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Document 52012PC0496

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho

/* COM/2012/0496 final - 2011/0276 (COD) */

52012PC0496

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho /* COM/2012/0496 final - 2011/0276 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Comissão apresentou as suas propostas para um regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, ao FEADER e ao FEAMP e disposições gerais relativas aos fundos da política de coesão, em 6 de outubro de 2011 (COM (2011) 615 final).

A referida proposta de regulamento que estabelece disposições comuns (RDC) previa a adoção de um quadro estratégico comum (QEC) que:

"… traduza os objetivos da União em ações-chave dos Fundos QEC, com vista a fornecer uma orientação estratégica mais clara para o processo de programação a nível dos Estados-Membros e das regiões. O Quadro Estratégico Comum deverá facilitar a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União.

O Quadro Estratégico Comum deve assim estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais a abordar, os objetivos políticos, as prioridades em matéria de atividades de cooperação, bem como os mecanismos de coordenação e os mecanismos que permitam a coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União.» (Considerandos 14 e 15).

A proposta da Comissão fixa os objetivos e o conteúdo do QEC nos artigos 10.º e 11.º do RDC. O artigo 12.º da proposta previa que o Quadro Estratégico Comum fosse adotado pela Comissão como um ato delegado.

Tanto o Conselho como a Comissão REGI do Parlamento Europeu referiram que desejam ver o QEC adotado como anexo ao regulamento e não como um ato delegado. Tendo em conta o que precede e a fim de facilitar um compromisso entre as instituições, a Comissão apresenta esta proposta legislativa alterada, que distribui os elementos do QEC por um novo anexo (anexo I) do RDC e um ato delegado. A Comissão sustenta, no entanto, que todos os elementos, quer sejam incluídos no anexo ou no acto delegado, continuam a ser elementos não essenciais para efeitos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que podem ser alterados através de um ato delegado. Os elementos essenciais figuram nos artigos 11. ° e 12. ° do RDC.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A fim de facilitar o debate, em 14 de março de 2012 (DTS (2012) 61), os serviços da Comissão publicaram um documento de trabalho que define os principais elementos do QEC.

No seguimento da análise do documento de trabalho, o Conselho e a Comissão REGI do Parlamento Europeu mantiveram a sua posição segundo a qual o QEC deve ser adotado como um anexo ao RDC. Ambas consideram que o QEC é um elemento essencial do ato legislativo e alegam que o QEC reflete as escolhas políticas fundamentais em matéria de política de coesão. Aa correspondentes alterações foram incluídas na abordagem geral parcial adotada pelo Conselho (Assuntos Gerais) em 24 de abril de 2012 e nos projetos de relatórios da Comissão REGI do PE.

As propostas legislativas originais foram objeto de uma avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta legislativa alterada divide os elementos do QEC entre um novo anexo (anexo I) ao RDC e um ato delegado. As disposições sobre o QEC constantes do anexo não são elementos essenciais do ato legislativo, nos termos do artigo 290.º do TFUE, pelo que podem ser alteradas através de um ato delegado.

O novo anexo contém quatro secções sobre 1) os meios para assegurar a coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, 2) os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, 3) os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais e 4) as medidas para abordar os desafios territoriais. Estas secções serão, em grande medida, baseadas nas secções 3, 4 e 5 do documento de trabalho dos serviços da Comissão e os elementos pertinentes dos seus anexos I e II, com uma adaptação da redação aos requisitos do texto regulamentar.

O ato delegado, por sua vez, conterá duas secções: 1) as secções sobre ações indicativas de alto valor acrescentado europeu e os princípios correspondentes de execução e 2) as prioridades de cooperação. Estas baseiam-se largamente nos anexos I e II do documento de trabalho, mais uma vez sujeitos às adaptações jurídicas necessárias.

Os dados constantes da secção sobre o quadro financeiro e na ficha financeira legislativa foram atualizados de modo a contemplar a proposta alterada da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020[1].

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta alterada não terá implicações orçamentais. O surgimento de novos dados, as previsões macroeconómicas e a adesão da República da Croácia obrigam, no entanto, a alterações do envelope da coesão.

5.           RESUMO DAS ALTERAÇÕES

As alterações dizem respeito aos considerandos 14, 15, 16, 83, 84 e 88, e aos artigos 2.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 141.º e 142.º Acrescentou-se igualmente um novo anexo I que provocou alterações à numeração dos anexos em alguns artigos adicionais (19.º, 83.º, 86.º, 87.º, 105.º, 106.º e 107.º). A ficha financeira legislativa foi também atualizada.

2011/0276 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[4],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 174.º do Tratado estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União procurará reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, designadamente as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. O artigo 175.º do Tratado exige que a União apoie a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos.

(2)       Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, em que a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo foi adotada, a União e os Estados-Membros devem garantir a implementação de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, promovendo simultaneamente um desenvolvimento harmonioso da União e reduzindo as disparidades regionais.

(3)       A fim de melhorar a coordenação e a harmonização da execução dos Fundos que prestam apoio no âmbito da política de coesão, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), com os fundos relativos ao desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e, no que se refere ao setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP), devem ser estabelecidas disposições comuns para todos estes Fundos (os «Fundos QEC»). Além disso o presente regulamento contém disposições que são comuns ao FEDER, ao FSE e ao FC, mas não se aplicam ao FEADER e ao FEAMP. No entanto, devido às particularidades de cada Fundo QEC, as regras específicas aplicáveis a cada um destes fundos e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia no âmbito do FEDER devem ser especificadas em regulamentos separados.

(4)       No que se refere à Política Agrícola Comum (PAC), já foram obtidas sinergias consideráveis através da harmonização e do alinhamento das regras de gestão e de controlo para o primeiro pilar (FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia) e o segundo pilar (FEADER) da PAC. A estreita ligação entre o FEAGA e o FEADER deve ser mantida e as estruturas já criadas nos Estados-Membros devem ser apoiadas.

(5)       As regiões ultraperiféricas devem beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional, de forma a atenuar os obstáculos resultantes dos fatores referidos no artigo 349.º do Tratado.

(6)       Para garantir a interpretação correta e coerente das disposições e uma maior segurança jurídica para os Estados-Membros e os beneficiários, é necessário definir determinados termos utilizados no regulamento.

(7)       O presente regulamento é composto por três partes: a primeira inclui os considerandos e as definições, a segunda contém regras aplicáveis a todos os Fundos QEC e a terceira inclui as disposições aplicáveis apenas ao FEDER, ao FSE e ao FC (os «Fundos»).

(8)       Em conformidade com o artigo 317.º do Tratado, e no contexto da gestão partilhada, deverão ser especificadas as condições que permitam à Comissão exercer as suas responsabilidades na execução do Orçamento Geral da União Europeia e clarificadas as responsabilidades de cooperação dos Estados-Membros. Essas condições deverão permitir à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros estão a utilizar os Fundos do quadro estratégico comum na observância da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na aceção do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (em seguida designado «Regulamento Financeiro»)[5]. Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para o efeito serão responsáveis pela execução dos programas ao nível territorial adequado, em conformidade com o quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro. Estas disposições também salvaguardam a necessidade de garantir a complementaridade e a coerência da intervenção da União, a proporcionalidade das medidas administrativas e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários dos Fundos QEC.

(9)       Para o Contrato de Parceria e cada programa, respetivamente, um Estado-Membro deve organizar uma parceria com os representantes das autoridades competentes a nível regional, local, urbano e outras autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e entidades que representem a sociedade civil, incluindo parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação. Essa parceria visa respeitar o princípio da governação a vários níveis, assegurar a apropriação das intervenções previstas pelas partes interessadas e explorar a experiência e o saber-fazer dos intervenientes relevantes. Deverão ser atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados que prevejam um código de conduta, a fim de garantir uma participação coerente dos parceiros na preparação, execução, monitorização e avaliação dos contratos de parceria e dos programas.

(10)     As atividades dos Fundos QEC e as operações a que dão apoio devem ser respeitar as disposições aplicáveis da legislação nacional e da União, direta ou indiretamente ligadas à execução da operação.

(11)     Nos esforços desenvolvidos para reforçar a coesão económica, territorial e social, a União deve, em todas as fases de execução do Fundos QEC, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(12)     Os objetivos dos Fundos QEC serão prosseguidos no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de proteger e melhorar o ambiente, como previsto nos artigos 11.º e 19.º do Tratado, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio aos objetivos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com o objetivo de consagrar, pelo menos, 20 % do orçamento da União para o efeito, utilizando uma metodologia adotada pela Comissão através de um ato de execução.

(13)     Para atingir as metas e os objetivos da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os Fundos QEC devem concentrar o seu apoio num número limitado de objetivos temáticos. O âmbito exato de cada Fundo QEC deveria ser definido nas regras específicas dos Fundos e pode ser limitado a apenas alguns dos objetivos temáticos definidos no presente regulamento.

(14)     Com vista a maximizar a contribuição dos Fundos QEC e dar uma orientação estratégica clara ao processo de programação a nível dos Estados-Membros e das regiões, A Comissão deve adotar, através de um acto delegado, um Quadro Estratégico Comum que traduza os objetivos da União em acções-chave dos Fundos QEC, com vista a fornecer uma orientação estratégica mais clara para o processo de programação a nível dos Estados-Membros e das regiõesThe Commission should adopt by delegated act deve ser instituído um Quadro Estratégico Comum which translates the objectives of the Union into key actions for the CSF Funds, in order to provide clearer strategic direction to the programming process at the level of Member States and regions. O Quadro Estratégico Comum deverá facilitar a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União.

(15)     O Quadro Estratégico Comum deve assim estabelecer as áreas fundamentais de apoio estabelecer os meios para assegurar a coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais, as medidas para abordar os desafios territoriais a abordar, as ações indicativas de alto valor acrescentado europeu e os princípios correspondentes de execução, e as prioridades objetivos políticos, áreas prioritárias de cooperação atividades, mecanismos de coordenação e mecanismos de coerência e consistência com as políticas económicas dos Estados‑Membros e da União.

(16)     Com base no Quadro Estratégico Comum adotado pela Comissão, cada Estado-Membro deve elaborar, em cooperação com os seus parceiros e em diálogo com a Comissão, um Contrato de Parceria. O Contrato de Parceria deverá traduzir os elementos estabelecidos no Quadro Estratégico Comum no contexto nacional e definir compromissos empenhados no que se refere à realização dos objetivos da União, através da programação dos Fundos QEC.

(17)     Os Estados-Membros deverão concentrar os apoios, para maximizar a sua contribuição para a realização dos objetivos da União de acordo com as suas necessidades específicas de desenvolvimento nacional e regional. Devem ser definidas condições ex ante, para assegurar o enquadramento necessário a uma utilização eficaz do apoio da União. O cumprimento dessas condições ex ante deve ser analisado pela Comissão no quadro da avaliação do Contrato de Parceria e dos programas. No caso de incumprimento de uma condição ex ante, a Comissão deve ter competência para suspender os pagamentos destinados ao programa.

(18)     Deve ser definido um quadro de desempenho para cada programa, com vista a monitorizar os progressos efetuados na consecução dos objetivos e das metas estabelecidos para cada programa, no decurso do período de programação. A Comissão deve proceder a uma análise do desempenho, em cooperação com os Estados-Membros, em 2017 e 2019. Em 2019, deve ser prevista uma reserva de desempenho, a afetar se os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho forem alcançados. Devido à sua natureza diversificada e transnacional, não deve ser prevista nenhuma reserva de desempenho para os programas no âmbito da Cooperação Territorial Europeia. Nos casos em que a insuficiência na consecução dos objetivos intermédios ou finais seja significativa, a Comissão deve poder suspender os pagamentos ao programa ou, no final do período de programação, aplicar correções financeiras, para evitar que o orçamento da União seja utilizado de forma incorreta ou ineficaz.

(19)     Deve ser estabelecida uma ligação mais estreita entre a política de coesão e a governação económica da União, de forma a assegurar que a eficácia das despesas no âmbito dos Fundos QEC é apoiada por políticas económicas sólidas e que os Fundos QEC podem, se necessário, ser reorientados para lidar com os problemas económicos que um país enfrente. Este processo deve ser gradual, começando pela alteração do Contrato de Parceria e dos programas, no sentido de apoiar as recomendações do Conselho para enfrentar os desequilíbrios macroeconómicos e as dificuldades sociais e económicas. Caso, apesar da utilização reforçada dos Fundos QEC, um Estado-Membro não tome medidas eficazes em matéria de governação económica, a Comissão deve poder suspender a totalidade ou parte dos pagamentos e das autorizações. As decisões relativas às suspensões devem ser proporcionadas e eficazes, e ter em conta o impacto dos programas individuais na resolução da situação económica e social do Estado-Membro em causa e as alterações anteriores do Contrato de Parceria. Ao decidir uma suspensão, a Comissão deve ainda respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros, tendo também em conta, nomeadamente, o impacto da suspensão na economia do Estado-Membro em causa. As suspensões devem ser levantadas e os fundos disponibilizados novamente ao Estado-Membro em causa, assim que este último tomar as medidas necessárias.

(20)     De forma a garantir uma maior focalização na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, devem ser definidos elementos comuns para todos os programas. Para assegurar a coerência das regras de programação em relação aos Fundos QEC, os procedimentos de adopção e alteração dos programas devem ser alinhados. A programação deverá garantir a coerência com o Quadro Estratégico Comum e o Contrato de Parceria, a coordenação dos Fundos QEC entre si e com os outros instrumentos financeiros existentes e o Banco Europeu de Investimento.

(21)     A coesão territorial foi acrescentada aos objetivos da coesão económica e social pelo Tratado, tornando-se necessário abordar o papel das cidades, das geografias funcionais e das zonas sub-regionais que enfrentam problemas geográficos ou demográficos específicos. Para o efeito, e para explorar adequadamente as potencialidades locais, é necessário melhorar e facilitar o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, estabelecendo regras comuns e uma estreita coordenação de todos os Fundos QEC. A responsabilidade pela execução de estratégias de desenvolvimento local deve ser atribuída a grupos de ação local que representem os interesses das comunidades locais, enquanto princípio fundamental.

(22)     Os instrumentos financeiros são cada vez mais importantes para potenciar o efeito dos Fundos QEC, devido à sua capacidade para combinar diferentes formas de recursos públicos e privados em prol dos objetivos de política pública, bem como ao facto de os mecanismos de financiamento renovável tornarem esse apoio mais sustentável a longo prazo.

(23)     Os instrumentos financeiros apoiados pelos Fundos QEC deverão ser utilizados para dar resposta às necessidades específicas do mercado, com base numa boa relação custo-eficácia e em conformidade com os objetivos dos programas, e não deverão dar origem ao afastamento do financiamento privado. Por conseguinte, a decisão de financiar medidas de apoio através de instrumentos financeiros deve ser determinada com base numa análise ex ante.

(24)     Os instrumentos financeiros devem ser concebidos e executados de forma a promover uma participação significativa dos investidores do setor privado e das instituições financeiras, numa base adequada de partilha de riscos. Para serem suficientemente atrativos para o setor privado, os instrumentos financeiros devem ser concebidos e executados de forma flexível. Consequentemente, as autoridades de gestão devem decidir sobre as formas mais adequadas para aplicar os instrumentos financeiros de forma a abordar as necessidades específicas das regiões-alvo, em consonância com os objetivos do programa relevante.

(25)     As autoridades de gestão devem ter a possibilidade de contribuir com recursos dos programas para instrumentos financeiros instituídos a nível da União ou para instrumentos criados a nível regional. As autoridades de gestão devem também dispor da possibilidade de aplicar instrumentos financeiros diretamente, através de fundos específicos ou através de fundos de fundos.

(26)     O montante dos recursos pagos pelos Fundos QEC, a qualquer momento, aos instrumentos financeiros deve corresponder ao montante necessário para a execução dos investimentos previstos e pagamentos aos beneficiários finais, incluindo custos e taxas de gestão, determinados com base nos planos de atividades e em previsões de tesouraria para um período pré-definido, que não deverá exceder dois anos.

(27)     É necessário estabelecer regras específicas no que se refere aos montantes a aceitar como despesa elegível na altura do encerramento, de modo a assegurar que os montantes, incluindo custos e taxas de gestão, pagos pelos Fundos QEC aos instrumentos financeiros são efetivamente utilizados para investimentos e pagamentos aos beneficiários finais. É igualmente necessário estabelecer regras específicas sobre a reutilização de recursos atribuíveis ao apoio dos Fundos QEC, incluindo a utilização de recursos restantes após o encerramento dos programas.

(28)     Os Estados-Membros devem monitorizar os programas, para avaliarem a execução e os progressos efetuados na realização dos objetivos do programa. Para este efeito, deverão ser criados comités de monitorização e definidas a sua composição e funções para os Fundos QEC. Deverão ser criados comités de monitorização conjuntos, com vista a facilitar a coordenação dos Fundos QEC. Para uma maior eficácia, os comités de monitorização devem poder dirigir recomendações às autoridades de gestão sobre a aplicação do programa, cabendo-lhes ainda monitorizar as medidas tomadas na sequência dessas recomendações.

(29)     É necessária uma articulação dos mecanismos de monitorização e de apresentação de relatórios dos Fundos QEC, para simplificar as modalidades de gestão a todos os níveis. É importante garantir a proporcionalidade dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios, mas também a disponibilidade de informações exaustivas sobre os progressos realizados em relação aos principais pontos de revisão. Por conseguinte, os requisitos de apresentação de relatórios devem refletir as necessidades de informação em determinados anos e ser articulados com o calendário das análises de desempenho.

(30)     Com vista à monitorização dos progressos dos programas, deve ter lugar uma reunião de revisão anual entre o Estado-Membro e a Comissão. O Estado-Membro e a Comissão devem, no entanto, poder chegar a acordo quanto à não organização da reunião, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários.

(31)     A fim de permitir à Comissão monitorizar os progressos na realização dos objetivos da União, os Estados-Membros devem apresentar relatórios de evolução sobre a execução dos seus contratos de parceria. Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório de estratégia sobre os progressos alcançados, em 2017 e 2019.

(32)     É necessário avaliar a eficácia, a eficiência e o impacto da assistência dos Fundos QEC, a fim de melhorar a qualidade da execução e da conceção dos programas, bem como determinar o seu impacto em relação às metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e em relação ao PIB e ao desemprego, sempre que pertinente. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito deverão ser especificadas.

(33)     A fim de melhorar a qualidade e a conceção de cada programa, e verificar se os objetivos e as metas podem ser alcançados, deve ser realizada uma avaliação ex ante a cada programa.

(34)     Deve ser estabelecido um plano de avaliação pela autoridade responsável pela preparação do programa. Durante o período de programação, as autoridades de gestão devem avaliar a eficácia e o impacto do programa. O comité de monitorização e a Comissão devem ser informados dos resultados acerca das avaliações, a fim de facilitar as decisões de gestão.

(35)     Devem ser efetuadas avaliações ex post, a fim de avaliar a eficácia e a eficiência dos Fundos QEC e o seu impacto sobre os objetivos globais dos referidos Fundos e a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(36)     Convém especificar os tipos de ações que podem ser empreendidas por iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros na prestação de assistência técnica com apoio dos Fundos QEC.

(37)     A fim de garantir uma utilização eficaz dos recursos da União, e evitar o financiamento excessivo de operações geradoras de receitas, é necessário definir as regras de cálculo da contribuição dos Fundos QEC para essas operações.

(38)     Devem ser estabelecidos prazos iniciais e finais para a elegibilidade da despesa, de modo a garantir uma aplicação uniforme e equitativa dos Fundos QEC em toda a União. A fim de facilitar a execução dos programas, convém estabelecer que a data de início da elegibilidade da despesa poderá ser anterior a 1 de janeiro de 2014 se o Estado-Membro em questão apresentar um programa antes dessa data. Com vista a garantir uma utilização eficaz dos Fundos da UE e reduzir o risco para o orçamento da UE, é necessário restringir o apoio concedido a operações concluídas.

(39)     Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e sob reserva das exceções previstas no(s) Regulamento(s) (UE) n.º […] [Regulamentos FEDER, FSE, FC, CTE, FEADER, FEAMP], devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade da despesa.

(40)     Com vista a simplificar a utilização dos Fundos QEC e reduzir o risco de erro, sem excluir uma diferenciação eventualmente necessária para refletir as especificidades políticas, devem ser definidas as formas de apoio, as condições harmonizadas de reembolso das subvenções e do financiamento de taxa fixa, as regras de elegibilidade específicas às subvenções e as condições específicas relativas à elegibilidade da despesa em função da localização.

(41)     Para garantir a eficácia, a equidade e o impacto sustentável da intervenção dos Fundos QEC, são necessárias disposições que assegurem a perenidade dos investimentos na atividade empresarial e nas infraestruturas, evitando que os referidos Fundos sejam utilizados para introduzir vantagens indevidas. A experiência demonstrou que um período de cinco anos é o período mínimo adequado a ser aplicado, exceto nos casos em que as regras em matéria de auxílios estatais prevejam um período diferente. Convém que as ações apoiadas pelo FSE e ações que não impliquem um investimento produtivo ou um investimento em infraestruturas sejam excluídas do requisito geral de durabilidade, a não ser que tais requisitos derivem de regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, bem como excluir contribuições para, ou provenientes de, instrumentos financeiros.

(42)     Os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para garantir o correto estabelecimento e funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, a fim de dar garantias sobre a utilização legal e regular dos Fundos QCE. Por conseguinte, devem ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo, bem como à prevenção, deteção e correção de irregularidades e infrações ao direito da União.

(43)     Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela aplicação e controlo das operações dos programas. A fim de reforçar a eficácia do controlo no que se refere à seleção e execução das operações e ao funcionamento do sistema de gestão e de controlo, as funções da autoridade de gestão devem ser especificadas.

(44)     Com o objetivo de garantir uma fiabilidade ex ante relativamente à criação e conceção dos principais sistemas de gestão e de controlo, os Estados-Membros devem designar um organismo de acreditação que seja responsável pela concessão e pela retirada da acreditação das autoridades de gestão e de controlo.

(45)     Devem ser definidas as competências e responsabilidades da Comissão no que se refere à verificação do funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, bem como a possibilidade de a Comissão exigir uma ação por parte dos Estados-Membros. A Comissão deve igualmente dispor de poderes para realizar auditorias baseadas em questões relacionadas com a boa gestão financeira, a fim de retirar conclusões sobre o desempenho dos Fundos.

(46)     As autorizações orçamentais da União devem ser atribuídas anualmente. A fim de garantir a eficácia da gestão da programação, é necessário estabelecer regras comuns para os pedidos de pagamentos intercalares, o pagamento do saldo final e, se for caso disso, o pagamento do saldo final, sem prejuízo de regras específicas que sejam necessárias para cada um dos Fundos QEC.

(47)     O pagamento a título de pré-financiamento no início dos programas garante que o Estado-Membro tem meios para apoiar os beneficiários no decurso da execução do programa, e desde a sua adoção. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições em matéria de pré-financiamento inicial a partir dos Fundos QEC. O pré-financiamento inicial deve ser integralmente apurado aquando do encerramento do programa.

(48)     Com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União, deverão ser tomadas medidas, limitadas no tempo, que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados que indiciem deficiências significativas no correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, irregularidades ligadas a um pedido de pagamento ou um incumprimento na apresentação de documentos para efeitos de apuramento de contas.

(49)     A fim de garantir que as despesas cofinanciadas pelo orçamento da União em qualquer exercício financeiro são utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis, deve ser instituído um quadro adequado para o apuramento das contas anuais. Ao abrigo deste quadro, os organismos acreditados devem apresentar à Comissão, em relação a cada programa, uma declaração de fiabilidade da gestão, acompanhada das contas anuais certificadas, de um relatório de síntese dos controlos e de um parecer de auditoria independente e de um relatório de controlo.

(50)     Para salvaguardar o orçamento da União, a Comissão poderá ter de efetuar correcções financeiras. Com vista a garantir a segurança jurídica para os Estados-Membros, é importante definir as circunstâncias em que as violações da legislação aplicável da UE ou nacional podem conduzir à aplicação de correções financeiras pela Comissão. A fim de assegurar que as correções financeiras impostas pela Comissão aos Estados-Membros estão relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da UE, essas correções deverão limitar-se aos casos em que a violação da legislação da União ou nacional respeite, direta ou indiretamente, a questões de elegibilidade, de regularidade, de gestão ou de controlo das operações e correspondentes despesas. Para garantir a proporcionalidade, é importante que a Comissão considere a natureza e a gravidade da infração ao decidir o montante da correção financeira.

(51)     Para incentivar a disciplina financeira, é necessário definir mecanismos de anulação das autorizações de qualquer parte do orçamento atribuído a um programa e, em especial, os casos em que o montante pode ser excluído da anulação, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam de circunstâncias independentes da vontade da parte envolvida ou de circunstâncias anormais ou imprevisíveis e cujas consequências não possam ser evitadas apesar da diligência demonstrada.

(52)     São necessárias disposições gerais adicionais em relação ao funcionamento específico dos Fundos. Em especial, a fim de aumentar o seu valor acrescentado, e de reforçar o seu contributo para as prioridades da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o funcionamento desses Fundos deve ser simplificado e concentrado nos objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e de Cooperação Territorial Europeia.

(53)     A legislação específica setorial relevante do FEADER e do FEAMP inclui disposições adicionais sobre o funcionamento destes fundos.

(54)     De forma a promover os objetivos do Tratado, ou seja, a coesão económica, social e territorial, o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve apoiar todas as regiões. Com vista a prestar um apoio equilibrado e gradual e a refletir os níveis de desenvolvimento económico e social, os recursos desse objetivo devem ser afetados a partir do FEDER e do FSE às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas em função do seu produto interno bruto (PIB) per capita em relação à média da UE. A fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo dos investimentos dos Fundos Estruturais, as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita tenha aumentado para mais de 75 % da média do PIB da UE-27, devem receber, pelo menos, dois terços da sua dotação para 2007-2013. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União devem beneficiar, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, do apoio do Fundo de Coesão.

(55)     Devem ser fixados critérios objetivos para definir as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)[6].

(56)     A fim de fixar um quadro financeiro adequado, a Comissão deve estabelecer, através de atos de execução, a repartição anual indicativa das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a um método objetivo e transparente com vista a apoiar as regiões com atrasos de desenvolvimento, incluindo as que recebem apoio transitório.

(57)     É necessário fixar os limites dos recursos atribuídos ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e adotar critérios objetivos para a sua afetação às regiões e aos Estados-Membros. Para incentivar a necessária aceleração do desenvolvimento de infra-estruturas no setor dos transportes e da energia, bem como no setor das tecnologias da informação e da comunicação em toda a União, deve ser criada a Facilidade «Interligar a Europa». A afetação a um Estado-Membro das dotações anuais dos Fundos e dos montantes transferidos do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa deve limitar-se a um limite máximo que deve ser fixado tendo em conta a capacidade desse Estado-Membro para absorver essas dotações. Além disso, em conformidade com o objetivo global de redução da pobreza, é necessário reorientar o regime de ajuda alimentar às pessoas desfavorecidas, promover a inclusão social e o desenvolvimento harmonioso da União. Está previsto um mecanismo que transfere os recursos para este instrumento e assegura que sejam constituídos por dotações do FSE, através de uma redução correspondente da percentagem mínima dos Fundos Estruturais a afetar ao FSE em cada país.

(58)     A fim de reforçar a tónica nos resultados e na realização dos objetivos e das metas da estratégia «Europa 2020», cinco por cento dos recursos do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego devem destinar-se a uma reserva de desempenho, por Fundo e categoria de regiões, em cada Estado-Membro.

(59)     No que se refere aos Fundos, com vista a garantir uma dotação adequada para cada categoria de regiões, não devem ser transferidos recursos entre as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição e as regiões mais desenvolvidas, exceto em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com a realização de um ou mais objetivos temáticos e, de qualquer forma, não mais de 2 % da dotação total para essa categoria de regiões.

(60)     A fim de garantir um impacto económico real, o apoio dos Fundos não deverá substituir a despesa pública ou despesa estrutural equivalente dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. Além disso, com vista a assegurar que o apoio dos Fundos tem em conta o contexto económico mais amplo, o nível de despesas públicas deve ser determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é efetuado, com base nos indicadores previstos nos programas de estabilidade e de convergência apresentados anualmente pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1466/1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[7]. A verificação pela Comissão do princípio da adicionalidade deve concentrar-se nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição abranjam, pelo menos, 15 % da população, devido à importância dos recursos financeiros afetados às mesmas.

(61)     É necessário estabelecer disposições adicionais relativas à programação, gestão, monitorização e controlo dos programas operacionais apoiados pelos Fundos. Os programas operacionais devem fixar eixos prioritários correspondentes a objetivos temáticos, definir uma lógica de intervenção coerente para abordar as necessidades de desenvolvimento identificadas e estabelecer o quadro para a avaliação de desempenho. Devem também incluir outros elementos necessários à aplicação eficaz e eficiente desses Fundos.

(62)     Com vista a melhorar a complementaridade e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do FC e do FEDER com o apoio do FSE, em programas operacionais comuns no âmbito do objetivo de crescimento e emprego.

(63)     Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da União e assumem, frequentemente, uma importância estratégica no que diz respeito à realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Por conseguinte, justifica-se que as operações de grande dimensão continuem a ser objeto de aprovação pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Por razões de clareza, é conveniente definir o conteúdo dos grandes projetos para este efeito. A Comissão deve ter igualmente a possibilidade de recusar o apoio a um grande projeto, quando esse apoio não se justifique.

(64)     A fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de executarem parte de um programa operacional utilizando uma abordagem baseada nos resultados, é conveniente prever um plano de ação conjunto constituído por várias ações a realizar por um beneficiário, com vista a contribuir para os objetivos do programa operacional. Para simplificar e reforçar a abordagem dos Fundos orientada para os resultados, a gestão do plano de ação conjunto deve basear-se exclusivamente nos objetivos intermédios, realizações e resultados acordados conjuntamente, tal como definido na decisão da Comissão que adota o plano de ação conjunto. O controlo e a auditoria de um plano de ação conjunto também serão limitados à realização desses objetivos intermédios, realizações e resultados. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras sobre a elaboração, o conteúdo, a adoção, a gestão e o controlo financeiros dos planos de ação conjuntos.

(65)     Uma vez que uma estratégia de desenvolvimento urbano ou territorial pressupõe uma abordagem integrada que envolva investimentos ao abrigo de mais do que um eixo prioritário de um ou vários programas operacionais, as ações apoiadas pelos Fundos devem ser realizadas enquanto investimento territorial integrado no âmbito de um programa operacional.

(66)     É necessário adotar regras específicas no que se refere às funções do comité de monitorização e aos relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais apoiados pelos Fundos. Disposições adicionais para o funcionamento específico do FEADER estão definidas na legislação setorial específica relevante.

(67)     Para assegurar a disponibilidade de informações essenciais e atualizadas sobre a execução dos programas, é necessário que os Estados-Membros forneçam regularmente à Comissão os principais dados. A fim de evitar um ónus adicional para os Estados-Membros, tal deve limitar-se aos dados recolhidos continuamente, devendo a sua transmissão ser realizada por via eletrónica.

(68)     Em conformidade com o artigo 175.º do Tratado, a Comissão apresenta, de três em três anos, relatórios sobre a coesão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, referindo os progressos alcançados em termos de coesão económica, social e territorial da União. É necessário definir o conteúdo desses relatórios.

(69)     A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá proceder à avaliação ex post dos Fundos, com vista a obter informações, ao nível adequado, sobre os resultados e o impacto das intervenções financiadas. São igualmente necessárias disposições específicas para estabelecer um procedimento para a aprovação dos planos de avaliação dos Fundos.

(70)     É importante dar a conhecer as realizações dos Fundos da União ao público em geral. Os cidadãos têm o direito de saber de que forma os recursos financeiros da União são investidos. A responsabilidade fundamental pela comunicação de informações adequadas ao público incumbirá tanto às autoridades de gestão como aos beneficiários. Para garantir uma maior eficácia em termos de comunicação com o público em geral e sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afetados às ações de comunicação ao abrigo do presente regulamento deve igualmente contribuir para a comunicação instituição sobre as prioridades políticas da União Europeia, desde que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

(71)     Tendo em vista assegurar uma vasta divulgação da informação sobre as realizações dos Fundos e do papel desempenhado pela União nessas realizações, e informar os potenciais beneficiários sobre as oportunidades de financiamento, o presente regulamento deve definir regras detalhadas em matéria de informação e comunicação, e estabelecer as características técnicas destas iniciativas.

(72)     Com vista a melhorar a transparência e o acesso à informação sobre as oportunidades de financiamento e os beneficiários dos projetos, deve ser criado em cada Estado-Membro um sítio Web ou um portal Web único que preste informações sobre todos os programas operacionais, incluindo listas dos projetos apoiados no âmbito de cada programa operacional.

(73)     É necessário determinar os elementos que permitam modular a taxa de cofinanciamento dos Fundos para os programas operacionais, em especial, a fim de aumentar o efeito multiplicador dos recursos da União. É igualmente conveniente estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional.

(74)     É necessário que os Estados-Membros designem uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria funcionalmente independentes para cada programa operacional. Para permitir uma maior flexibilidade aos Estados-Membros na criação de sistemas de controlo, deve ser prevista a possibilidade de as funções da autoridade de certificação poderem ser efetuadas pela autoridade de gestão. O Estado-Membro deve igualmente ser autorizado a designar organismos intermediários para a realização de determinadas tarefas da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação. Nesse caso, o Estado-Membro deve estabelecer claramente as respetivas responsabilidades e funções.

(75)     A autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e, por conseguinte, pelo cumprimento de numerosas funções relacionadas com a gestão, a monitorização, a gestão financeira e o controlo dos programas, bem como pela seleção dos projetos. As suas responsabilidades e funções devem ser definidas.

(76)     A autoridade de certificação deverá elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento. Deve elaborar as contas anuais, certificar a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas anuais, e que as despesas inscritas nas contas estão em conformidade com as regras nacionais e da União. As suas responsabilidades e funções devem ser definidas.

(77)     A autoridade de auditoria deve garantir que sejam realizadas auditorias dos sistemas de gestão e controlo, com base numa amostra adequada de operações, bem como das contas anuais. As suas responsabilidades e funções devem ser definidas.

(78)     Para ter em conta a organização específica dos sistemas de gestão e de controlo do FEDER, do FSE e do FC, e a necessidade de prever uma abordagem proporcionada, é necessário adotar disposições específicas para a concessão e retirada da acreditação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação.

(79)     Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, deverá ser reforçada a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste âmbito, devendo ser clarificados os critérios que permitem a esta última determinar, no contexto da sua estratégia de controlo dos sistemas nacionais, o nível de garantia que deve obter dos organismos de auditoria nacionais.

(80)     Para além de regras comuns em matéria de gestão financeira, são necessárias disposições complementares para o FEDER, o FSE e o FC. Em particular, com vista a assegurar uma fiabilidade razoável para a Comissão antes do apuramento anual de contas, os pedidos de pagamentos intercalares devem ser reembolsados a uma taxa de 90 % do montante resultante da aplicação da taxa de cofinanciamento de um eixo prioritário, como estabelecido na decisão que adota o programa operacional, à despesa elegível desse eixo prioritário. Os montantes pendentes devidos devem ser pagos aos Estados-Membros na altura do apuramento anual de contas, desde que tenha sido atingida uma fiabilidade razoável em termos de elegibilidade da despesa para o ano coberto pelo procedimento de apuramento.

(81)     Para garantir que os beneficiários recebem o apoio com a maior brevidade possível e a fim de reforçar a fiabilidade para a Comissão, é adequado exigir que os pedidos de pagamento incluam apenas a despesa em relação à qual o apoio tenha sido pago aos beneficiários. Deverá ser previsto um pré-financiamento anual, para garantir que o Estado-Membro dispõe de meios suficientes para operar ao abrigo de tais regimes. Esse pré-financiamento deve ser regularizado anualmente, aquando do apuramento de contas.

(82)     Para garantir a adequada aplicação das regras gerais de anulação, as regras estabelecidas para os Fundos devem descrever detalhadamente o modo como os prazos para a anulação das autorizações são estabelecidos e como os respetivos montantes são calculados.

(83)     É necessário especificar o procedimento de apuramento anual das contas aplicável aos Fundos, a fim de garantir uma base clara e a segurança jurídica dessas disposições. É importante prever uma possibilidade limitada de o Estado-Membro incluir uma provisão nas suas contas anuais para um determinado montante sujeito a um procedimento em curso junto da autoridade de auditoria.

(84)     O procedimento de apuramento anual das contas deve ser acompanhado do encerramento anual das operações concluídas (para o FEDER e o FC) ou despesas (para o FSE). A fim de reduzir os custos associados ao encerramento final dos programas operacionais, diminuir os encargos administrativos para os beneficiários e proporcionar segurança jurídica, o encerramento anual deve ser obrigatório, limitando assim o período durante o qual os documentos comprovativos têm de ser mantidos e durante o qual as operações podem ser objeto de auditoria e ser impostas correções financeiras.

(85)     De forma a proteger os interesses financeiros da União e garantir a execução eficaz dos programas, deverão ser previstas medidas que permitam a suspensão dos pagamentos pela Comissão, a nível dos eixos prioritários ou dos programas operacionais.

(86)     Convém estabelecer as modalidades e os procedimentos específicos para as correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros e pela Comissão, no que diz respeito aos Fundos, de forma a proporcionar segurança jurídica aos Estados-Membros.

(87)     A frequência das auditorias às operações deve ser proporcionada, tendo em conta o nível do apoio da União proveniente dos Fundos. Em especial, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido, caso o total da despesa elegível de uma operação não exceda 100 000 euros. No entanto, deverá ser possível realizar auditorias, em qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou, na sequência do encerramento de uma operação concluída, como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcionado em relação ao risco, a Comissão deverá poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou a autoridade de auditoria seja passível de confiança.

(88)     De forma a complementar e alterar certos aspetos não essenciais do presente regulamento, a competência para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, deve ser delegada à Comissão, no respeito de um código de conduta relativo aos objetivos e critérios de apoio à execução da parceria, à adoção dos elementos do de um Quadro Estratégico Comum, relacionados com as ações indicativas de elevado valor acrescentado europeu e os correspondentes princípios de execução, e prioridades para cooperação, às regras adicionais relativas à afetação da reserva de desempenho, à definição da zona e da população abrangidas pelas estratégias de desenvolvimento local, às regras pormenorizadas sobre os instrumentos financeiros (avaliação ex ante, combinação de apoios, elegibilidade, tipos de atividades não apoiadas), às regras relativas a certos tipos de instrumentos financeiros instituídos aos níveis nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, às regras relativas a acordos de financiamento, transferência e gestão de ativos, modalidades de gestão e controlo, às regras relativas aos pedidos de pagamento e estabelecimento de um sistema de capitalização de frações anuais, à definição da taxa fixa para operações geradoras de receitas, da taxa fixa para custos indiretos objeto de subvenção com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis nas políticas da União, às responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita ao procedimento de comunicação de irregularidades e de recuperação de montantes pagos indevidamente, às modalidades do intercâmbio de informações sobre as operações, às modalidades relativas a pistas de auditoria adequadas, às condições das auditorias nacionais, aos critérios de acreditação das autoridades de gestão e de certificação, à identificação dos suportes de dados acordados por consenso e aos critérios para definir o nível de correção financeira a aplicar. Deverão igualmente ser atribuídos poderes à Comissão para alterar, por meio de atos delegados, os anexos I e VI, que contêm ambos elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de dar resposta às futuras necessidades de adaptação. É particularmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos.

(89)     A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes são transmitidos simultaneamente, em tempo útil e de forma adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(90)     Devem ser atribuídos poderes à Comissão, através de atos de execução, para adotar, no que se refere a todos os Fundos QEC, as decisões que aprovam os contratos de parceria, as decisões de afetação da reserva de desempenho, as decisões de suspensão dos pagamentos ligados às políticas económicas dos Estados-Membros, e, em caso de anulação, as decisões para alterar as decisões de aprovação dos programas; e, no que toca aos Fundos, as decisões que identificam as regiões e os Estados-Membros que cumprem os critérios em matéria de Investimento no Crescimento e no Emprego, as decisões que determinam a repartição anual das dotações para autorização destinadas aos Estados-Membros, as decisões sobre o montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão atribuída a cada Estado-Membro para o mecanismo «Interligar a Europa», as decisões sobre o montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para Alimentos para Pessoas Carenciadas, as decisões de aprovação e alteração a programas operacionais, as decisões sobre os grandes projetos, as decisões sobre planos conjuntos de ação, as decisões de suspensão dos pagamentos e as decisões sobre as correções financeiras.

(91)     De forma a garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, os poderes de execução relacionados com a metodologia dos objetivos em matéria de alterações climáticas, as modalidades e condições uniformes de monitorização dos instrumentos financeiros, as condições uniformes de monitorização e de prestação de informação sobre a monitorização dos instrumentos financeiros, o método de cálculo das receitas líquidas para os projetos geradores de receitas, o sistema eletrónico de intercâmbio de dados entre os Esatdos-Membros e a Comissão, o modelo de programa operacional a apoiar pelos Fundos, a nomenclatura das categorias de intervenção, o formato relativo às informações sobre grandes projetos e a metodologia a utilizar para analisar o custo-benefício dos grandes projetos, o modelo do plano de ação conjunto, o modelo dos relatórios de execução anuais e finais, certas características técnicas das ações de informação e publicidade e as respetivas instruções, as regras do intercâmbio de informação entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria, bem como os organismos intermediários, o modelo de declaração relativa à gestão, os modelos da estratégia de auditoria, o parecer e o relatório de controlo anual, a metodologia do método de amostragem, as regras relativas à utilização de dados recolhidos durante as auditorias e o modelo dos pedidos de pagamento, devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[8].

(92)     O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[9]. Esse regulamento deve, portanto, ser revogado.

(93)     Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, designadamente as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

PARTE I OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP), cujas operações decorrem no âmbito do Quadro Estratégico Comum (a seguir, designados por «Fundos QEC»). Define igualmente as disposições necessárias para garantir a eficácia dos Fundos QEC e a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos da União.

O presente regulamento também estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE (a seguir, designados juntamente por «Fundos Estruturais») e o FC. O regulamento define as missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais e do FC (a seguir, designados por «Fundos»), os critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir para serem elegíveis para apoio dos Fundos QEC, bem como os recursos financeiros disponíveis e os critérios para a sua afetação.

As regras fixadas no presente regulamento aplicam-se sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (UE) n.º [...]/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da política agrícola comum[10] (a seguir designado por Regulamento «PAC») e das disposições específicas estabelecidas nos seguintes regulamentos:

(1) Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006[11] (a seguir designado por «Regulamento FEDER»);

(2) Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006[12] (a seguir designado por «Regulamento FSE»);

(3) Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006[13] (a seguir designado por «Regulamento FC»);

(4) Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à Cooperação Territorial Europeia[14] (a seguir, designado por «Regulamento CTE»);

(5) Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005[15] (a seguir designado por «Regulamento FEADER»); e ainda

(6) Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006[16] (a seguir designado por «Regulamento EMFF»).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, as definições relativas aos instrumentos financeiros, como estabelecidas no Regulamento Financeiro, são aplicáveis aos instrumentos financeiros apoiados pelos Fundos QEC, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

São, além disso, aplicáveis as seguintes definições:

(1) «estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», os objetivos intermédios e os objetivos partilhados que regem a ação dos Estados-Membros e da União, definidos na Comunicação da Comissão, «Europa 2020: Estratégia da União para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo», referida nas conclusões adotadas pelo Conselho Europeu, de 17 de junho de 2010, no anexo («Nova Estratégia Europeia para o Emprego e o Crescimento: Próximas Etapas»), na Recomendação do Conselho de 13 de julho de 2010 relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União[17] e na Decisão do Conselho de 21 de outubro de 2010 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[18], bem como qualquer revisão dessas metas e desses objetivos partilhados;

(2) «Quadro Estratégico Comum», o documento que traduz os objetivos e as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo em ações-chave dos Fundos QEC, estabelecendo para cada objetivo temático as ações-chave a apoiar por cada Fundo QEC e os mecanismos para garantir a coerência e a consistência da programação dos Fundos QEC com as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros e da União; os elementos que dão uma orientação estratégica clara ao processo de programação e facilitam a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, em consonância com os objetivos e as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

(3) «ação», um tipo de operação que terá o apoio dos Fundos QEC para atingir os objetivos de um programa;

(4) «ação indicativa de elevado valor acrescentado europeu», uma ação que deve poder contribuir de forma significativa para a realização dos objetivos e das metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que constituirá uma referência na preparação dos programas;

(5) «regras específicas dos Fundos», as disposições estabelecidas ou a estabelecer na parte III do presente regulamento ou um regulamento específico ou genérico regendo um ou vários Fundos QEC referidos ou enumerados no artigo 1.º, terceiro parágrafo;

(6) «programação», o processo de organização, de tomada de decisões e de afetação de recursos financeiros em várias fases, com vista a executar, numa base plurianual, a ação conjunta da União e dos Estados-Membros para a consecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

(7) «programa», um «programa operacional» referido na parte III do presente regulamento e no Regulamento FEAMP, bem como um «programa de desenvolvimento rural» referido no Regulamento FEADER;

(8) «prioridade», o «eixo prioritário» referido na parte III do presente regulamento, bem como uma «prioridade da União» referida no Regulamento FEAMP e no Regulamento FEADER;

(9) «operação», um projeto, contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionados pelas autoridades de gestão dos programas em causa, ou sob sua responsabilidade, que contribui para os objetivos da prioridade ou prioridades a que se refere; no contexto dos instrumentos financeiros, a operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros, bem como pelo apoio financeiro subsequente prestado pelos referidos instrumentos financeiros;

(10) «beneficiário», um organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações; «beneficiário», no contexto dos auxílios estatais, o organismo que recebe a ajuda; «beneficiário», no contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o instrumento financeiro;

(11) «beneficiário final», uma pessoa singular ou coletiva que recebe apoio financeiro de um instrumento financeiro;

(12) «auxílio estatal», um auxílio abrangido pelo disposto no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, que, para efeitos do presente regulamento, também inclui o auxílio de minimis na aceção do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis[19], do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas[20] e do Regulamento (CE) n.º 875/2007 da Comissão, de 24 de julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor das pescas e que altera o Regulamento (CE) 1860/2004[21];

(13) «operação concluída», uma operação que já se encontra fisicamente concluída ou plenamente executada e em relação à qual todos os pagamentos relacionados foram efetuados pelos beneficiários e a contrapartida pública correspondente foi paga aos beneficiários;

(14) «apoio público», qualquer apoio financeiro ao financiamento de uma operação que provém do orçamento das autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União relacionado com os Fundos QEC, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público;

(15) «organismo de direito público», qualquer organismo regido pelo direito público, na aceção do artigo 1.º, n.º 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22] e qualquer agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[23], independentemente de as disposições de execução nacionais relevantes considerarem o AECT um organismo de direito público ou um organismo de direito privado;

(16) «documento», um documento em formato papel ou eletrónico com informações pertinentes no âmbito do presente regulamento;

(17) «organismo intermediário», qualquer organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;

(18) «estratégia de desenvolvimento local», um conjunto coerente de operações destinadas a satisfazer objetivos e necessidades locais, que contribua para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, implementada em parceria ao nível adequado;

(19) «encerramento parcial», o encerramento das operações como resultado do exercício anual de apuramento de contas e antes do encerramento geral do programa;

(20) «Contrato de Parceria», o documento elaborado pelo Estado-Membro, com a participação de parceiros em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades de utilização dos Fundos QEC por parte do Estado-Membro de forma eficaz e eficiente para prosseguir a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que seja aprovado pela Comissão, após avaliação e diálogo com o Estado-Membro;

(21) «categoria de regiões», a categorização das regiões como «região menos desenvolvida», «região em transição» ou «região mais desenvolvida», em conformidade com o artigo 82.º n.º 2;

(22) «pedido de pagamento», o pedido de pagamento ou a declaração de despesas apresentado à Comissão pelo Estado-Membro;

(23) «BEI», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou qualquer outra filial do Banco Europeu de Investimento;

(24) «PME», uma micro, pequena ou média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, ou das suas alterações subsequentes;

(25) «exercício contabilístico», o período, para efeitos da parte III, compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no primeiro exercício contabilístico, ao qual se aplica o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O último exercício contabilístico será o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023;

(26) «exercício financeiro», para efeitos da parte III, o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

PARTE II DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS FUNDOS QEC

TÍTULO I Princípios do apoio da União proveniente dos Fundos QEC

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

As regras estabelecidas na presente parte são aplicáveis sem prejuízo das disposições estabelecidas na parte III.

Artigo 4.º Princípios Gerais

1.           Os Fundos QEC prestam apoio, no âmbito de programas plurianuais, que complemente as intervenções nacionais, regionais e locais, para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as Orientações Integradas e as recomendações específicas por país nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, bem como as recomendações relevantes do Conselho adoptadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado.

2.           A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio dos Fundos QEC é coerente com as políticas e prioridades da União e complementar de outros instrumentos da União.

3.           O apoio dos Fundos QEC deve ser executado em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

4            Os Estados-Membros e os organismos por eles designados para esse efeito são responsáveis pela execução dos programas e a realização das suas funções ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos Fundos ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro, devendo conformar-se com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos.

5.           As regras de execução e de utilização dos Fundos QEC e, nomeadamente, os recursos financeiros e administrativos necessários para a sua execução, no que se refere à comunicação de informações, avaliação, gestão e controlo, devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, em função do apoio atribuído.

6.           Em conformidade com as respetivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação dos Fundos QEC, bem como com outras políticas e instrumentos, incluindo os abrangidos pela ação externa da União.

7.           A parte do orçamento da União Europeia afetada aos Fundos QEC será executada no quadro do procedimento de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o artigo 53.º, alínea b), do Regulamento Financeiro, com exceção do montante do FC transferido para o mecanismo «Interligar a Europa» referida no artigo 84.º, n.º 4, e das ações inovadoras adotadas por iniciativa da Comissão nos termos do artigo 9.º do Regulamento FEDER, e da assistência técnica por iniciativa da Comissão.

8.           A Comissão e os Estados-Membros aplicam o princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento Financeiro.

9.           A Comissão e os Estados-Membros asseguraram a eficácia dos Fundos QEC, em especial através da monitorização, da apresentação de relatórios e da avaliação.

10.         A Comissão e os Estados-Membros exercem as suas competências no que diz respeito aos Fundos QEC, procurando reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

Artigo 5.º Parceria e governação a vários níveis

1.           Para o contrato de parceria e cada programa operacional, respetivamente, o Estado-Membro deve estabelecer uma parceria com os seguintes parceiros:

(a) As autoridades regionais, locais, urbanas ou outras autoridades públicas competentes;

(b) Parceiros económicos e sociais; e ainda

(c) Os organismos que representem a sociedade civil, incluindo organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação.

2.           Em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, os parceiros devem ser envolvidos pelos Estados-Membros na preparação dos contratos de parceria e dos relatórios sobre os progressos realizados, bem como na preparação, execução, monitorização e avaliação dos programas. Os parceiros devem participar nos comités de monitorização dos programas.

3.           São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer um código de conduta europeu que defina objetivos e critérios para apoiar a execução da parceria e facilitar a partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas entre os Estados-Membros.

4.           Pelo menos uma vez por ano, em relação a cada Fundo QEC, a Comissão consulta as organizações que representam os parceiros a nível da União sobre a execução do apoio dos Fundos QEC.

Artigo 6.º Conformidade com a legislação da União e nacional

As operações financiadas pelos Fundos QEC devem conformar-se com as disposições aplicáveis da legislação da União e nacional.

Artigo 7.º Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género na preparação e execução dos programas.

Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante a preparação e execução dos programas.

Artigo 8.º Desenvolvimento sustentável

Os objetivos dos Fundos QEC serão prosseguidos no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção da União do objetivo de proteger e melhorar o ambiente, como previsto no artigo 11.º do Tratado, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, da capacidade de resistência às catástrofes e de prevenção e gestão de riscos são promovidos na preparação e execução dos contratos de parceria e dos programas. Os Estados-Membros devem prestar informações relativas ao apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, de acordo com a metodologia adotada pela Comissão. A Comissão adotará esta metodologia por meio de um ato de execução. O ato de execução será adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3.

TÍTULO II ABORDAGEM ESTRATÉGICA

CAPÍTULO I Objetivos temáticos dos Fundos QEC e Quadro Estratégico Comum

Artigo 9.º Objetivos temáticos

Cada Fundo QEC deve apoiar os seguintes objetivos temáticos, em conformidade com o objetivo fundamental de contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo:

(1) reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

(2) melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade;

(3) reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas e dos setores agrícola (em relação ao FEADER), das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP);

(4) apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores

(5) promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos;

(6) proteger o ambiente e promover a eficiência energética

(7) promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infra-estruturas;

(8) promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores;

(9) promover a inclusão social e combater a pobreza;

(10) investir na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida;

(11) reforçar a capacidade institucional e uma administração pública eficiente.

Os objetivos temáticos traduzem-se em prioridades específicas para cada Fundo QEC e estão definidos nas regras específicas dos Fundos.

Artigo 10.º Quadro Estratégico Comum

A fim de promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União, um Quadro Estratégico Comum dará uma orientação estratégica clara ao processo de programação e facilitará a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, em consonância com os objetivos e as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo traduz os objetivos e metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo em ações-chave a apoiar pelos Fundos QEC.

Artigo 11.º Conteúdo

O Quadro Estratégico Comum estabelece:

fa)        os mecanismos para garantir os meios para assegurar a coerência e consistência da programação dos Fundos QEC com as recomendações específicas por país, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado;

eb)       os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC, e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, incluindo instrumentos de cooperação externa;

c)         os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais para a execução dos Fundos QEC;

bd)       medidas para abordar os principais desafios territoriais e medidas que deverão ser tomadas para incentivar a adoção de uma abordagem integrada que reflita o papel das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, bem como os desafios específicos das zonas com particularidades territoriais referidas nos artigos 174.º e 349.º do Tratado, a ser superados através dos Fundos QEC;

ae)       para cada objetivo temático, as acções indicativas de elevado valor acrescentado europeu a apoiar por cada Fundo QEC e os correspondentes princípios de execução;

df)        as áreas prioritárias prioridades para as atividades de cooperação de cada dos Fundos QEC, se for caso disso, tendo em conta as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;.

Artigo 12.º Adoção e revisão

Serão conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, sobre Os elementos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, com os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, com os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais, e com as medidas para abordar os desafios territoriais são fixados no anexo I, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do presente regulamento.

São conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer os elementos específicos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a fixação de ações indicativas de elevado valor acrescentado europeu e os correspondentes princípios de execução para cada objetivo temático, e com as prioridades de cooperação.

Em caso de alterações importantes à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão revê o Quadro Estratégico Comum e, se for caso disso, adota, através de atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, alterações ao anexo I um Quadro Estratégico Comum revisto.

No prazo de seis meses a contar da adoção da revisão e um do Quadro Estratégico Comum revisto, os Estados-Membros devem propor alterações, sempre que necessário, ao seu Contrato de Parceria e aos seus programas, a fim de garantir a respetiva coerência com a versão revista do Quadro Estratégico Comum.

CAPÍTULO II Contrato de Parceria

Artigo 13.º Elaboração do Contrato de Parceria

1.           Cada Estado-Membro elabora um Contrato de Parceria, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.           O Contrato de Parceria deve ser elaborado pelos Estados-Membros, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.º. O Contrato de Parceria é preparado em diálogo com a Comissão.

3.           O Contrato de Parceria deve abranger todo o apoio concedido pelos Fundos QEC ao Estado-Membro em causa.

4.           Cada Estado-Membro apresenta o seu Contrato de Parceria à Comissão, no prazo de três meses, a contar da adoção do Quadro Estratégico Comum.

Artigo 14.º Conteúdo do Contrato de Parceria

              O Contrato de Parceria define:

(a) as medidas de articulação com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo:

(i)      uma análise das disparidades e necessidades de desenvolvimento, com referência aos objetivos temáticos e às ações principais definidos no ao Quadro Estratégico Comum, bem como às metas estabelecidas nas recomendações específicas por país nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, e às recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado;

(ii)      uma análise sucinta das avaliações ex ante dos programas que justifiquem a seleção dos objetivos temáticos e as afetações indicativas dos Fundos QEC;

(iii)     para cada objetivo temático, um resumo dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos QEC;

(iv)     a repartição indicativa do apoio da União, por objetivo temático, a nível nacional, para cada um dos Fundos QEC, bem como o montante indicativo total do apoio previsto para os objetivos em matéria de alterações climáticas;

(v)     as principais zonas prioritárias em matéria de cooperação, tendo em conta, se for caso disso, as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

(vi)     os princípios horizontais e os objetivos políticos para a execução dos fundos QEC;

(vii)    a lista dos programas a título do FEDER, do FSE e do FC, exceto os do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, e dos programas a título do FEADER e do FEAMP, com as respetivas contribuições indicativas, por Fundo QEC e por ano;

(b) uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial apoiado pelos Fundos QEC, definindo:

(i)      os mecanismos a nível nacional e regional que asseguram a coordenação entre os Fundos QEC e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais e com o BEI;

(ii)      as disposições destinadas a garantir uma abordagem integrada da utilização dos Fundos QEC para o desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca e zonas com particularidades territoriais específicas, em particular as modalidades de execução dos artigos 28.º, 29.º e 99.º, acompanhadas, se necessário, de uma lista das cidades participantes na plataforma de desenvolvimento urbano referida no artigo 8.º do Regulamento FEDER;

(c) uma abordagem integrada para lidar com as necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo com risco mais elevado de discriminação ou exclusão, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e, se for caso disso, incluindo a repartição financeira indicativa dos Fundos QEC relevantes;

(d) as disposições destinadas a garantir uma execução eficaz, incluindo:

(i)      um quadro consolidado dos objetivos intermédios e metas estabelecidos nos programas para o quadro de desempenho referido no artigo 19.º, n.º 1, juntamente com a metodologia e o mecanismo para garantir a coerência dos vários programas e Fundos QEC;

(ii)      um resumo da avaliação do cumprimento de condicionalidades ex ante e das ações a adotar a nível nacional e regional, bem como o calendário para a sua aplicação, no caso de não estarem cumpridas condicionalidades ex ante;

(iii)     as informações requeridas para a verificação ex ante do cumprimento das regras em matéria de adicionalidade, tal como definidas na parte III do presente regulamento;

(iv)     as ações realizadas para envolver os parceiros e o seu papel na elaboração do Contrato de Parceria e do relatório de progresso, como definido no artigo 46.º do presente regulamento;

(e) as disposições destinadas a garantir a execução eficaz dos Fundos QEC, incluindo:

(i)      uma avaliação da necessidade de reforçar a capacidade administrativa das autoridades e, se for caso disso, dos beneficiários, e as ações a adotar para esse fim;

(ii)      um resumo das medidas planeadas e das metas correspondentes nos programas para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários;

(iii)     uma avaliação dos sistemas existentes de intercâmbio eletrónico de dados e as ações previstas para assegurar que todos os intercâmbios de informação entre beneficiários e autoridades responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas possam ser realizados exclusivamente por via eletrónica.

Artigo 15.º Adoção e alteração do Contrato de Parceria

1.           A Comissão avaliará a compatibilidade do Contrato de Parceria com o presente regulamento, com o quadro estratégico comum, bem como com as recomendações específicas por país nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, e ainda com as recomendações do Conselho adotadas nos termos do 148.º, n.º 4, do Tratado, tendo em conta as avaliações ex ante dos programas, devendo igualmente apresentar observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do Contrato de Parceria. O Estado-Membro deve fornecer as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, rever o Contrato de Parceria.

2.           A Comissão adotará uma decisão, através de um ato de execução, de aprovação do Contrato de Parceria, o mais tardar seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro, desde que as observações eventuais da Comissão tenham sido satisfatoriamente tidas em conta. O Contrato de Parceria não entrará em vigor antes de 1 de janeiro de 2014.

3.           Caso um Estado-Membro proponha alterações ao Contrato de Parceria, a Comissão deve proceder a uma avaliação em conformidade com o n.º 1 e, se for caso disso, adotar uma decisão, através de um ato de execução, que aprove essas alterações.

CAPÍTULO III Concentração temática, condições ex ante e análise do desempenho

Artigo 16.º Concentração temática

Os Estados-Membros devem concentrar o apoio, em conformidade com as regras específicas dos Fundos, em ações que garantam o maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que permitam superar os desafios identificados nas recomendações específicas por país nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, e nas recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais.

Artigo 17.º Condicionalidades ex ante

1.           As condicionalidades ex ante devem ser definidas para cada Fundo QEC nas regras específicas dos Fundos.

2.           Os Estados-Membros devem avaliar se as condicionalidades ex ante aplicáveis estão cumpridas.

3.           Se as condicionalidades ex ante não estiverem cumpridas na data de transmissão do Contrato de Parceria, os Estados-Membros incluem no referido contrato um resumo das ações a adotar a nível nacional ou regional, bem como o calendário para a sua execução, para assegurar a sua realização, o mais tardar, dois anos após a adoção do Contrato de Parceria ou até 31 de dezembro de 2016, se esta data for anterior.

4.           Os Estados-Membros definem pormenorizadamente as ações que visam garantir o cumprimento das condicionalidades ex ante, incluindo o calendário para a sua execução, nos programas relevantes.

5.           A Comissão avaliará as informações prestadas sobre o cumprimento das condicionalidades ex ante no quadro da sua avaliação do Contrato de Parceria e dos programas. Pode decidir, ao adotar um programa, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares a um programa na pendência da conclusão satisfatória das ações destinadas a garantir o cumprimento de uma condicionalidade ex ante. A não realização das ações para cumprir a condicionalidade ex ante de acordo com o prazo previsto no programa constitui uma razão para a suspensão dos pagamentos pela Comissão.

6.           Os n.ºs 1 a 5 não são aplicáveis aos programas do objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

Artigo 18.º Reserva de desempenho

É constituída uma reserva de desempenho correspondente a 5 % dos recursos afetados a cada Fundo QEC e a cada Estado-Membro, com exceção dos recursos afetados para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia e para execução do título V do Regulamento FEAMP, a afetar em conformidade com as disposições previstas no artigo 20.º.

Artigo 19.º Análise do desempenho

1.           A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procede a uma análise do desempenho dos programas em cada Estado-Membro, em 2017 e 2019, com base no quadro de desempenho definido no Contrato de Parceria e nos programas respetivos. O método de estabelecimento do quadro de desempenho está definido no anexo II.

2.           Esta análise determina se foram cumpridos os objetivos intermédios dos programas a nível das prioridades, com base nas informações e nas avaliações apresentadas nos relatórios de progresso transmitidos pelos Estados-Membros nos anos de 2017 e 2019.

Artigo 20.º Atribuição da reserva de desempenho

1.           Caso a análise do desempenho realizada em 2017 revele que uma prioridade de um programa não atingiu os objetivos intermédios fixados para o ano de 2016, a Comissão formulará recomendações ao Estado-Membro em causa.

2.           Com base na análise efetuada em 2019, a Comissão adotará uma decisão, através de um ato de execução, para determinar, em relação a cada Fundo QEC e a cada Estado-Membro, os programas e as prioridades que atingiram os seus objetivos intermédios. O Estado-Membro deve propor a atribuição da reserva de desempenho aos programas e prioridades identificados na decisão da Comissão. A Comissão aprova a alteração dos programas em causa, em conformidade com o artigo 26.º. Caso um Estado-Membro não apresente as informações necessárias em conformidade com o artigo 46.º, n.ºs 2 e 3, a reserva de desempenho destinada aos programas ou prioridades em causa não é afetada.

3.           Caso existam indícios resultantes de uma análise de desempenho de que uma prioridade não atingiu os objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte de um pagamento intercalar para uma prioridade de um programa, em conformidade com o procedimento previsto nas regras específicas dos Fundos.

4.           Caso a Comissão, com base na análise do relatório final de execução de um programa, decida que existe uma deficiência grave na realização dos objetivos estabelecidos no quadro de desempenho, pode aplicar correções financeiras às prioridades em causa, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.º, com vista a estabelecer os critérios e a metodologia para determinar o nível de correção financeira a aplicar..

5.           O n.º 2 não é aplicável aos programas do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, nem ao título V do Regulamento FEAMP.

CAPÍTULO IV Condicionalidades macroeconómicas

Artigo 21.º Condicionalidade ligada à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros

1.           A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos seus contratos de parceria e programas relevantes, sempre que tal seja necessário para:

(a) apoiar a execução de uma recomendação do Conselho, dirigida ao Estado-Membro em causa e adotada em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e/ou o artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, ou para apoiar a execução de medidas dirigidas ao Estado-Membro em causa e adotadas em conformidade com o artigo 136.º, n.° 1, do Tratado;

(b) apoiar a execução de uma recomendação do Conselho dirigida ao Estado-Membro em causa e adotada em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do Tratado;

(c) apoiar a execução de uma recomendação do Conselho dirigida ao Estado-Membro em causa e adotada em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …./2011 [relativo à prevenção e à correção de desequilíbrios macroeconómicos], desde que estas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos; ou

(d) maximizar o impacto no crescimento e na competitividade dos Fundos QEC disponíveis, em conformidade com o n.º 4, se um Estado-Membro cumprir uma das seguintes condições:

(i)      a assistência financeira da União é disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho;

(ii)      a assistência financeira a médio prazo é disponibilizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho[24];

(iii)     a assistência financeira, sob a forma de empréstimo do Mecanismo Europeu de Estabilidade, é disponibilizada em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

2.           O Estado-Membro apresenta a proposta de alteração do Contrato de Parceria e dos programas relevantes no prazo de um mês. Se necessário, a Comissão formula as suas observações no prazo de um mês, a contar da apresentação das alterações, devendo neste caso o Estado-Membro voltar a apresentar a sua proposta no prazo de um mês.

3.           Se a Comissão não formular observações ou se as eventuais observações forem satisfatoriamente tidas em conta, a Comissão adota, o mais rapidamente possível, uma decisão para aprovar as alterações ao Contrato de Parceria e aos programas relevantes.

4.           Em derrogação do n.º 1, sempre que a assistência financeira for colocada à disposição de um Estado-Membro em conformidade com o n.º 1, alínea d), e estiver ligada a um programa de ajustamento, a Comissão pode, sem qualquer proposta do Estado-Membro, alterar o Contrato de Parceria e os programas, com vista a maximizar o impacto no crescimento e na competitividade dos Fundos QEC disponíveis. Para assegurar uma aplicação eficaz do Contrato de Parceria e dos programas relevantes, a Comissão participa na sua gestão, como especificado no programa de ajustamento ou no memorando de entendimento celebrado com o Estado-Membro em causa.

5.           Caso o Estado-Membro não responda ao pedido da Comissão referido no n.º 1, ou não responda de forma satisfatória no prazo de um mês às observações da Comissão referidas no n.º 2, a Comissão pode, no prazo de três meses após as suas observações, adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, que suspenda parte ou todos os pagamentos para os programas em causa.

6.           A Comissão deve suspender, por meio de atos de execução, a totalidade ou parte dos pagamentos e das autorizações para os programas em causa, desde que:

(a) o Conselho decida que o Estado-Membro não respeita as medidas específicas estabelecidas pelo Conselho, em conformidade com o artigo 136.°, n.° 1, do Tratado;

(b) o Conselho decida, em conformidade com o artigo 126.°, n.º 8 ou n.º 11, do Tratado, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias para corrigir o seu défice excessivo;

(c) o Conselho conclua, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º …./2011 [relativo à prevenção e à correção dos desequilíbrios macroeconómicos] que, em por duas vezes sucessivas, o Estado-Membro não apresentou um plano de medidas corretivas suficiente, ou o Conselho adote uma decisão que declare o incumprimento, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do referido regulamento;

(d) a Comissão conclua que o Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a este Estado-Membro; ou

(e) o Conselho de Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade conclua que a condicionalidade aplicável a uma assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, concedida sob a forma de empréstimo desse mecanismo ao Estado-Membro em causa, não foi respeitada e, consequentemente, decida não pagar o apoio à estabilidade que lhe estava destinado.

7.           Ao decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos ou autorizações em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 e 6, respetivamente, a Comissão deve assegurar que a suspensão é proporcionada e eficaz, tendo em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, e que respeita a igualdade de tratamento entre Estados-Membros, em particular no que diz respeito ao impacto da suspensão na economia do Estado-Membro em causa.

8.           A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos e das autorizações, caso o Estado-Membro proponha alterações ao Contrato de Parceria e aos programas relevantes, como solicitado pela Comissão, que sejam aprovadas pela Comissão e, se for caso disso:

(a) o Conselho decida que o Estado-Membro respeita as medidas específicas estabelecidas pelo Conselho, em conformidade com o artigo 136.°, n.° 1, do Tratado;

(b) o procedimento de défice excessivo seja suspenso, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, ou o Conselho decida, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 12, do Tratado, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo;

(c) o Conselho aprove o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento relativo ao PDE], ou o procedimento de défice excessivo seja suspenso, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do referido regulamento, ou o Conselho encerre o procedimento de défice excessivo, em conformidade com o artigo 11.º do referido regulamento;

(d) a Comissão conclua que o Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho e, consequentemente, decida autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a este Estado-Membro; ou

(e) o Conselho de Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade conclua que a condicionalidade aplicável a uma assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, concedida sob a forma de empréstimo desse mecanismo ao Estado-Membro em causa, foi respeitada e, consequentemente, decida pagar o apoio à estabilidade que lhe estava destinado.

Ao mesmo tempo, o Conselho decide, sob proposta da Comissão, reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [...] do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020.

Artigo 22.º Aumento dos pagamentos aos Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias

1.           A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo final podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais , acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade, para o FEDER, o FSE e o FC, ou a cada medida, para o FEADER e o FEAMP. O aumento da taxa, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento relativos ao período contabilístico em que o Estado-Membro tenha apresentado o seu pedido e aos períodos contabilísticos subsequentes, de acordo com as seguintes condições:

(a) se o Estado-Membro em causa adotou o euro, recebe uma assistência macrofinanceira da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 407/2010[25];

(b) se o Estado-Membro em causa não adotou o euro, recebe um apoio financeiro a médio prazo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002[26];

(c) Uma assistência financeira é-lhe disponibilizada em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado em 11 de julho de 2011.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo Regulamento CTE.

2.           Não obstante o disposto no n.º 1, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público e o montante máximo do apoio dos Fundos QEC para cada prioridade, no caso do FEDER, do FES e do FC, ou para cada medida, no caso do FEADER e do FEAMP, em conformidade com a decisão da Comissão que aprova o programa.

TÍTULO III PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I Disposições gerais sobre os Fundos QEC

Artigo 23.º Preparação dos programas

1.           Os Fundos QEC são aplicados através de programas em conformidade com o Contrato de Parceria. Cada programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.           Os programas são elaborados pelos Estados-Membros ou pela autoridade por estes designada, em cooperação com os parceiros.

3.           Os programas são apresentados pelos Estados-Membros ao mesmo tempo que o Contrato de Parceria, com excepção dos programas de Cooperação Territorial Europeia, que devem ser apresentados no prazo de seis meses após a aprovação do Quadro Estratégico Comum. Todos os programas são acompanhados da avaliação ex ante mencionada no artigo 48.º.    

Artigo 24.º Conteúdo dos programas

1.           Cada programa define uma estratégia em termos de contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com o quadro estratégico comum e o Contrato de Parceria. Inclui, igualmente, disposições para garantir uma aplicação eficaz, eficiente e coordenada dos Fundos QEC e ações que permitam reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

2.           Cada programa define as prioridades, indicando os objetivos específicos, as dotações financeiras do apoio dos Fundos QEC e a contrapartida nacional correspondente.

3.           Cada prioridade estabelece indicadores para avaliar os progressos registados na aplicação do programa em termos de cumprimento dos objetivos, que constituirão a base da monitorização, avaliação e revisão do desempenho. Tal inclui:

(a) indicadores financeiros relativos à despesa atribuída;

(b) indicadores de realizações relativos às operações apoiadas;

(c) indicadores de resultados relacionados com cada prioridade.

Para cada Fundo QEC, as regras específicas dos Fundos definem indicadores comuns e podem prever indicadores específicos dos diferentes programas.

4.           Cada programa, exceto aqueles que visem exclusivamente a assistência técnica, deve incluir uma descrição das ações desenvolvidas para ter em conta os princípios enunciados nos artigos 7.º e 8.º.

5.           Cada programa, exceto aqueles em que a assistência técnica seja abordada no âmbito de um programa específico, determina o montante indicativo do apoio a ser utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas.

6.           Compete aos Estados-Membros apresentar propostas relativas aos programas, em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

Artigo 25.º

Procedimento de adoção dos programas

1.           A Comissão avalia a coerência dos programas com o presente regulamento, as regras específicas dos Fundos, a eficácia do seu contributo para os objetivos temáticos e prioridades da União específicos para cada Fundo QEC, o Quadro Estratégico Comum, o Contrato de Parceria, as recomendações específicas formuladas para cada país ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, bem como as recomendações do Conselho adotadas em virtude do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, tendo em conta a avaliação ex ante. Essa avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia do programa, nos objetivos, indicadores e metas correspondentes e na afetação dos recursos orçamentais.

2.           A Comissão emite as suas observações no prazo de três meses, a partir da data de apresentação do programa. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, procede à revisão do programa proposto.

3.           Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aprova cada programa, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação formal pelos Estados-Membros, desde que as eventuais observações formuladas pela Comissão tenham sido levadas em consideração de forma satisfatória, mas nunca antes de 1 de janeiro de 2014 nem antes da adoção pela Comissão da decisão que aprova o Contrato de Parceria.

Artigo 26.º Alteração dos programas

1.           Os pedidos de alteração dos programas apresentados pelos Estados-Membros têm de ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto previsto das alterações aos programas, no que se refere à realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e aos objetivos específicos definidos no programa, tendo em conta o Quadro Estratégico Comum e o Contrato de Parceria. São acompanhados do programa revisto e, se for caso disso, de um Contrato de Parceria revisto.

No caso de alteração de programas abrangidos pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia, o respetivo Contrato de Parceria não é alterado.

2.           A Comissão avalia a informação fornecida, em conformidade com o n.º 1, tendo em conta a fundamentação apresentada pelo Estado-Membro. A Comissão pode emitir observações, tendo o Estado-Membro de fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias. Em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão aprova os pedidos de alteração dos programas, o mais tardar, cinco meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações da Comissão tenham sido consideradas de forma satisfatória. Se necessário, a Comissão altera simultaneamente a decisão que aprova o Contrato de Parceria em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3.

Artigo 27.º Participação do Banco Europeu de Investimento

1.           O BEI pode, a pedido dos Estados-Membros, participar na elaboração do Contrato de Parceria, bem como nas atividades relacionadas com a preparação das operações e, em especial, dos grandes projetos, dos instrumentos financeiros e das parcerias público-privadas.

2.           A Comissão pode consultar o BEI antes da adoção do Contrato de Parceria ou dos programas.

3.           A Comissão pode solicitar ao BEI que examine a qualidade técnica e económica e a viabilidade financeira dos grandes projetos e que garanta a assistência necessária no que se refere aos instrumentos financeiros a ser implementados ou desenvolvidos.

4.           A Comissão, ao aplicar as disposições do presente regulamento, pode atribuir subvenções ou contratos de prestação de serviços ao BEI para as iniciativas implementadas numa base plurianual. A autorização das contribuições do orçamento da União relativas a essas subvenções ou contratos de prestação de serviços é concedida anualmente.

CAPÍTULO II

Desenvolvimento local dirigido pelas comunidades locais

Artigo 28.º Desenvolvimento local dirigido pelas comunidades locais

1.           O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, designado por desenvolvimento local LEADER, em relação ao FEADER, deve:

(a) incidir em territórios sub-regionais específicos;

(b) ser promovido pelas comunidades e pelos grupos de ação locais, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, o setor público ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;

(c) ser impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;

(d) ser planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, e incluir características inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação.

2.           O apoio dos Fundos QEC ao desenvolvimento local deve assegurar uma coerência e coordenação entre os diferentes Fundos QEC. Para isso, importa nomeadamente garantir a coordenação em matéria de reforço das capacidades, seleção, aprovação e financiamento das estratégias de desenvolvimento local e dos grupos de desenvolvimento local.

3.           Sempre que o comité de seleção das estratégias de desenvolvimento local, instituído nos termos do artigo 29.º, n.º 3) determine que a execução de uma estratégia de desenvolvimento local selecionada precisa do apoio de vários Fundos, pode ser criado um Fundo principal.

4.           Nos casos em que seja utilizado um Fundo principal, os custos operacionais e as atividades de animação e de ligação em rede da estratégia de desenvolvimento local são financiados exclusivamente através desse Fundo.

5.           O desenvolvimento local apoiado pelos Fundos QEC é assegurado no âmbito de uma ou várias prioridades do programa.

Artigo 29.º Estratégias de desenvolvimento local

1.           Cada estratégia de desenvolvimento local inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

(a) a definição da zona e população abrangidas pela estratégia;

(b) uma análise das necessidades de desenvolvimento e do potencial da zona considerada, incluindo uma análise dos pontos fortes e pontes fracos e das oportunidades e ameaças;

(c) uma descrição da estratégia e dos seus objetivos, e do caráter inovador e integrado da estratégia, e uma hierarquia de objetivos, incluindo metas claras e mensuráveis para os resultados ou realizações. A estratégia deve ser coerente com os programas relevantes de todos os Fundos QEC envolvidos;

(d) uma descrição do processo de envolvimento das comunidades locais no desenvolvimento da estratégia;

(e) um plano de ação, demonstrando de que forma os objetivos serão concretizados em ações;

(f) uma descrição das disposições de gestão e de controlo da estratégia, demonstrando a capacidade dos grupos de ação local para aplicar a estratégia, e uma descrição das disposições específicas relativas à avaliação;

(g) o plano financeiro da estratégia, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos QEC.

2.           Compete aos Estados-Membros definir os critérios para a seleção das estratégias de desenvolvimento local. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer critérios de seleção.

3.           As estratégias de desenvolvimento local são selecionadas por um comité, instituído para este efeito pelas autoridades de gestão dos programas.

4.           A seleção e aprovação de todas as estratégias de desenvolvimento local são concluídas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2015.

5.           A decisão relativa à aprovação de uma estratégia de desenvolvimento local pela autoridade de gestão indica as dotações de cada Fundo QEC. Define, igualmente, as funções das autoridades responsáveis pela aplicação dos programas relevantes, relativamente a todas as ações de execução relacionadas com a estratégia.

6.           São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de determinar a zona e população abrangidas pela estratégia referida no n.º 1, alínea a).

Artigo 30.º Grupos de ação local

1.           Os grupos de ação local elaboram e implementam as estratégias de desenvolvimento local.

Os Estados-Membros definem as funções respetivas dos grupos de ação local e das autoridades responsáveis pela aplicação dos programas relevantes, relativamente a todas as ações de execução relacionadas com a estratégia.

2.           Compete à autoridade de gestão garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.

3.           As funções dos grupos de ação local incluem:

(a) reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;

(b) definir um procedimento de seleção não discriminatório e transparente e critérios para a seleção das operações, que evitem conflitos de interesses, garantam que pelo menos 50 % dos votos nas decisões de seleção correspondem a parceiros do setor não público, assegurem a possibilidade de recurso das decisões de seleção e permitam uma seleção por procedimento escrito;

(c) respeitar a coerência com a estratégia de desenvolvimento local ao selecionar as operações, estabelecendo prioridades de acordo com o seu contributo para os objetivos e metas das estratégias;

(d) preparar e publicar convites à apresentação de propostas ou um procedimento contínuo de apresentação de projetos, incluindo a definição de critérios de seleção;

(e) receber os pedidos de apoio e proceder à sua avaliação;

(f) selecionar as operações e fixar o montante do apoio e, se for caso disso, apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;

(g) monitorizar a implementação da estratégia de desenvolvimento local e as operações apoiadas, e realizar ações específicas de avaliação ligadas à estratégia de desenvolvimento local.

Artigo 31.º Apoio dos Fundos QEC ao desenvolvimento local

O apoio destinado ao desenvolvimento local inclui:

(a) os custos de preparação;

(b) a execução de operações abrangidas pela estratégia de desenvolvimento local;

(c) a preparação e execução das ações de cooperação do grupo de ação local;

(d) os custos operacionais e de animação da estratégia de desenvolvimento local, até ao limite de 25 % do total de despesa pública incorrida no âmbito dessa estratégia.

TÍTULO IV

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 32.º Instrumentos financeiros

1.           Os Fundos QEC podem ser utilizados para apoiar instrumentos financeiros no âmbito de um programa, inclusive quando organizados através de fundos de fundos, a fim de contribuir para a realização de objetivos específicos estabelecidos para uma determinada prioridade, com base numa avaliação ex ante que tenha identificado deficiências de mercado ou situações de insuficiência de investimento e necessidades de investimento.

Os instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções, bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias. Nesse caso, têm de ser mantidos registos separados para cada modalidade de financiamento.

Serão conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre a avaliação ex ante dos instrumentos financeiros, a combinação dos apoios concedidos aos beneficiários finais sob a forma de subvenções, bonificações de juros, contribuições para prémios de garantias e instrumentos financeiros, e definir regras adicionais específicas em matéria de elegibilidade da despesa e regras específicas sobre os tipos de ação que não podem ser apoiados pelos instrumentos financeiros.

2.           Os beneficiários finais apoiados pelos instrumentos financeiros também podem receber subvenções ou outro auxílio a título de um programa ou de outro instrumento apoiado pelo orçamento da União. Nesse caso, têm de ser mantidos registos separados para cada fonte de financiamento.

3.           As contribuições em espécie não são consideradas despesa elegível dos instrumentos financeiros, exceto as contribuições relativas a terrenos ou imóveis para investimento no objetivo de desenvolvimento urbano ou de regeneração urbana, quando esses terrenos ou imóveis façam parte do investimento. Essas contribuições relativas a terrenos ou imóveis só são elegíveis se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 59.º.

Artigo 33.º Implementação dos instrumentos financeiros

1.           Ao aplicarem o artigo 32.º, as autoridades de gestão podem atribuir uma contribuição financeira para os seguintes instrumentos financeiros:

(a) instrumentos financeiros instituídos a nível da União, geridos direta ou indiretamente pela Comissão;

(b) instrumentos financeiros instituídos aos níveis nacional, regional, transnacional ou transfronteiriças, geridos por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão.

2.           O título [VIII] do Regulamento Financeiro aplica-se aos instrumentos financeiros referidos no n.º 1, alínea a). As contribuições dos Fundos QEC para os instrumentos financeiros previstos no n.º 1, alínea a), exigem uma contabilidade separada e destinam-se a ser utilizadas, de acordo com os objetivos dos Fundos QEC respetivos, para apoiar ações e beneficiários finais que correspondam ao programa ou programas que asseguram essas contribuições.

3.           No que se refere aos instrumentos financeiros referidos no n.º 1, alínea b), a autoridade de gestão pode atribuir uma contribuição financeira aos seguintes instrumentos financeiros:

(a) instrumentos financeiros que respeitem as normas e condições estabelecidas pela Comissão, sob a forma de ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3;

(b) instrumentos financeiros existentes ou recentemente criados que visem especificamente alcançar o fim pretendido e que respeitem as regras nacionais e da União aplicáveis.

A Comissão adotará atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer regras específicas para certos tipos de instrumentos financeiros referidos na alínea b), e determinar que realizações poderão ser concretizadas através desses instrumentos.

4.           Ao apoiar os instrumentos financeiros referidos no n.º 1, alínea b), a autoridade de gestão pode:

(a) investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, incluindo as financiadas por outros Fundos QEC, cuja atividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos financeiros em conformidade com os objetivos dos Fundos QEC respetivos e que sejam responsáveis pela ações de execução; o apoio concedido a esses investimentos limita-se aos montantes necessários para implementar os novos instrumentos financeiros em conformidade com os objetivos do presente regulamento; ou

(b) confiar as ações de execução:

(i)      ao Banco Europeu de Investimento;

(ii)      a uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista ou a uma instituição financeira estabelecida num Estado-Membro para promover determinado interesse público sob o controlo de uma autoridade pública, selecionada em conformidade com as regras nacionais e da União aplicáveis;

(iii)     um organismo de direito público ou privado, selecionado em conformidade com as regras nacionais e da União aplicáveis;

(c) realizar diretamente as ações de execução, no caso de instrumentos financeiros constituídos exclusivamente por empréstimos ou garantias.

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer as regras em matéria de financiamento e as funções e responsabilidade das entidades às quais sejam confiadas as ações de execução, e definir os custos e taxas de gestão.

5.           Ao implementarem instrumentos financeiros através de fundos de fundos, as entidades referidas no n.º 4, alínea b), subalíneas i) e ii) podem também confiar parte dessa implementação a intermediários financeiros, desde que garantam sob sua responsabilidade que esses intermediários financeiros cumprem os critérios previstos nos artigos 57.º e 131.º, n.ºs 1, 1-A e 3 do Regulamento Financeiro. Os intermediários financeiros são selecionados com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses.

6.           As entidades referidas no n.º 4, alínea b), às quais sejam confiadas as ações de execução, podem criar contas bancárias em nome próprio e em nome da autoridade de gestão. Os ativos detidos nessas contas bancárias são geridos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando regras apropriadas em matéria de prudência e garantindo suficiente liquidez.

7.           Serão conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, com vista a estabelecer regras pormenorizadas para os requisitos específicos em matéria de transferência e gestão dos ativos geridos pelas entidades às quais sejam confiadas as ações de execução, e determinar as modalidades de conversão dos ativos em euros para as moedas nacionais.

Artigo 34.º Implementação de certos instrumentos financeiros

1.           Os organismos acreditados em conformidade com o artigo 64.º não podem realizar verificações no local às operações que comportem instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a). Recebem, regularmente, relatórios de controlo dos organismos responsáveis pela aplicação desses instrumentos financeiros.

2.           Os organismos responsáveis pela auditoria aos programas não podem auditar as operações que envolvam instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a), nem os sistemas de gestão e de controlo associados a esses instrumentos. Recebem, regularmente, relatórios de controlo dos auditores designados nos acordos que instituem esses instrumentos financeiros.

3.           São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim estabelecer as disposições relativas à gestão e ao controlo dos instrumentos financeiros aplicados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, alínea b), subalíneas i), ii) e iii).

Artigo 35.º Pedidos de pagamento incluindo a despesa aferente aos instrumentos financeiros

1.           No que diz respeito aos instrumentos financeiros previstos no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), o pedido de pagamento deve incluir e indicar separadamente o montante total do apoio pago para o instrumento financeiro.

2.           Quanto aos instrumentos financeiros referidos no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), aplicados em conformidade com o artigo 33.º, n.º 4, alíneas a) e b), o total da despesa elegível apresentado no pedido de pagamento tem de incluir e indicar separadamente o montante total do apoio pago ou que se espera vir a ser pago para o instrumento financeiro, com vista à realização de investimentos nos beneficiários finais num período predefinido de dois anos, no máximo, incluindo os custos ou taxas de gestão.

3.           O montante determinado em conformidade com o n.º 2 é ajustado nos pedidos de pagamento subsequentes, de modo a ter em conta a diferença entre o montante do apoio pago anteriormente para o instrumento financeiro em causa e os montantes efetivamente investidos nos beneficiários finais, acrescida dos custos e taxas de gestão pagos. Esses montantes têm de ser apresentados separadamente no pedido de pagamento.

4.           No que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), implementados em conformidade com o n.º 4, alínea c), do mesmo artigo, o pedido de pagamento tem de incluir o montante total dos pagamentos efetuados pela autoridade de gestão para investimentos nos destinatários finais. Esses montantes têm de ser apresentados separadamente no pedido de pagamento.

5.           Serão conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer as regras específicas aplicáveis ao pagamento e retirada de pagamentos para os instrumentos financeiros, bem como as consequências eventuais para os pedidos de pagamento.

Artigo 36.º Despesa elegível no encerramento

1.           Aquando do encerramento de um programa, a despesa elegível do instrumento financeiro corresponde ao montante total efetivamente pago ou, no caso de fundos de garantia autorizados, pelo instrumento financeiro no período de elegibilidade indicado no artigo 55.º, n.º 2, correspondente a:

(a) pagamentos aos beneficiários finais;

(b) recursos autorizados para contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base numa avaliação prudente do risco ex ante, cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos financeiros de risco para novos investimentos nos beneficiários finais;

(c) as bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizadas, a pagar até 10 anos após o período de elegibilidade estabelecido no artigo 55.º, n.º 2, utilizadas em combinação com instrumentos financeiros, pagas numa conta de garantia bloqueada especificamente criada para o efeito e destinadas a desembolso efectivo após o período de elegibilidade previsto no artigo 55.º, n.º 2, sendo que no caso dos empréstimos ou outros instrumentos de risco desembolsados para investimentos nos beneficiários finais se aplica o período de elegibilidade indicado no artigo 55.º, n.º 2;

(d) reembolso dos custos de gestão incorridos ou do pagamento de taxas de gestão do instrumento financeiro.

2.           No caso de instrumentos à base de ações e de microcréditos, os custos ou taxas de gestão capitalizados, a pagar até cinco anos após o período de elegibilidade estabelecido no artigo 55.º, n.º 2, para investimentos nos beneficiários finais realizados nesse período de elegibilidade e que não possam ser abrangidos pelos artigos 37.º e 38.º, podem ser considerados despesa elegível se forem pagos através de uma conta de garantia bloqueada, especificamente criada para o efeito.

3.           A despesa elegível determinada em conformidade com os n.ºs 1 e 2 não pode exceder a soma:

(i)      do montante total do apoio dos Fundos QEC pago ao instrumento financeiro; e ainda

(ii)     da contrapartida nacional correspondente.

4.           São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de criar um sistema de capitalização das prestações anuais para bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias.

Artigo 37.º Juros e outras receitas do apoio dos Fundos QEC aos instrumentos financeiros

1.           O apoio dos Fundos QEC pago aos instrumentos financeiros será colocado em contas com taxas de remuneração, domiciliadas em instituições financeiras nos Estados-Membros, ou investido, numa base temporária, de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

2.           Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos QEC pago aos instrumentos financeiros são utilizados para os mesmos fins dos do apoio inicial concedido pelos Fundos QEC para o mesmo instrumento financeiro.

3.           Compete à autoridade de gestão assegurar um registo adequado da utilização dos juros e outras receitas.

Artigo 38.º Reutilização de recursos atribuíveis ao apoio dos Fundos QEC até ao encerramento do programa

1.           Os recursos em capital que sejam reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos ou da disponibilização de recursos autorizados para contratos de garantia, resultantes do apoio dos Fundos QEC, podem ser reutilizados para novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos do programa ou programas.

2.           As receitas e outros ganhos ou lucros, incluindo juros, prémios de garantias, dividendos, mais-valias ou outras receitas provenientes de investimentos, resultantes do apoio dos Fundos QEC pago a um instrumento financeiro, destinam-se a ser utilizados para os seguintes fins e, quando aplicável, até aos montantes necessários:

(a) reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro;

(b) remuneração preferencial de investidores que operem de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado, que prestam a contrapartida ao apoio dos Fundos QEC pago ao instrumento financeiro ou coinvestem ao nível dos beneficiários finais;

(c) novos investimentos através do mesmo ou de outros instrumentos financeiros, em conformidade com os objetivos do programa ou programas.

3.           Compete à autoridade de gestão manter registos adequados da utilização dos recursos e receitas referidos nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 39.º Utilização de recursos restantes após o encerramento do programa

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os recursos em capital, as receitas e outros ganhos ou lucros, resultantes do apoio dos Fundos QEC aos instrumentos financeiros, são utilizados em conformidade com os objetivos do programa durante, pelo menos, 10 anos, após o seu encerramento.

Artigo 40.º Relatório sobre a aplicação dos instrumentos financeiros

1.           A autoridade de gestão envia à Comissão um relatório específico sobre as operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, em anexo ao relatório anual de execução.

2.           O relatório referido no n.º 1 inclui, para cada instrumento financeiro, a seguinte informação:

(a) identificação do programa e da prioridade a título da qual é concedido o apoio dos Fundos QEC;

(b) descrição do instrumento financeiro e mecanismos de aplicação;

(c) identificação dos organismos responsáveis pela aplicação;

(d) montante total do apoio, por programa e prioridade ou medida, concedido ao instrumento financeiro, como indicado nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão;

(e) montante total do apoio pago ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro aos beneficiários finais, por programa e prioridade ou medida, como indicado nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão;

(f) receitas do, e reembolsos ao, instrumento financeiro;

(g) efeito multiplicador dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro e valor dos investimentos e participações;

(h) contribuição do instrumento financeiro para o cumprimento dos indicadores do programa e da prioridade em causa.

3.           A Comissão adotará, por acto de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 143º, n.º 3, as condições uniformes aplicáveis à monitorização e respectiva informação à Comissão, incluindo em relação aos instrumentos financeiros referidos no artigo 33.º, n.º 1, alínea a).

TÍTULO V CONTROLO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I Monitorização

Secção I Monitorização dos programas

Artigo 41.º Comité de monitorização

1.           No prazo de três meses a partir da data de notificação ao Estado-Membro da decisão de adopção de um programa, o Estado-Membro institui um comité para monitorizar a aplicação do programa, em acordo com a autoridade de gestão.

O Estado-Membro pode instituir um único comité de monitorização para os programas co-financiados pelos Fundos QEC.

2.           Cada comité de monitorização é responsável pela elaboração e adopção do seu regulamento interno.

Artigo 42.º Composição do Comité de Monitorização

1.           O Comité de Monitorização é composto por representantes da autoridade de gestão e dos organismos intermediários, e por representantes dos parceiros. Todos os membros do Comité de Monitorização gozam do direito de voto.

O Comité de Monitorização de um programa abrangido pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia inclui, igualmente, representantes dos outros países terceiros participantes nesse programa.

2.           A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Monitorização a título consultivo.

3.           Sempre que o BEI contribua para o programa, poderá participar nos trabalhos do Comité de Monitorização a título consultivo.

4.           O Comité de Monitorização é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

Artigo 43.º Funções do Comité de Monitorização

1.           O Comité de Monitorização reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar a aplicação do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos. Para isso, tem em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações nos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho.

2.           Compete ao Comité de Monitorização analisar cuidadosamente todas as questões que afectem o desempenho do programa.

3.           O Comité de Monitorização tem de ser consultado e emitir um parecer em caso de alteração do programa proposta pela autoridade de gestão.

4.           O Comité de Monitorização pode apresentar recomendações à autoridade de gestão sobre a aplicação do programa e a sua avaliação. Compete-lhe monitorizar as medidas tomadas na sequência dessas recomendações.

Artigo 44.º Relatórios de execução

1.           A partir de 2016 e até 2022 inclusive, o Estado-Membro tem de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução do programa no exercício financeiro anterior.

O Estado-Membro apresenta um relatório final de execução do programa até 30 de setembro de 2023 para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, e um relatório anual de execução para o FEADER e o FEAMP.

2.           Os relatórios anuais de execução contêm informações sobre a aplicação do programa e as suas prioridades, com base nos dados financeiros, indicadores comuns e específicos dos programas e metas quantificadas, incluindo eventuais alterações nos indicadores de resultados, e de acordo com os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho. Os dados transmitidos devem basear-se nos valores adoptados para indicadores de operações plenamente executadas e, também, para operações seleccionadas. Devem igualmente referir as ações realizadas para cumprir as condições ex ante e outras questões que afetem o desempenho do programa, bem como as medidas corretivas adotadas.

3.           O relatório anual de execução apresentado em 2017 deve referir e analisar as informações previstas no n.º 2 e os progressos alcançados na realização dos objetivos do programa, incluindo a contribuição dos Fundos QEC para a alteração dos indicadores de resultados, quando esses dados sejam facultados pelas avaliações. Deve também avaliar a execução das acções, de modo a ter em conta os princípios consagrados nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, e informar sobre o apoio utilizado para cumprir as metas relativas às alterações climáticas.

4.           Além das informações e avaliações previstas nos n.os 2 e 3, o relatório anual de execução apresentado em 2019 e o relatório final de execução dos Fundos QEC devem incluir informação e avaliar os progressos relativos ao cumprimento dos objetivos do programa, bem como o seu contributo para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

5.           Só são considerados admissíveis os relatórios anuais de execução, referidos nos n.os 1 a 4, que contenham todas as informações exigidas nesses números. A Comissão informa o Estado-Membro sobre a inadmissibilidade do relatório, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data de recepção do relatório anual de execução, caso contrário o relatório será considerado admissível.

6.           A Comissão analisa o relatório anual de execução e comunica as suas observações ao Estado-Membro, no prazo de dois meses a partir da recepção do relatório anual de execução, e no prazo de cinco meses a partir da recepção do relatório final. Se a Comissão não apresentar as suas observações dentro destes prazos, os relatórios serão considerados aceites.

7.           A Comissão pode formular recomendações sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do programa. Nesse caso, a autoridade de gestão deve informar a Comissão, no prazo de três meses, a partir da tomada das medidas de correcção.

8.           Será publicado um resumo para os cidadãos sobre o conteúdo do relatório anual de execução e do relatório final.

Artigo 45.º Reunião anual de avaliação

1.           Será organizada uma reunião anual de avaliação, a partir de 2016 e até 2022 inclusive, entre a Comissão e cada Estado-Membro, com vista a analisar o desempenho de cada programa, tendo em conta o relatório anual de execução e, quando aplicável, as observações e recomendações da Comissão.

2.           A reunião anual de avaliação pode abranger mais do que um programa. Em 2017 e 2019, a reunião anual de avaliação abordará todos os programas no Estado-Membro e terá igualmente em conta os relatórios de progresso apresentados nesses anos, pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 46.º.

3.           O Estado-Membro e a Comissão podem decidir não organizar uma reunião anual de avaliação sobre um programa operacional em anos diferentes de 2017 e 2019.

4.           A reunião anual de avaliação é presidida pela Comissão.

5.           O Estado-Membro garante um seguimento adequado de todas as observações da Comissão, após a reunião.

Secção II Progresso estratégico

Artigo 46.º Relatório de progresso

1.           Até 30 de junho de 2017 e 30 de junho de 2019, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório de progresso sobre a execução do Contrato de Parceria até 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, respectivamente.

2.           O relatório de progresso deve referir e analisar as seguintes informações:

(a) as alterações verificadas nas necessidades de desenvolvimento do Estado-Membro, desde a adopção do Contrato de Parceria;

(b) os progressos registados na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente quanto aos objetivos intermédios adoptados para cada programa no quadro de desempenho e ao apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas;

(c) se as ações destinadas a garantir as condições ex ante, não realizadas até à data de adoção do Contrato de Parceria, foram executadas de acordo com o calendário estabelecido;

(d) a introdução de mecanismos para assegurar a coordenação entre os Fundos QEC e os outros instrumentos financeiros nacionais e da União e com o BEI;

(e) os progressos alcançados no cumprimento das áreas prioritárias definidas para a cooperação;

(f) as acções destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e, quando apropriado, dos beneficiários, para gerir e utilizar os Fundos QEC;

(g) as acções previstas e as metas correspondentes nos programas, destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários;

(h) o papel dos parceiros, como referido no artigo 5.º, no que se refere à execução do Contrato de Parceria.

3.           Se a Comissão determinar, no prazo de três meses, a partir da data de apresentação do relatório de progresso, que a informação apresentada é incompleta ou pouco precisa, pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro. O Estado-Membro fornece à Comissão a informação solicitada, no prazo de três meses e, quando apropriado, revê o relatório de progresso em conformidade.

4.           Em 2017 e 2019, a Comissão elaborará um relatório estratégico, resumindo os relatórios de progresso dos Estados-Membros, que será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.           Em 2018 e 2020, a Comissão incluirá no seu relatório anual de progresso, a apresentar no Conselho Europeu da Primavera, uma secção resumindo o relatório estratégico, em especial no que se refere aos progressos alcançados na realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

CAPÍTULO II Avaliação

Artigo 47.º  Disposições gerais

1.           Serão efectuadas avaliações com o objetivo de melhorar a qualidade da elaboração e aplicação dos programas, e avaliar a sua eficácia, eficiência e impacto. O impacto dos programas será avaliado em conformidade com a missão dos respetivos Fundos QCE, tendo em conta as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[27], e, quando apropriado, o Produto Interno Bruto (PIB) e o desemprego.

2.           Compete aos Estados-Membros garantir os recursos necessários para efectuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e recolha dos dados necessários a essas avaliações, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns e, quando apropriado, aos indicadores específicos dos programas.

3.           A realização das avaliações é assegurada por peritos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do programa. A Comissão fornece orientações sobre as modalidades de realização das avaliações.

4.           Todas as avaliações serão publicadas na íntegra.

Artigo 48.º Avaliação ex ante

1.           Os Estados-Membros são responsáveis pela realização de avaliações ex ante, tendo em vista uma maior qualidade na elaboração dos programas.

2.           As avaliações ex ante são efectuadas sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos programas. São apresentadas à Comissão ao mesmo tempo que o programa e juntamente com um relatório de síntese. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer limites para a combinação da avaliação ex ante com a avaliação de outro programa.

3.           As avaliações ex ante incluem os seguintes elementos:

(a) o contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta determinados objetivos temáticos e prioridades, bem como as necessidades nacionais e regionais;

(b) a coerência interna do programa ou actividade proposto e a sua relação com outros instrumentos relevantes;

(c) a coerência da afectação dos recursos orçamentais com os objetivos do programa;

(d) a coerência dos objetivos temáticos, prioridades e objetivos correspondentes dos programas com o quadro estratégico comum, o Contrato de Parceria e as recomendações específicas por país ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, do Tratado, bem como as recomendações do Conselho adoptadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado;

(e) a relevância e clareza dos indicadores propostos para o programa;

(f) o contributo das realizações esperadas para os resultados;

(g) se as metas quantificadas dos indicadores são realistas, tendo em conta o apoio previsto dos Fundos QEC;

(h) a justificação da forma de apoio proposta;

(i) a adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o programa;

(j) a adequação dos procedimentos de monitorização do programa e de recolha dos dados necessários para efectuar as avaliações;

(k) a adequação dos objetivos intermédios seleccionados para o quadro de desempenho;

(l) a adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a discriminação;

(m) a adequação das medidas previstas para promover o desenvolvimento sustentável.

4.           A avaliação ex ante inclui, se for caso disso, os requisitos em matéria de avaliação ambiental estratégica definidos na Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente[28].

Artigo 49.º Avaliação durante o período de programação

1.           A autoridade de gestão define um plano de avaliação, para cada programa, e apresenta-o em conformidade com as regras específica dos Fundos.

2.           Compete aos Estados-Membros garantir uma capacidade de avaliação adequada.

3.           Durante o período de programação, as autoridades de gestão efectuam avaliações, incluindo para determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de cada programa, com base no plano de avaliação. Pelo menos uma vez durante o período de programação, será realizada uma avaliação para determinar de que forma os Fundos QEC contribuíram para os objetivos de cada prioridade. Todas as avaliações são analisadas pelo Comité de Monitorização e transmitidas à Comissão.

4.           A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas.

Artigo 50.º Avaliação ex post

As avaliações ex post são realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros, em estreita colaboração. Têm como objetivo examinar a eficácia e eficiência dos Fundos QEC e o seu contributo para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nas regras específicas dos Fundos. As avaliações ex post têm de ser concluídas até 31 de dezembro de 2023.

TÍTULO VI ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 51.º Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.           Por iniciativa da Comissão ou em seu nome, os Fundos QEC podem apoiar as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica, avaliação, auditoria e controlo que sejam necessárias para a execução do presente regulamento.

Essas medidas podem incluir, nomeadamente:

(a) assistência na preparação e apreciação de projectos, incluindo em colaboração com o BEI;

(b) apoio para reforçar as instituições e a capacidade administrativa necessária para gerir eficazmente os Fundos QEC;

(c) estudos relacionados com os relatórios da Comissão sobre os Fundos QEC e o relatório sobre a coesão;

(d) medidas relacionadas com a análise, gestão, monitorização, intercâmbio de informações e aplicação dos Fundos QEC, bem como medidas para a implementação dos sistemas de controlo e relativas à assistência técnica e administrativa;

(e) avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo de carácter geral, sobre o funcionamento actual e futuro dos Fundos QEC, que poderão ser executados, quando apropriado, pelo BEI;

(f) acções de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de acções de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e o intercâmbio de experiências, incluindo com os países terceiros. Para garantir uma maior eficiência na comunicação ao público em geral e mais sinergias entre as ações de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos afetados a estas ações ao abrigo do presente regulamento contribuirão igualmente para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia, desde que estas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento;

(g) instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;

(h) acções para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas de avaliação;

(i) acções ligadas às auditorias;

(j) reforço das capacidades nacionais e regionais em matéria de planeamento do investimento, avaliação das necessidades, preparação, concepção e implementação de instrumentos financeiros, planos de ação conjuntos e grandes projectos, incluindo as iniciativas conjuntas com o BEI.

Artigo 52.º Assistência técnica dos Estados-Membros

1.           Por iniciativa dos Estados-Membros, os Fundos QEC podem apoiar acções de preparação, gestão, monitorização, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, resolução de litígios, controlo e auditoria. Os Fundos QEC podem ser utilizados pelos Estados-Membros para apoiar acções destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, incluindo sistemas electrónicos de intercâmbio de dados e acções de reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros e dos beneficiários em matéria de gestão e utilização dos Fundos QEC. Estas acções podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores.

2.           As regras específicas dos Fundos podem adicionar ou excluir ações para financiamento através da assistência técnica de cada Fundo QEC.

TÍTULO VII TÍTULO VIIAPOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS QEC

CAPÍTULO I Apoio dos Fundos QEC

Artigo 53.º Determinação das taxas de cofinanciamento

1.           A decisão da Comissão que adopta o programa fixa a taxa ou as taxas de co-financiamento e o montante máximo do apoio concedido pelos Fundos QEC, de acordo com as regras específicas dos Fundos.

2            As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.

Artigo 54.º Operações geradoras de receitas

1.           A receita líquida gerada após a conclusão de uma operação, num período de referência específico, deve ser previamente determinada por um dos seguintes métodos:

a)      aplicação de uma percentagem forfetária de receita para o tipo de operação em causa;

b)      cálculo do valor corrente da receita líquida da operação, tendo em conta a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, as considerações em matéria de capital próprio associadas à prosperidade relativa do Estado-Membro em causa.

A despesa elegível da operação a co-financiar não pode exceder o valor corrente do custo de investimento da operação, após dedução do valor corrente da receita líquida, determinado de acordo com um destes métodos.

São conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade o artigo 142.º, a fim de estabelecer a taxa fixa referida na alínea a).

A Comissão adota a metodologia indicada na alínea b), por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3.

2.           Nos casos em seja objectivamente impossível determinar previamente a receita, de acordo com os métodos previstos no n.º 1, a receita líquida gerada no prazo de três anos após a conclusão de uma operação ou até 30 de setembro de 2023, se esta data for anterior, é deduzida da despesa declarada à Comissão.

3.           Os n.ºs 1 e 2 são aplicáveis unicamente às operações cujo custo total seja superior a 1 milhão de euros.

4.           O presente artigo não é aplicável ao FSE.

5.           Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis a operações sujeitas às regras em matéria de auxílios estatais nem ao apoio destinado a instrumentos financeiros ou deles proveniente.

CAPÍTULO II Elegibilidade da despesa e durabilidade

Artigo 55.º Elegibilidade

1.           A elegibilidade da despesa é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou com base no presente regulamento ou, ainda, nas regras específicas dos Fundos.

2.           A despesa é elegível para contribuição dos Fundos QEC se for incorrida e paga pelo beneficiário, entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2014, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2022. Além disso, a despesa só é elegível para contribuição do FEADER e do FEAMP se a ajuda relevante for efetivamente paga, pelo organismo pagador, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022.

3.           No caso de custos reembolsados com base no artigo 57.º, n.º 1, alíneas b) e c), as ações objeto de reembolso têm de ser realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022.

4.           As operações não podem ser selecionadas, para apoio dos Fundos QEC, quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa, pelo beneficiário, à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário.

5.           O presente artigo não prejudica a aplicação das regras de elegibilidade para a assistência técnica concedida por iniciativa da Comissão, como previsto no artigo 51.º.

6.           A receita líquida gerada diretamente por uma operação durante a sua execução, que não tenha sido considerada no momento de aprovação da operação, é deduzida da despesa elegível da operação no pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário. Esta regra não é aplicável aos instrumentos financeiros e prémios.

7.           No caso de alteração de um programa, a despesa tornada elegível em virtude dessa alteração só pode ser considerada elegível a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.

8.           Uma operação pode receber apoio de um ou vários Fundos QEC e de outros instrumentos da União, desde que o item de despesa indicado no pedido de pagamento para reembolso por um dos Fundos QEC não receba apoio de outro Fundo ou instrumento da União, nem apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.

Artigo 56.º Modalidades de intervenção

Os Fundos QEC são utilizados para dar apoio sob a forma de subvenções, prémios, ajuda reembolsável e instrumentos financeiros, ou de uma combinação destas formas.

No caso da ajuda reembolsável, o apoio reembolsado ao seu autor, ou a outra autoridade competente do Estado-Membro, é mantido em conta separada e reutilizado para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos do programa.

Artigo 57.º Modalidades das subvenções

1.           As subvenções podem assumir as seguintes formas:

(a) reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, juntamente com, se for caso disso, as contribuições em espécie e as amortizações;

(b) tabelas normalizadas de custos unitários;

(c) montantes fixos até 100 000 euros de contribuição pública;

(d) financiamento de taxa fixa, determinado pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias definidas de custos.

2.           As opções referidas no n.º 1 só podem ser combinadas se cada uma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação.

3.           Sempre que uma operação ou um projeto que faça parte de uma operação for exclusivamente implementado através da adjudicação de obras, bens ou serviços, é apenas aplicável o n.º 1, alínea a). Quando a adjudicação efetuada no âmbito de uma operação ou de um projeto que faça parte de uma operação se limitar a certas categorias de custos, são aplicáveis todas as opções referidas n.º 1.

4.           Os montantes referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos com base nos seguintes elementos:

(a) um método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:

(i)      em dados estatísticos ou outra informação objetiva; ou

(ii)      nos dados históricos verificados sobre os beneficiários individuais ou na aplicação das suas práticas habituais de contabilidade dos custos;

(b) nos métodos e correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

(c) nos métodos e correspondentes tabelas de custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

(d) nas taxas estabelecidas pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos.

5.           O documento que estabelece as condições do apoio para cada operação deve definir o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições para o pagamento da subvenção.

Artigo 58.º

Financiamento de taxa fixa para custos indiretos objeto de subvenção

Se a execução de uma operação gerar custos indiretos, esses custos podem ser calculados com base numa taxa fixa de um dos seguintes modos:

(a) uma taxa fixa até 20 % dos custos diretos elegíveis, quando a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável ou num método aplicado no âmbito de regimes de subvenção financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação e beneficiário;

(b) uma taxa fixa até 15 % dos custos elegíveis diretos com pessoal;

(c) uma taxa fixa aplicada aos custos elegíveis diretos, com base nos métodos existentes e taxas correspondentes, aplicáveis noutras políticas da União para o mesmo tipo de operação e beneficiário.

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de determinar a taxa fixa e respetivos métodos referidos na alínea c) acima.

Artigo 59.º Regras de elegibilidade específicas para as subvenções

1.           As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento em dinheiro comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que as regras de elegibilidade dos Fundos QEC e do programa permitam essa possibilidade e estejam preenchidas as seguintes condições:

(a) o apoio público pago à operação que inclua contribuições em espécie não excede o total da despesa elegível, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;

(b) o valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em questão;

(c) o valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

(d) no caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, o valor é certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 3, alínea b);

(e) no caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração de um trabalho equivalente.

2.           Os custos de amortização podem ser considerados elegíveis nas seguintes condições:

(a) as regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;

(b) o montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente à fatura, quando reembolsado na forma referida no artigo 57.º, n.º 1, alínea a);

(c) os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação;

(d) as subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.

3.           Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição dos Fundos QEC:

(a) os juros sobre dívidas;

(b) a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, num montante superior a 10 % do total da despesa elegível para a operação em causa. Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser permitida uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente.

(c) o imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, os montantes do IVA são elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário que não seja uma pessoa não considerada sujeito passivo, como definida no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE, e desde que não sejam incorridos para fornecimento de infra-estruturas.

Artigo 60.º Elegibilidade das operações em função da localização

1.           As operações apoiadas pelos Fundos QEC, sujeitas às derrogações referidas nos n.os 2 e 3, e às regras específicas dos Fundos, devem estar localizadas na zona abrangida pelo programa a título do qual são apoiadas (a seguir, designada por «zona do programa»).

2.           A autoridade de gestão pode aceitar que uma operação seja realizada fora da zona do programa, mas dentro da União, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

(a) A operação beneficia a zona do programa;

(b) o montante total atribuído a título do programa às operações localizadas fora da zona do programa não excede 10 % da ajuda do FEDER, do Fundo de Coesão e do FEAMP para a prioridade em causa, ou ainda, 3 % do apoio do FEADER concedido para o programa;

(c) o comité de monitorização autorizou a operação ou os tipos de operação em causa;

(d) as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria da operação são asseguradas pelas autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo do qual a operação é apoiada ou foram celebrados acordos com as autoridades da zona de execução da operação.

3.           No que diz respeito às operações ligadas a acções de promoção, a despesa pode ser incorrida fora da União, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2, alínea a), e sejam respeitadas as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria da operação.

4.           Os n.ºs 1 a 3 não se aplicam aos programas do âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia e os n.ºs 2 e 3 não se aplicam às operações apoiadas pelo FSE.

Artigo 61.º Durabilidade das operações

1.           Qualquer operação que envolva investimentos em infra-estruturas ou investimentos produtivos deve reembolsar a contribuição dos Fundos QEC, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, for objecto de:

(a) cessação ou deslocalização de uma actividade produtiva;

(b) mudança de propriedade de um item de infra-estrutura que confira a uma empresa ou entidade pública uma vantagem indevida; ou

(c) alteração substancial que afecte a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Os montantes pagos indevidamente, para a operação em causa, são recuperados pelo Estado-Membro.

2.           As operações apoiadas pelo FSE e as operações apoiadas por outros Fundos QEC, que não envolvam investimentos em infra-estruturas ou investimentos produtivos, reembolsam a contribuição do Fundo apenas quando sejam obrigadas a manter o investimento pelas regras dos auxílios estatais e nos casos de cessação ou deslocalização de uma actividade produtiva dentro do prazo previsto nessas regras.

3.           Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às contribuições destinadas ou provenientes de instrumentos financeiros ou a qualquer operação sujeita à cessação de uma actividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.

4.           Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis às pessoas singulares que beneficiem de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se tornem elegíveis para o apoio do FEG (Regulamento [/2012], que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização), nos casos em que o investimento em causa esteja diretamente ligado a um tipo de atividade elegível para apoio do FEG.

TÍTULO VIII TÍTULO VIGESTÃO E CONTROLO

CAPÍTULO I Sistemas de gestão e de controlo

Artigo 62.º Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo

Os sistemas de gestão e de controlo devem assegurar:

(a) a definição das funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, e a repartição de funções dentro de cada organismo;

(b) O respeito do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;

(c) os procedimentos para garantir a correcção e a regularidade da despesa declarada;

(d) os sistemas informáticos para efeitos de contabilidade e de registo e transmissão dos dados financeiros e dados relativos aos indicadores, bem como para garantir a monitorização e a apresentação de relatórios;

(e) os sistemas de apresentação de relatórios e de monitorização, nos casos em que o organismo responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo;

(f) os mecanismos para auditar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

(g) Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

(h) a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes, e a recuperação de montantes indevidamente pagos, juntamente com os juros eventuais.

Artigo 63.º Responsabilidades dos Estados-Membros

1.           Os Estados-Membros devem cumprir as obrigações em matéria de gestão, controlo e auditoria, e assumir as responsabilidades que delas decorrem, como estabelecido nas regras sobre a gestão partilhada do Regulamento Financeiro e nas regras específicas dos Fundos. Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros são responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas.

2.           Compete aos Estados-Membros garantir que os seus sistemas de gestão e de controlo dos programas respeitam as disposições pertinentes das regras específicas dos Fundos e funcionam de forma eficaz.

3.           O Estado-Membro é responsável pela definição e aplicação de um procedimento para a apreciação e a resolução independentes de litígios relacionados com a selecção ou realização de operações co-financiadas pelos Fundos QEC. Sob pedido, o Estado-Membro comunica os resultados dessa apreciação à Comissão.

4.           O intercâmbio oficial de informações entre o Estado-Membro e a Comissão é efetuado através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados criado em conformidade com os termos e as condições estabelecidos pela Comissão, por intermédio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3.

CAPÍTULO II Acreditação dos organismos de gestão e de controlo

Artigo 64.º Acreditação e coordenação

1.           Em conformidade com o [artigo 56.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro, qualquer organismo responsável pela gestão e pelo controlo da despesa relativa aos Fundos QEC tem de ser acreditado mediante decisão formal de uma autoridade acreditadora a nível ministerial.

2.           A acreditação é concedida sob reserva de o organismo satisfazer os critérios de acreditação em matéria de ambiente interno, atividades de controlo, informação e comunicação e monitorização, estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.

3.           A acreditação baseia-se no parecer de um organismo de auditoria independente, que avalia a conformidade desse organismo com os critérios de acreditação. O organismo de auditoria independente executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

4.           A autoridade de acreditação é também responsável pela supervisão do organismo acreditado, podendo retirar essa acreditação mediante decisão formal, se um ou vários critérios de acreditação deixarem de estar preenchidos, salvo quando o organismo adopte as medidas correctivas necessárias durante o período probatório que será estabelecido pela autoridade acreditadora em função da gravidade do problema. A autoridade de acreditação deve comunicar imediatamente à Comissão a aplicação de qualquer período probatório a um organismo acreditado e qualquer decisão de retirada da acreditação.

5.           O Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação que será responsável por manter o contato com a Comissão e fornecer-lhe informações, promover uma aplicação uniforme das regras da União, apresentar um relatório de síntese sobre a situação a nível nacional de todas as declarações de gestão e pareceres de auditoria, bem como por coordenar a aplicação de medidas corretivas das eventuais deficiências comuns.

6.           Sem prejuízo do disposto nas regras específicas dos Fundos, os organismos a ser acreditados nos termos do n.º 1 são:

(a) para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão, as autoridades de gestão e, se for caso disso, as autoridades de certificação;

(b) para o FEADER e o FEAMP, os organismos pagadores.

CAPÍTULO III Poderes e responsabilidades da Comissão

Artigo 65.º Poderes e responsabilidades da Comissão

1.           A Comissão deve certificar-se, com base na informação disponível, incluindo o procedimento de acreditação, a declaração anual de gestão, os relatórios anuais de controlo, o parecer anual de auditoria, o relatório anual de execução e as auditorias realizadas pelos organismos nacionais e da União, que os Estados-Membros dispõem de sistemas de gestão e de controlo conformes com o presente regulamento e as regras específicas dos Fundos e que esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a aplicação dos programas.

2.           Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem efectuar auditorias ou controlos no local mediante aviso prévio adequado. O âmbito dessas auditorias e desses controlos pode incluir, em particular, a verificação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo de um programa ou parte de um programa, as operações e a avaliação da boa gestão financeira das operações ou programas. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.

Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias no local, têm acesso a todos os registos, documentos e metadados, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, no que se refere à despesa co-financiada pelos Fundos QEC ou aos sistemas de gestão e de controlo. Sob pedido, os Estados-Membros fornecem cópias dos registos, documentos e metadados à Comissão.

Os poderes estabelecidos no presente número não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que limitem certos actos a entidades especificamente designadas pela legislação nacional. Os funcionários e representantes autorizados da Comissão não participam, inter alia , nas visitas ao domicílio nem nos interrogatórios oficiais de pessoas, realizados ao abrigo da legislação nacional. Têm, contudo, acesso às informações resultantes dessas verificações.

3.           A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que tome as medidas necessárias para garantir o funcionamento eficaz do seu sistema de gestão e de controlo ou a regularidade da despesa em conformidade com as regras específicas dos Fundos.

4.           A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que examine uma denúncia apresentada à Comissão sobre a seleção ou realização de operações cofinanciadas pelos Fundos QEC ou o funcionamento do sistema de gestão e de controlo.

TÍTULO IX TÍTULO IXGESTÃO FINANCEIRA, APURAMENTO DE CONTAS E CORRECÇÕES FINANCEIRAS, ANULAÇÃO

CAPÍTULO I Gestão financeira

Artigo 66.º Autorizações orçamentais

As autorizações orçamentais da União, relativas a cada programa, são concedidas sob a forma de fracções anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. A decisão da Comissão que adopta o programa constitui a decisão de financiamento na acepção dada pelo artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico como definido no mesmo regulamento.

Para cada programa, a autorização orçamental para a primeira fração segue a adopção do programa pela Comissão.

As autorizações orçamentais para as fracções subsequentes são concedidas pela Comissão, antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão referida no segundo parágrafo, excepto nos casos em que seja aplicável o artigo 13.º do Regulamento Financeiro.

No que diz respeito à reserva de desempenho, as autorizações orçamentais seguem a decisão da Comissão que aprova a alteração do programa.

Artigo 67.º  Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.           Os pagamentos efectuados pela Comissão, a título de contribuição dos Fundos QEC para cada programa, têm em conta os créditos orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em questão.

2.           Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do saldo anual, quando aplicável, do saldo final.

3.           Para as formas de apoio previstas no artigo 57.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), os montantes pagos ao beneficiário serão considerados despesa elegível.

Artigo 68.º Regras comuns de cálculo dos pagamentos intercalares, dos pagamentos do saldo anual e, quando aplicável, dos pagamentos do saldo final

As regras específicas dos Fundos estabelecem o método de cálculo do montante reembolsado sob a forma de pagamentos intercalares, pagamentos do saldo anual e, quando aplicável, pagamentos do saldo final. Esse montante depende da taxa específica de co-financiamento aplicável à despesa elegível.

Artigo 69.º Pedidos de pagamento

1.           O procedimento específico e a informação exigidos para os pedidos de pagamento encontram-se definidos nas regras específicas dos Fundos.

2.           O pedido de pagamento a apresentar à Comissão fornece todas as informações de que a Comissão necessita para a apresentação de contas em conformidade com o artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

Artigo 70.º Acumulação de pré-financiamento e pagamentos intercalares

1.           O total acumulado do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares e, se for caso disso, dos pagamentos do saldo anual da Comissão, não pode ser superior a 95 % da contribuição dos Fundos QEC para o programa.

2.           Caso seja alcançado o limite de 95 %, os Estados-Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

Artigo 71.º Utilização do euro

Os montantes indicados nos programas apresentados pelos Estados-Membros, nas previsões de despesa, nas declarações de despesa, nos pedidos de pagamento, nas contas anuais e na despesa mencionada nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros.

Artigo 72.º Pagamento do pré-financiamento inicial

1.           Na sequência da decisão da Comissão que adopta o programa, a Comissão paga um montante a título de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O pré-financiamento inicial é pago em fracções, de acordo com as necessidades orçamentais. As fracções encontram-se definidas nas regras específicas dos Fundos.

2.           O pré-financiamento só pode ser utilizado para fazer pagamentos aos beneficiários no âmbito da execução do programa. Deve ser rapidamente disponibilizado ao organismo responsável para o efeito.

Artigo 73.º Apuramento do pré-financiamento inicial

O montante pago como pré-financiamento é objecto de apuramento total nas contas da Comissão, aquando do encerramento do programa.

Artigo 74.º Interrupção do prazo de pagamento

1.           O prazo de pagamento para um pedido de pagamento intercalar pode ser interrompido pelo gestor orçamental delegado, na acepção dada pelo Regulamento Financeiro, por um período máximo de nove meses, sempre que:

(a) na sequência de informação fornecida por um organismo de auditoria nacional ou da União, existam indícios de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo;

(b) o gestor orçamental delegado tenha de realizar verificações adicionais, na sequência de informações alertando para a existência de irregularidades, com consequências financeiras graves, na despesa declarada num pedido de pagamento;

(c) não seja apresentado um dos documentos exigidos pelo artigo 75.º, n.º 1.

2.           O gestor orçamental delegado pode limitar a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.º 1. O gestor orçamental delegado comunica imediatamente ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o motivo da interrupção e solicita-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado, logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias.

CAPÍTULO II Apuramento das contas e correções financeiras

Artigo 75.º Apresentação de informação

1.           Até 1 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes documentos e informações, em conformidade com o [artigo 56.º] do Regulamento Financeiro:

(a) as contas anuais certificadas dos organismos acreditados relevantes, nos termos do artigo 64.º;

(b) a declaração de garantia da gestão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais, o correcto funcionamento dos sistemas de controlo internos, bem como a legalidade e regularidade das transacções subjacentes e o respeito pelo princípio da boa gestão financeira;

(c) um relatório de síntese de todos os controlos e auditorias realizados e disponíveis, incluindo uma análise das deficiências sistémicas ou recorrentes, bem como das medidas correctivas adoptadas ou previstas;

(d) um parecer de auditoria do organismo de auditoria independente designado sobre a declaração de garantia da gestão, no que se refere à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais, ao correcto funcionamento dos sistemas de controlo internos, à legalidade e à regularidade das transacções subjacentes, acompanhado de um relatório de controlo apresentando as conclusões das auditorias relativas ao exercício contabilístico abrangido pelo parecer.

2.           O Estado-Membro apresenta informações adicionais à Comissão sempre que esta assim solicitar. Se um Estado-Membro não fornecer as informações solicitadas dentro do prazo fixado pela Comissão, a decisão sobre o apuramento das contas terá unicamente em conta as informações de que dispõe a Comissão.

3.           Até [15 de fevereiro] do ano seguinte ao final do período contabilístico, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório de síntese, em conformidade com o [artigo 56.º, n.º 5], último parágrafo, do Regulamento Financeiro.

Artigo 76.º Apuramento das contas

1.           Até 30 de abril do ano seguinte ao final do período contabilístico, e em conformidade com as regras específicas dos Fundos, a Comissão decide sobre o apuramento das contas dos organismos acreditados relevantes, nos termos do artigo 64.º, para cada programa. A decisão de apuramento respeita à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais apresentadas e não prejudica quaisquer correcções financeiras ulteriores.

2.           O procedimento de apuramento anual das contas será estabelecido nas regras específicas dos Fundos.

Artigo 77.º Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.           A Comissão aplica correcções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa e procedendo à recuperação do apoio do Estado-Membro, de forma a excluir do financiamento da União as despesas que não cumprem a legislação nacional e da União aplicáveis, incluindo em relação a deficiências nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros que sejam detectadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu.

2.           A infração às regras da União ou do direito nacional aplicáveis apenas exige a aplicação de correcções financeiras nos seguintes casos:

(a) a infração afectou ou poderia ter afectado a selecção de uma operação pelo organismo responsável pelo apoio dos Fundos QEC;

(b) existe o risco de a infração ter afectado ou ter podido afectar o montante da despesa declarada para reembolso pelo orçamento da União.

3.           Ao decidir sobre o montante de uma correcção financeira nos termos do n.º 1, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da violação das regras nacionais e da União aplicáveis e as implicações financeiras para o orçamento da União.

4.           Os critérios e os procedimentos de aplicação das correcções financeiras encontram-se estabelecidos nas regras específicas dos Fundos.

Capítulo III Anulação

Artigo 78.º Princípios

1.           Todos os programas estão sujeitos a um procedimento de anulação segundo o qual os montantes de uma autorização que não sejam cobertos por um pré-financiamento ou por um pedido de pagamento no prazo estabelecido serão objecto de anulação.

2.           As autorizações relativas ao último ano do período são anuladas de acordo com as regras a respeitar para o encerramento dos programas.

3.           As regras específicas dos Fundos definem a aplicação precisa da regra da anulação para cada Fundo QEC.

4.           As autorizações ainda abertas são anuladas se um dos documentos exigidos para o encerramento não for apresentado à Comissão nos prazos fixados nas regras específicas dos Fundos.

Artigo 79.º Exceções à regra de anulação

1.           Ao montante objecto de anulação são subtraídos os montantes que o organismo responsável não pôde declarar à Comissão, pelas razões seguintes:

a)      suspensão das operações em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou

b)      força maior com repercussões graves na aplicação da totalidade ou parte do programa. As autoridades nacionais que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as consequências diretas dessas razões na execução da totalidade ou parte do programa

A redução pode ser solicitada uma vez, se a suspensão ou razões de força maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou várias vezes, pelo tempo correspondente à duração das razões de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

2.           Até 31 de janeiro, o Estado-Membro fornece à Comissão as informações relativas às excepções referidas no n.º 1, para o montante a declarar no final do ano anterior.

Artigo 80.º Procedimento

1.           A Comissão informa atempadamente o Estado-Membro e a autoridade de gestão, sempre que exista um risco de aplicação de uma anulação nos termos do artigo 78.º.

2.           Com base nas informações disponíveis em 31 de janeiro, a Comissão comunica ao Estado-Membro e à autoridade de gestão o montante da anulação que resulta dessas informações.

3.           O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses para aprovar o montante a anular ou apresentar as suas observações.

4.           Até 30 de junho, o Estado-Membro apresenta à Comissão um plano de financiamento revisto, reflectindo para o exercício financeiro considerado o montante reduzido do apoio, para uma ou várias prioridades do programa. Caso contrário, a Comissão procede à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos Fundos QEC para o exercício financeiro em causa. A redução será aplicada, de forma proporcional, a todas as prioridades.

5.           A Comissão altera a decisão que adota o programa, por meio de ato de execução, o mas tardar, em 30 de setembro.

PARTE 3 DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FEDER, FSE e FC

TÍTULO I TÍTULO IOBJETIVOS E QUADRO FINANCEIRO

CAPÍTULO I Missão, objetivos e âmbito geográfico do apoio

Artigo 81.º Missão e objetivos

1.           Os Fundos contribuem para o desenvolvimento e realização das acções da União que promovem a sua coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do Tratado.

As acções apoiadas pelos Fundos da União contribuem para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

2.           Para isso, devem ser prosseguidos os seguintes objetivos:

a)      o Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e regiões, a apoiar através de todos os Fundos; e ainda

b)      a Cooperação Territorial Europeia, a apoiar através do FEDER.

Artigo 82.º Investimento no Crescimento e no Emprego

1.           Os Fundos Estruturais apoiam o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (a seguir, designadas por «nível NUTS 2»), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003.

2.           Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são atribuídos de acordo com três categorias de regiões do nível NUTS 2:

(a) regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.

(b) regiões em transição, cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27;

(c) regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

Estas três categorias de regiões baseiam-se na relação entre o respectivo PIB per capita , aferido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União no período de 2006 a 2008, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

3.           O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita , aferido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União no período de 2007 a 2009, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

Os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão em 2013, mas cujo RNB nominal per capita exceda 90 % da média do RNB per capita da UE-27, como calculado no primeiro parágrafo, podem receber apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.

4.           Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios das três categorias de regiões referidas no n.º 2 e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.º 3. A lista é válida de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

5.           Em 2017, a Comissão analisará a elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento a título do Fundo de Coesão, com base nos dados do RNB da União, no período de 2013 a 2015, para a UE-27. Os Estados-Membros cujo RNB nominal per capita exceda 90 % da média do RNB per capita da UE-27, recebem apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica.

CAPÍTULO II Quadro financeiro

Artigo 83.º Recursos globais

1.           Os recursos globais disponíveis para as autorizações orçamentais a título dos Fundos, para o período de 2014 a 2020, ascendem a 338 993 760 032338 993 760 euros, de acordo com os preços de 2011 e em conformidade com a repartição anual indicada no anexo III. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento geral da União, o montante dos recursos globais está indexado a uma taxa anual de 2 %.

2.           A Comissão adotará uma decisão, por meio de actos de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.º 3, e no artigo 84.º, n.º 7.

3.           Por iniciativa da Comissão, 0,35 % dos recursos globais serão atribuídos para assistência técnica.

Artigo 84.º Recursos para os objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e de Cooperação Territorial Europeia

1.           Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego correspondem a 96,50 % 96,52 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 327 115 655 850 324 320 492 844 euros) e repartem-se do seguinte modo:

(a) 50,13 48,25 % (ou seja, um montante total de 163 560 715 122 162 589 839 384 euros) para as regiões menos desenvolvidas;

(b) 12,01 10,76 % (ou seja, um montante total de 36 471 144 190 38 951 564 661 euros) para as regiões em transição;

(c) 16,39 16,35 % (ou seja, um montante total de 55 419 403 116 53 142 922 017 euros) para as regiões mais desenvolvidas;

(d) 21,19 20,87 % (ou seja, um montante total de 70 739 863 59968 710 486 782 euros), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

(e) 0,29 0,27 % (ou seja, um montante total de 924 529 823925 680 000 euros), sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do Tratado e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

Todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27, recebem uma dotação dos Fundos Estruturais equivalente a dois terços, pelo menos, da sua dotação de 2007-2013.

2.           Aplicam-se os seguintes critérios para a repartição por Estado-Membro:

(a) população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional e taxa de desemprego, para as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição;

(b) população elegível, prosperidade regional, taxa de desemprego, taxa de emprego, níveis de instrução e densidade populacional, para as regiões mais desenvolvidas;

(c) população, prosperidade nacional e superfície territorial, para o Fundo de Coesão.

3.           Pelo menos 25 % dos recursos dos Fundos Estruturais para as regiões menos desenvolvidas, 40 % para as regiões em transição e 52 % para as regiões mais desenvolvidas de cada Estado-Membro serão imputados ao FSE. Para efeitos de aplicação desta disposição, o apoio concedido a um Estado-Membro através do [instrumento «Alimentos para Pessoas Carenciadas»] é integrado na parte dos Fundos Estruturais imputada ao FSE.

4.           O apoio do Fundo de Coesão concedido às infraestruturas de transporte, no âmbito do mecanismo «Interligar a Europa», equivale a 10 000 000 000 euros.

A Comissão adotará uma decisão, por meio de um acto de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão atribuída a cada Estado-Membro para todo o período. A dotação do Fundo de Coesão concedida a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade.

As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes da Facilidade «Interligar a Europa», com início no exercício orçamental de 2014.

O apoio do Fundo de Coesão, concedido no âmbito da Facilidade «Interligar a Europa», é implementado em conformidade com o artigo.13.º] do Regulamento (UE) […]/2012, que institui a Facilidade «Interligar a Europa»[29], no que se refere aos projetos indicados no anexo I desse regulamento, dando especial prioridade aos projetos que respeitam as dotações nacionais do Fundo de Coesão.

5.           O apoio dos Fundos Estruturais para [Alimentos para Pessoas Carenciadas] concedido a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 2 500 000 000 euros.

A Comissão adotará uma decisão, por meio de um acto de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para todo o período. A dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade.

As dotações anuais correspondentes ao apoio dos Fundos Estruturais a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do [instrumento «Alimentos para Pessoas Carenciadas»], com início no exercício orçamental de 2014.

6.           5 % dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego serão utilizados para a reserva de eficiência, sendo a sua afetação efetuada em conformidade com o artigo 20.º.

7.           0,2 % dos recursos do FEDER para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego serão atribuídos a acções inovadoras, por iniciativa da Comissão, no domínio do desenvolvimento urbano sustentável.

8.           Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia correspondem a 3,50 3,48 % dos recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014 a 2020 (ou seja, um montante total de 11 878 104 18211 700 000 004 euros).

Artigo 85.º Não transferibilidade dos recursos

1.           As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro, no que diz respeito às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas, não podem ser transferidas entre cada uma destas categorias de regiões.

2.           Em derrogação ao n.º 1, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados que estejam associados à execução de um ou vários objetivos temáticos, a proposta formulada por um Estado-Membro aquando da primeira apresentação do Contrato de Parceria de transferir até 2 % da dotação total atribuída a uma determinada categoria de regiões para outra categoria de regiões.

Artigo 86.º Adicionalidade

1.           Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

(1) «despesa pública ou despesa estrutural equivalente», o total da formação bruta de capital fixo das administrações públicas comunicado nos programas de estabilidade e convergência, preparados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1466/97[30], com vista a apresentar a sua estratégia orçamental a médio prazo;

(2) «ativos fixos», todos os ativos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção, que são por sua vez utilizados, de forma repetida ou continuada, em processos de produção por um período superior a um ano;

(3) «formação bruta de capital fixo»[31] as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um determinado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais;

(4) o setor «administrações públicas» inclui todas as unidades institucionais que, além da suas responsabilidades políticas e do seu papel de regulação económica, produzem principalmente serviços não mercantis (possivelmente, bens) para consumo individual e coletivo e redistribuem o rendimento e a riqueza[32].

2.           O apoio dos Fundos destinado ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não substitui a despesa pública ou despesa estrutural equivalente de um Estado-Membro.

3.           Os Estados-Membros devem obrigatoriamente manter, para o período de 2014-2020, um nível de despesa pública ou de despesa estrutural equivalente, no mínimo, equivalente ao nível de referência definido no Contrato de Parceria.

O nível de referência, em média, por ano, da despesa pública ou despesa estrutural equivalente para o período de 2014-2020 é fixado no Contrato de Parceria, com base numa verificação ex ante pela Comissão das informações fornecidas no Contrato de Parceria, tendo em conta o nível médio da despesa pública ou despesa estrutural equivalente, por ano, no período de 2007-2013.

A Comissão e os Estados-Membros têm em conta as condições macroeconómicas gerais e as circunstâncias específicas ou excecionais, nomeadamente privatizações ou um nível excecional de despesa pública ou despesa estrutural equivalente efetuada pelo Estado-Membro durante o período de 2007-2013. Têm igualmente em conta as alterações verificadas nas dotações nacionais dos Fundos Estruturais, em comparação com os anos de 2007-2013.

4.           Apenas nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição cubram pelo menos 15 % da população total, se deverá verificar se foi mantido para o período o nível da despesa pública ou despesa estrutural equivalente de acordo com o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam pelo menos 70 % da população, essa verificação é realizada a nível nacional.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam mais de 15 % e menos de 70 % da população, a verificação é realizada aos níveis nacional e regional. Para isso, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre a despesa relativa às regiões menos desenvolvidas e regiões em transição, em cada fase do processo de verificação.

5.           A verificação para determinar se foi mantido o nível de referência da despesa pública ou despesa estrutural equivalente, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é realizada no momento de apresentação do Contrato de Parceria (verificação ex ante), em 2018 (verificação intercalar) e em 2022 (verificação ex post).

As regras pormenorizadas sobre a verificação da adicionalidade figuram no ponto 2 do anexo IVII.

6.           Se a Comissão considerar na verificação ex post que um Estado-Membro não manteve o nível de referência da despesa pública ou despesa estrutural equivalente no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, fixado no Contrato de Parceria, como estabelecido no anexo IVII, pode ser aplicada uma correção financeira. Ao decidir sobre a correcção financeira, a Comissão considera se a situação económica do Estado-Membro se alterou significativamente desde a verificação intercalar e essa alteração foi tomada em conta nessa altura. As regras pormenorizadas sobre as taxas de correção financeira constam do ponto 3 do anexo IVII.

7.           Os n.ºs 1 a 6 não são aplicáveis a programas operacionais abrangidos pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

TÍTULO II PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I Disposições gerais sobre os Fundos

Artigo 87.º Conteúdo e adoção dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.           Os programas operacionais são constituídos por eixos prioritários. Cada eixo prioritário diz respeito a um Fundo para uma determinada categoria de região e corresponde, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, a um objetivo temático e inclui uma ou várias prioridades de investimento desse objetivo temático, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. No que se refere ao FSE, um eixo prioritário pode combinar prioridades de investimento de diferentes objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.º, n.os 8, 9, 10 e 11, de modo a facilitar o seu contributo para outros eixos prioritários, em circunstâncias devidamente justificadas.

2.           Um programa operacional inclui:

(a) uma estratégia em termos de contributo do programa operacional para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo:

(i)      a identificação das necessidades face aos desafios identificados nas recomendações específicas por país, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e as recomendações do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, bem como tendo em consideração as Orientações Integradas e as especificidades nacionais e regionais;

(ii)      uma justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento correspondentes, tendo em conta o Contrato de Parceria e os resultados da avaliação ex ante;

(b) Para cada eixo prioritário:

(i)      As prioridades de investimento e os correspondentes objetivos específicos;

(ii)      os indicadores comuns e específicos das realizações e resultados, se for caso disso, com um valor de base e uma meta quantificada, em conformidade com as regras específicas dos Fundos;

(iii)     Uma descrição das acções a apoiar, incluindo a identificação dos grupos-alvo principais, dos territórios específicos visados e dos tipos de beneficiários, se adequado, bem como a utilização prevista para os instrumentos financeiros;

(iv)     as categorias de intervenção correspondentes, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, através de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3, e uma repartição indicativa dos recursos programados;

(c) o contributo para a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, como previsto no Contrato de Parceria, incluindo:

(i)      os mecanismos de coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos financeiros da União e nacionais, e com o BEI;

(ii)      se apropriado, a abordagem integrada de desenvolvimento territorial prevista para as zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, bem como para as zonas com características territoriais especiais, em especial tendo em vista a aplicação dos artigos 28.º e 29.º;

(iii)     a lista de cidades em que serão realizadas ações integradas para promover o desenvolvimento urbano sustentável, a repartição indicativa anual do apoio do FEDER para estas ações, incluindo os recursos atribuídos às cidades para gestão em virtude do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […] [FEDER], e a repartição indicativa anual do apoio do FSE para ações integradas.

(iv)     A identificação das zonas em que serão realizadas as acções de desenvolvimento baseadas nos recursos locais;

(v)     os mecanismos para a realização de acções inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro;

(vi)     Se adequado, o contributo das intervenções planificadas para as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

(d) o contributo para a abordagem integrada estabelecida no Contrato de Parceria, com vista a responder às necessidades específicas das zonas geográficas mais afectadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação e exclusão, dando especial atenção às comunidades marginalizadas, bem como a afectação indicativa dos recursos financeiros;

(e) os mecanismos para garantir uma aplicação eficaz dos Fundos, incluindo:

(i)      um quadro de desempenho, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1;

(ii)      para cada condição ex ante, estabelecida em conformidade com o anexo IV, que não seja cumprida até à data de apresentação do Contrato de Parceria e do programa operacional, uma descrição das ações a realizar para cumprir as condições ex ante e o calendário das ações;

(iii)     as medidas tomadas para envolver os parceiros na preparação do programa operacional e o papel dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa operacional;

(f) os mecanismos para garantir uma aplicação eficiente dos Fundos, incluindo:

(i)      A utilização prevista da assistência técnica, incluindo as acções para reforçar a capacidade administrativa das autoridades e dos beneficiários, com a informação relevante referida no n.º 2, alínea b), para o eixo prioritário em causa;

(ii)      Uma avaliação do ónus administrativo dos beneficiários e as acções planificadas para alcançar a sua redução, com a apresentação de metas;

(iii)     Uma lista de grandes projectos cujo início estimado dos principais trabalhos se deverá situar antes 1 de janeiro de 2018;

(g) Um plano de financiamento compreendendo dois quadros:

(i)      um quadro que especifique, para cada ano, e em conformidade com os artigos 53.º, 110.º e 111.º, o montante da dotação financeira total prevista para o apoio de cada um dos Fundos;

(ii)      um quadro que especifique, para a totalidade do período de programação, para o programa operacional e para cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira total do apoio dos Fundos e do cofinanciamento nacional. Sempre que a contrapartida nacional seja composta por financiamento público e privado, o quadro fará a repartição indicativa das componentes pública e privada. Mostrará, para efeitos informativos, a participação prevista do BEI;

(h) as disposições de execução do programa operacional, incluindo:

(i)      a identificação do organismo de acreditação, da autoridade de gestão, da autoridade de certificação e, quando aplicável, da autoridade de auditoria;

(ii)      a identificação do organismo junto do qual serão efetuados os pagamentos pela Comissão.

3.           Cada programa operacional, excepto quando a assistência técnica seja assegurada por um programa operacional específico, inclui:

(i)      uma descrição das acções específicas destinadas a garantir que os requisitos de protecção ambiental, eficiência dos recursos, redução das alterações climáticas e adaptação, resistência às situações de desastre, prevenção e gestão de riscos sejam considerados ao seleccionar as operações;

(ii)     uma descrição das acções específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e evitar qualquer forma de discriminação por razões de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ao preparar, conceber e aplicar o programa operacional, garantindo em especial o acesso ao financiamento, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, das pessoas com deficiência;

(iii)     uma descrição do contributo para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, das disposições adoptadas para integrar essa perspectiva no programa operacional e nas operações.

Os Estados-Membros apresentam um parecer dos organismos nacionais competentes em matéria de igualdade, sobre as medidas referidas nas subalíneas ii) e iii), juntamente com a proposta de programa operacional abrangida pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

4.           Os Estados-Membros elaboram o programa operacional de acordo com o modelo adoptado pela Comissão.

A Comissão adotará esse modelo por meio de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2.

5.           A Comissão adopta a decisão de aprovação do programa operacional por meio de actos de execução.

Artigo 88.º Apoio conjunto dos Fundos

1.           Os Fundos podem apoiar conjuntamente os programas operacionais abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

2.           O FEDER e o FSE podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 5 % do financiamento da União para cada eixo prioritário de um programa operacional, parte de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio de outro Fundo com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução satisfatória da operação e esteja diretamente ligada à operação.

3.           Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis a programas abrangidos pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

Artigo 89.º

Âmbito geográfico dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro, os programas operacionais abrangidos pelo FEDER e o FSE devem ter um âmbito geográfico adequado e corresponder, no mínimo, ao nível NUTS 2, em conformidade com o sistema institucional específico do Estado-Membro em causa.

Os programas operacionais apoiados pelo Fundo de Coesão são elaborados ao nível nacional.

CAPÍTULO II GRANDES PROJECTOS

Artigo 90.º Conteúdo

No âmbito de um ou vários programas operacionais, o FEDER e o Fundo de Coesão podem apoiar uma operação que envolva obras, atividades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações indivisíveis com uma natureza económica ou técnica precisa, objetivos claramente identificados e um custo total superior a 50 000 0000 euros (a seguir, designadas por «grandes projetos»). Os instrumentos financeiros não são considerados grandes projectos.

Artigo 91.º Informações a apresentar à Comissão

1.           O Estado-Membro ou a autoridade de gestão apresenta à Comissão as seguintes informações sobre os grandes projectos, logo após a conclusão dos trabalhos preparatórios:

(a) informação sobre o organismo responsável pela execução do grande projecto e respectiva capacidade;

(b) uma descrição e informação relativa ao investimento e sua localização;

(c) o custo total e o custo total elegível, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 54.º;

(d) informação sobre os estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise das opções, os resultados e uma avaliação independente da qualidade;

(e) uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise económica e financeira, e uma avaliação do risco;

(f) uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas;

(g) a coerência com os eixos prioritários do programa ou programas operacionais relevantes, e o contributo esperado para a realização dos objetivos específicos desses eixos prioritários;

(h) o plano de financiamento, indicando o montante total dos recursos financeiros previstos e o apoio previsto dos Fundos, do BEI e de todas as outras fontes de financiamento, juntamente com os indicadores físicos e financeiros adoptados para monitorizar os progressos alcançados, tendo em conta os riscos identificados;

(i) o calendário de execução do grande projecto e, caso se preveja um período de execução mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o apoio dos Fundos no período de programação de 2014-2020.

Compete à Comissão fornecer orientações sobre o método a adotar para a análise de custo-benefício, referida na alínea e), em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2.

As informações sobre os grandes projectos são fornecidas de acordo com o modelo adoptado pela Comissão, por meio de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2.

2.           Os grandes projectos apresentados à Comissão para aprovação devem constar da lista de grandes projectos do programa operacional. Essa lista é analisada pelo Estado-Membro ou a autoridade de gestão dois anos após a adopção do programa operacional e, a pedido do Estado-Membro, pode ser revista em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.º, n.º 2, em particular para incluir os grandes projectos que devam ser concluídos até ao final de 2022.

Artigo 92.º Decisão sobre um grande projeto

1.           A Comissão avalia os grandes projectos, com base na informação referida no artigo 91.º, a fim de determinar se o apoio proposto dos Fundos é justificado.

2.           A Comissão adopta uma decisão, por meio de actos de execução, o mais tardar, três meses após a data de apresentação da informação relativa à aprovação de um grande projecto em conformidade com o artigo 91.º. Essa decisão define o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de co-financiamento para o eixo prioritário, os indicadores físicos e financeiros para monitorizar os progressos alcançados e o contributo esperado do grande projecto para os objetivos do eixo ou eixos prioritários relevantes. A decisão de aprovação depende da conclusão do primeiro contrato de execução de obras, no prazo de dois anos, a partir da data da decisão.

3.           Se a Comissão recusar o apoio dos Fundos para a realização de um grande projecto, deve comunicar ao Estado-Membro as razões que justificam essa recusa no prazo previsto no n.º 2.

4.           A despesa relativa a grandes projectos não pode ser incluída nos pedidos de pagamento antes da adopção de uma decisão de aprovação pela Comissão.

CAPÍTULO III Plano de ação conjunto

Artigo 93.º Âmbito de aplicação

1.           Um plano de ação conjunto é uma operação definida e gerida de acordo com as realizações e resultados que pretende atingir. Compreende um conjunto de projectos, que não consistem no fornecimento de infra-estruturas, realizados sob a responsabilidade do beneficiário, no âmbito de um ou vários programas operacionais. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto são acordados entre o Estado-Membro e a Comissão, devendo contribuir para os objetivos específicos dos programas operacionais e constituir a base do apoio dos Fundos. Os resultados referem-se aos efeitos directos do plano de ação conjunto. O beneficiário é um organismo de direito público. Os planos de ação conjuntos não são considerados grandes projectos.

2.           O apoio público atribuído a um plano de ação conjunto deve equivaler, no mínimo, a 10 000 000 euros, ou seja, 20 % do apoio público do programa ou programas operacionais, consoante o que for inferior.

Artigo 94.º Preparação dos planos de ação conjuntos

1.           O Estado-Membro, a autoridade de gestão ou qualquer organismo designado de direito público pode apresentar uma proposta para um plano de ação conjunto, ao mesmo tempo ou após a apresentação dos programas operacionais em causa. Essa proposta deve conter todos os elementos referidos no artigo 95.º.

2.           O plano de ação conjunto cobre parte do período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto apenas dão lugar a reembolso se alcançados após a data da respectiva decisão de aprovação e antes do termo do período previsto para a sua execução.

Artigo 95.º Conteúdo dos planos de ação conjuntos

Cada plano de ação conjunto contém:

(1) uma análise das necessidades de desenvolvimento e dos objetivos que justificam o plano de ação conjunto, tendo em conta os objetivos dos programas operacionais e, se for caso disso, as recomendações específicas por país e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, bem como as recomendações do Conselho a considerar pelos Estados-Membros nas políticas nacionais de emprego, em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do Tratado;

(2) um enquadramento descrevendo a relação entre os objetivos gerais e específicos do plano de ação conjunto, os objetivos intermédios e as metas fixados para as realizações e os resultados, e os projectos ou tipos de projectos previstos;

(3) os indicadores comuns e específicos utilizados para monitorizar as realizações e os resultados, se relevante, por eixo prioritário;

(4) informações sobre o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto;

(5) o período previsto de execução do plano de ação conjunto;

(6) uma análise dos efeitos do plano de ação conjunto na promoção da igualdade entre homens e mulheres e na prevenção da discriminação;

(7) uma análise dos efeitos do plano de ação conjunto na promoção do desenvolvimento sustentável e, se apropriado;

(8) as disposições de execução do plano de ação conjunto, incluindo os seguintes elementos:

(a) a designação do beneficiário responsável pela execução do plano de ação conjunto, apresentando garantias da sua competência no domínio considerado, bem como da sua capacidade de gestão administrativa e financeira

(b) as modalidades de condução do plano de ação conjunto, em conformidade com o artigo 97.º;

(c) os mecanismos de monitorização e avaliação do plano de ação conjunto, incluindo disposições que garantam a qualidade, a recolha e a conservação de dados sobre o cumprimento dos objetivos intermédios, das realizações e dos resultados;

(d) disposições sobre a divulgação de informação e a comunicação sobre o plano de ação conjunto e os Fundos;

(9) as disposições financeiras do plano de ação conjunto, incluindo os seguintes elementos:

(a) os custos de realização dos objetivos intermédios e metas das realizações e dos resultados, no que se refere ao n.º 2, com base nos métodos previstos no artigo 57.º, n.º 4, e no artigo 14.º do Regulamento do FSE;

(b) um calendário indicativo dos pagamentos aos beneficiários relacionados com os objetivos intermédios e metas;

(c) o plano de financiamento, por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e o apoio público.

O formato do plano de ação conjunto será estabelecido em conformidade com o modelo adoptado pela Comissão, por meio de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2.

Artigo 96.º Decisão sobre o plano de ação conjunto

1.           A Comissão avalia o plano de ação conjunto, com base nas informações referidas no artigo 95.º, a fim de determinar se o apoio dos Fundos é justificado.

Se, no prazo de três meses após a apresentação de uma proposta de plano de ação conjunto a Comissão considerar que a proposta não satisfaz os requisitos de avaliação deve comunicar as suas observações ao Estado-Membro. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais necessárias que sejam solicitadas e, se for caso disso, revê o plano de ação conjunto em conformidade.

2.           Se as observações forem tidas em conta de forma satisfatória, a Comissão adopta uma decisão de aprovação do plano de ação conjunto, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro e nunca antes da adopção dos programas operacionais em causa.

3.           A decisão referida no n.º 2 indica o beneficiário e os objetivos do plano de ação conjunto, bem como os objetivos intermédios e metas fixados para as realizações e os resultados, os custos de realização desses objetivos intermédios, realizações e resultados, e o plano de financiamento por programa operacional e eixo prioritário, incluindo o montante total elegível e a contribuição pública, o período de execução do plano de ação conjunto, e, se relevante, o âmbito geográfico e os grupos-alvo do plano de ação conjunto.

4.           Caso a Comissão recuse o apoio dos Fundos para a realização de um plano de ação conjunto, deve informar o Estado-Membro sobre as razões que justificam essa recusa no prazo previsto no n.º 2.

Artigo 97.º Comité de direção e alteração do plano de ação conjunto

1.           Compete ao Estado-Membro ou à autoridade de gestão instituir um comité de direcção para o plano de ação conjunto, distinto do comité de monitorização dos programas operacionais. O comité de direcção reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

A sua composição é decidida pelo Estado-Membro, em acordo com a autoridade de gestão e respeitando o princípio de parceria.

A Comissão pode participar nos trabalhos do comité de direcção a título consultivo.

2.           O comité de direcção é responsável pelas seguintes acções:

(a) analisar os progressos realizados no cumprimento dos objetivos intermédios, das realizações e dos resultados do plano de ação conjunto;

(b) considerar e aprovar qualquer proposta de alteração do plano de ação conjunto, de forma a ter em conta quaisquer questões que afectem o seu desempenho.

3.           Os pedidos de alteração dos planos de ação conjuntos apresentados pelos Estados-Membros têm de ser devidamente justificados. A Comissão avalia a fundamentação do pedido de alteração, tendo em conta as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa. A Comissão pode emitir observações, tendo o Estado-Membro de fornecer à Comissão todas as informações adicionais necessárias. A Comissão adopta uma decisão sobre o pedido de alteração, o mais tardar, três meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, desde que as eventuais observações da Comissão tenham sido tidas em conta de forma satisfatória. A alteração entra em vigor a partir da data da decisão, excepto quando indicado em contrário na decisão.

Artigo 98.º

Gestão financeira e controlo do plano de ação conjunto

1.           Os pagamentos ao beneficiário de um plano de ação conjunto assumem a forma de montantes fixos ou tabelas de custos unitários. O limite máximo previsto para os montantes fixos no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), não é aplicável.

2.           A gestão financeira, controlo e auditoria do plano de ação conjunto visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de pagamento definidas na decisão que aprova o plano de ação conjunto.

3.           O beneficiário e os organismos que actuam sob a sua responsabilidade podem aplicar as suas práticas contabilísticas, para os custos da execução das operações. Essas práticas de contabilidade e os custos efectivamente incorridos pelo beneficiário não são objecto de auditoria pela autoridade de auditoria ou pela Comissão.

CAPÍTULO IV

Desenvolvimento territorial

Artigo 99.º Investimento territorial integrado

1.           Sempre que uma estratégia de desenvolvimento urbano ou outra estratégia ou pacto territorial, como definidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento [FSE], exijam uma abordagem integrada, envolvendo investimentos relativos a mais do que um eixo prioritário, de um ou vários programas operacionais, a ação deve ser realizada enquanto investimento territorial integrado (a seguir, designado por «DTI»).

2.           Os programas operacionais relevantes identificam os DTI previstos e a dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário para cada DTI.

3.           O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou vários organismos intermediários, incluindo autoridades locais, entidades de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a execução do DTI.

4.           Compete ao Estado-Membro ou às autoridades de gestão relevantes assegurar que o sistema de monitorização do programa operacional prevê a identificação das operações e realizações de um eixo prioritário que contribuem para o DTI.

TÍTULO III MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I Monitorização e avaliação

Artigo 100.º Funções do Comité de Monitorização

1.           O comité de monitorização examina, em especial:

(a) quaisquer questões que afectem o desempenho do programa operacional;

(b) os progressos na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;

(c) a implementação da estratégia de comunicação;

(d) a execução de grandes projectos;

(e) a execução de planos de ação conjuntos;

(f) as acções que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;

(g) as acções destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;

(h) as ações do programa operacional relacionadas com o cumprimento das condições ex ante;

(i) os instrumentos financeiros.

2.           O comité de monitorização examina e aprova:

(a) a metodologia e os critérios de selecção das operações;

(b) os relatórios de execução anuais e finais;

(c) o plano de avaliação do programa operacional e eventuais alterações ao plano;

(d) a estratégia de comunicação do programa operacional e eventuais alterações a essa estratégia;

(e) eventuais propostas da autoridade de gestão para alterar o programa operacional.

Artigo 101.º Relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.           Até 30 de abril de 2016 e 30 de abril de cada ano subsequente, até 2022 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual em conformidade com o artigo 44.º, n.º 1. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015, bem como o período compreendido entre a data de início da elegibilidade da despesa e 31 de dezembro de 2013.

2.           Os relatórios anuais de execução devem incluir informações sobre:

(a) a execução do programa operacional em conformidade com o artigo 44.º, n.º 2;

(b) os progressos na preparação e execução dos grandes projectos e planos de ação conjuntos.

3.           Os relatórios anuais de execução, apresentados em 2017 e 2019, devem indicar e avaliar a informação exigida pelo artigo 44.º, n.os 3 e 4, respectivamente, e a informação referida no n.º 2, bem como:

(a) Os progressos de execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local dirigido pelas comunidades, ao abrigo do programa operacional;

(b) os progressos realizados na execução das acções destinadas a reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos;

(c) os progressos realizados na execução de eventuais acções inter-regionais e transnacionais;

(d) Os progressos realizados na execução do plano de avaliação e do seguimento dado aos resultados das avaliações;

(e) As acções específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, incluindo a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas destinadas a assegurar a integração da perspectiva do género nos programas operacionais e operações;

(f) as acções que visem promover o desenvolvimento sustentável, em conformidade com o artigo 8.º;

(g) os resultados das medidas de informação e publicidade dos Fundos, implementadas no âmbito da estratégia de comunicação;

(h) Os progressos realizados na execução de acções no domínio da inovação social, quando possível;

(i) os progressos na aplicação de medidas para fazer face às necessidades específicas das zonas geográficas mais afectadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação ou exclusão, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e, se for caso disso, aos recursos financeiros utilizados;

(j) o envolvimento dos parceiros na aplicação, monitorização e avaliação do programa operacional.

4.           Os relatórios de execução anual e o relatório final serão elaborados conforme os modelos adoptados pela Comissão por meio de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2.

Artigo 102.º Transmissão de dados financeiros

1.           Até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, a autoridade de gestão tem de transmitir por via electrónica à Comissão, para efeitos de controlo, para cada programa operacional e por eixo prioritário, os seguintes dados:

(a) o custo elegível total e público das operações e o número de operações seleccionadas para apoio;

(b) o custo elegível total e público dos contratos ou outros compromissos jurídicos assumidos pelos beneficiários no âmbito da execução de operações seleccionadas para apoio;

(c) a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão.

2.           Além disso, a informação transmitida em 31 de janeiro deve conter os dados acima, discriminados por categoria de intervenção. A transmissão de dados respeita os requisitos de apresentação de dados financeiros estabelecidos no artigo 44.º, n.º 2.

3.           Os dados transmitidos em 31 de janeiro e 31 de julho devem ser acompanhados de uma previsão do montante para o qual os Estados-Membros esperam vir a apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e o exercício seguinte.

4.           A data limite para apresentação de dados ao abrigo do presente artigo corresponde ao final do mês precedente ao mês de apresentação.

Artigo 103.º Relatório de Coesão

O relatório da Comissão a que se refere o artigo 175.º do Tratado inclui, nomeadamente:

(a) um registo dos progressos alcançados em matéria de coesão económica, social e territorial, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, e a integração das prioridades da União;

(b) uma análise do contributo dos Fundos, do BEI e de outros instrumentos financeiros, bem como dos efeitos de outras políticas comunitárias e nacionais, para os progressos alcançados.

Artigo 104.º Avaliação

1.           A autoridade de gestão elabora um plano de avaliação para cada programa operacional. O plano de avaliação é apresentado na primeira reunião do comité de monitorização. Quando um único comité de monitorização for responsável por vários programas operacionais, o plano de avaliação pode abranger todos os programas operacionais em causa.

2.           Até 31 de dezembro de 2020, as autoridades de gestão apresentam à Comissão, para cada programa, um relatório de síntese sobre os resultados das avaliações efectuadas durante o período de programação, incluindo uma avaliação dos principais resultados e realizações do programa.

3.           A Comissão realiza avaliações ex post, em estreita cooperação com o Estado-Membro e as autoridades de gestão.

CAPÍTULO II Informação e comunicação

Artigo 105.º Informação e publicidade

1.           Os Estados-Membros e as autoridades de gestão são responsáveis por:

(a) garantir a criação de um único sítio Web ou portal Web, com informações e formas de acesso, para todos os programas operacionais, em cada Estado-Membro;

(b) informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito dos programas operacionais;

(c) divulgar junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de acções de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos Contratos de Parceria, os programas operacionais e as operações.

2.           No intuito de garantir uma maior transparência no apoio dos Fundos, cada Estado-Membro tem de manter uma lista das operações, por programa operacional e por Fundo, em formato CSV ou XML, que esteja acessível no sítio Web ou portal Web único, incluindo a lista e um resumo de todas os programas operacionais no Estado-Membro.

A lista de operações deve ser actualizada, pelo menos, de três em três meses.

As informações mínimas a incluir na lista de operações constam do anexo VI.

3.           As regras relativas às medidas de informação e publicidade junto do público e às medidas de informação destinadas aos candidatos e beneficiários constam do anexo VI.

4.           Os aspectos técnicos das medidas de informação e publicidade da operação e as instruções para criar o emblema e aplicar cores uniformes, são aprovadas pela Comissão, por meio de actos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3.

Artigo 106.º Estratégia de comunicação

1.           A autoridade de gestão adopta uma estratégia de comunicação para cada programa operacional. Pode ser definida uma estratégia de comunicação comum para vários programas operacionais.

A estratégia de comunicação inclui os elementos estabelecidos no anexo VI e é actualizada anualmente, com base nos dados fornecidos pelas acções previstas em matéria de informação e publicidade.

2.           A estratégia de comunicação é analisada e aprovada na primeira reunião do comité de monitorização, após a adopção do programa operacional.

Qualquer revisão da estratégia de comunicação tem de ser analisada e aprovada pelo comité de monitorização.

3.           A autoridade de gestão informa o comité de monitorização, para cada programa operacional e, pelo menos, uma vez por ano, sobre os progressos realizados na aplicação da estratégia de comunicação e a sua avaliação dos resultados.

Artigo 107.º Pessoas responsáveis pela informação e comunicação e redes

1.           Cada Estado-Membro designa uma pessoa responsável pela informação e comunicação, competindo-lhe coordenar as acções de informação e comunicação relativas a um ou vários Fundos e informar a Comissão em conformidade.

2.           A pessoa responsável pela informação e comunicação coordena e dirige as reuniões da rede nacional de comunicadores dos Fundos, incluindo sobre os programas relevantes da Cooperação Territorial Europeia, a criação e manutenção do sítio ou portal Web referido no anexo VI e a obrigação de apresentar um resumo sobre a adopção de medidas de comunicação a nível nacional.

3.           Cada autoridade de gestão designa uma pessoa responsável pela informação e comunicação a nível do programa operacional e informa a Comissão sobre essa designação.

4.           Compete à Comissão criar redes a nível da União, constituídas pelos membros designados pelos Estados-Membros e pelas autoridades de gestão, a fim de garantir o intercâmbio de informações sobre os resultados alcançados na aplicação das estratégias de comunicação, a troca de experiências relacionadas com a execução das medidas de informação e comunicação e o intercâmbio de boas práticas.

TÍTULO IV ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 108.º Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Os Fundos podem apoiar a assistência técnica, até ao limite de 0,35 % da respectiva dotação anual.

Artigo 109.º Assistência técnica dos Estados-Membros

1.           Cada Fundo pode financiar operações de assistência técnica elegíveis a título de um outro Fundo. O montante dos Fundos concedido para assistência técnica não pode ser superior a 4 % do montante total dos Fundos atribuído aos programas operacionais, para cada categoria de regiões do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

2.           A assistência técnica assume a forma de eixo prioritário monofinanciado, no âmbito de um programa operacional ou de um programa operacional específico.

3.           A dotação de um Fundo para assistência técnica não pode exceder 10 % da dotação total desse Fundo para os programas operacionais num determinado Estado-Membro, para cada categoria de regiões do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

TÍTULO V TÍTULO VAPOIO FINANCEIRO DOS FUNDOS

Artigo 110.º Determinação das taxas de cofinanciamento

1.           A decisão da Comissão que aprova o programa operacional fixa a taxa de co-financiamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada eixo prioritário.

2            Para cada eixo prioritário, a decisão da Comissão determina se a taxa de cofinanciamento para o eixo prioritário considerado é aplicável:

a)      à despesa total elegível, incluindo a despesa pública e privada; ou

b)      à despesa pública elegível.

3.           A taxa de co-financiamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, não pode ser superior a:

(a) 85 % para o Fundo de Coesão;

(b) 85 % para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros cuja média do PIB per capita no período de 2007-2009 seja inferior a 85 % da média da UE-27 no mesmo período, e para as regiões ultraperiféricas;

(c) 80 % para as regiões menos desenvolvidas de Estados-Membros não referidos na alínea b) que sejam elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de janeiro de 2014;

(d) 75 % para as regiões menos desenvolvidas de Estados-Membros não referidos nas alíneas b) e c), e para todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

(e) 60 % para regiões em transição não referidas na alínea d);

(f) 50 % para regiões mais desenvolvidas não referidas na alínea d).

A taxa de co-financiamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia, não pode exceder 75 %.

4.           A taxa de co-financiamento da afectação adicional, em conformidade com o artigo 84.º, n.º 1, alínea e), não pode ser superior a 50 %.

Aplica-se a mesma taxa de cofinanciamento à dotação adicional nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/2012 [Regulamento CTE].

5.           A taxa máxima de co-financiamento prevista no n.º 3, a nível de um eixo prioritário, é aumentada de 10 pontos percentuais, sempre que a totalidade de um eixo prioritário seja assegurada através de instrumentos financeiros ou pelo desenvolvimento promovido pelas comunidades locais.

6.           A contribuição dos Fundos para cada eixo prioritário não pode ser inferior a 20 % da despesa pública elegível.

7.           Pode ser estabelecido um eixo prioritário separado, com uma taxa de co-financiamento de 100 %, no âmbito de um programa operacional, para apoiar operações realizadas através de instrumentos financeiros instituídos pela UE e geridos directa ou indirectamente pela Comissão. Nos casos em seja estabelecida uma prioridade separada com esse objetivo, o apoio do eixo considerado não pode ser implementado por outro meio.

Artigo 111.º Modulação das taxas de cofinanciamento

A taxa de co-financiamento dos Fundos atribuída a um eixo prioritário pode ser modulada, de forma a ter em conta:

(1) a importância do eixo prioritário para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta as deficiências específicas a abordar;

(2) a protecção e melhoria do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da ação preventiva e do princípio do poluidor-pagador;

(3) a taxa de mobilização de fundos privados;

(4) a cobertura de zonas com limitações naturais ou demográficas sérias e permanentes, definidas do seguinte modo:

(a) Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com exceção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;

(b) zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;

(c) zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2) ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2);

TÍTULO VI TÍTULO VIGESTÃO E CONTROLO

CAPÍTULO I Sistemas de gestão e de controlo

Artigo 112.º Responsabilidades dos Estados-Membros

1.           Os Estados-Membros garantem que os sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais são criados em conformidade com os artigos 62.º a 63.º.

2.           Além disso, os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades e recuperam os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Notificam as irregularidades à Comissão, mantendo a informada sobre a evolução dos procedimentos administrativos e jurídicos aplicáveis.

Sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento geral da União.

São conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre as obrigações dos Estados-Membros especificadas no presente número.

3.           Os Estados-Membros devem garantir que, até 31 de dezembro de 2014, todas as trocas de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, autoridades de certificação, autoridades de auditoria e organismos intermediários podem ser exclusivamente efectuadas por via electrónica.

Os sistemas electrónicos devem facilitar a interoperabilidade com os quadros nacionais e da União e permitir que os beneficiários enviem uma única vez toda a informação referida no parágrafo anterior.

A Comissão adotará, por meio de actos de execução, regras pormenorizadas sobre o intercâmbio de informações previsto no n.º 3 e do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 143.o, n.o 3.

CAPÍTULO II Autoridades de gestão e de controlo

Artigo 113.º Designação

1.           O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, que exercerá as funções de autoridade de gestão. Pode ser designada uma única autoridade ou um único organismo público para exercer as funções de autoridade de gestão de vários programas operacionais.

2.           O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, para exercer as funções de autoridade de certificação, sem prejuízo do disposto no n.º 3. Pode ser designada uma única autoridade de certificação para vários programas operacionais.

3.           O Estado-Membro pode designar, para um determinado programa operacional, uma autoridade de gestão que, simultaneamente, assuma as funções de autoridade de certificação.

4.           O Estado-Membro designa, para cada programa operacional, uma autoridade ou um organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, para exercer as funções de autoridade de auditoria. Pode ser designada uma única autoridade de auditoria para vários programas operacionais.

5.           No que se refere ao objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego, e desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público. Todavia, no caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 euros, a autoridade de auditoria não pode fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público que a autoridade de gestão.

6.           O Estado-Membro pode designar um ou vários organismos intermediários para executarem certas funções da autoridade de gestão ou da autoridade de certificação, sob responsabilidade dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e os organismos intermediários têm de ser formalmente adoptadas por escrito.

7.           O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte de um programa operacional num organismo intermediário, mediante acordo escrito entre esse organismo e o Estado-Membro ou autoridade de gestão (a seguir, designado por «subvenção global»). O organismo intermediário fornece garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira.

8.           Compete ao Estado-Membro estabelecer, por escrito, as regras que definem a sua relação com as autoridades de gestão, as autoridades de certificação e as autoridades de auditoria, as relações entre essas autoridades e as relações das mesmas com a Comissão.

Artigo 114.º Funções da autoridade de gestão

1.           A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

2.           No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:

(a) apoiar o trabalho do comité de monitorização e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e objetivos intermédios;

(b) elaborar e, após aprovação do comité de monitorização, apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais;

(c) disponibilizar aos organismos intermediários e beneficiários as informações pertinentes para, respectivamente, exercerem as suas funções e realizarem as operações;

(d) criar um sistema de registo e arquivo electrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;

(e) garantir que os dados referidos na alínea d) são recolhidos, introduzidos e registados no sistema, e que os dados sobre os indicadores são classificados por sexo, quando exigido pelo anexo 1 do Regulamento do FSE.

3.           No que se refere à selecção das operações, compete à autoridade de gestão:

(a) definir e, uma vez aprovados, aplicar procedimentos e critérios adequados de selecção:

(i)      não discriminatórios e transparentes; e

(ii)      baseados nos princípios gerais consagrados nos artigos 7.º e 8.º;

(b) assegurar que a operação selecionada corresponde ao âmbito do Fundo ou Fundos em causa e à categoria de intervenção identificada no eixo ou eixos prioritários do programa operacional;

(c) fornecer ao beneficiário um documento sobre as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;

(d) verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada;

(e) sempre que a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foram cumpridas as regras da União e nacionais relevantes para a operação em causa;

(f) certificar-se de que o candidato não recebe apoio dos Fundos, caso seja, ou deva ser, objecto de um procedimento de recuperação em conformidade com o artigo 61.º, na sequência de uma deslocalização de uma actividade produtiva dentro da União;

(g) determinar as categorias de intervenção a que serão atribuída a despesa da operação.

4.           No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é responsável por:

(a) verificar a realização efectiva dos produtos e serviços co-financiados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com as regras da União e nacionais aplicáveis, o programa operacional e as condições de apoio da operação;

(b) Garantir que os beneficiários envolvidos na execução das operações reembolsadas, com base em custos elegíveis efetivamente suportados, utilizam um sistema contabilístico separado ou a codificação contabilística adequada para todas as transações relacionadas com a operação;

(c) adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

(d) estabelecer procedimentos para que todos os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo 62.º, alínea g);

(e) elaborar uma declaração de garantia da gestão sobre o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, a legalidade e regularidade das transacções subjacentes e o respeito pelo princípio da boa gestão financeira, juntamente com um relatório sobre os resultados dos controlos de gestão realizados, as deficiências detectadas no sistema de gestão e de controlo e as eventuais medidas correctivas tomadas.

5.           As verificações realizadas nos termos do n.º 4, alínea a), incluem os seguintes procedimentos:

(a) Verificações administrativas relativamente a cada pedido de reembolso por parte dos beneficiários;

(b) verificação das operações no local.

A frequência e o alcance das verificações no local é proporcional ao montante do apoio público concedido a uma operação e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.

6.           A verificação de operações individuais no local, ao abrigo do n.º 5, alínea b), pode ser realizada por amostragem.

7.           Se a autoridade de gestão for, simultaneamente, um beneficiário no âmbito do programa operacional, as verificações referidas no n.º 4, alínea a), devem garantir uma separação adequada de funções.

8.           A Comissão adotará actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer as modalidades do intercâmbio de informações referido no n.º 2, alínea d).

9.           A Comissão adotará actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, com vista a estabelecer as regras aplicáveis aos procedimentos de registo das auditorias mencionados no n.º 4, alínea d).

10.         A Comissão adotará, por meio de actos de execução, o modelo da declaração de gestão a que se refere o n.º 4, alínea e). Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2.

Artigo 115.º Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável, em particular, por:

(a) elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento e certificar-se de que os pedidos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade, que se baseiam em documentos comprovativos verificáveis e que foram verificados pela autoridade de gestão;

(b) elaborar as contas anuais;

(c) certificar a integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais, e que a despesa inscrita nas contas respeita as regras nacionais e da União aplicáveis e corresponde às operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios do programa operacional e com as regras nacionais e da União aplicáveis;

(d) garantir um sistema informático para registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas anuais, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um programa operacional;

(e) certificar-se, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, de que recebeu uma informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;

(f) ter em conta, aquando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela própria autoridade de auditoria ou realizados à sua responsabilidade;

(g) manter registos informatizados da despesa declarada à Comissão e das contribuições públicas correspondentes, pagas aos beneficiários;

(h) Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da contribuição para uma operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União, antes do encerramento do programa operacional, procedendo à sua dedução da declaração de despesa seguinte.

Artigo 116.º Funções da autoridade de auditoria

1.           A autoridade de auditoria garante a realização de auditorias aos sistemas de gestão e de controlo, com base numa amostragem adequada das operações e nas contas anuais.

São conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 142.º, a fim de estabelecer as condições de realização dessas auditorias.

2.           Sempre que as auditorias sejam efetuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, compete a esta autoridade garantir que o organismo em causa tem a independência operacional necessária.

3.           A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

4.           A mesma autoridade deve, no prazo de 6 meses, a partir da data de adoção de um programa operacional, preparar uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria estabelece a metodologia, o método de amostragem e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria é actualizada anualmente, a partir de 2016 e até 2022 inclusive. Sempre que seja utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas operacionais, será elaborada uma única estratégia de auditoria para todos os programas operacionais considerados. A autoridade de auditoria apresenta a estratégia de auditoria à Comissão, se tal lhe for pedido.

5.           Compete à autoridade de auditoria elaborar:

(i)      um parecer de auditoria sobre as contas anuais do exercício contabilístico precedente, considerando a integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais, o funcionamento do sistema de gestão e de controlo, e a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

(ii)     um relatório anual de controlo, apresentando as conclusões das auditorias efectuadas no exercício contabilístico precedente.

O relatório mencionado na subalínea ii) identifica todas as deficiências detectadas no sistema de gestão e de controlo, bem como as medidas correctivas eventualmente adoptadas ou propostas.

Nos casos em que seja utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas operacionais, a informação exigida na subalínea ii) pode ser reunida num único relatório.

6.           A Comissão adopta, por meio de actos de execução, os modelos da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para a amostragem referida no n.º 4. Estes atos de execução serão adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 143.º, n.º 3.

7.           As regras de execução relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão são por esta adotadas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 143.º, n.º 3.

CAPÍTULO III Acreditação

Artigo 117.º Acreditação e retirada da acreditação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação

1.           O organismo de acreditação adopta uma decisão formal para acreditar as autoridades de gestão e as autoridades de certificação que cumprem os critérios de acreditação estabelecidos pela Comissão por meio de actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º.

2.           A decisão formal referida no n.º 1 baseia-se no relatório e no parecer de um organismo de auditoria independente, responsável pela avaliação do sistema de gestão e de controlo, incluindo o papel dos seus organismos intermediários, e pela avaliação da sua conformidade com os artigos 62.º, 63.º, 114.º e 115.º. O organismo de acreditação deve ter em conta se os sistemas de gestão e de controlo do programa operacional são semelhantes aos sistemas adoptados para o período de programação anterior, bem como todos os indícios do seu funcionamento eficaz.

3.           O Estado-Membro apresenta a decisão formal a que se refere o n.º 1 à Comissão, no prazo de 6 meses após a adopção da decisão que aprova o programa operacional.

4.           Quando o montante total do apoio dos Fundos para um programa operacional for superior a 250 000 000 euros, a Comissão pode solicitar, no prazo de dois meses a partir da receção da decisão formal referida no n.º 1, a apresentação do relatório e o do parecer do organismo de auditoria independente e a descrição do sistema de gestão e de controlo.

A Comissão pode formular observações, no prazo de dois meses, a partir da data de recepção desses documentos.

Ao decidir sobre a necessidade de solicitar esses documentos, a Comissão tem em conta se os sistemas de gestão e de controlo do programa operacional são semelhantes aos sistemas adoptados para o período de programação anterior e se a autoridade de gestão exerce simultaneamente as funções de autoridade de certificação, bem como todos os indícios do seu funcionamento eficaz.

Artigo 118.º Cooperação com as autoridades de auditoria

1.           A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, tendo em vista a coordenação dos respetivos planos e métodos de auditoria, e procede de imediato ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo.

2.           Para facilitar essa cooperação, nos casos em que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de auditoria, o Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação.

3.           A Comissão, as autoridades de auditoria e o eventual organismo de coordenação reunir-se-ão, numa base regular e, no mínimo, uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, com vista a analisar o relatório anual de controlo, o parecer e a estratégia de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.

TÍTULO VII TÍTULO VIIGESTÃO FINANCEIRA, APURAMENTO DE CONTAS E CORRECÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I Gestão financeira

Artigo 119.º  Disposições comuns em matéria de pagamentos

O Estado-Membro deve assegurar, o mais tardar, aquando do encerramento do programa operacional, que o montante do apoio público pago aos beneficiários é, no mínimo, equivalente à contribuição dos Fundos paga pela Comissão ao Estado-Membro.

Artigo 120.º Regras comuns de cálculo dos pagamentos intercalares e dos pagamentos do saldo anual e final

1.           No que se refere aos pagamentos intercalares, a Comissão reembolsa 90 % do montante que resulta da aplicação da taxa de co-financiamento, fixada para cada eixo prioritário, na decisão de adopção do programa operacional, à despesa elegível do eixo prioritário incluído no pedido de pagamento. Compete-lhe determinar o saldo anual em conformidade com o artigo 130.º, n.º 1.

2.           A contribuição dos Fundos para um eixo prioritário, sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final e anual, não deve ser superior:

(a) ao apoio público indicado no pedido de pagamento para o eixo prioritário; e ainda

(b) à contribuição dos Fundos para o eixo prioritário, prevista na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

3.           Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o apoio da União sob a forma de pagamentos intercalares e de pagamentos do saldo final não pode exceder o apoio público, nem o montante máximo do apoio dos Fundos para cada eixo prioritário, como estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

Artigo 121.º Pedidos de pagamento

1.           Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:

(a) o montante total da despesa elegível paga pelos beneficiários ao implementar as operações, como inscrito nas contas da autoridade de certificação;

(b) o montante total do apoio público incorrido no âmbito da realização das operações, como inscrito nas contas da autoridade de certificação;

(c) o apoio público elegível correspondente, pago ao beneficiário, como inscrito nas contas da autoridade de certificação.

2.           A despesa indicada no pedido de pagamento tem de ser justificada através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto nas formas de apoio previstas nos artigos 57.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 58.º, 59.º, n.º 1, e 93.º, e no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º […]/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho dos Fundos Sociais Europeus e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 [FSE]. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos reembolsados ao beneficiário pela autoridade de gestão.

3.           A Comissão adopta, por meio de actos de execução, o modelo dos pedidos de pagamento. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 143.º, n.º 2.

Artigo 122.º Pagamento aos beneficiários

Compete às autoridades de gestão assegurar que os beneficiários recebem o montante total do apoio público, o mais rapidamente possível e na sua totalidade, o mais tardar, até à inclusão da despesa correspondente no pedido de pagamento. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção, encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que resulte na redução desses montantes para os beneficiários.

Artigo 123.º Utilização do euro

1.           Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda, na data do pedido de pagamento, devem converter em euros os montantes da despesa incorrida na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão, em vigor no mês em que a despesa foi registada nas contas da autoridade de gestão do programa operacional em causa. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

2.           Caso o Estado-Membro adopte o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.º 1 continua a aplicar-se a toda a despesa inscrita nas contas pela autoridade de gestão, antes da data de entrada em vigor da taxa fixa de conversão entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 124.º Pagamento do pré-financiamento

1.           O pré-financiamento inicial é pago em fracções, do seguinte modo:

a)      em 2014: 2 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional;

b)      em 2015: 1 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional;

c)      em 2016: em 2016: 1 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional.

Se um programa operacional for adoptado em 2015 ou ulteriormente, as fracções são pagas no ano de adopção.

2.           Um montante anual de pré financiamento será pago antes de 1 de julho, de 2016 a 2022. Em 2016, corresponderá a 2 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional. Nos anos de 2017 a 2022, corresponderá a 2,5 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional.

Artigo 125.º Apuramento do pré-financiamento

O montante pago sob a forma de pré-financiamento anual é apurado nas contas da Comissão em conformidade com o artigo 130.º.

Artigo 126.º Prazo de apresentação dos pedidos de pagamento intercalares e respetivo pagamento

1.           Compete à autoridade de certificação enviar, regularmente, um pedido de pagamento intercalar, abrangendo os montantes inscritos nas suas contas a título de apoio público pago aos beneficiários no exercício contabilístico encerrado a 30 de junho.

2.           A autoridade de certificação apresenta o último pedido de pagamento intercalar até 31 de julho, após o encerramento do exercício contabilístico precedente e, em qualquer caso, antes do primeiro pedido de pagamento intercalar do exercício financeiro seguinte.

3.           O primeiro pedido de pagamento intercalar não pode ser apresentado antes de a Comissão receber o acto formal de acreditação da autoridade de gestão.

4.           Não podem ser feitos pagamentos intercalares para um programa operacional cujo relatório anual de execução não tenha sido enviado à Comissão em conformidade com o artigo 101.º.

5.           Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão procede ao pagamento intercalar, no prazo de 60 dias, após a apresentação do pedido de pagamento à Comissão.

Artigo 127.º Anulação

1.           A Comissão procede à anulação de qualquer parte do montante, calculado em conformidade com o segundo parágrafo, destinado a um programa operacional, que não seja utilizado para o pagamento do pré-financiamento inicial e anual, os pagamentos intercalares e os pagamentos do saldo anual até 31 de dezembro do segundo exercício financeiro, após o ano da autorização orçamental para esse programa operacional, ou que seja objeto de um pedido de pagamento elaborado em conformidade com o artigo 121.º que não tenha sido apresentado em conformidade com o artigo 126.º.

Para isso, a Comissão calcula o montante a anular adicionando um sexto da autorização orçamental anual, relativa à contribuição anual total para 2014, a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2015 a 2020.

2.           Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do n.º 1, os prazos previstos para efeitos de anulação não se aplicam à autorização orçamental anual relativa à contribuição anual total para 2014.

3.           Se a primeira autorização orçamental anual respeitar à contribuição anual total para 2015, e em derrogação ao disposto no n.º 1, os prazos previstos para efeitos de anulação não se aplicam à autorização orçamental anual relativa à contribuição anual total para 2015. Nesses casos, a Comissão calcula o montante do primeiro parágrafo do n.º 1, adicionando um quinto da autorização orçamental anual, relativa à contribuição total para 2015, a cada uma das autorizações orçamentais para os exercícios de 2016 a 2020.

4.           É anulada a parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2022, se não forem apresentados à Comissão todos os documentos exigidos pelo artigo 130.º, n.º 1, até 30 de setembro de 2023.

CAPÍTULO II Apuramento e encerramento das contas

Secção I Apuramento das contas

Artigo 128.º Conteúdo das contas anuais

1.           As contas anuais certificadas de cada programa operacional correspondem ao exercício contabilístico e incluem, para cada eixo prioritário:

(a) o montante total da despesa elegível inscrita nas contas da autoridade de certificação, como tendo sido paga pelos beneficiários, aquando da realização das operações, e o apoio público elegível correspondente que foi pago e o montante total do apoio público incorrido ao realizar as operações;

(b) os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, as recuperações efectuados ao abrigo do artigo 61.º, e os montantes não recuperáveis;

(c) para cada eixo prioritário, a lista de operações concluídas durante o exercício contabilístico, que foram apoiadas pelo FEDER e o Fundo de Coesão;

(d) para cada eixo prioritário, uma reconciliação entre a despesa declarada em conformidade com a alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças.

2.           A autoridade de certificação pode especificar nas contas, por eixo prioritário, que não podem ser ultrapassados 5 % da despesa total nos pedidos de pagamento apresentados para um determinado exercício contabilístico, quando a legalidade e a regularidade da despesa estiver sujeita a um procedimento em curso por parte da autoridade de auditoria. O montante coberto é excluído do montante total de despesa elegível, como referido no n.º 1, alínea a). Estes montantes devem ser definitivamente incluídos ou excluídos das contas anuais do exercício seguinte.

Artigo 129.º Apresentação de informação

Para cada ano entre 2016 e 2022 inclusive, o Estado-Membro apresenta os documentos referidos no artigo 75.º, n.º 1.

Artigo 130.º Apuramento anual de contas

1.           Para efeitos de cálculo do montante a imputar aos Fundos para um exercício contabilístico, a Comissão tem em conta:

a)      o montante total da despesa inscrita nas contas, como referido no artigo 128.º, n.º 1, alínea a), ao qual será aplicada a taxa de co-financiamento de cada eixo prioritário;

b)      o montante total dos pagamentos efectuados pela Comissão, durante esse exercício contabilístico, incluindo:

(i)      o montante dos pagamentos intercalares efectuados pela Comissão, em conformidade com o artigo 120.º, n.º 1, e o artigo 22.º; e ainda

(ii)      o montante do pré-financiamento anual pago nos termos do artigo 124.º, n.º 2.

2.           Qualquer saldo anual que, em resultado do apuramento de contas, seja recuperável do Estado-Membro será objecto de uma ordem de cobrança por parte da Comissão. O balanço anual a pagar ao Estado-Membro será adicionado ao pagamento intercalar seguinte a efectuar pela Comissão, após o apuramento das contas.

3.           Se, por razões imputáveis a um Estado-Membro, a Comissão não puder apurar as contas até 30 de abril do ano seguinte ao final de um exercício contabilístico, a Comissão notifica o Estado-Membro sobre as acções a empreender pela autoridade de gestão ou autoridade de auditoria, ou relativamente aos inquéritos adicionais que se proponha realizar nos termos do artigo 65.º, n.os 2 e 3.

4.           O pagamento do saldo anual pela Comissão baseia-se na despesa declarada nas contas, deduzida de eventuais dotações pagas relativamente a despesas declaradas à Comissão que sejam objecto de um processo contraditório por parte da autoridade de auditoria.

Artigo 131.º Encerramento parcial

1.           No que diz respeito ao FEDER e Fundo de Coesão, as contas anuais de cada programa operacional incluem, para cada eixo prioritário, a lista das operações concluídas durante o exercício contabilístico. A despesa relativa a essas operações, inscrita nas contas sujeitas a uma decisão de apuramento, é considerada encerrada.

2.           No que se refere ao FSE, a despesa indicada nas contas sujeitas a uma decisão de apuramento é considerada encerrada.

Artigo 132.º Disponibilização de documentos

1.           Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão garante que todos os documentos comprovativos das operações sejam colocados à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, mediante pedido, por um período de três anos. O período de três anos principia no dia 31 de dezembro do ano de adopção da decisão de apuramento das contas, nos termos do artigo 130.º, ou, o mais tardar, a partir da data de pagamento do saldo final.

O período de três anos é interrompido em caso de processo judicial ou administrativo, ou ainda, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

2.           Os documentos são conservados na sua forma original ou sob a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões electrónicas de documentos originais ou os documentos existentes apenas em versão electrónica.

3.           Qualquer tipo de conservação dos documentos que permita a identificação das pessoas visadas é limitado ao período estritamente necessário para os fins da recolha e do tratamento posterior dos dados.

4.           São conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de determinar quais os suportes que, regra geral, podem ser aceites.

5.           O procedimento de certificação da conformidade dos documentos conservados num suporte de dados normalmente aceite com os documentos originais deve ser definido pelas autoridades nacionais e assegurar que as versões conservadas satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.

6.           Quando os documentos existirem apenas em versão electrónica, os sistemas informáticos utilizados devem cumprir as normas de segurança aceites, que assegurem que os documentos conservados satisfazem os requisitos legais nacionais e são fiáveis para efeitos de auditoria.

Secção II Encerramento dos programas operacionais

Artigo 133.º  Apresentação dos documentos de encerramento e pagamento do saldo final

1.           Os Estados-Membros apresentam os seguintes documentos, até 30 de setembro de 2023:

(a) um pedido de pagamento do saldo final;

(b) um relatório final de execução do programa operacional; e ainda

(c) os documentos referidos no artigo 75.º, n.º 1, para o exercício contabilístico final, de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

2.           O saldo final é pago, o mais tardar, três meses após a data do apuramento das contas do exercício contabilístico final ou um mês após a data de aceitação do relatório final de execução, consoante a data que for ulterior.

Secção III Suspensão de pagamentos

Artigo 134.º  Suspensão de pagamentos

1.           A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao nível dos eixos prioritários ou dos programas operacionais, sempre que:

(a) se verificar uma deficiência grave no sistema de gestão e de controlo do programa operacional em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas;

(b) a despesa indicada na declaração de despesas estiver ligada a uma irregularidade com graves consequências financeiras, não tendo sido corrigida;

(c) o Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias para remediar uma situação que justifique uma interrupção nos termos do artigo 74.º;

(d) exista uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de monitorização ou dos dados relativos aos indicadores comuns e específicos;

(e) o Estado-Membro não realizar as ações previstas no programa operacional para cumprimento das condicionalidades ex ante;

(f) a avaliação dos resultados revele que um eixo prioritário não conseguiu atingir os objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho;

(g) o Estado-Membro não responda, ou não responda de forma satisfatória, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3;

2.           A Comissão pode decidir, por meio de actos de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.           A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intercalares, quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento da suspensão.

CAPÍTULO III Correções financeiras

Secção I Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

Artigo 135.º  Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.           Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela averiguação das irregularidades, pela introdução das correções financeiras necessárias e pela execução da cobrança. Em caso de irregularidade sistémica, os Estados-Membros devem alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afectadas.

2.           Os Estados-Membros aplicam as correções financeiras necessárias em relação a irregularidades individuais ou sistémicas detetadas no âmbito das operações ou dos programas operacionais. As correções financeiras consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição pública destinada a uma operação ou a um programa operacional. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, e o prejuízo financeiro causado aos Fundos, aplicando uma correção proporcional. As correcções financeiras são registadas nas contas anuais pela autoridade de gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

3.           A contribuição dos Fundos cancelada em conformidade com o n.º 2 pode ser reutilizada pelo Estado-Membro, no âmbito do programa operacional em causa, sob reserva do disposto no n.º 4.

4.           A contribuição cancelada em conformidade com o n.º 2 não pode ser reutilizada para nenhuma operação que tenha sido objeto de correção, ou quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada para nenhuma operação afetada por essa irregularidade.

Secção II Correções financeiras efetuadas pela Comissão

Artigo 136.º  Critérios das correções financeiras

1.           A Comissão aplica correcções financeiras, por meio de actos de execução, cancelando a totalidade ou parte da contribuição da UE para um programa operacional, em conformidade com o artigo 77.º, quando conclua com base nas verificações necessárias que:

a)      o sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição da União já paga para o programa operacional;

b)      o Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 135.º, até ao início do procedimento de correção previsto no presente número;

c)      a despesa indicada num pedido de pagamento contém irregularidades e não foi corrigida pelo Estado-Membro até ao início do procedimento de correcção previsto no presente número.

A Comissão baseia a aplicação de correcções financeiras nos casos individuais de irregularidade identificados e tem em conta o carácter eventualmente sistémico da irregularidade. Quando não seja possível quantificar com precisão o montante da despesa irregular imputado aos Fundos, a Comissão aplica uma correcção financeira de taxa fixa ou extrapolada.

2.           Ao decidir o montante da correcção a aplicar nos termos do n.º 1, a Comissão toma em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e as implicações financeiras das deficiências detectadas nos sistemas de gestão e de controlo no âmbito do programa operacional.

3.           Sempre que se baseie em verificações efetuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras, após ter examinado as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 135.º, n.º 2, as notificações previstas pelo artigo 112.º, n.º 3, e as eventuais respostas do Estado-Membro.

4.           Nos casos em que, com base na análise do relatório final de execução do programa operacional, seja determinada a existência de deficiência grave na realização das metas estabelecidas no quadro de desempenho, a Comissão pode aplicar correcções financeiras aos eixos prioritários em causa por meio de actos de execução.

5.           Se um Estado-Membro não cumprir as obrigações previstas no artigo 86.º, e em função do grau de incumprimento, a Comissão pode aplicar uma correção financeira cancelando a totalidade ou parte da contribuição dos Fundos Estruturais a favor desse Estado-Membro.

6.           São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, a fim de estabelecer os critérios de determinação do nível de correção financeira a aplicar.

Artigo 137.º Procedimento

1.           Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

2.           Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, será dada a possibilidade ao Estado-Membro para demonstrar, através do exame da documentação visada, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses referido no n.º 1.

3.           A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova que sejam apresentados pelo Estado-Membro, nos prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.

4.           Sempre que um Estado-Membro rejeite as conclusões provisórias da Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, para garantir que todas as informações e observações relevantes foram recolhidas para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correcção financeira.

5.           Para aplicar as correções financeiras, a Comissão, através de atos de execução, decide sobre a correção financeira a aplicar, no prazo de seis meses, a partir da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando o Estado-Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão considera todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão.

6.           Se as irregularidades que afectam as contas anuais enviadas à Comissão forem detectadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, a correcção financeira resultante deve reduzir o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional.

Artigo 138.º Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação por parte do Estado-Membro de proceder à cobrança nos termos do artigo 135.º, n.º 2, do presente regulamento, e recuperar os auxílios estatais na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, e em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho[33].

Artigo 139.º Reembolso

1.           Qualquer montante devido ao orçamento geral da União deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 73.º do Regulamento Financeiro. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.           Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros será superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.

TÍTULO VIII

Controlo proporcional dos programas operacionais

            Artigo 140.º Controlo proporcional dos programas operacionais

1.           As operações cuja despesa total elegível não exceda 100 000 euros não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, seja por parte da autoridade de auditoria, seja da Comissão, a realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada em conformidade com o artigo 131.º. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, a realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada em conformidade com o artigo 131.º. Estas disposições não prejudicam o disposto no n.º 4.

2.           No que diz respeito aos programas operacionais relativamente aos quais o parecer de auditoria mais recente indique que não existem deficiências significativas, a Comissão pode decidir em acordo com a autoridade de auditoria, na reunião subsequente referida no artigo 118.º, n.º 3, que o nível do trabalho de auditoria exigido pode ser reduzido de forma proporcional ao risco estabelecido. Nesses casos, a Comissão não efetuará as suas próprias auditorias no local, salvo se houver indícios de deficiências no sistema de gestão e de controlo que afetem a despesa declarada à Comissão num exercício contabilístico cujas contas tenham sido objeto de decisão de apuramento.

3.           No caso de programas operacionais para os quais a Comissão se possa basear no parecer da autoridade de auditoria, pode ser estabelecido um acordo com a autoridade de auditoria no sentido de limitar as suas próprias auditorias no local destinadas a auditar o trabalho da autoridade de auditoria, excepto quando existam indícios de deficiências no trabalho dessa autoridade num exercício contabilístico cujas contas tenham sido objecto de decisão de apuramento.

4.           Sem prejuízo do n.º 1, a autoridade de auditoria e a Comissão podem auditar as operações sempre que uma avaliação de risco identifique um risco específico de fraude ou irregularidade, quando existam indícios de deficiências graves no sistema de gestão e de controlo do programa operacional em causa e durante três anos, após o encerramento da totalidade da despesa de uma operação nos termos do artigo 131.º, como parte da uma amostra de auditoria. A Comissão pode, a qualquer momento, efectuar auditorias às operações para avaliar o trabalho de uma autoridade de auditoria através da repetição da sua actividade de auditoria.

PARTE IV

DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Delegações de poder e disposições de execução

Artigo 141.º Alteração dos anexos

A Comissão pode adotar, por meio de actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, as alterações dos anexos I e VI do presente regulamento, no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento.

Artigo 142.º Exercício da delegação

1.           Os poderes para adotar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de competências referida no presente regulamento é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida nos artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 33.º, n.º 3, 33.º, n.º 4, 33.º, n.º 7, 34.º, n.º 3, 35.º, n.º 5, 36.º, n.º 4, 54.º, n.º 1, 58.º, 112.º, n.º 2, 114.º, n.º 8, 114.º, n.º 9, 116.º, n.º 1, 117.º, n.º 1, 132.º, n.º 4, 136.º, n.º 6 e 141.º , pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os actos delegados só entram em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formulam objecções.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 143.º Comitologia

1.           A Comissão é assistida por um Comité de Coordenação dos Fundos. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Sempre que o parecer do comité nos termos do n.º 2 e do n.º 3 seja obtido por procedimento escrito, o procedimento será dado por encerrado sem resultados, no respeito do prazo para emissão do parecer, se o presidente do comité assim decidir ou alguns membros (…) [número de membros] (uma maioria de …) [maioria a especificar: simples, dois terços, etc.] do comité assim solicitarem.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 144.º Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 31 de dezembro de 20XX, em conformidade com o disposto no artigo 177.º do Tratado.

Artigo 145.º Disposições transitórias

1.           O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no referido Regulamento (CE) n.º 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

2.           Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 permanecem válidos.

Artigo 146.º Revogação

1.           O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.           As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 147.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Elementos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais e as medidas para abordar os desafios territoriais

1.         Introdução

A fim de maximizar a contribuição dos Fundos QEC para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, reduzindo assim as disparidades, é necessário assegurar que os compromissos políticos apresentados no contexto da estratégia Europa 2020 sejam apoiados pelo investimento através dos Fundos QEC e outros instrumentos da União. Os Estados-Membros devem, pois, identificar de que forma os seus programas podem contribuir para a realização dos objetivos políticos e dos grandes objetivos da estratégia Europa 2020 e das iniciativas emblemáticas.

2.         Coerência e Consistência com a governação económica da União

1.           Os Estados-Membros devem prestar atenção especial à definição das prioridades de aumento das despesas em função das suas potencialidades para induzir o crescimento económico, incluindo as despesas com a educação, a investigação, a inovação e a eficiência energética e as despesas para facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME e garantir a sustentabilidade ambiental, a gestão dos recursos naturais e a ação climática, e para assegurar a eficácia de tais despesas. Devem igualmente ter em consideração a manutenção ou o reforço da cobertura e da eficácia dos serviços de emprego e das políticas ativas do mercado de trabalho, com especial enfoque no desemprego dos jovens.

2.           Na preparação dos seus Contratos de Parceria, os Estados-Membros devem programar os Fundos QEC tendo em conta as mais recentes recomendações pertinentes específicas a cada país, emitidas pelo Conselho com base no artigo 121.º, n.º 2, e no artigo 148.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de acordo com as respetivas funções e obrigações. Os Estados-Membros devem igualmente ter em conta as recomendações relevantes do Conselho com base no Pacto de Estabilidade e Crescimento e os programas de ajustamento económico. Cada Estado-Membro deverá fixar no Contrato de Parceria, nos termos do artigo 14.º, alínea a), subalínea i), do presente regulamento, de que forma as diferentes fontes de financiamento, da União e nacionais, contribuem para enfrentar os desafios identificados pelas recomendações específicas por país em causa e os objetivos estabelecidos nos respetivos Programas Nacionais de Reforma, em estreita consulta com as autoridades regionais e locais.

3.         Mecanismos de Coordenação entre os Fundos QEC

3.1       Introdução

1.           Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções apoiadas através dos Fundos QEC são complementares e são executadas de uma maneira coordenada que conduza a uma redução dos custos e dos encargos administrativos no terreno.

3.2       Coordenação e complementaridade

1.           Os Estados-Membros e as autoridades de gestão responsáveis pela aplicação do Fundos QEC devem colaborar estreitamente na preparação, execução, monitorização e avaliação do Contrato de Parceria e dos programas. Em particular, devem assegurar a realização das seguintes ações:

(a) Identificar as áreas de intervenção, sempre que os Fundos QEC possam ser combinados de modo complementar para alcançar os objetivos temáticos estabelecidos no presente regulamento;

(b) Promover o envolvimento das autoridades de gestão responsáveis por outros Fundos QEC ou de outras autoridades de gestão e outros ministérios competentes, para o desenvolvimento de regimes de apoio que assegurem as sinergias e evitem as sobreposições;

(c) Criar, se necessário, comités conjuntos para a monitorização de programas que executem os Fundos QEC, e desenvolver outros modos conjuntos de gestão e controlo, com vista a facilitar a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação dos Fundos QEC;

(d) Utilizar soluções conjuntas de governação eletrónica destinadas a gerir os candidatos e os beneficiários, bem como «balcões únicos» para o aconselhamento sobre as oportunidades de apoio disponíveis através de cada um dos Fundos QEC;

(e) Estabelecer mecanismos para coordenar as atividades de cooperação financiadas pelo FEDER e o FSE com investimentos apoiados pelos programas do «Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego».

3.3       Incentivar as abordagens integradas

1.           Os Estados-Membros devem, quando adequado, reunir os Fundos QEC nos pacotes integrados locais, regionais ou nacionais que foram adaptados para dar respostas a necessidades específicas e são, assim, passíveis de contribuir para a realização dos objetivos nacionais da estratégia Europa 2020, e recorrer a investimentos territoriais integrados, planos integrados de operações e planos de ação conjuntos.

2.           Os Estados-Membros devem promover o desenvolvimento das abordagens local e sub-regional, nomeadamente através do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, por delegação de tomada de decisões e criação de parcerias locais entre os agentes públicos, privados e da sociedade civil. O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais será impulsionado no contexto de uma abordagem estratégica, a fim de garantir que a definição das necessidades locais seja feita «de baixo para cima» e tenha em conta as prioridades fixadas a um nível mais elevado. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, definir a abordagem para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais em todos os Fundos QCA e indicar nos contratos de parceria celebrados os principais desafios a vencer desta forma, os principais objetivos e prioridades para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, os tipos de territórios a abranger, o papel específico que poderá ser atribuído aos grupos de ação local na execução de estratégias e o papel previsto para os diferentes Fundos QEC na implementação de estratégias de desenvolvimento locais diferentes, como os territórios rurais, urbanos e costeiros, e os correspondentes mecanismos de coordenação.

4.         Coordenação dos Fundos QEC com outras políticas e instrumentos

Os programas da União definidos na presente secção não constituem uma lista exaustiva.

4.1       Introdução

1.           Os Estados-Membros devem realizar uma análise do impacto das políticas da União nos países e nas regiões, bem como na coesão social, económica e territorial, com vista a fomentar uma coordenação eficaz e a identificar e promover os meios mais adequados para utilizar os fundos europeus no apoio aos investimentos locais, regionais e nacionais.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar a coerência, nas fases de programação e de execução, entre as intervenções apoiadas pelos Fundos QEC e os objetivos de outras políticas da União. Para o efeito, devem procurar ter em conta os seguintes aspectos:

(a) Identificar e explorar as complementaridades entre os diferentes instrumentos da União, nacionais e regionais, tanto na fase da sua planificação como da sua execução;

(b) Otimizar as estruturas existentes e, se necessário, criar novos instrumentos que facilitem a identificação das prioridades estratégicas aplicáveis aos diferentes instrumentos e estruturas de coordenação a nível nacional, bem como evitar a duplicação de esforços e identificar as áreas em que é necessário um apoio financeiro adicional;

(c) Utilizar plenamente as potencialidades para combinar o apoio de diferentes instrumentos de apoio a operações individuais com o trabalho em estreita colaboração, entre os responsáveis pela aplicação de outros instrumentos nacionais, de modo a oferecer aos beneficiários as oportunidades de financiamento mais coerentes e racionais.

4.2       Coordenação com a Política Agrícola Comum e a Política Comum das Pescas

1.           O FEADER faz parte integrante da PAC e completa as medidas empreendidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, que presta um apoio direto aos agricultores e às medidas de mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem gerir estas intervenções em conjunto para maximizar as sinergias e o valor acrescentado do apoio da UE.

2.           O FEAMP (Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas) visa alcançar os objetivos da reforma da política comum da pesca e da política marítima integrada. Os Estados-Membros devem, pois, utilizar o FEAMP para apoiar os esforços no sentido de melhorar a recolha de dados e reforçar o controlo, e assegurar que as sinergias são igualmente solicitadas em apoio das prioridades da política marítima integrada, como o conhecimento do meio marinho, o ordenamento do espaço marítimo, a gestão integrada das zonas costeiras, a vigilância marítima integrada, a proteção do ambiente marinho e da biodiversidade e a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nas zonas costeiras.

4.3       Iniciativa Horizon 2020[34] e outros programas da UE geridos centralizadamente nos domínios da investigação e inovação

1.           Os Estados-Membros e a Comissão devem estar atentos ao reforço da coordenação e complementaridade entre os Fundos QEC e a iniciativa Horizon 2020, o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME)[35], e outros programas pertinentes da União, com financiamento gerido centralizadamente, embora dividindo claramente entre eles as áreas de intervenção em causa.

2.           Em especial, os Estados-Membros deverão desenvolver estratégias nacionais e/ou regionais de investigação e inovação (I&I) para a «especialização inteligente», em conformidade com o programa de reforma nacional. Estas estratégias devem ser desenvolvidas graças ao envolvimento de autoridades de gestão nacionais ou regionais e outras partes interessadas, como sejam as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais, num processo de descoberta empresarial. As autoridades diretamente abrangidas pela Horizon 2020 devem ser estreitamente associadas a este processo. Estas estratégias incluem, entre outros aspetos:

(a) As ações de preparação para a participação dos intervenientes regionais de I&I na Horizon 2020 (evoluir até à excelência) consistirão no reforço das capacidades. A comunicação e a cooperação entre os pontos de contacto nacionais da Horizon 2020 e as autoridades de gestão dos Fundos QEC devem ser reforçadas.

(b) As ações de execução devem proporcionar os meios necessários para explorar e difundir, no mercado, os resultados da I&I decorrentes da iniciativa Horizon 2020 e dos programas precedentes, com especial atenção para a criação de um ambiente empresarial favorável à inovação nas PME, em conformidade com as prioridades identificadas na estratégia de especialização inteligente relativa aos territórios em causa.

3.           Os Estados-Membros devem utilizar plenamente as disposições do presente regulamento para combinar os Fundos QEC com os da Horizon 2020 nos respetivos programas de execução das componentes das estratégias. Deve ser prestado um apoio conjunto às autoridades nacionais e regionais para a conceção e a execução de estratégias deste tipo, para identificar as oportunidades de financiamento conjunto das infraestruturas de I&I de interesse europeu, promover a colaboração internacional, o apoio metodológico dado pela consulta interpares, o intercâmbio de boas práticas e a formação interregional.

4.           Os Estados-Membros devem ponderar as seguintes medidas adicionais destinadas a libertar o seu potencial de excelência no domínio da investigação e da inovação, de maneira complementar e sinergética com a iniciativa Horizon 2020, em especial através do financiamento conjunto:

(a) Centros de excelência que liguem as regiões emergentes e inovadoras de Estados-Membros menos desenvolvidos às suas homólogas mais avançadas da Europa;

(b) Criação de ligações a centros de inovação e reconhecimento da excelência nas regiões menos desenvolvidas;

(c) Criação de «Cátedras do Conselho Europeu de Investigação» para atrair académicos proeminentes, em especial para as regiões menos desenvolvidas;

(d) Apoiar o acesso a redes internacionais para os investigadores e inovadores que estão menos envolvidos no Conselho Europeu de Investigação ou de regiões menos desenvolvidas;

(e) Contribuir, consoante o caso, para as Parcerias Europeias de Inovação;

(f) Preparar as instituições nacionais e/ou os pólos de excelência para a participação nas Comunidades de Conhecimento e Inovação, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET); e ainda

(g) Acolher programas de mobilidade de investigadores internacionais de elevada qualidade graças ao cofinanciamento pelo programa de ações «Marie Sklodowska-Curie».

4.4       Financiamento de demonstração para a reserva destinada aos novos operadores (NER) 300[36]

Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que o financiamento dos Fundos QEC seja coordenado com o apoio do programa NER 300, que utiliza as receitas provenientes da venda em leilão de 300 milhões de licenças reservadas ao abrigo da reserva para novos operadores prevista no regime europeu de comércio de licenças de emissão para cofinanciar uma vasta gama de projetos de demonstração em larga escala de tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC), bem como de tecnologias de energias renováveis inovadoras em toda a UE.

4.5       O programa LIFE[37] e o acervo ambiental

1.           Os Estados-Membros devem, sempre que possível, procurar explorar as sinergias com os instrumentos de política da União (de financiamento ou não) relacionados com as medidas de adaptação às alterações climáticas e para a sua redução, para a proteção ambiental e a eficiência dos recursos.

2.           Os Estados-Membros devem, sempre que necessário, garantir a complementaridade e a coordenação com o programa LIFE, em especial com projetos integrados nos domínios da natureza, da água, dos resíduos, do ar, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às alterações climáticas. Esta coordenação deve ser alcançada, em especial, mediante a promoção do financiamento pelos Fundos QEC de atividades que complementem os projetos integrados, no âmbito do programa LIFE, e a utilização de soluções, métodos e abordagens validados no âmbito do programa LIFE.

3.           Os planos setoriais, programas ou estratégias relevantes (incluindo o quadro de ação prioritária, o plano de gestão de bacia hidrográfica, o plano de gestão de resíduos, a estratégia de adaptação ou plano de atenuação nacional), como referidos no regulamento LIFE, devem enquadrar a coordenação do apoio prestado pelos diferentes fundos.

4.6       ERASMUS para Todos[38]

1.           Os Estados-Membros devem procurar utilizar os Fundos QEC para integrar os instrumentos e os métodos desenvolvidos e testados com êxito pelo programa Erasmus para Todos.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação efetiva entre os Fundos QEC e o programa Erasmus para Todos, a nível nacional, através de uma clara distinção entre os tipos de investimentos e dos principais grupos apoiados. Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade no que diz respeito ao financiamento de ações de mobilidade, sem deixar de explorar as sinergias possíveis.

3.           A coordenação deve ser alcançada através da instauração de mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades de gestão e as agências nacionais instituídas ao abrigo do programa Erasmus para Todos.

4.7       Programa para a Mudança e a Inovação Social [39]

1.           Os Estados-Membros devem, se for caso disso, procurar coordenar com eficácia o programa para a mudança social e a inovação juntamente com o apoio que os Fundos QEC prestam, no âmbito dos objetivos temáticos de emprego e de inclusão social.

2.           Os Estados-Membros devem, se for caso disso, procurar replicar as medidas de maior sucesso desenvolvidas no âmbito do eixo progresso do programa, nomeadamente em matéria de inovação social e política de experimentação social com o apoio do FSE.

3.           A fim de promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego, os Estados-Membros devem garantir a complementaridade das ações destinadas a reforçar a mobilidade laboral transfronteiras apoiadas pelo FSE, incluindo as parcerias transfronteiras, com apoio concedido do eixo EURES do programa.

4.           Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade e a coordenação entre o apoio dos Fundos QEC para o trabalho por conta própria, o espírito empresarial, a criação de empresas e empresas sociais e o apoio do programa no âmbito do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, destinado a promover o acesso ao microcrédito por parte das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho e das microempresas, bem como a apoiar o desenvolvimento de empresas sociais.

4.8       Mecanismo Interligar a Europa (MIE)[40]

1.           O MIE é o fundo especializado da União para a execução das políticas da União em matéria de redes transeuropeias de transportes de infraestruturas (RTE) no domínio dos transportes, das telecomunicações e da energia. Para maximizar o valor acrescentado europeu nestas áreas, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão são planeadas em estreita cooperação com o apoio prestado pelo MIE, de modo a evitar a duplicação de esforços e assegurar que são previstas ligações ótimas dos diferentes tipos de infraestruturas a nível local, regional e nacional, bem como na União. É fundamental maximizar o efeito de alavanca dos vários instrumentos de financiamento de projetos que se revistam de importância europeia e valor para o mercado único e, sobretudo, dos que tenham prioridade no domínio das redes das infraestruturas de transportes, energia e tecnologia digital, como identificados nos respetivos enquadramentos políticos de RTE.

2.           No domínio dos transportes, os planos basear-se-ão na procura existente e prevista e na identificação das ligações necessárias e dos estrangulamentos, tendo em conta o desenvolvimento das ligações regionais nos Estados-Membros e transfronteiras. O investimento nas ligações regionais à vasta rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e ao núcleo da rede RTE-T deve garantir que as zonas urbanas e rurais beneficiem das oportunidades criadas pelas redes principais.

3.           O estabelecimento de prioridades para os investimentos com impacto além das fronteiras de um determinado Estado-Membro, em especial ao longo dos principais corredores da rede RTE-T, deve ser coordenado com o planeamento da RTE-T e os planos de implementação dos principais corredores da rede, de forma a que os investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão nas infraestruturas de transportes sejam plenamente coerentes com as orientações da RTE-T.

4.           Os Estados-Membros devem ter em conta o Livro Branco da Comissão sobre os transportes[41], que apresenta uma visão para um sistema de transportes competitivo e eficiente em termos de recursos, assinalando a exigência de uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa. Quanto aos Fundos QEC, devem concentrar-se nas formas sustentáveis de transportes e na mobilidade urbana sustentável, além de investir em áreas que ofereçam o maior valor acrescentado europeu. Depois de selecionados, os investimentos devem ser classificados por ordem de prioridade, de acordo com a sua contribuição para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para o Espaço Único Europeu dos Transportes.

5.           Os Fundos QEC devem ajudar a realizar as infraestruturas locais e regionais e as suas ligações com as redes prioritárias da União nos domínios da energia e das telecomunicações.

6.           Os Estados-Membros e a Comissão devem criar mecanismos de coordenação e de apoio técnico adequados a fim de assegurar a complementaridade e a eficácia do planeamento das medidas de TIC destinadas a tirar um pleno partido dos diferentes instrumentos da União (Fundos QEC, MIE, redes transeuropeias e Horizon 2020) para o financiamento de redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais. A seleção do instrumento de financiamento mais adequado deve ter em conta o potencial de retorno da operação e o seu nível de risco, a fim de fazer o melhor uso dos fundos públicos. Se uma operação candidata ao financiamento do MIE não for selecionada, a sua avaliação no âmbito do mecanismo deve ser tida em conta pelo Estado-Membro no contexto da candidatura aos Fundos QEC.

4.9       IPA, IEV e FED[42]

1.           Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar aumentar a coordenação entre os Fundos QEC e os instrumentos externos, a fim de melhorar a eficácia de realização dos múltiplos objetivos políticos da União. A coordenação e as complementaridades com o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEV) são particularmente importantes.

2.           Para apoiar a integração territorial mais profunda, os Estados-Membros devem procurar tirar partido de sinergias entre ações de cooperação territorial europeia no âmbito da política de coesão e o IEV, em especial no que se refere a atividades de cooperação transfronteiras. Os Estados-Membros devem também, se for caso disso, assegurar que as atividades existentes recentemente criadas são associadas aos agrupamentos europeus de cooperação territorial, tendo em especial atenção a coordenação e o intercâmbio das melhores práticas.

5.         Coordenação com atividades de cooperação

1.           Os Estados-Membros devem procurar a complementaridade entre as atividades de cooperação e outras ações apoiadas pelos Fundos QEC.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de cooperação contribuem eficazmente para os objetivos da estratégia Europa 2020, e que a cooperação é organizada para apoiar os objetivos políticos mais gerais. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade e a coordenação com outros instrumentos ou programas financiados pela União.

3.           Para reforçar a eficácia da política de coesão, os Estados-Membros devem procurar obter a coordenação e a complementaridade entre a cooperação territorial europeia e os programas do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em especial para assegurar um planeamento coerente e facilitar a execução de investimentos em grande escala.

4.           Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, assegurar que os objetivos das estratégias macro-regionais e das bacias marítimas fazem parte do planeamento estratégico global previsto nos programas da política de coesão para as regiões e os Estados-Membros em causa. Os Estados-Membros devem também assegurar que, sempre que as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas tenham sido postas em prática, todos os Fundos QEC devem apoiar a sua execução, se for possível. A fim de garantir uma utilização eficaz deve também haver coordenação com outros instrumentos financiados pela União e outros instrumentos pertinentes.

5.           Os Estados-Membros devem, quando necessário, recorrer à possibilidade de realizar ações inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários situados num outro Estado-Membro, pelo menos, no âmbito dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, incluindo a execução de medidas de investigação e de inovação pertinentes previstas nas suas estratégias de especialização inteligente.

6.         Os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais

A. Princípios horizontais

6.1       Parceria e governação a vários níveis

Em conformidade com o artigo 5.º, o princípio da parceria e da governação a vários níveis deve ser respeitado pelos Estados-Membros, a fim de facilitar a realização da coesão social, económica e territorial, e a realização das prioridades da União Europeia no que diz respeito ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tal exige uma ação coordenada, conforme aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e desenvolvida em parceria. Deve também assumir a forma de cooperação institucionalizada e operacional, em especial no que se refere à elaboração e aplicação das políticas da União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, aproveitar plenamente as parcerias instituídas no âmbito dos Fundos QEC.

6.2       Desenvolvimento sustentável

1.           As autoridades de gestão devem realizar ações durante todo o ciclo de vida do programa destinadas a assegurar a plena integração do desenvolvimento sustentável nos Fundos QEC, a respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, e a integrar os requisitos de proteção ambiental em conformidade com o artigo 11.º e o princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de evitar ou reduzir os efeitos prejudiciais para o ambiente das intervenções e assegurar resultados finais em termos de benefícios sociais, ambientais e climáticos, através das seguintes acções:

(a) investimentos dirigidos para as opções mais sustentáveis e eficientes em termos de recursos,

(b) evitar os investimentos que possam ter um impacto ambiental ou climatérico negativo e apoiar as ações destinadas a atenuar quaisquer restantes impactos,

(c) adotar uma perspetiva de longo prazo, sempre que forem comparados os custos do «ciclo de vida» de opções alternativas para o investimento,

(d) aumentar os contratos públicos ecológicos.

2.           Os Estados-Membros devem garantir que os investimentos feitos com o apoio dos Fundos QEC têm um potencial de atenuação das alterações climáticas, são resistentes ao impacto dessas alterações e das catástrofes naturais, como sejam os riscos acrescidos de inundação, as ondas de calor e os fenómenos meteorológicos extremos.

3.           Os Estados-Membros estarão atentos às despesas no domínio da biodiversidade, com base nas categorias de intervenção ou medidas adotadas pela Comissão.

4.           Os investimentos também devem ser coerentes com a hierarquia da água, com a tónica nas opções de gestão da procura, só devendo considerar as opções de aprovisionamento alternativas quando esgotados o potencial de poupança e de maior eficiência da água. A intervenção pública no setor da gestão dos resíduos deve complementar o esforço envidado pelo setor privado, em particular o dos produtores. As ações deverão apoiar abordagens inovadoras que promovam uma economia em circuito fechado e devem ser coerentes com a hierarquia dos resíduos.

6.3       Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

1.           Em conformidade com o artigo 7.º, os Estados-Membros devem prosseguir o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e tomar medidas adequadas para prevenir as descriminações e garantir a acessibilidade durante a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação das operações nos programas cofinanciados pelos Fundos QEC. Ao prosseguir os objetivos do artigo 7.º, os Estados-Membros devem descrever em pormenor as ações a realizar, em especial no que se refere à seleção das operações, fixação de objetivos para as intervenções e regime de monitorização e comunicação. Os Estados-Membros devem igualmente efetuar as análises das questões de género se for caso disso.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar a participação dos órgãos relevantes responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, a não discriminação e a acessibilidade na parceria, e garantir estruturas adequadas em conformidade com as práticas nacionais para prestar aconselhamento em matéria de acessibilidade, não discriminação e igualdade entre homens e mulheres, a fim de fornecer as competências necessárias à preparação, ao acompanhamento e à avaliação dos Fundos QEC. A composição dos comités de acompanhamento deve ser equilibrada entre os elementos masculinos e femininos e incluir uma função com a competência/responsabilidade em matéria de igualdade entre homens e mulheres.

3.           As autoridades de gestão devem realizar regularmente avaliações específicas ou exercícios de autoavaliação, em coordenação com os comités de acompanhamento, centrando-se na aplicação do princípio da integração da perspetiva de género.

4.           Os Estados-Membros devem dar resposta, de forma adequada, às necessidades dos grupos desfavorecidos, a fim de permitir a sua melhor integração no mercado de trabalho e uma participação plena na sociedade.

B. Objetivos políticos transversais

6.4       Acessibilidade

1.           As autoridades de gestão velarão por que todos os produtos, bens, serviços e infraestruturas que são abertos ou disponibilizados ao público e são cofinanciados pelos Fundos QEC sejam acessíveis a todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência. Em especial, tem de ser assegurada a acessibilidade ao ambiente físico, aos transportes e às tecnologias da informação e da comunicação, para a inclusão dos grupos mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência. As autoridades de gestão devem desenvolver ações ao longo de todo o ciclo de programação a fim de identificar e eliminar as atuais barreiras à acessibilidade ou prevenir o aparecimento de novas barreiras.

6.5       Reagir às alterações demográficas

1.           Os desafios resultantes da evolução demográfica devem ser tidos em conta a todos os níveis. Os Estados-Membros devem, portanto, recorrer aos Fundos QEC para desenvolver estratégias especificamente adaptadas às suas necessidades, se for caso disso, para resolver os problemas demográficos e criar formas de crescimento ligadas ao envelhecimento da sociedade.

2.           Os Estados-Membros utilizam os Fundos QEC para tomar medidas que facilitam a inclusão de todos os grupos etários. Os Estados-Membros devem reforçar as oportunidades de emprego, em especial para os idosos e os jovens. Os investimentos realizados em infraestruturas de saúde devem servir o objetivo de atingir uma vida útil, longa e saudável a todos os cidadãos da União.

3.           Nas regiões mais afetadas pelas mudanças demográficas, os Estados-Membros devem identificar as medidas destinadas a:

(a) Apoiar a renovação demográfica, disponibilizando melhores condições às famílias para uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar;

(b) Fomentar o emprego, aumentar a produtividade e a eficiência económica através do investimento na educação, nas TIC e na investigação;

(c) Concentrar-se na adequação e qualidade da educação e das estruturas de apoio social; e ainda

(d) Assegurar uma boa relação custo-eficácia no que respeita à prestação de cuidados de saúde e de longa duração, incluindo através de investimentos em serviços de saúde e cuidados em linha e em infra-estruturas.

6.6       Adaptação às alterações climáticas e sua atenuação

A adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, bem como a prevenção de riscos, devem ser integradas na preparação, programação, execução, no acompanhamento e na avaliação de todos os fundos.

A visibilidade dos contributos para o objetivo de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da União à atenuação das alterações climáticas deve ser assegurada.

7. Disposições para abordar os desafios territoriais

7.1.      Os Estados-Membros e as regiões devem executar as seguintes etapas para efeitos da elaboração dos seus Contratos de Parceria e programas:

(a) uma análise do potencial e capacidade de desenvolvimento das regiões e dos Estados-Membros, particularmente no que se refere aos principais desafios identificados na estratégia Europa 2020, aos programas nacionais de reformas e às recomendações específicas por país. As autoridades responsáveis devem efetuar uma análise pormenorizada das caraterísticas nacionais, regionais e locais;

(b) Uma avaliação dos principais desafios a enfrentar pela região ou pelo Estado-Membro, a identificação dos estrangulamentos e a falta de ligações, as lacunas de inovação, incluindo a falta de planeamento e de capacidade de execução. que travam o potencial de crescimento e emprego a longo prazo. Serão assim identificados os possíveis domínios e atividades que devem beneficiar da prioridade, da intervenção e da concentração políticas;

(c) Uma avaliação dos problemas de coordenação, à escala transetorial, transjurisdicional ou transfronteiras, especialmente no contexto das estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

(d) Identificação de medidas para conseguir uma melhor coordenação entre os diferentes níveis territoriais e as fontes de financiamento necessárias para concretizar a ligação integrada da Europa 2020 com os intervenientes regionais e locais.

7.2.      A fim de ter em conta o objetivo da coesão territorial, os Estados-Membros e as regiões devem assegurar que a abordagem global para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo:

(a) Reflete o papel das cidades, zonas rurais e zonas costeiras de pesca, áreas que enfrentam problemas geográficos ou demográficos específicos;

(b) Tem em conta os desafios específicos das regiões ultraperiféricas, das regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e das regiões insulares, transfronteiras e de montanha;

(c) Enfrenta o desafio da ligação entre os meios urbanos, em termos de acesso a serviços acessíveis, a infraestruturas e a serviços de qualidade, e dá atenção aos problemas de regiões com elevada concentração de comunidades socialmente marginalizadas.

ANEXO II

Método para estabelecer o quadro de desempenho

1.           O quadro de desempenho deve consistir nos objetivos intermédios fixados para cada eixo prioritário para os anos de 2016 e 2018, e dos objetivos finais estabelecidos para 2022. Os objectivos intermédios e as metas devem ser apresentados em conformidade com o formato apresentado no quadro 1.

Quadro 1: Formato normalizado para o quadro de desempenho

Prioridade || Indicador e, se for caso disso, unidade de medida || Objetivo intermédio para 2016 || Objetivo intermédio para 2018 || Meta para 2022

|| || || ||

|| || || ||

|| || || ||

|| || || ||

2.           Os objetivos intermédios correspondem a etapas no decurso da realização do objetivo específico de uma prioridade que consubstanciam os progressos realizados no sentido de atingir os objetivos finais estabelecidos para o termo do período. Os objectivos fixados para 2016 devem incluir os indicadores financeiros e os indicadores de resultados. Os objectivos intermédios fixados para 2018 devem incluir os indicadores financeiros, os indicadores de realizações e, se for caso disso, os indicadores de resultados. Podem também ser estabelecidos objectivos intermédios para as principais etapas de execução.

3.           Os objectivos intermédios devem ser:

– pertinentes e incluir informações essenciais sobre os progressos de uma prioridade;

– transparentes e verificáveis com objectividade, além de identificarem a fonte dos dados e a disponibilizarem ao público;

– verificáveis, sem impor um ónus administrativo desproporcionado;

– coerentes através dos diferentes programas operacionais, se for caso disso.

ANEXO III

Repartição anual das dotações de autorização para o período de 2014 a 2020

[…]

ANEXO IVII Adicionalidade

1.           Despesas estruturais públicas ou equivalentes

Para determinar as despesas públicas ou equivalentes, será utilizado o valor da formação bruta de capital fixo na coluna X-1, expresso em percentagem do PIB, em conformidade com o quadro 2 do anexo 2 das «Orientações sobre o conteúdo e a apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência»[43].

2.           Verificação

Às verificações da adicionalidade, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 3, são aplicáveis as seguintes regras:

2.1       Verificação ex ante

(a) Sempre que um Estado-Membro apresente um Contrato de Parceria, deve fornecer informações sobre o perfil de despesas planeado, no formato do quadro 1 seguinte. Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e intermédias representam entre 15% e 70% da população, devem ser apresentadas informações sobre as despesas nas [regiões menos desenvolvidas e intermédias], no mesmo formato.

                Quadro 1

Despesas públicas em percentagem do PIB || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

P51 || X || X || X || X || X || X || X

(b) Cada Estado-Membro deve prestar informações à Comissão sobre os principais indicadores macroeconómicos e as previsões subjacentes ao nível das despesas estruturais públicas ou equivalentes.

(c) Logo que a Comissão e o Estado-Membro cheguem a acordo, o quadro 1 será incluído no Contrato de Parceria desse Estado-Membro e constituirá o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes que deve ser mantido para o período de 2014-2020.

2.2       Verificação intercalar

(a) Aquando da verificação intercalar, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2017 for igual ou superior ao nível de referência fixado no Contrato de Parceria.

(b) Na sequência da verificação intercalar, a Comissão pode rever, em consulta com os Estados-Membros, o nível de referência das despesas estruturais públicas ou equivalentes fixado no Contrato de Parceria se a situação económica do Estado-Membro tiver sofrido, desde a adoção desse contrato, alterações significativas não consideradas no nível de referência fixado.

2.3       Verificação ex post

Aquando da verificação ex post, será considerado que um Estado-Membro manteve o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes se a média anual das despesas nos anos de 2014 a 2020 for igual ou superior ao nível de referência fixado no Contrato de Parceria.

3.           Taxas de correção financeira na sequência da verificação ex post

Se a Comissão decidir realizar uma correção financeira em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, a taxa de correção financeira é obtida pela subtração de 3% da diferença entre o nível de referência no Contrato de Parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência, e dividindo seguidamente o resultado por 10. A correção financeira é determinada através da aplicação desta taxa de correção financeira à dotação do Fundo para as regiões menos desenvolvidas e em transição do Estado-Membro em causa, durante todo o período de programação.

Se a diferença entre o nível de referência fixado no Contrato de Parceria e o nível atingido, expressa em percentagem do nível de referência do Contrato de Parceria, for igual ou inferior a 3%, não será efetuada qualquer correção financeira.

A correcção financeira não ultrapassará 5 % da dotação dos Fundos para o Estado-Membro em causa, no caso das regiões menos desenvolvidas e em transição durante todo o período da programação.

ANEXO IV

Condicionalidades ex ante

Condicionalidades ex ante temáticas

Objetivos temáticos || Condicionalidade ex ante || Critérios de cumprimento

1. Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação (objetivo I&D) (referido no artigo 9.o, n.o 1) || 1.1. Investigação e inovação: existência de uma estratégia de investigação e inovação nacional ou regional para a especialização inteligente, em conformidade com o programa nacional de reforma, de modo a impulsionar as despesas privadas de investigação e inovação, o que está em conformidade com as características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação[44]. || – Existência de uma estratégia nacional ou regional de investigação e inovação para a especialização inteligente que: – seja baseada numa análise SWOT destinada a concentrar os recursos num número limitado de prioridades de investigação e inovação; – descreva medidas de incentivo ao investimento privado na IDT; – inclua um sistema de monitorização e revisão. – Adoção, por um Estado-Membro, de um quadro indicativo dos recursos orçamentais disponíveis para a investigação e a inovação; – Adoção, por um Estado-Membro, de um plano plurianual para a orçamentação e definição das prioridades de investimento relacionadas com as prioridades da UE (Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação - ESFRI).

2. Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo banda larga): (referido no artigo 9.o, n.o 2) || 2.1. Crescimento digital: existência, no âmbito da estratégia de inovação nacional ou regional para a especialização inteligente, de um capítulo explícito sobre crescimento digital com vista a estimular a procura de serviços públicos e privados, assentes nas TIC, de boa qualidade, a preços acessíveis e interoperáveis, e a aumentar a aceitação pelos cidadãos, incluindo os grupos de pessoas vulneráveis, as empresas e as administrações públicas, incluindo as iniciativas transfronteiras. || – Existência de um capítulo dedicado ao crescimento digital no contexto da estratégia de inovação nacional ou regional para a especialização inteligente que comporte: – a orçamentação e a definição de prioridades em matéria de acções, através de uma análise SWOT efectuada em sintonia com a tabela de avaliação da Agenda Digital para a Europa[45]; – uma análise do equilíbrio entre o apoio à procura e à oferta de tecnologias da informação e da comunicação (TIC); – objetivos quantificáveis aplicáveis aos resultados das intervenções no domínio da literacia e competências digitais, da ciberinclusão, do acesso às redes e da saúde em linha, em articulação com as estratégias setoriais nacionais ou regionais pertinentes. – avaliação das necessidades para o reforço das capacidades em matéria de TIC.

2.2. Infraestruturas para as redes de acesso da próxima geração (APG): existência de planos nacionais em matéria de APG que tenham em conta as acções regionais a fim de atingir os objectivos da UE relativos ao acesso de alta velocidade à Internet[46], concentrando-se em áreas em que o mercado é incapaz de providenciar uma infra-estrutura aberta a custo comportável e qualidade adequada, em conformidade com as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, e poder prestar serviços acessíveis a grupos vulneráveis. || – Existência de um plano nacional NGA em vigor que contemple: – um plano de investimentos em infraestruturas através da agregação da procura e da cartografia das infraestruturas e dos serviços regularmente atualizada; – modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a preço acessível, com qualidade e preparados para o futuro; – medidas para estimular o investimento privado.

3. Reforço da competitividade das pequenas e médias empresas (PME); (referido no artigo 9.o, n.o 3) || 3.1. Realizaram-se ações específicas para a execução efetiva da Lei das Pequenas Empresas (LPE) e a sua revisão de 23 de fevereiro de 2011[47], incluindo o princípio «pensar primeiro em pequena escala». || – As acções específicas incluem, nomeadamente: – um mecanismo de vigilância destinado a garantir a execução do SBA, incluindo um organismo encarregado de coordenar as questões relacionadas com as PME aos diversos níveis administrativos (representante das PME); – medidas para reduzir o tempo necessário para a criação de uma empresa a 3 dias úteis e o custo a 100 euros; – medidas para reduzir a 3 meses o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas; – um mecanismo para avaliar sistematicamente o impacto da legislação nas PME através do «teste PME», tendo em conta, se for caso disso, as diferentes dimensões das empresas;

3.2. Transposição da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais[48]. || – Transposição da referida diretiva, em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva (até 16 de março de 2013).

4. Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores (referido no artigo 9.o, n.o 4) || 4.1. Eficiência energética : transposição para o direito nacional da Diretiva (2010/31/UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios em conformidade com o artigo 28.º da diretiva[49]. Cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[50]. Transposição para o direito nacional da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência energética na utilização final e aos serviços energéticos[51]. Transposição para o direito nacional da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 Fevereiro 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CE[52]. || – Execução dos requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, em conformidade com o artigo 3.º, o artigo 4.º e o artigo 5.º da Diretiva 2010/31/UE; – Adoção das medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2010/31/UE; – Realização da taxa exigida de renovação dos edifícios públicos; – Os clientes finais passam a ter contadores individuais; – A eficiência de aquecimento e ar condicionado é promovida em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE.

4.2. Energia renovável: transposição para o direito nacional da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE[53]. || – Um Estado-Membro instituiu e tornou públicos regimes de apoio transparentes, prioridade no acesso à rede e na mobilização da rede, normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas; – Um Estado-Membro adotou um plano de ação nacional para as energias renováveis, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2009/28/CE.

5. Promoção da adaptação às alterações climáticas e da prevenção de riscos (objetivo alterações climáticas) (referido no artigo 9.º, n.º 5) || 5.1. Prevenção de riscos e gestão de crises: existência de avaliações de riscos nacionais ou regionais para gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas[54]. || – Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que contemple: – uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para efeitos de uma avaliação nacional dos riscos, – uma descrição dos cenários de risco único e multi-risco – as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, se for caso disso.

6. Proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos. (referido no artigo 9.o, n.o 6) || 6.1. Setor da água: existência de a) uma política de tarificação da água que preveja incentivos adequados para uma utilização mais eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água[55]. || – Um Estado-Membro garantiu a contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE. – Adoção de um plano de gestão da bacia hidrográfica para a zona da bacia hidrográfica em que os investimentos serão realizados, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água[56]. –

6.2. Setor dos resíduos: execução da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas[57], e, em especial, desenvolvimento de planos de gestão dos resíduos em conformidade com a diretiva e com a hierarquia de tratamento dos resíduos. || – Um Estado-Membro comunicou à Comissão os progressos efetuados relativamente aos Objetivos do artigo 11.º da Diretiva 2008/98/CE, as razões de insucesso e as ações previstas para atingir os Objetivos; – Um Estado-Membro assegurou a realização, pelas suas autoridades competentes, nos termos dos artigos 1.º, 4.º, 13.º e 16.º da Diretiva 2008/98/CE, de um ou mais planos de gestão de resíduos exigidos pelo disposto no artigo 28.º da diretiva; – O mais tardar até 12 de dezembro de 2013, um Estado-Membro instituiu, em conformidade com os artigos 1. ° e 4. ° da Diretiva 2008/98/CE, programas de prevenção de resíduos exigidos pelo artigo 29.° da diretiva; – Um Estado-Membro tomou as medidas necessárias para alcançar o objetivo de 2020 relativo à reutilização e reciclagem, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2008/98/CE.

7. Promover os transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede (referido no artigo 9.o, n.o 7) || 7.1. Estrada: existência de um plano nacional global para os transportes, que inclua uma definição adequada das prioridades de investimento nas infraestruturas nucleares da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), na globalidade da rede (investimentos não de base na RTE-T) e nas ligações secundárias (incluindo os transportes públicos regionais e locais). || – Existência de um plano nacional global para os transportes, em vigor, que contemple: – o estabelecimento de prioridades para os investimentos no núcleo da rede RTE-T, na rede em geral e nas ligações secundárias. Estabelecimento de prioridades tendo em conta o contributo dos investimentos para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o contributo para o Espaço Único Europeu dos Transportes; – a planificação de projetos realistas e viáveis (incluindo calendário e quadro orçamental); – uma avaliação ambiental estratégica que preencha os requisitos legais para o plano dos transportes; – medidas para dar mais capacidade aos organismos intermediários e beneficiários para concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

7.2. Caminho de ferro: existência, no âmbito do plano nacional geral dos transportes, de um capítulo explícito sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro que inclua uma definição adequada das prioridades de investimento nas infraestruturas nucleares da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), na globalidade da rede (investimentos não nucleares na RTE-T) e nas ligações secundárias ferroviárias, em conformidade com o seu contributo para a mobilidade, a sustentabilidade, e os efeitos ao nível nacional e europeu da rede. Os investimentos cobrem os ativos móveis e a interoperabilidade e o reforço de capacidades. || – existência de um capítulo dedicado ao desenvolvimento do caminho de ferro no âmbito de um plano de transportes abrangente que contemple: – um sistema de planificação de projetos realistas e viáveis (incluindo calendário e quadro orçamental); – uma avaliação ambiental estratégica que preencha os requisitos legais para o plano dos transportes; – medidas para dar mais capacidade aos organismos intermediários e beneficiários para concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

8. Promover o emprego e apoiar a mobilidade laboral; (objetivo do emprego) (referido no artigo 9.o, n.o 8) || 8.1. Acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo iniciativas locais de emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores; as políticas neste domínio são concebidas e garantidas em conformidade com as orientações para o emprego[58]; || – Os serviços de emprego estão habilitados a realizar e desenvolvem as atividades seguintes: – serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego; – antecipar e aconselhar sobre as oportunidades de emprego criadas no longo prazo graças às mudanças estruturais do mercado de trabalho, tais como a transição para uma economia de baixo carbono; – prestar informação transparente e sistemática sobre a criação de novos empregos. – Os serviços de emprego criaram redes com os empregadores e institutos de educação.

8.2. Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas: existência de uma estratégia abrangente e inclusiva para apoio à criação de empresas, em conformidade com a lei das pequenas empresas[59] e em conformidade com as orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União[60], em matéria de condições favoráveis à criação de emprego. || – Existência de uma estratégia global em vigor, que incluirá: – medidas para reduzir o tempo necessário para a criação de uma empresa a 100 dias úteis e o custo a 3 euros; – medidas para reduzir a 3 meses o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas; – ações de ligação de serviços de desenvolvimento de empresas e serviços financeiros compatíveis (acesso ao capital), incluindo zonas e grupos desfavorecidos.

8.3. Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, incluindo ações destinadas a reforçar a mobilidade laboral transfronteiras[61]: - modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho em conformidade com as orientações para as políticas de emprego; - as reformas das instituições do mercado de trabalho serão precedidas de uma estratégia clara e uma avaliação ex ante, incluindo o aspeto da igualdade entre homens e mulheres || – Acções para reformar os serviços de emprego, com vista a habilitá-los a assegurar as actividades seguintes[62]: – serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego; – antecipar e aconselhar sobre as oportunidades de emprego criadas no longo prazo graças às mudanças estruturais do mercado de trabalho, tais como a transição para uma economia de baixo carbono – prestar informação transparente e sistemática sobre a criação de novos empregos, acessível em toda a União. – Reforma dos serviços de emprego incluindo a criação de redes entre empregadores e institutos de educação.

8.4. Envelhecimento ativo e saudável: as políticas neste domínio são concebidas e garantidas em conformidade com as orientações para o emprego[63] || – Ações para garantir a resolução dos desafios relacionados com o envelhecimento ativo e saudável[64]: – as partes relevantes são envolvidas na conceção e execução de políticas no domínio do envelhecimento ativo; – um Estado-Membro tem em vigor medidas para promover o envelhecimento ativo, a fim de reduzir a reforma antecipada.

|| 8.5. Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança: existência de políticas destinadas a favorecer a antecipação e a boa gestão da mudança e da reestruturação a todos os níveis pertinentes (nacional, regional, local e setorial)[65]. || – Existem instrumentos eficazes para apoiar os parceiros sociais e as autoridades públicas a desenvolver uma abordagem proativa no sentido da mudança e da reestruturação.

9. Investimento em competências, educação e aprendizagem ao longo da vida (objetivo educação) (referido no artigo 9.º, n.º 10) || 9.1. Abandono escolar precoce: existência de uma estratégia global destinada a reduzir o abandono escolar precoce, em conformidade com a orientação política da recomendação do Conselho de 28 de junho de 2011 sobre as políticas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce na UE[66]. || – Existência de um sistema de recolha e análise de dados e informação sobre o abandono escolar precoce, a nível nacional, regional e local que: – faculte a base necessária, com dados factuais, para promover políticas orientadas; – seja utilizado de forma sistemática para monitorizar a evolução no respetivo nível. – Existência de uma estratégia em matéria de abandono escolar precoce que: – seja baseada em elementos de prova; – seja englobante (por exemplo, abranja todos os setores da educação, incluindo a primeira infância) e aborde adequadamente a prevenção, a intervenção e as medidas de compensação; – defina objetivos que são coerentes com a recomendação do Conselho sobre as políticas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce; – atravesse vários setores e envolva e coordene todos os setores políticos e partes interessadas pertinentes para o combate ao abandono escolar precoce.

9.2. Ensino superior: existência de estratégias nacionais ou regionais para aumentar os níveis de conclusão, qualidade e eficiência do ensino superior, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011, sobre o desenvolvimento de uma agenda de modernização do ensino superior[67]. || – Existência de uma estratégia nacional ou regional para o ensino superior, que inclui: – medidas para aumentar a participação e a obtenção de habilitações, que: – melhorem as orientações fornecidas aos candidatos a estudantes; – aumentem as entradas no ensino superior dos grupos de baixos rendimentos e de outros grupos sub-representados. – aumentem a participação dos educandos adultos; – (se necessário) reduzam as taxas de abandono escolar; aumentem as taxas de obtenção de qualificações; – medidas para aumentar a qualidade que: – incentivem os conteúdos e a conceção de programas inovadores; – promovam normas de elevada qualidade pedagógica; – medidas para aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo, que: – incentivem o desenvolvimento de competências transversais, incluindo o empreendedorismo, em todos os programas de ensino superior; – reduzam as diferenças de oportunidades entre homens e mulheres em termos de escolhas académicas e profissionais e incentivem os estudantes a escolher carreiras em setores onde se encontram sub-representados, a fim de reduzir a segregação entre homens e mulheres no mercado de trabalho. – assegurem um ensino informado, utilizando os conhecimentos de investigação e desenvolvimento em prol das práticas empresariais.

9.3. Aprendizagem ao longo da vida: existência, a nível nacional, de um quadro político nacional e/ou regional para a aprendizagem ao longo da vida, em conformidade com a orientação política da União[68]. || – Existência de um quadro de política nacional ou regional para a aprendizagem ao longo da vida, que inclua: – medidas para apoiar a aprendizagem ao longo da vida, a criação e atualização de competências, o fomento de participação e as parcerias com as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as associações da sociedade civil; – medidas para garantir o desenvolvimento das competências dos jovens através da formação profissional, dos adultos, das mulheres que reingressam no mercado de trabalho, dos trabalhadores pouco qualificados, dos trabalhadores mais velhos, bem como de outros grupos desfavorecidos; – medidas para aumentar o acesso à aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através da aplicação eficaz de instrumentos de transparência (Quadro Europeu de Qualificações, quadro nacional de qualificações, Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais) e o desenvolvimento e a integração da aprendizagem ao longo da vida (educação e formação, serviços de orientação, validação); – medidas para melhorar a pertinência da educação e da formação e para as adaptar às necessidades dos grupos-alvo identificados.

10. Promover a inclusão social e combater a pobreza (objetivo pobreza) (referido no artigo 9.º, n.º 9) || 10.1. Inclusão ativa Integração de comunidades marginalizadas, como a cigana; - existência e aplicação de uma estratégia nacional para a redução da pobreza, em conformidade com a recomendação da Comissão de 3 de Outubro de 2008 sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho[69]. e as orientações para o emprego. existência de uma estratégia de inclusão nacional para os ciganos em conformidade com o quadro da UE em matéria de estratégias nacionais de integração dos ciganos[70] - Apoiar as partes interessadas relevantes no acesso aos Fundos. || – Estar em vigor uma estratégia nacional para a redução da pobreza que: – seja baseada em elementos de prova. Tal exige um sistema de recolha e análise de dados e informação que forneça provas suficientes para desenvolver políticas de redução da pobreza. Este sistema é utilizado para acompanhar a evolução da situação. – esteja em conformidade com o objetivo nacional de reduzir a pobreza e a exclusão social (conforme definida no Programa de Reforma Nacional), que inclui alargar as oportunidades de emprego aos grupos desfavorecidos; – contenha um mapa da concentração territorial, para além do nível regional/NUTS 3, dos grupos marginalizados e desfavorecidos, incluindo os ciganos; – demonstre que os parceiros sociais e as outras partes interessadas estão envolvidas na conceção da inclusão ativa; – inclua medidas destinadas a fazer a transição dos cuidados de base residencial para os de base comunitária; – mostre claramente a existência de medidas destinadas a evitar e a combater a segregação em todos os domínios. – Ter em vigor uma estratégia de inclusão nacional para os ciganos, que: – estabeleça objetivos nacionais viáveis para a integração dos ciganos e para colmatar o fosso em relação à população em geral. Estes objetivos devem abordar, no mínimo, os quatro objetivos da UE em matéria de integração dos ciganos relativamente ao ensino, emprego, cuidados de saúde e habitação; – seja coerente com o Programa de Reforma Nacional; – identifique as microrregiões desfavorecidas ou zonas vizinhas segregadas, em que as comunidades são mais pobres, utilizando indicadores socioeconómicos e territoriais já disponíveis (por exemplo, nível de instrução muito baixo, desemprego de longa duração, etc.); – atribua um financiamento suficiente a partir de orçamentos nacionais, que serão complementados, se necessário, por financiamento internacional e da UE; – inclua métodos de controlos rigorosos para avaliar o impacto das ações em prol da integração dos ciganos e rever mecanismos para a adaptação da estratégia; – sejam concebidas, executadas e acompanhadas em estreita cooperação e diálogo contínuo com a sociedade civil cigana e as autoridades regionais e locais; – contenha um ponto de contacto nacional para a estratégia de integração nacional dos ciganos, com autoridade para coordenar o desenvolvimento e a execução da estratégia. – As partes relevantes são apoiadas para apresentar candidaturas de projectos e para executar e gerir os projectos seleccionados

10.2. Saúde: existência de uma estratégia nacional ou regional para a saúde que assegure o acesso a serviços de saúde de qualidade com sustentabilidade económica. || – Ter em vigor uma estratégia nacional ou regional para a saúde, que: – contenha medidas coordenadas para melhorar o acesso a serviços de saúde de qualidade; – contenha medidas destinadas a estimular a eficiência no setor da saúde, inclusivamente através da difusão eficaz de inovação, como tecnologias, modelos e infraestruturas para garantir a prestação de serviços; – inclua um sistema de monitorização e revisão. – Um Estado-Membro ou região adotou um quadro indicando os recursos orçamentais disponíveis para a prestação de cuidados de saúde.

11. Reforçar a capacidade institucional e a eficiência da administração pública (referido no artigo 9.º, n.º 11) || Eficiência administrativa dos Estados-Membros: Existência de uma estratégia para reforçar a eficácia administrativa dos Estados-Membros, incluindo a reforma da administração pública[71] || – Foi criada uma estratégia para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros, que está em vias de ser executada[72]. Esta estratégia inclui os aspetos mencionados a seguir. – uma análise e um planeamento estratégico das reformas jurídicas, organizacionais e/ou processuais; – o desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade; – ações integradas para a simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos; – o desenvolvimento e execução de estratégias e de políticas de recursos humanos que abranjam os planos de recrutamento e de carreira do pessoal, criação de competências e recursos; – o desenvolvimento de competências a todos os níveis; – o desenvolvimento de procedimentos e de ferramentas de monitorização e avaliação.

Condições ex ante gerais

Categoria || Avaliação ex ante || Critérios de cumprimento

1. Antidiscriminação || Existência de um mecanismo que permita a execução e a aplicação efectivas da Directiva (2000/78/CE), de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional[73] e da Directiva (2000/43/CE), de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[74] || – Execução e aplicação efetivas da Diretiva 2000/78/CE do Conselho e da Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica: – disposições institucionais, para a implementação, a aplicação e o controlo das diretivas da UE em matéria de não discriminação; – uma estratégia de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos fundos, – medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação das diretivas da UE em matéria de não discriminação.

2. Igualdade entre homens e mulheres || Existência de uma estratégia para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e de um mecanismo que garanta a sua aplicação eficaz. || – A execução e aplicação efectivas de uma estratégia explícita para a promoção da igualdade entre homens e mulheres é assegurada através de: – um sistema de recolha e análise de dados e indicadores repartidos por sexo e o desenvolvimento de políticas de igualdade entre mulheres e homens assente em elementos de prova; – um plano e critérios ex ante para a integração dos objetivos de igualdade entre homens e mulheres, através de normas e orientações na matéria, – mecanismos de execução, incluindo a participação de um organismo reconhecido e obtenção de conhecimentos especializados para elaborar, monitorizar e avaliar as intervenções.

3. Deficiência || Existência de um mecanismo que permita a execução e a aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência [75] || – A execução e a aplicação efetivas da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência são asseguradas através: – da aplicação das medidas em conformidade com o artigo 9.° da Convenção das Nações Unidas, a fim de prevenir, identificar e eliminar os obstáculos e as barreiras à acessibilidade das pessoas com deficiência, – de disposições institucionais para a implementação e supervisão da Convenção das Nações Unidas, em conformidade com o seu artigo 33.º, – de um plano de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos fundos, – de medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação da Convenção das Nações Unidas, incluindo as disposições necessárias para o controlo da conformidade com os requisitos de acessibilidade.

4.. Contratos públicos || Existência de um mecanismo que permita a execução e aplicação efetivas da Diretiva 2004/18/CE e Diretiva 2004/17/CE e a sua supervisão e vigilância adequadas. || – A execução e a aplicação efetivas das Diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE são asseguradas através: – da plena transposição das Diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, – de disposições institucionais para a implementação, a aplicação e o controlo da legislação da UE em matéria de contratos públicos, – de medidas que assegurem a supervisão e vigilância adequadas de procedimentos de adjudicação transparentes e da adequada informação correspondente, – uma estratégia de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos fundos, – de medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da UE em matéria de contratos públicos.

5. Auxílios estatais || Existência de um mecanismo que permita a execução e a aplicação efectivas da legislação da UE em matéria de auxílios estatais || – A execução e aplicação efetivas do direito em matéria de auxílios estatais da UE são asseguradas através de: – disposições institucionais, para a implementação, a aplicação e o controlo da legislação da UE em matéria de auxílios estatais; – uma estratégia de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos fundos, – medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da UE em matéria de regras de auxílios estatais.

6. Legislação ambiental relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE) || Existência de um mecanismo que garanta a execução e a aplicação efetivas da sua legislação ambiental relativa à AIA e à AAE, em conformidade com a Diretiva 85/337/CEE, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente[76] e com a Diretiva 2001/42/CE), de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o ambiente[77]. || – A execução e a aplicação efetivas da legislação ambiental da União são asseguradas através de: – uma plena e correta transposição das diretivas AIA e AAE, – disposições institucionais para a implementação, a aplicação e o controlo das diretivas AIA e AAE, – uma estratégia de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução das diretivas AIA e AAE, – medidas para garantir uma capacidade administrativa suficiente.

7. Sistemas estatísticos e indicadores de resultados || Existência de um sistema estatístico necessário para realizar avaliações de verificação da eficácia e do impacto dos programas Existência de um sistema de indicadores de resultados necessário para monitorizar os progressos da operação e para efetuar a avaliação de impacto || – Um plano plurianual para a realização e agregação dos dados em tempo útil, que inclui: – a identificação de fontes e mecanismos de validação estatísticos, – regras de publicação e acesso público, – um sistema efetivo de indicadores de resultados que inclua: – a seleção de indicadores de resultados para cada programa, proporcionando informações sobre os aspetos de bem-estar e progresso das pessoas que motivam as ações políticas financiadas pelo programa, – o estabelecimento de objetivos para esses indicadores, – o respeito por cada indicador dos seguintes requisitos: solidez e validação estatística, clareza de interpretação normativa, capacidade de resposta às políticas, recolha em tempo útil e divulgação pública de dados; – existência de procedimentos adequados, a fim de assegurar que todas as operações financiadas pelo programa adotam um sistema eficaz de indicadores.

ANEXO VI

Informação e comunicação sobre o apoio prestado pelos Fundos

1.           Lista de operações

A lista de operações a que se refere o artigo 105.º, n.º 2, deve conter, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro, os seguintes domínios de dados:

– nome do beneficiário (só entidades jurídicas; não serão designados os nomes de privados),

– Nome da operação;

– resumo da operação,

– Data de início do funcionamento;

– data do fim da operação (data prevista para a conclusão física ou para a sua realização plena),

– Despesas elegíveis totais atribuídas à operação;

– Taxa de co-financiamento da UE (por eixo prioritário);

– código postal da operação,

– País;

– Nome da categoria da intervenção para a operação;

– Data da última actualização da lista de operações.

Os títulos dos campos de dados e os nomes das operações devem igualmente ser fornecidos, pelo menos, numa língua oficial da União Europeia.

2.           Acções de informação e publicidade destinadas ao público

O Estado-Membro, a autoridade de gestão e os beneficiários devem tomar as medidas necessárias para fornecer informações e publicitar junto do público as acções apoiadas por um programa operacional em conformidade com o presente regulamento.

2.1.        Atribuições dos Estados-Membros e da autoridade de gestão

1.           A autoridade de gestão vela por que as medidas de informação e publicidade sejam executadas segundo a estratégia de comunicação, visando a mais ampla cobertura mediática e usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado.

2.           O Estado-Membro e a autoridade de gestão são responsáveis pela organização de, pelo menos, as seguintes acções de informação e publicidade:

(a) Uma grande acção de informação para publicitar o lançamento do programa operacional;

(b) Pelo menos uma grande acção de informação anual, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias prosseguidas e apresente os resultados do programa operacional, incluindo, se for caso disso, os grandes projectos, os planos de acção conjuntos e outros exemplos de projectos;

(c) Presença da bandeira da União Europeia, à frente das instalações de cada autoridade de gestão ou noutro local visível do público;

(d) Publicação, por via electrónica, da lista de operações em conformidade com o ponto 1;

(e) Dar exemplos de operações, por programa operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, que está acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União Europeia que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;

(f) Actualização das informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, que está acessível através do portal do sítio Web geral.

3.           A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e publicidade, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:

(a) Os parceiros referidos no artigo 5º;

(b) Os centros de informação na Europa e as representações da Comissão nos Estados-Membros;

(c) Os estabelecimentos de ensino e de investigação.

Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 105.º, n.º 1, alíneas a) e b).

2.2.        Responsabilidades dos beneficiários

1.           Todas as acções de informação e de comunicação realizadas pelo beneficiário devem reconhecer o apoio dos Fundos à operação, apresentando:

(a) O emblema da União Europeia, em conformidade com as características técnicas fixadas no acto de execução adoptado pela Comissão, em conformidade com o artigo 105.º, n.º 4, juntamente com uma referência à União Europeia;

(b) Uma referência ao Fundo ou aos Fundos que dão apoio à operação.

2.           Durante a execução da operação, o beneficiário deve informar o público sobre o apoio obtido a partir dos Fundos:

(a) Fazendo constar, no sítio Web do beneficiário, nos casos em que exista, uma breve descrição da acção, incluindo os seus objectivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União Europeia;

(b) Colocando pelo menos um cartaz com informações sobre o projecto (dimensão mínima A3), referindo o apoio financeiro da União Europeia, num local facilmente visível do público, tais como a zona de entrada de um edifício.

3.           No caso das operações apoiadas pelo FSE e, nos casos apropriados, das operações apoiadas pelo FEDER ou o Fundo de Coesão, o beneficiário garantirá que os participantes na operação foram informados desse financiamento.

Qualquer documento, designadamente qualquer certificado de participação ou outro certificado relativo a uma operação deste tipo incluirá uma declaração inequívoca segundo a qual o programa operacional foi apoiado pelo Fundo ou Fundos.

4.           Durante a execução de uma operação do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário afixará num local facilmente visível do público um painel de dimensão significativa para cada operação de financiamento ou construção de infra-estruturas que beneficie de um apoio público total superior a 500 000 euros.

5.           O beneficiário afixará um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível do público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação que satisfaça os seguintes critérios:

(a) A participação pública total na operação excede 500 000 euros;

(b) A operação consiste na aquisição de um objecto físico ou no financiamento de trabalhos de infra-estrutura ou construção.

O painel ou cartaz deve indicar o tipo, a denominação e a finalidade da operação e deve ser preparado segundo as características técnicas adoptadas pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 105.º, n.º 4.

3.           MEDIDAS PARA INFORMAÇÃO DOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFICIÁRIOS

3.1.        Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários

1.           Em conformidade com a estratégia de comunicação, a autoridade de gestão deve assegurar que a estratégia do programa operacional, bem como os objectivos e as oportunidades de financiamento oferecidas pelo apoio conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros são amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e todas as partes interessadas, com informações pormenorizadas sobre o apoio financeiro dos Fundos em causa.

2.           A autoridade de gestão deve garantir que sejam prestadas aos beneficiários potenciais, pelo menos, as seguintes informações:

(a) As condições de elegibilidade de despesas a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional;

(b) A descrição dos procedimentos de análise das candidaturas ao financiamento e dos prazos previstos;

(c) Os critérios de selecção das operações a apoiar;

(d) Os pontos de contacto a nível nacional, regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas operacionais;

(e) A exigência de que os pedidos proponham actividades de comunicação, proporcionais à dimensão da operação, a fim de informar o público sobre o objectivo da operação e o apoio da UE à operação.

3.2.        Medidas de informação destinadas aos beneficiários

1.           A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de beneficiários publicada nos termos do artigo 105.º, n.º 2.

2.           A autoridade de gestão fornecerá conjuntos de informação e publicidade, incluindo modelos em formato electrónico, para ajudar os beneficiários a cumprir as suas obrigações estabelecidas na secção 2.2.

4.           Elementos da estratégia de comunicação

A estratégia de comunicação elaborada pela autoridade de gestão deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

(a) Uma descrição da abordagem adoptada, incluindo as principais medidas de informação e divulgação a adoptar pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, destinadas a potenciais beneficiários, beneficiários, agentes multiplicadores e público em geral, tendo em conta os objectivos descritos no artigo 105.º;

(b) Uma descrição dos materiais que serão disponibilizadas em formatos acessíveis para as pessoas com deficiência;

(c) Uma descrição da forma como os beneficiários serão apoiados nas suas actividades de comunicação;

(d) O orçamento indicativo para a execução da estratégia;

(e) Uma descrição dos organismos administrativos, incluindo os recursos humanos, responsáveis pela execução das medidas de informação e publicidade;

(f) As modalidades relativas às medidas de informação e publicidade referidas na secção 2, incluindo, se for caso disso, o sítio Web ou o portal Web onde os dados estão disponíveis;

(g) Indicação da forma como as medidas de informação e publicidade devem ser avaliadas em termos de visibilidade e notoriedade das políticas, dos programas operacionais e das operações, e do papel desempenhado pelos Fundos e pela União Europeia;

(h) Se for caso disso, uma descrição da utilização dos principais resultados do anterior programa operacional;

(i) Uma actualização anual estabelecendo as actividades de informação e comunicação a efectuar.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objectivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de monitorização e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece determinadas disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[78]

Política Regional, actividades ABB 13 03 (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais); 13 04 Fundo de Coesão

4. Emprego e assuntos sociais, actividade 04 02 ABB (Fundo Social Europeu)

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

■ A proposta/iniciativa diz respeito a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[79]

¨ (A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ (A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objectivo da política de coesão é a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, designadamente as zonas rurais, as zonas afectadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, e contribuir para alcançar as metas fixadas na estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e, nomeadamente, alcançar as metas quantitativas principais nela fixadas.

1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

O FEDER visa reforçar a coesão económica, social e territorial na União Europeia através do co-financiamento de investimentos nos Estados-Membros, enquanto o FSE promove o emprego, a educação e a inclusão social.

O Fundo de Coesão ajuda os Estados-Membros a investir nas redes de transportes e no ambiente.

Os objectivos específicos da intervenção dos Fundos são os seguintes:

-        reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação

-         aumentar a acessibilidade às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade

-        reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas e dos sectores agrícola (em relação ao FEADER), das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP)

-        apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores;

-        promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos

-        proteger o ambiente e promover a eficiência energética

-        promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infra-estruturas

-        promover o emprego e apoiar a mobilidade laboral

-        promover a inclusão social e combater a pobreza

-        investir na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida

-        reforçar a capacidade institucional e uma administração pública eficiente

Actividade(s) ABM/ABB em causa:

13 03: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras intervenções regionais

13 04: Fundo de Coesão

04 02: Fundo Social Europeu

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A política de coesão contribui significativamente para o crescimento e a prosperidade na União ao realizar os objectivos políticos europeus e, em simultâneo, ao reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A Comissão propõe um conjunto comum de indicadores de realizações que podem ser agregados ao nível da UE. Os indicadores comuns de realizações figuram nos anexos aos regulamentos específicos dos Fundos. Os indicadores de resultados serão obrigatórios em todos os programas e todas as prioridades. Os impactos dos programas serão avaliados face aos objectivos e metas da estratégia «Europa 2020», e, se for caso disso, aos indicadores do PIB e do desemprego.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros. A proposta define o quadro para a política de coesão no próximo período de financiamento de 2014-2020.

1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da UE

A ação da UE é justificada tanto com fundamento nos objetivos estabelecidos no artigo 174.º do Tratado, como no princípio da subsidiariedade. O direito de agir encontra-se consagrado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, segundo o qual «[a União] promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros», bem como no artigo 175.º do TFUE, que insta expressamente a União a executar esta política através de Fundos Estruturais, e no artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão. Os objectivos do FSE, do FEDER e do FC estão definidos nos artigos 162.º, 176.º e 177.º. Mais pormenores sobre o valor acrescentado da participação da UE podem ser consultados na respetiva Avaliação de Impacto.

Tal como destacou a reapreciação do orçamento da UE, «o orçamento da UE deve ser utilizado para financiar bens públicos da UE, acções que os Estados-Membros e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados»[80]. A proposta jurídica irá respeitar o princípio da subsidiariedade, dado que as tarefas dos Fundos são estabelecidas no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-Membros e das regiões.

1.5.3.     Experiência adquirida com acções semelhantes já realizadas

Pode ser encontrado um resumo na Avaliação de Impacto que acompanha a proposta.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Será estabelecido um Quadro Estratégico Comum. Os objectivos e as prioridades da estratégia «Europa 2020» serão assim traduzidos em prioridades de investimento para o FEDER, FC, FSE, FEADER e FEAMP que irão assegurar a utilização articulada dos Fundos para atingir os objectivos comuns. O quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com outros instrumentos e políticas da União.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

¨ (Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre 01/01/2014 e 31/12/2020

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2023.

¨ (Proposta/iniciativa de duração ilimitada

· Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

· seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[81]

¨ (Gestão centralizada directa por parte da Comissão

¨ (Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

· ¨  nas agências de execução

· ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[82]

· ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  (nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

■ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ (Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (a especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

.

.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de monitorização e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O sistema de monitorização assentará num sistema de gestão partilhada. Os comités de monitorização criados para cada programa operacional e os relatórios de execução anuais de cada programa operacional estarão no centro do sistema. Estes comités reunirão pelo menos uma vez por ano. As reuniões anuais de revisão entre a Comissão e os Estados-Membros complementam o sistema.

Além dos relatórios de execução relativos a cada programa operacional, os relatórios intercalares em 2017 e 2019 incidirão sobre questões estratégicas dos Estados-Membros. Com este pressuposto, a Comissão preparará relatórios estratégicos em 2017 e 2019.

O sistema de monitorização e relatórios será baseado em indicadores de realizações e resultados. A Comissão elaborou propostas específicas para um conjunto de indicadores comuns de realizações que será utilizado para a agregação de informações a nível da UE. Nas ocasiões decisivas do período de execução (2017 e 2019), os relatórios de execução anuais incluirão requisitos analíticos suplementares sobre a evolução dos programas. O sistema de monitorização e de prestação de informações utilizará todo o potencial da transferência electrónica de dados.

As modalidades de avaliação serão aplicadas à avaliação da eficácia, eficiência e do impacto da política, especialmente no que toca às principais metas da estratégia «Europa 2020» e outros indicadores de impacto importantes.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Desde 2007, o Tribunal de Contas Europeu (Tribunal) indicou no seu relatório anual uma taxa de erro estimada para o conjunto da política de coesão em cada exercício orçamental (2006-2009), com base numa amostra independente e aleatória das transacções anuais.

O nível de erro estimado pelo Tribunal para a política de coesão foi elevado, em comparação com o de outras políticas orçamentais da UE nos mesmos anos e variou em cerca de 5 % a 10 % das despesas do actual período de programação. Contudo, a taxa de erro apresentada pelo Tribunal aplica-se aos pagamentos intercalares apresentados pelos Estados-Membros que a Comissão reembolsa antes de serem realizados a nível nacional e da Comunidade todos os controlos previstos dos programas de 2007-2013.

Em conformidade com as actuais regras, os pagamentos intercalares são certificados pela Autoridade de Certificação à Comissão, depois de realizados os controlos documentais da gestão a toda a despesa apresentada como incorrida pelos beneficiários, mas com frequência antes de serem realizados os controlos aprofundados no local ou as subsequentes actividades de auditoria. As regras de financiamento multianual significam que os controlos são efectuados não só antes como depois do trabalho de auditoria ser realizado pelo Tribunal de Contas Europeu, o que quer dizer que o erro residual encontrado depois de concluídos os controlos pode ser significativamente inferior à taxa de erro detectada pelo Tribunal. Com base na experiência adquirida, calcula-se que o erro residual encontrado no final do período de programação, depois de realizados e terminados todos os controlos, seja de 2 % a 5 %.

Várias medidas estão previstas nas propostas para reduzir a taxa de erro relacionada com os pagamentos intercalares efectuados pela Comissão (a taxa de erro comunicada pelo Tribunal de Contas Europeu):

1) Os pagamentos intercalares efetuados pela Comissão serão limitados a 90 % do montante devido aos Estados-Membros, visto que nessa ocasião só parcialmente foram feitos os controlos nacionais. O saldo será pago na sequência do apuramento das contas anual, depois de terem sido apresentados elementos de prova da auditoria e uma garantia razoável pela autoridade de gestão e pela autoridade de auditoria. Quaisquer irregularidades detectadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, após a transmissão das contas anuais certificadas pela autoridade de gestão/pela autoridade de certificação conduzirão a uma correcção líquida. Este aspecto constitui um melhor incentivo para os Estados-Membros, no sentido de garantirem uma maior regularidade das despesas certificadas à Comissão, em comparação com a actual abordagem que permite uma reciclagem mais generalizada dos fundos recuperados em toda a duração dos programas.

2) Introdução de um apuramento das contas anual e de um encerramento anual das operações ou das despesas terminadas, o que criará incentivos adicionais para as autoridades nacionais e regionais procederem a controlos em tempo útil, com vista à certificação de contas anual à Comissão. Este aspecto representa um reforço das modalidades de gestão financeira agora existentes e oferece mais garantia de que a despesa irregular seja excluída das contas anualmente e não só no fim do período do programa.

Espera-se que as medidas acima expostas (novo sistema de reembolso, apuramento das contas em cada ano e correcções líquidas definitivas da Comissão) reduzam a taxa de erro a menos de 5 % e que a taxa final de erro residual aquando do encerramento dos programas se situe mais perto do limiar material de 2 % aplicado pelo Tribunal de Contas Europeu.

Contudo, esta estimativa está sujeita à capacidade de a Comissão e os Estados-Membros resolverem os principais riscos apontados abaixo.

Uma análise dos erros reportados pelo Tribunal e pela Comissão nos últimos cinco anos mostra que os principais erros encontrados se concentram num número limitado de programas em alguns Estados-Membros. As taxas de erro baseadas em amostras estatísticas reportadas pelas autoridades de auditoria demonstram também variações substanciais entre os diferentes programas e, assim, apoiam esta análise. A proposta para focalizar as actividades de auditoria e os recursos em programas de alto risco e para aplicar medidas de controlo proporcionadas a programas com sistemas de controlo efectivos resolveria os principais riscos de maneira mais eficaz e conduziria a uma utilização mais eficiente dos recursos de auditoria existentes, quer ao nível nacional quer da Comissão. A possibilidade de beneficiar de medidas proporcionadas em relação à situação de cada programa pode, por si só, constituir um incentivo para se utilizar medidas de controlo mais eficientes.

A análise dos erros que os sistemas nacionais de gestão e de controlo não detectaram e que, consequentemente, foram identificados pelo Tribunal nas suas auditorias de 2006-2009 mostra uma concentração dos riscos nas seguintes categorias:

Os erros relativos aos contratos públicos no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão representaram cerca de 41 % dos erros quantificáveis cumulativos encontrados. Os erros de elegibilidade representaram 39 % e incluem vários tipos de erros, como os relativos a selecção de projectos, financiamento de categorias de custos inelegíveis, custos incorridos fora do período ou da zona elegível, erros de cálculo de taxas de co-financiamento, financiamento de IVA inelegível, etc. As falhas da pista de auditoria representaram 11 % dos erros quantificáveis (esta taxa diminuiu ao longo do tempo, graças aos controlos de gestão reforçados) e os erros relacionados com o assunto complexo dos projetos geradores de receitas (receitas não deduzidas ou calculadas incorretamente pelo que a taxa de cofinanciamento era demasiado elevada) perfizeram 6 % dos erros quantificáveis reportados durante o período.

Para o FSE, as questões de elegibilidade representaram cerca de 58 % dos erros quantificáveis cumulativos encontrados e relacionam-se, em particular, com participantes não elegíveis, custos diretos e indiretos não elegíveis, pagamentos posteriores ou anteriores ao período de elegibilidade, despesas não elegíveis declaradas numa base forfetária, custos não elegíveis de bolsas de estudo e de prestações públicas, receitas não deduzidas do cálculo das despesas elegíveis ou calculadas incorretamente, serviços pagos mas não prestados e IVA não elegível. As questões de exatidão, que representaram 7 % dos erros quantificáveis reportados, referem-se a atribuição incorreta de custos diretos e indiretos, método de repartição de despesas gerais indevidamente justificado, erros no cálculo das despesas, desrespeito do princípio dos custos reais, sobredeclaração de custos, cálculo incorreto de taxas de cofinanciamento e, por último, múltiplas declarações incorretas dos custos de pessoal. Os problemas da pista de auditoria representaram 35 % dos erros e referem-se à ausência de documentos comprovativos essenciais, em particular ao nível dos beneficiários.

Embora a Comissão esteja a realizar várias acções em conjunto com os Estados-Membros em causa a fim de reduzir os erros referidos, é possível que, enquanto se espera pela adopção da presente proposta e pela sua execução adequada, estes continuem a representar potenciais riscos no próximo período de programação de 2014-2020.

Os erros relacionados com os contratos públicos em particular são uma fonte de problemas estimada em cerca de 2 % a 4 % por ano, em média, do actual período de programação. As propostas apresentadas a título da política de coesão garantem controlos mais efectivos mas, para alcançar uma redução substancial da taxa de erro no âmbito da política de coesão, é importante que estas acções sejam complementadas por uma clarificação e simplificação das regras relativas aos contratos públicos. Na ausência de procedimentos simplificados, e se as administrações públicas e os beneficiários nos Estados-Membros não puderem melhorar a execução destas regras, a política de coesão continuará a mostrar uma taxa de erro sistematicamente afectada por este tipo de problema. A actual revisão da directiva sobre contratos públicos deve, pois, constituir uma oportunidade para reduzir os erros verificados no âmbito da política de coesão nos termos acima indicados.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

A arquitectura proposta para os sistemas de gestão e de controlo representa uma evolução relativamente a 2007-2013 e preserva a maioria das funções efectuadas no actual período, incluindo as verificações administrativas e no local, as auditorias dos sistemas de gestão e de controlo e as auditorias de operações. Mantém ainda o papel da Comissão, bem como a possibilidade de interrupções, suspensões e correcções financeiras por parte da Comissão.

Para aumentar a responsabilização, as autoridades dos programas serão acreditadas por um organismo de acreditação nacional encarregado da sua supervisão continuada. A proposta é flexível para manter a actual arquitectura das três autoridades principais por programa nos casos em que o actual sistema demonstrou ser eficaz. No entanto, também dá a possibilidade de fusionar a autoridade de gestão com a de certificação e, assim, diminuir o número de entidades envolvidas nos Estados-Membros. A redução do número de organismos no local reduziria igualmente o ónus administrativo e permitiria reforçar a capacidade administrativa, mas também distribuir as responsabilidades de modo mais claro.

Os custos das funções relacionadas com o controlo (a nível nacional e regional, com exclusão dos custos da Comissão) são estimados em cerca de 2 % do total dos fundos administrados durante o período de 2007-2013[83]. Tais custos estão relacionados com as seguintes áreas de controlo: 1 % deriva da coordenação nacional e da preparação do programa, 82 % dizem respeito a gestão do programa, 4 % a certificação e 13 % a auditoria.

As seguintes propostas aumentarão os custos do controlo:

criação e funcionamento de um organismo de acreditação (cujos custos podem ser compensados pela fusão das autoridades de gestão e de certificação, se esta for a opção selecionada pelo Estado-Membro);

apresentação de contas anuais certificadas e de uma declaração de gestão anual, que implica ter efectuado todos os controlos necessários do exercício contabilístico (o que pode requerer um esforço administrativo adicional);

aumento da atividade de auditoria por parte das autoridades de auditoria para auditar a declaração da gestão ou a necessidade de terminar as suas auditorias e de emitir um parecer de auditoria num prazo mais curto do que o atual.

Há, contudo, propostas que reduzirão os custos de controlo:

a opção de fusionar as autoridades de gestão e de certificação, o que pode poupar ao Estado-Membro uma parte substancial dos 4 % dos custos actuais relacionados com a certificação devida a uma maior eficiência administrativa, menor necessidade de coordenação e um âmbito de auditorias reduzido;

a utilização de custos simplificados e de planos de ação conjuntos, que reduz os custos e a carga administrativa a todos os níveis, tanto para a administração como para os beneficiários;

as medidas de controlo proporcionadas para as verificações da gestão e para as auditorias;

o encerramento anual, o que reduzirá o custo da retenção de documentos para efeitos de controlo das administrações públicas e dos beneficiários.

Calcula-se que, as propostas conduzam a uma redistribuição dos custos dos controlos em vez de os aumentar ou reduzir, (permanecendo a cerca de 2 % do total de fundos geridos). Pensa-se, contudo, que esta redistribuição (em todas as funções e graças a medidas proporcionadas de controlo, bem como em todos os Estados-Membros e programas) permita atenuar de modo mais eficaz os riscos e reduzir a taxa de risco a um nível inferior a 5 %.

Além das mudanças nas medidas de financiamento e de controlo que contribuirão para a deteção e exclusão precoce de erros nas contas, a proposta prevê uma simplificação em várias áreas que também ajuda a prevenir os erros. Como já referido, as medidas propostas nestas áreas resolveriam 55 % das taxas de erro reportadas no actual período.

Nas medidas incluem-se:

- uma utilização mais ampla de custos simplificados que reduza os erros relativos a gestão financeira, regras de elegibilidade e pista de auditoria, e reoriente a execução e o controlo para o desempenho das operações.

- uma maior concentração temática do financiamento, que pode conduzir a uma redução dos erros decorrentes da grande variedade das intervenções e, por conseguinte, de uma variedade das regras de elegibilidade aplicadas.

- regras mais claras para a seleção dos projetos.

- tratar as operações geradoras de receitas com uma taxa fixa mais simples, que reduza o risco de erros na determinação e dedução das receitas geradas pelas operações.

- a harmonização, clarificação e simplificação das regras de elegibilidade de outros instrumentos de apoio financeiro da UE, o que irá reduzir os erros cometidos pelos beneficiários de diferentes fontes de financiamento.

- tornar obrigatória a gestão e o intercâmbio electrónicos de dados entre a administração e os beneficiários, e reduzir assim a taxa de erro resultante da retenção inadequada de documentos e da simplificação da carga administrativa para os beneficiários.

- o encerramento anual das operações ou despesas, que diminui os erros da pista de auditoria graças à redução do período de conservação dos documentos e evita o aumento substancial da carga de trabalho administrativo relacionado com o encerramento de medidas pontuais no final do período de programação.

A maior parte das simplificações enumeradas antes contribuem ainda para a redução da carga administrativa dos beneficiários e, assim, representa uma redução simultânea do risco de erro e da carga administrativa.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Os serviços dos Fundos Estruturais implementaram com o OLAF uma estratégia conjunta de prevenção de fraudes que prevê uma série de acções a realizar pela Comissão e os Estados-Membros, de modo a prevenir a fraude no domínio das acções estruturais com gestão partilhada.

Ambos estão actualmente a desenvolver um modelo de classificação de risco de fraude que será utilizado pelas autoridades de gestão de 116 programas do FSE e 60 do FEDER.

A recente comunicação da Comissão sobre a estratégia antifraude (COM (2011) 376 final de 24.6.2011) congratula-se com o facto de a estratégia existente ser uma iniciativa de boas práticas e prevê acções complementares, das quais a mais importante é a proposta da Comissão para os regulamentos do período entre 2014 e 2020, que inclui um requisito destinado aos Estados-Membros para que ponham em prática medidas de prevenção da fraude eficazes e proporcionais aos riscos de fraude identificados.

A atual proposta da Comissão inclui um requisito explícito para pôr em prática essas medidas no âmbito do artigo 86.º, n.º 4, alínea c). que deve reforçar a sensibilização para a fraude nos E-M, entre todos os organismos envolvidos na gestão e do controlo dos fundos, e, deste modo, reduzir os riscos de fraude.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza Tipo de despesas || Participação

Número || Dif.[84] || dos países EFTA[85] || dos países candidatos[86] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1 Crescimento inteligente e inclusivo novas rubricas para 2014-2020 || 04021700 FSE Convergência 04021900 ESF Competitividade Regional 13031600 FEDER Convergência 13031800 FEDER Competitividade Regional 13031900 FEDER Cooperação Territorial Europeia 13040200 Fundo de Coesão || Dif. || Não || Não || Não || Não

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: Não

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza Tipo de despesas || Participação

Número [Rubrica … … … … … … … … … … … … … … … …..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

[…] || [XX.YY.YY.YY] […] || […] || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1 || Crescimento inteligente e inclusivo

DG: REGIO e EMPL || || || Ano N[87] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais (preços de 2011) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 ||

Novas rubricas orçamentais FEDER e FSE || Autorizações || (1) || 37.004,47636.942,785 || 37.564,77437.375,939 || 38.023,07937.758,354 || 38.379,86738.153,836 || 38.722,32538.562,407 || 39.021,27738.948,791 || 39.303,92039.333,716 || 268.019,718267.075,828

Pagamentos || (2) || 5.662,0725.648,1 || 11.297,04611.254,375 || 21.863,67521.778,321 || 28.576,824.448,469 || 31.789,23231.612,19 || 36.702,87336.502,392 || 34.774,28734.602,638 || 170.666,010169.846,485

Nova rubrica orçamental FC antes da transferência para a nova rubrica do Mecanismo «Interligar a Europa» || Autorizações || (1a) || 9.482,5819.572,122 || 9.751,2409.614,264 || 9.968,9039.631,037 || 10.138,9779.702,463 || 10.308,6219.883,112 || 10.456,51210.053,301 || 10.595,85310.217,011 || 70.702,68768.673,310

Pagamentos || (2a) || 1.499,3971.455,451 || 2.821,0472.825,665 || 5.410,6384.862,238 || 7.352,2906.017,686 || 8.652,8007.248,39 || 9.699,9649.845,352 || 8.801,7329.299,137 || 44.237,86941.553,920

Transferência para a nova rubrica do Mecanismo «Interligar a Europa» || Autorizações || (1b) || 1397,5 || 1401,8 || 1403,8 || 1414,8 || 1440,9 || 1451,3 || 1489,9 || 10 000,0

Pagamentos || (2b) || 4,8 || 903,8 || 1003,8 || 1103,2 || 1129,9 || 1177,6 || 1303,6 || 6 626,7

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[88] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

13.01.04.01 – Pessoal externo FEDER || || (3) || 3,060 || 3,060 || 3,060 || 3,060 || 3,060 || 3,060 || 3060 || 21,420

13.01.04.03 – Pessoal externo FC || || || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 1,340 || 9,380

04.01.04.01 - Pessoal externo FSE || || || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 35,000

Total de pessoal externo em antigas rubricas BA || || || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 9,400 || 65,800

OUTRAS DOTAÇÕES ADMIN DA REGIO || || || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 93,555

OUTRAS DOTAÇÕES ADMIN DA EMPL || || || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 112,000

TOTAL das dotações DG REGIO, EMPL e MOVE || Autorizações || =1+1a +3 || 46.525,82246.553,672 || 47.354,77947.028,968 || 48.030,74747.428,155 || 48.557,60847.895,064 || 49.069,71148.484,284 || 49.516,55449.040,857 || 49.938,53749.589,492 || 338.993,760336.020,493

Pagamentos || =2+2a +3 || 7.200,2357.142,316 || 14.156,85914.118,805 || 27.313,07826.679,324 || 35.967,87934.504,920 || 40.480,79838.899,345 || 46.441,60246.386,509 || 43.614,78443.940,540 || 215.175,234211.671,759

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 46.487,05846.514,907 || 47.316,01446.990,203 || 47.991,98247.389,390 || 48.518,84347.856,299 || 49.030,94648.445,519 || 49.477,78949.002,092 || 49.899,77249.550,727 || 338722,405335.749,138

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 38,765 || 271,355

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 46.525,82246.553,672 || 47.354,77947.028,968 || 48.030,74747.428,155 || 48.557,60847.895,064 || 49.069,71148.484,284 || 49.516,55449.040,857 || 49.938,53749.589,492 || 338.993,760336.020,493

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: Não disponível

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

DG: REGIO ||

Ÿ Recursos humanos || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 561,309

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 26,600

TOTAL DG REGIO || Dotações || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 83,987 || 587,909

739109 || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

DG: EMPL ||

Ÿ Recursos humanos || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 177,800

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

TOTAL DG EMPL || Dotações || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 177,800

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 109,387 || 765,709

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N[89] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 46.635,210 46.663,059 || 47.464,16647.138,355 || 48.140,13447.537,542 || 48.666,99548.004,451 || 49.179,09848.593,671 || 49.625,94149.150,244 || 50.047,92449.698,879 || 339.759,469336.786,202

Pagamentos || || || || || || || ||

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

· ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

· ¨  A proposta acarreta a aplicação de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente. A política de coesão é da competência da gestão partilhada. Enquanto as prioridades estratégicas são estabelecidas a nível da UE, a gestão corrente é da responsabilidade das autoridades de gestão a nível nacional, regional e local. Enquanto os indicadores comuns de realizações são propostos pela Comissão, as realizações efetivas são propostas por aquelas autoridades de gestão como parte dos seus programas operacionais e objeto de acordo da Comissão. É, por conseguinte, difícil indicar objetivos para as realizações dos programas antes da sua elaboração, negociação e obtenção de acordo em 2013/14.

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização[90] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total custo

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[91] || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal dos objetivos específicos N.° 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJECIVO ESPECÍFICO n.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.° 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

.

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

· ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

· ¨  A proposta acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

DG REGIO

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N[92] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos REGIO || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 80,187 || 561,309

Outras despesas de natureza administrativa || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 3,800 || 26,600

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 83,741 || 586,187

Com exclusão da RUBRICA 5[93] do quadro financeiro plurianual[94] || || || || || || || ||

Recursos humanos REGIO || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 4,4 || 30,8

Outras despesas de natureza administrativa || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 13,365 || 93,555

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 17,765 || 124,355

TOTAL || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 101,506 || 710,542

DG EMPL

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N[95] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 177,800

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 25,400 || 177,800

Com exclusão da RUBRICA 5[96] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 5,000 || 35,000

Outras despesas de natureza administrativa || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 16,000 || 112,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 21,000 || 147,000

TOTAL || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 46,400 || 324,800

TOTAL || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 148,933 || 1.042,531

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

· ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

· ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente os do ano n correspondem aos de 2011.

DG REGIO:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) REGIO ||

13 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 606 || 606 || 606 || 606 || 606 || 606 || 606

13 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

13 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: FTE)[97] REGIO ||

13 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 48 || 48 || 48 || 48 || 48 || 48 || 48

13 02 02 (AC, AL, PND, TT E JPD nas delegações) || || || || || || ||

13 01 04 01 [98] || - na Sede[99] || 56 || 56 || 56 || 56 || 56 || 56 || 56

- nas delegações || || || || || || ||

13 01 04 03 [100] || - na Sede[101] || 25 || 25 || 25 || 25 || 25 || 25 || 25

- nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, INT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

Outros || || || || || || ||

TOTAL || 735 || 735 || 735 || 735 || 735 || 735 || 735

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Para contribuir para a análise, negociação, alteração e/ou elaboração para aprovação das propostas de programas e/ou projetos no Estado-Membro XXX. Para contribuir para gerir, controlar e avaliar a execução de programas/projetos aprovados. Para garantir a conformidade com as regras do programa XXX.

Pessoal externo || Idem e/ou apoio administrativo

DG EMPL

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo inteiro sem casas decimais

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

04 01 01 (Sede e gabinetes de representação da Comissão) (200 lugares, custo unitário 127 000 €) || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200 || 200

 (nas delegações) || || || || || || ||

(Investigação indireta) || || || || || || ||

 (investigação directa) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: FTE)[102] ||

 (AC, INT e PND da dotação global) || || || || || || ||

 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

04 01 04 01 [103] || - na Sede[104] || 93 || 93 || 93 || 93 || 93 || 93 || 93

- nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

xx 01 05 02 (AC, INT e PND - Investigação directa) || || || || || || ||

Outros xx 01 04 02) || || || || || || ||

TOTAL || 293 || 293 || 293 || 293 || 293 || 293 || 293

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

· ¨  A proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro financeiro plurianual.

· ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

· ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[105]

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

[…]

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

· A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

· ¨ A proposta prevê o co-financiamento do financiamento da União. O montante exacto não pode ser quantificado. O regulamento estabelece taxas máximas de co-financiamento diferenciadas em conformidade com o nível de desenvolvimento regional (artigo 73.º do regulamento proposto):

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar || A determinar ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

· ¨  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

· ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[106]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

[1]               COM(2012) 388 final.

[2]               JO C […] de […], p. […].

[3]               JO C […] de […], p. […].

[4]               JO C […] de […], p. […].

[5]               JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[6]               JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

[7]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

[8]               JO L 55 de 28.2.2011, p.13.

[9]               JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

[10]            

[11]            

[12]            

[13]             JO L, , p. .

[14]            

[15]            

[16]            

[17]             JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

[18]             JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

[19]             JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

[20]             JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.

[21]             JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.

[22]             JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

[23]             JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

[24]             JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

[25]             JO L 118 de 12.5.2010, p.1.

[26]             JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

[27]             Ver objetivos principais da estratégia «Europa 2020».

[28]             JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

[29]             JO…

[30]             JO L 209 de 2.8.1997, p.1.

[31]             Tal como definido no Sistema Europeu de Contas (SEC) e transmitido pelos 27 Estados-Membros nos seus Programas de Estabilidade e Convergência.

[32]             Explicação : o sector das administrações públicas consiste principalmente em unidades centrais, estaduais e locais, juntamente com fundos de segurança social impostos e controlados por essas unidades. Além disso, inclui instituições sem fins lucrativos envolvidas na produção não mercantil, que são controladas e essencialmente financiadas por unidades governamentais ou fundos de segurança social.

[33]             JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

[34]             COM(2011) 809 final.

[35]             COM(2011) 834 final.

[36]             JO L 290 de 6.11.2010, p. 39–48 2010/670/UE: Decisão da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 275 de 25.10.2003, p. 32–46.

[37]             COM(2011) 874 final.

[38]             COM(2011) 788 final.

[39]             COM(2011) 609 final.

[40]             COM(2011) 665 final.

[41]             Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, COM (2011) 144.

[42]             COM(2011) 838 final; COM(2011) 839 final; COM(2011) 837 final.

[43]             Como consagrado pelo Conselho ECOFIN de 7 de Setembro de 2010.

[44]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» - União da Inovação (COM(2010) 546 final de 6.10.2010). Compromissos 24/25 e anexo I «Ferramenta de auto-avaliação: Características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação» Conclusões do Conselho Concorrência: Conclusões sobre a União da Inovação para a Europa (doc. 17165/10 de 26.11.2010).

[45]          Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010)245 final/2 de 26.8.2010); Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Tabela de Avaliação da Agenda Digital (SEC (2011) 708 de 31.5.2011). Conclusões do Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, sobre a Agenda Digital para a Europa (doc. 10130/10 de 26 de Maio de 2010).

[46]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010)245 final/2 de 26.8.2010); Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Tabela de Avaliação da Agenda Digital (SEC (2011) 708 de 31.5.2011).

[47]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008) 394, de 23.6.2008); Conclusões do Conselho Concorrência: «Think Small First - Um Small Business Act para a Europa» (doc. 16788/08 de 1.12.2008); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão do «Small Business Act» para a Europa (COM (2008) 78 final de 23.2.2011); Conclusões do Conselho Concorrência: Conclusões sobre a revisão do «Small Business Ac»t para a Europa (doc. 10975/11 de 30.5.2011).

[48]             JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.

[49]             JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

[50]             JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

[51]             JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

[52]             JO L 52 de 21.2.2004, p. 9.

[53]             JO L 140 de 05.06.2009, p. 16.

[54]             Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos; 11 e 12 de Abril de 2011, conclusão sobre o desenvolvimento das avaliações de risco em matéria de gestão de catástrofes na União Europeia.

[55]             JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

[56]             JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

[57]             JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

[58]             Decisão 2010/707/CE do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

[59]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008) 394, de 23.6.2008); Conclusões do Conselho Concorrência: «Think Small First - Um Small Business Act para a Europa» (doc. 16788/08 de 1.12.2008); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão do «Small Business Act» para a Europa (COM (2008) 78 final de 23.2.2011); Conclusões do Conselho Concorrência: Conclusões sobre a revisão do «Small Business Ac»t para a Europa (doc. 10975/11 de 30.5.2011).

[60]             Recomendação do Conselho (2010/410/UE) de 13 de julho de 2010, JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

[61]             Se uma recomendação do Conselho a um país específico está em vigor, diretamente associada a esta disposição de condicionalidade, a avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos alcançados relativamente à recomendação do Conselho nesse país.

[62]             Os prazos para assegurar todos os elementos incluídos na presente seção podem expirar durante o período de execução do programa.

[63]             Se uma recomendação do Conselho a um país específico está em vigor, diretamente associada a esta disposição de condicionalidade, a avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos alcançados relativamente à recomendação do Conselho nesse país.

[64]             Os prazos para a realização de todos os elementos constantes na presente secção podem expirar durante o período de execução do programa.

[65]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um compromisso comum a favor do emprego – COM(2009) 257 final.

[66]             JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.

[67]             COM(2011) 567 final.

[68]             Conclusões do Conselho de 12 de maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»), (JO C 119 de 28.5.2009, p. 2).

[69]             Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).

[70]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020. COM (2011) 173.

[71]             Se uma recomendação do Conselho a um país específico está em vigor, diretamente associada a esta disposição de condicionalidade, a avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos alcançados relativamente à recomendação do Conselho nesse país.

[72]             Os prazos para a realização de todos os elementos constantes na presente secção podem expirar durante o período de execução do programa.

[73]             JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

[74]             JO L 180 de 19.07.2000, p. 22.

[75]             Decisão do Conselho de 26 de Novembro de 2009 relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

[76]             JO L 175 de 05.07.1985, p. 40.

[77]             JO L 197 de 21.07.2001, p. 30.

[78]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[79]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[80]             COM(2010) 700 de 19.10.2010.

[81]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[82]             Artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[83]             Estudo «Regional governance in the context of globalisation: reviewing governance mechanisms & administrative costs. Estudo «Regional governance in the context of globalisation: reviewing governance mechanisms & administrative costs. Administrative workload and costs for Member State public authorities of the implementation of ERDF and Cohesion Fund», 2010.

[84]             Dif = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[85]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[86]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[87]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[88]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[89]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[90]             As realizações são o número de produtos fornecidos e serviços prestados (por ex., número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[91]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo (s) específico(s)…».

[92]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[93]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[94]             O pessoal externo financiado no âmbito das antigas rubricas BA, com base na afectação final para 2011 dos recursos humanos, incluindo pessoal externo na sede e nas delegações.

[95]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[96]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[97]             AC = agente contratual; TT= Trabalhador temporário; JPD= Jovem Perito nas Delegações; AL = agente local; PND = Perito Nacional Destacado;

[98]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[99]             Essencialmente fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[100]            Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[101]            Essencialmente fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[102]            AC = agente contratual; TT= Trabalhador temporário; JPD= Jovem Perito nas Delegações; AL = agente local; PND = Perito Nacional Destacado;

[103]            Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[104]            Essencialmente fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[105]            Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[106]            No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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