EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Acordo de reconhecimento mútuo (ARM) entre a União Europeia e o Canadá
SÍNTESE DE:
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá e a UE e os países da UE
QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?
O Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade (uma forma de Acordo de reconhecimento mútuo — ARM*) do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) visa promover o comércio de mercadorias entre a União Europeia (UE) e o Canadá através da supressão dos obstáculos técnicos.
Nos termos deste acordo bilateral aprovado pela UE em 28 de outubro de 2016, a UE e o Canadá aceitam as avaliações da conformidade* efetuadas por organismos designados a determinados produtos industriais.
A decisão diz respeito à aplicação provisória do CETA.
PONTOS-CHAVE
O acordo abrange os seguintes setores:
O protocolo:
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?
A decisão é aplicável desde 28 de outubro de 2016. O CETA entrou em vigor a título provisório em 21 de setembro de 2017. O CETA só poderá entrar em vigor de forma plena e definitiva quando todos os países da UE tiverem ratificado o acordo em conformidade com os respetivos requisitos constitucionais internos.
CONTEXTO
Com a entrada em vigor provisória do CETA, o protocolo do CETA põe termo ao ARM original entre a UE e o Canadá, que foi ratificado em 1998.
Nos termos dos artigos 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão Europeia, sob a autoridade dos países da UE, negoceia os acordos comerciais internacionais.
Na sua resolução de 21 de dezembro de 1989, os países da UE definiram os princípios dos ARM. Em 21 de setembro de 1992, autorizaram a Comissão a negociar os acordos de reconhecimento mútuo, em nome da UE, com determinados países não pertencentes à UE.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 23-1079)
Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080-1081)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1-2)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 140-141)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144-146)
Resolução do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade (JO C 10 de 16.1.1990, p. 1-2)
última atualização 23.07.2018