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Acordo de reconhecimento mútuo (ARM) entre a União Europeia e o Canadá

 

SÍNTESE DE:

Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá e a UE e os países da UE

Decisão (UE) 2017/38, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA)

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

O Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade (uma forma de Acordo de reconhecimento mútuo — ARM*) do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) visa promover o comércio de mercadorias entre a União Europeia (UE) e o Canadá através da supressão dos obstáculos técnicos.

Nos termos deste acordo bilateral aprovado pela UE em 28 de outubro de 2016, a UE e o Canadá aceitam as avaliações da conformidade* efetuadas por organismos designados a determinados produtos industriais.

A decisão diz respeito à aplicação provisória do CETA.

PONTOS-CHAVE

O acordo abrange os seguintes setores:

  • equipamentos elétricos e eletrónicos, entre os quais aparelhos e instalações elétricas e componentes conexos;
  • equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações;
  • compatibilidade eletromagnética*;
  • brinquedos;
  • produtos da construção;
  • máquinas, incluindo partes, componentes e equipamento intermutável;
  • instrumentos de medição;
  • caldeiras de água quente, incluindo aparelhos conexos;
  • equipamento, máquinas, dispositivos e sistemas de prevenção e deteção destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas (equipamento ATEX);
  • equipamentos para utilização no exterior, no que diz respeito às emissões sonoras para o ambiente;
  • embarcações de recreio, incluindo os respetivos componentes.

O protocolo:

  • confere às empresas da UE e do Canadá a possibilidade de sujeitarem os seus produtos a ensaios e certificação na UE e no Canadá, respetivamente, de acordo com os requisitos da outra parte, antes da exportação para o Canadá ou para a UE;
  • exige que a UE e o Canadá, num prazo de três anos após a entrada em vigor do acordo, considerem a inclusão de outros setores de produtos no protocolo do CETA;
  • identifica os seguintes elementos prioritários para eventual inclusão:
    • dispositivos médicos e respetivos acessórios,
    • equipamentos sob pressão, incluindo os recipientes, tubagens e acessórios,
    • aparelhos a gás,
    • equipamentos de proteção individual,
    • sistemas ferroviários,
    • equipamentos instalados a bordo dos navios;
  • exclui especificamente determinados elementos, tais como bens agrícolas e sanitários;
  • prevê o reconhecimento da acreditação, designação e revogação da designação dos organismos de avaliação da conformidade*;
  • autoriza a UE ou o Canadá a limitar a venda de um produto aprovado por um organismo de avaliação da conformidade designado, se considerar que não cumpre os requisitos previstos;
  • insta a UE e o Canadá a estabelecerem pontos de contacto que se encarreguem da comunicação entre si;
  • estipula que o Comité do Comércio de Mercadorias criado pelo CETA seja responsável por:
    • gerir a aplicação do protocolo,
    • tratar quaisquer questões que possam surgir,
    • considerar possíveis alterações e recomendações,
    • informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do protocolo.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

A decisão é aplicável desde 28 de outubro de 2016. O CETA entrou em vigor a título provisório em 21 de setembro de 2017. O CETA só poderá entrar em vigor de forma plena e definitiva quando todos os países da UE tiverem ratificado o acordo em conformidade com os respetivos requisitos constitucionais internos.

CONTEXTO

Com a entrada em vigor provisória do CETA, o protocolo do CETA põe termo ao ARM original entre a UE e o Canadá, que foi ratificado em 1998.

Nos termos dos artigos 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão Europeia, sob a autoridade dos países da UE, negoceia os acordos comerciais internacionais.

Na sua resolução de 21 de dezembro de 1989, os países da UE definiram os princípios dos ARM. Em 21 de setembro de 1992, autorizaram a Comissão a negociar os acordos de reconhecimento mútuo, em nome da UE, com determinados países não pertencentes à UE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Acordo de reconhecimento mútuo: um acordo internacional mediante o qual dois ou mais países reconhecem os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade uns dos outros.
Avaliação da conformidade: o procedimento mediante o qual um produto é sujeito a ensaios, inspeções e certificação antes de poder ser comercializado para assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável.
Compatibilidade eletromagnética: a interação dos equipamentos elétricos e eletrónicos com o seu ambiente eletromagnético e com outros equipamentos. Todos os dispositivos eletrónicos têm potencial para emitir campos eletromagnéticos.
Organismos de avaliação da conformidade: avaliam se um produto cumpre os requisitos regulamentares ou legislativos aplicáveis.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 23-1079)

Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080-1081)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1-2)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 140-141)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144-146)

Resolução do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade (JO C 10 de 16.1.1990, p. 1-2)

última atualização 23.07.2018

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