impliquem pessoas vulneráveis, devem respeitar direitos fundamentais em conformidade com o direito internacional e da UE aplicável, nomeadamente os artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Conselho Diretivo

  • A criação de um conselho diretivo a nível da UE visa o reforço da gestão da rede e a coordenação dos agentes de ligação da imigração, respeitando simultaneamente a cadeia de linhas de comando e comunicação existente entre os agentes de ligação da imigração e as respetivas autoridades responsáveis pelo destacamento, bem como entre os próprios agentes de ligação da imigração.
  • O conselho diretivo é composto por um representante de cada país da UE, dois representantes da Comissão, um representante da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (também conhecida como Frontex), Europol, e um representante do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo. Os países associados de Schengen irão nomear um representante, cada um dos quais sem direito de voto.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 14 de agosto de 2019. O Regulamento (UE) 2019/1240 reviu e substituiu o Regulamento (CE) n.o 377/2004 e as suas alterações subsequentes.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Agente de ligação da imigração: um agente designado e destacado num país terceiro, pelas autoridades competentes de um país da UE, ou pela Comissão ou por uma agência da União, nos termos das legislações respetivas, para lidar com questões relacionadas com a imigração, também quando constituam apenas uma parte das suas funções.
Regresso: a deslocação de uma pessoa de um país de acolhimento para um país de origem, país de nacionalidade ou de residência habitual, normalmente após despender um período de tempo significativo no país de acolhimento, de forma voluntária ou forçada, assistida ou espontânea.
Readmissão: ato de um país que aceita a reentrada de um indivíduo (próprio nacional, nacional de país terceiro ou apátrida).
Reintegração: reinclusão ou reincorporação de uma pessoa num grupo ou processo, por exemplo, de um migrante na sociedade do seu país de regresso.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.° 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação) (JO L 198, 25.7.2019, p. 88-104).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295, 14.11.2019, p. 1-131).

Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1-76).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/1624 foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 2.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 6.o (ex-artigo 6.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 19).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda Europeia da Migração (COM(2015) 240 final, 13.5.2015).

Regulamento (UE) n.° 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (JO L 295, 6.11.2013, p. 11-26).

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — a abordagem global para a migração e a mobilidade [COM(2011) 743 final de 18 de novembro de 2011].

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, 24.12.2008, p. 98-107).

Regulamento (CE) n.° 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1-4).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.01.2020

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