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Document 52006PC0396

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação) {SEK(2006) 943} {SEK(2006) 976}

/* COM/2006/0396 final - COD 2006/0130 */

52006PC0396

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação) {SEK(2006) 943} {SEK(2006) 976} /* COM/2006/0396 final - COD 2006/0130 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.7.2006

COM(2006) 396 final

2006/0130 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação)

(apresentada pela Comissão) {SEK(2006) 943} {SEK(2006) 976}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O quadro de liberalização estabelecido pelos Regulamentos (CEE) n.º 2407/92, 2408/92 e 2409/92 - o «terceiro pacote» relativo ao mercado interno da aviação – favoreceu a transformação dos serviços de transporte aéreo em serviços mais eficientes e acessíveis do ponto de vista económico. Mas a experiência adquirida ao longo da última década mostra que em alguns casos as medidas do terceiro pacote estão a ser mal aplicadas e noutros necessitam de ser clarificadas ou revistas. As divergências na aplicação e interpretação dos três regulamentos nos Estados-Membros e a necessidade de clarificação tornam necessária a revisão dos mesmos por forma a garantir a criação de condições de concorrência verdadeiramente equitativas para todas as companhias aéreas da UE. A revisão do terceiro pacote visa reforçar a eficiência do mercado, aumentar a segurança dos serviço aéreos e melhorar a protecção dos passageiros. |

120 | Contexto geral Em 23 de Julho de 1992, foi atingida a última fase da liberalização do transporte aéreo na Comunidade com a adopção dos três Regulamentos (CEE) n.º 2407/92, 2408/92 e 2409/92 do Conselho, conhecidos por «terceiro pacote». Este terceiro pacote surge na sequência da adopção do primeiro e segundo pacotes, respectivamente em Dezembro de 1987 e Junho de 1990. Mais de dez anos após a entrada em vigor do terceiro pacote, é possível constatar que, em grande medida, este cumpriu a sua missão, possibilitando uma expansão sem precedentes do transporte aéreo na Europa. Assistiu-se ao desmantelamento dos velhos monopólios, à introdução da cabotagem intracomunitária e à intensificação da concorrência em todos os mercados para benefício dos consumidores. Apesar deste êxito, a maioria das companhias aéreas comunitárias continua a sofrer com a sobrecapacidade e a fragmentação excessiva do mercado. A aplicação incoerente do terceiro pacote nos Estados-Membros e as restrições persistentes em serviços aéreos intracomunitários têm os seguintes efeitos: o Desigualdade das condições de concorrência: a eficiência do mercado é afectada por distorções da concorrência (por exemplo, aplicação variável dos requisitos das licenças de exploração; discriminação entre transportadoras da UE com base na nacionalidade; tratamento discriminatório no que se refere a rotas com países terceiros; etc.). o Aplicação inconsistente das regras que regem a locação com tripulação de aeronaves de países terceiros, com as consequentes distorções da concorrência e implicações sociais. o Falta de transparência nos preços e práticas discriminatórias com base no local de residência, impedindo os passageiros de usufruírem da totalidade dos benefícios do mercado interno. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta visa rever e consolidar os Regulamentos (CEE) n.º 2407/92, 2408/92 e 2409/92. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta reforça o mercado interno ao promover a consolidação do mercado, criando, assim, um ambiente mais competitivo entre as transportadoras aéreas europeias capazes de fazerem face às suas concorrentes internacionais. A proposta contribui para os objectivos de reforço da competitividade europeia constantes da estratégia de Lisboa. Foi consagrada uma atenção especial à simplificação e consolidação do conteúdo dos Regulamentos (CEE) n.º 2407/92, 2408/92 e 2409/92, em conformidade com o empenhamento da Comissão na simplificação e actualização do conteúdo do acervo e na redução do seu volume. Algumas das alterações propostas poderão ter um impacto ambiental. Convém lembrar que a questão do impacto ambiental já está a ser tratada no âmbito de outras iniciativas da Comissão no quadro da Estratégia do Desenvolvimento Sustentável e do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ver igualmente a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas», COM(2005) 459 de 27 de Setembro de 2005). |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos A preparação da presente proposta foi antecedida de uma consulta pública a fim de recolher o maior número possível de comentários e sugestões dos indivíduos e entidades interessados. A Comissão recebeu 56 contribuições de autoridades nacionais, organizações internacionais, transportadoras aéreas e respectivos organismos representativos, aeroportos e organizações representativas dos trabalhadores e dos utentes do transporte aéreo. Em 26 de Fevereiro de 2004, realizou-se em Bruxelas uma reunião para consulta dos interessados na qual estiveram presentes delegações de 11 Estados-Membros e de 11 organizações representando companhias aéreas, aeroportos, operadores turísticos e funcionários e trabalhadores do sector aéreo. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta A maioria dos inquiridos mostrou-se satisfeita com os regulamentos em vigor, mas concordou com a necessidade de algumas adaptações e de um esforço de harmonização, que poderá ser concretizado através da introdução de um maior grau de pormenor nos textos ou da elaboração de directrizes. A modernização e a simplificação dos textos e a supressão de disposições que eram necessárias em 1992 mas que, presentemente, estão ultrapassadas também contaram com o apoio dos inquiridos. No que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2407/92, foi considerado necessário aumentar o grau de pormenor a fim de reforçar o controlo da viabilidade financeira das transportadoras aéreas e de tornar mais rigorosos os requisitos de locação de aeronaves. No que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2408/92, a maioria dos inquiridos sublinhou que as relações com países terceiros deviam ser objecto de acordos e regulamentações específicas. Registou-se um consenso alargado quanto à necessidade de simplificar o procedimento relativo ao cumprimento das obrigações de serviço público, mas um número significativo de transportadoras aéreas realçou o risco de distorção da concorrência que poderia resultar de um recurso excessivo a este tipo de solução. A maioria dos inquiridos mostrou-se favorável à clarificação das regras relativas à distribuição do tráfego entre aeroportos e à definição de critérios objectivos. No que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 2409/92, as transportadoras aéreas opuseram-se a qualquer iniciativa susceptível de comprometer a liberdade de estabelecer tarifas, conforme presentemente consagrada no direito da concorrência e nas regras de salvaguarda do Regulamento (CEE) n.º 2409/92. Contudo, algumas autoridades nacionais e regionais e organizações de utentes mostraram-se empenhadas em garantir uma maior transparência e uma verdadeira acessibilidade de todos os europeus às tarifas aéreas oferecidas na União. Todos os comentários expressos durante o processo de consulta foram cuidadosamente analisados no contexto da preparação da revisão proposta. Os resultados da consulta foram tidos em conta na avaliação de impacto realizada entre Dezembro de 2004 e Outubro de 2005 com o apoio de um consultor externo. |

213 | De 17 de Março de 2003 a 30 de Setembro de 2003, procedeu-se a uma consulta pública via Internet, tendo a Comissão recebido 56 respostas. Os resultados desta consulta estão disponíveis no endereço: http://europa.eu.int/comm/transport/air/rules/package_3_en.htm. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto O objectivo da revisão do terceiro pacote não é alterar radicalmente o quadro jurídico, mas sim introduzir determinadas adaptações por forma a dar resposta aos problemas identificados. Quaisquer opções que se afastem demasiado do quadro jurídico em vigor - como a criação de uma autoridade de licenciamento comunitária - foram já excluídas pelo processo de consulta. Por conseguinte, foram comparadas uma opção «sem alterações» e uma opção «com alterações», consistindo esta última numa série de medidas que aborda directamente cada um dos problemas identificados na análise do terceiro pacote: 1. A opção «sem alterações» mantém inalterados os três regulamentos que compõem o terceiro pacote relativo ao mercado interno da aviação actualmente em vigor. Com esta abordagem, prevê-se que os problemas anteriormente mencionados, resultantes da aplicação incoerente dos ditos regulamentos, persistam ou venham mesmo a piorar. 2. A opção «com alterações» inclui uma série de alterações ao terceiro pacote por forma a garantir a aplicação homogénea e efectiva das suas disposições. A avaliação de impacto mostrou que estas medidas satisfazem largamente os objectivos e que o seu impacto económico e social é positivo, sendo os seus custos ambientais bastante limitados. |

231 | A Comissão realizou uma avaliação do impacto como previsto no programa de trabalho, a qual acompanha a presente proposta. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta O regulamento proposto irá garantir uma aplicação eficiente e homogénea da legislação comunitária relativa ao mercado interno da aviação mediante o estabelecimento de critérios de aplicação mais rigorosos e precisos (por exemplo, no que se refere às licenças de exploração, à locação de aeronaves, às obrigações de serviço público ou às regras de distribuição do tráfego). Além disso, reforçará o mercado interno ao suprimir restrições à prestação de serviços aéreos ainda existentes, decorrentes de antigos acordos bilaterais entre Estados-Membros, e ao conferir à Comunidade o direito de negociar direitos de tráfego intracomunitário com países terceiros. Os direitos dos consumidores serão reforçados através da promoção da transparência dos preços e da não-discriminação. A proposta simplifica e consolida a legislação na medida em que suprime partes obsoletas do terceiro pacote e clarifica o texto sempre que necessário. Os três regulamentos do terceiro pacote em vigor serão consolidados num texto único. |

310 | Base jurídica O regulamento proposto, que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2407/92, 2408/92 e 2409/92, tem por base o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

320 | Princípio da subsidiariedade Atendendo a que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade, é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões: |

321 | - A experiência adquirida com o terceiro pacote relativo ao mercado interno da aviação mostra que a legislação não é interpretada nem aplicada de forma uniforme em todos os Estados-Membros. Esta situação não permite a existência de condições de concorrência verdadeiramente equitativas para as transportadoras aéreas comunitárias. Dada a natureza internacional da aviação, estes problemas não podem ser resolvidos a nível de Estado-Membro. |

323 | - A aplicação não homogénea do terceiro pacote conduz a distorções da concorrência no mercado interno da aviação dado que transportadoras aéreas de diferentes Estados-Membros não operam nas mesmas condições. |

Os objectivos da proposta podem ser melhor alcançados ao nível comunitário pelas seguintes razões: |

324 | - A melhor forma de conseguir uma aplicação mais homogénea do terceiro pacote consistirá em clarificar e especificar as suas disposições a nível comunitário. |

325 | - É necessário eliminar da legislação comunitária determinados obstáculos à livre prestação de serviços aéreos. |

327 | - Dado o seu carácter transnacional, os problemas identificados apenas podem ser solucionados ao nível da União. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: |

331 | - Esta proposta de revisão do terceiro pacote não altera significativamente o âmbito das decisões nacionais, mas contribui para garantir uma interpretação homogénea da legislação comunitária. Apenas se prevê um reforço das possibilidades de intervenção comunitária em casos específicos, em que as decisões nacionais têm um potencial mais elevado de distorção do mercado. |

332 | - Os encargos administrativos relacionados com a supervisão das licenças de exploração poderão aumentar para as autoridades nacionais de alguns Estados-Membros, dado que a proposta prevê uma supervisão mais rigorosa. Contudo, noutras áreas da proposta, os encargos administrativos deverão manter-se inalterados ou diminuir (por exemplo, obrigações de serviço público). |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento |

342 | Os outros instrumentos não seriam adequados pelas razões que se seguem. O regulamento é o instrumento mais adequado dado que: - a proposta se refere à revisão de três regulamentos em vigor; - o objectivo é garantir uma aplicação mais homogénea da legislação comunitária relativa ao mercado interno da aviação. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem implicações no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta simplifica a legislação. |

512 | Nesta proposta, as medidas obsoletas foram suprimidas e, sempre que possível, o conteúdo, a apresentação e a redacção dos regulamentos foram revistos por forma a melhorar a sua compreensão e evitar interpretações ambíguas. Além disso, dada a simplificação da sua estrutura, os regulamentos foram consolidados num texto único. |

515 | A proposta está incluída no programa contínuo da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho com a referência 2002/TREN/28. |

520 | Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta 1. Reforço dos requisitos de concessão e revogação das licenças de exploração O grau de exigência da verificação da solidez financeira das companhias aéreas varia em função do Estado-Membro em que a licença é emitida. Por conseguinte, as companhias aéreas dos diferentes Estados-Membros nem sempre usufruem de condições de concorrência verdadeiramente equitativas, registando-se um abrandamento da consolidação do mercado. Além disso, o facto de companhias aéreas frágeis do ponto de vista económico continuarem a operar implica riscos para a segurança, que se somam aos riscos financeiros que correm os seus clientes em caso de falência da transportadora aérea. A proposta obriga os Estados-Membros a reforçarem a supervisão das licenças de exploração e a suspendê-las ou revogá-las sempre que os requisitos do regulamento deixem de ser cumpridos (artigos 5.º a 10.º). Para evitar a inacção de um Estado-Membro, a proposta confere à Comissão o direito de revogar uma licença de exploração (artigo 14.º). A proposta foi redigida por forma a ter em conta a possibilidade de um futuro alargamento das competências da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) no que respeita à supervisão da segurança e/ou licenciamento, a fim de garantir um controlo mais eficiente e coerente das transportadoras aéreas. 2. Reforço dos requisitos de locação de aeronaves (artigo 13.º) A locação com tripulação (wet leasing) de aeronaves de países terceiros proporciona às companhias aéreas da UE uma flexibilidade importante, aumentando assim a eficiência económica deste sector da UE em benefício dos consumidores. Contudo, a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.º 2407/92 em vigor levanta questões de ordem social e de segurança. As regras e a prática em matéria de locação (em particular a locação com tripulação) variam de Estado-Membro para Estado-Membro. A avaliação da segurança das aeronaves de países terceiros objecto de um contrato de locação não é feita com o mesmo rigor em todos os Estados-Membros, o que provoca inquietações quanto aos níveis de segurança. O recurso, por vezes regular, à locação com tripulação de aeronaves de países terceiros suscita preocupações quanto a eventuais consequências sociais adversas. A proposta introduz requisitos mais rigorosos para minimizar o risco de consequências sociais adversas e reforçar a segurança. A proposta sublinha que, para autorizar os acordos de locação, a autoridade de licenciamento competente deve confirmar que são cumpridas normas de segurança equivalentes aos requisitos de segurança comunitários. No que se refere à locação de aeronaves registadas em países terceiros, esta apenas será permitida em circunstâncias excepcionais por um período máximo de seis meses e com uma única possibilidade de renovação por um segundo período máximo de seis meses não consecutivo. 3. Clarificação das regras aplicáveis às obrigações de serviço público (OSP) (artigos 16.º, 17.º e 18.º) As regras aplicáveis às obrigações de serviço público foram revistas por forma a aligeirar os encargos administrativos, evitar o recurso excessivo às OSP e atrair mais participantes para os concursos. As obrigações em matéria de publicação foram alteradas, ficando a publicação no Jornal Oficial da União Europeia limitada a uma nota informativa abreviada. Para evitar um recurso excessivo às OSP, a Comissão pode, em casos individuais, exigir a apresentação de um relatório económico que explique o contexto das OSP. Além disso, a avaliação da adequação das OSP deve ser feita com especial atenção nos casos em que estas se refiram a rotas já servidas por serviços ferroviários com um tempo de viagem inferior a três horas. Os procedimentos de concurso foram alterados, tendo o período máximo de concessão aumentado de três para quatro anos (cinco anos no caso das regiões ultraperiféricas). Os concursos relativos à renovação de uma concessão passam a ter que ser lançados com, pelo menos, seis meses de antecedência, por forma a permitir uma avaliação cuidadosa da necessidade de continuar a limitar o acesso na rota em questão. É igualmente introduzido um procedimento de emergência para fazer face a interrupções de serviço inesperadas em rotas com OSP. Se o regulamento proposto, quando adoptado, continuar a dar garantias de transparência, não-discriminação e proporcionalidade equivalentes às previstas pela Comissão na sua proposta relativa à determinação e atribuição de compensações de serviço público e a fim de proporcionar aos operadores certeza jurídica no que se refere às compensações pagas pela execução de OSP atribuídas em conformidade com o presente regulamento, a Comissão tenciona adoptar, o mais tardar na altura da entrada em vigor do regulamento, um acto vinculativo com base no n.º 3 do artigo 86.º que declara compatíveis e isentas de notificação as compensações atribuídas em conformidade com o regulamento na medida em que possam constituir auxílios estatais. Este acto poderá assumir a forma de uma actualização da decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2005 (JO L 312 de 29.11.2005) através da inserção de uma referência a este novo regulamento e do alargamento do seu âmbito de aplicação a qualquer compensação por OSP atribuída a linhas aéreas em conformidade com o presente regulamento. 4. Eliminação de incoerências entre o mercado interno da aviação e os serviços para países terceiros (artigos 15.º e 22.º) Tendo em conta as opiniões expressas durante o processo de consulta, a proposta aborda as relações com países terceiros somente na medida em que haja uma ligação directa com as disposições contidas no terceiro pacote. Para garantir a coerência entre o mercado interno e os seus aspectos externos, incluindo os relacionados com o céu único europeu, o acesso das companhias aéreas de países terceiros ao mercado intracomunitário deve ser gerido de forma consistente, através de negociações ao nível comunitário. Por conseguinte, as Comunidades Europeias serão responsáveis pela negociação dos direitos de tráfego intracomunitário com países terceiros. As últimas restrições decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros em vigor serão suprimidas, garantindo a não-discriminação no que se refere à partilha de códigos e à fixação de preços pelas transportadoras aéreas comunitárias em rotas para países terceiros com escalas em Estados-Membros distintos do seu. 5. Clarificação das regras aplicáveis à distribuição do tráfego entre aeroportos (artigo 19.º) O actual procedimento em duas fases - primeiro o estabelecimento de um sistema aeroportuário e a seguir a definição de regras de distribuição do tráfego - é substituído por um procedimento numa única fase em que o conceito de «sistema aeroportuário» é abandonado: os Estados-Membros podem introduzir regras de distribuição de tráfego em aeroportos que servem a mesma cidade ou conurbação, sendo, contudo, necessária a aprovação prévia da Comissão (após consulta do comité competente). Além disso, os aeroportos em questão devem ser servidos por uma infra-estrutura de transporte adequada e os aeroportos e a cidade ou conurbação servidos devem ser ligados por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes. A proposta estipula que as regras de distribuição de tráfego devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e assentar em critérios objectivos e confirma que as mesmas não podem ser utilizadas de forma abusiva para discriminar as transportadoras aéreas. 6. Promoção da transparência dos preços para os passageiros e de um comportamento justo na matéria A publicação de tarifas que excluem impostos, taxas e mesmo sobretaxas sobre os combustíveis tornou-se uma prática generalizada que obsta à transparência dos preços. Uma transparência insuficiente dos preços conduz a distorções da concorrência, levando os consumidores a pagar, em média, tarifas mais elevadas. A Comissão continua a constatar casos de discriminação com base no local de residência do passageiro. De acordo com a proposta, as tarifas aéreas têm de incluir todos os impostos, taxas e imposições aplicáveis e as transportadoras aéreas devem fornecer ao público informações completas sobre as suas tarifas e condições conexas (n.º 18 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 24.º). As tarifas aéreas serão estabelecidas sem qualquer discriminação com base no local de residência ou na nacionalidade do passageiro na Comunidade (n.º 2 do artigo 24.º). Da mesma forma, o local de estabelecimento da agência de viagens também não pode constituir um factor de discriminação no acesso às tarifas aéreas de uma transportadora. A experiência com a aplicação do terceiro pacote relativo à liberalização do transporte aéreo mostra que ainda não se registou qualquer falha no mercado que justifique manter em vigor disposições específicas de regulação das tarifas aéreas como as medidas de salvaguarda previstas no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2409/92. Neste contexto, e à luz das regras gerais da concorrência, estas medidas sectoriais específicas são suprimidas do regulamento. |

E-14676 |

1. ⎢ 2407/92 - 2408/92 - 2409/92 (adaptado)

2006/0130 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

√ O PARLAMENTO EUROPEU E ∏ O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 84.º √ 80. ∏,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

∫ texto renovado

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) É necessário introduzir alterações substanciais nos Regulamentos (CEE) n.º 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas[5], (CEE) n.º 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias[6] e (CEE) n.º 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 relativo às tarifas aéreas de passageiros e de carga[7]. Com uma preocupação de clareza, convém reformular estes regulamentos e consolidá-los num único regulamento.

(2) Com a adopção destes três regulamentos, o transporte aéreo na Comunidade foi liberalizado. Apesar do sucesso desta liberalização em termos de crescimento, de aumento da concorrência e de descida das tarifas, a falta de coerência na aplicação destes regulamentos nos Estados-Membros distorce o funcionamento do mercado interno da aviação.

(3) Para garantir uma aplicação mais eficiente e coerente da legislação comunitária relativa ao mercado interno da aviação, torna-se necessário adaptar o actual quadro legislativo em vigor.

(4) Reconhecendo a relação potencial entre a solidez financeira de uma transportadora aérea e a segurança, convém estabelecer um controlo mais rigoroso da situação financeira das transportadoras aéreas.

(5) Dada a importância crescente de transportadoras aéreas com base operacionais em vários Estados-Membros e a necessidade de garantir uma supervisão eficiente dessas transportadoras, o mesmo Estado-Membro deve ser responsável pela supervisão do COA e da licença exploração.

(6) Para garantir um controlo coerente da conformidade de todas as transportadoras aéreas comunitárias com os requisitos das licenças exploração, as autoridades de licenciamento devem efectuar avaliações regulares da situação financeira das transportadoras aéreas. Por conseguinte, as transportadoras aéreas devem fornecer informações suficientes sobre a respectiva situação financeira, em especial nos dois primeiros anos de existência, que são particularmente críticos para a sua sobrevivência no mercado.

(7) A fim de reduzir os riscos para os passageiros, as transportadoras aéreas comunitárias que não cumpram os requisitos necessários à manutenção de uma licença de exploração válida não devem ser autorizadas a continuar as suas operações. Nestes casos, a autoridade de licenciamento competente deve revogar ou suspender a licença de exploração. Se a autoridade de licenciamento competente não o fizer, a Comissão deve poder revogar ou suspender a licença de exploração por forma a garantir a aplicação homogénea da legislação comunitária.

(8) Com vista a evitar o recurso excessivo a acordos de locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente com tripulação ( wet leasing ), esta possibilidade apenas deve ser autorizada em circunstâncias excepcionais, por exemplo em caso de falta de aeronaves adequadas no mercado comunitário, ser rigorosamente limitada no tempo e garantir o cumprimento de normas de segurança equivalentes às regras de segurança previstas na legislação comunitária.

(9) Para assegurar o funcionamento seguro e coerente do mercado interno da aviação, convém que a Comunidade seja responsável pela negociação de direitos de tráfego intracomunitário com países terceiros, evitando, desta forma, eventuais inconsistências entre o mercado interno e as negociações individuais pelos Estados-Membros.

(10) A fim de completar o mercado interno da aviação, é necessário suprimir restrições ainda existentes aplicadas entre Estados-Membros, por exemplo restrições relativas à partilha de códigos em rotas com países terceiros ou à fixação dos preços em rotas com países terceiros com escalas intermédias noutro Estado-Membro (voos da sexta liberdade).

(11) É necessário definir de forma clara e isenta de ambiguidades as condições de imposição das obrigações de serviço público e assegurar que os processos de concurso conexos permitem a participação de um número suficiente de concorrentes. A Comissão deve poder obter todas as informações necessárias para avaliar as justificações económicas das obrigações de serviço público em casos individuais.

(12) É necessário clarificar e simplificar as regras em vigor no que se refere à distribuição do tráfego entre aeroportos que servem a mesma cidade ou conurbação.

(13) Convém garantir a possibilidade de os Estados-Membros reagirem a problemas inesperados resultantes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, que tornem tecnicamente ou praticamente muito difícil a exploração dos serviços aéreos.

(14) Os passageiros devem ter acesso às mesmas tarifas para os mesmos voos independentemente do seu local de residência na Comunidade ou da sua nacionalidade, bem como do local de estabelecimento das agências de viagens na Comunidade.

(15) Os passageiros devem poder estabelecer uma comparação efectiva das tarifas das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, as tarifas publicadas devem indicar o preço final a pagar pelo passageiro, incluindo todos os impostos, taxas e imposições.

(16) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[8].

(17) Atendendo a que, dado o carácter internacional do transporte aéreo, uma aplicação mais homogénea da legislação comunitária no mercado interno da aviação não pode ser suficientemente garantida pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançada ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(18) É, por conseguinte, necessário revogar os Regulamentos (CEE) n.º 2407/92, 2408/92 e 2409/92,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

C apítulo 1: Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 1.º (adaptado)

O presente regulamento diz respeito aos critérios a que estão sujeitas a concessão e a manutenção, pelos Estados-membros, de licenças de exploração relativamente às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade.

⎢ 2408/92 n.º 1 do artigo 1.º

O presente regulamento diz respeito ao acesso dos serviços aéreos regulares e não regulares às rotas dentro da Comunidade.

⎢ 2409/92 n.º 1 do artigo 1.º (adaptado)

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer os critérios e procedimentos a aplicar a determinação das tarifas aéreas de passageiros e de carga relativas aos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade.

∫ texto renovado

1. O presente regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito das transportadoras aéreas comunitárias a explorarem serviços aéreos na Comunidade e a tarifação dos serviços aéreos na Comunidade.

⎢ 2408/92 n.º 2 do artigo 1.º (adaptado)

2. A aplicação do √ capítulo III do ∏ presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território onde se encontra situado o aeroporto.

⎢ 2408/92 n.º 3 do artigo 1.º (adaptado)

3. A aplicação das disposições do √ capítulo III do ∏ presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar está suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido feita em 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

⎢ 2408/92 n.º 4 do artigo 1.º (adaptado)

Os aeroportos das ilhas gregas e das ilhas do Atlântico que constituem a região autónoma dos Açores estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento até 30 de Junho de 1993. Salvo decisão em contrário do Conselho, sob proposta da Comissão, esta isenção vigorará por um período adicional de cinco anos, que poderá ser seguidamente prorrogado por mais cinco anos.

⎢ 2407/92 artigo 2.º (adaptado)

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por: √ aplicam-se as definições a seguir apresentadas. ∏

⎢ 2407/92 alínea c) do artigo 2.º (adaptado)

? texto renovado

2. « Licença de exploração »: um documento concedido pelo Estado-membro responsável ? pela autoridade de licenciamento competente ⎪ a uma empresa autorizando-a a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, como indicado na licença, a título oneroso mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento;

∫ texto renovado

3. «Autoridade de licenciamento competente »: uma autoridade habilitada a conceder, recusar, revogar ou suspender uma licença de exploração em conformidade com o capítulo II;

⎢ 2407/92 alínea a) do artigo 2.º

4. « Empresa »: qualquer pessoa singular ou colectiva, quer desenvolva ou não uma actividade lucrativa, ou qualquer organismo oficial, com ou sem personalidade jurídica própria;

⎢ 2408/92 alínea c) do artigo 2.º e 2409/92 alínea f) do artigo 2.º

5. « Serviço aéreo »: um voo ou uma série de voos transportando passageiros, carga e/ou correio, a título oneroso mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento;

⎢ 2408/92 alínea e) do artigo 2.º

6. « Voo »: qualquer partida de um determinado aeroporto para um determinado aeroporto de destino;

⎢ 2408/92 alínea k) do artigo 2.º

7. « Aeroporto »: qualquer área de um Estado-Membro disponível para a aterragem e descolagem de operações comerciais de transporte aéreo;

⎢ 2407/92 alínea d) do artigo 2.º (adaptado)

? texto renovado

8. « Certificado de operador aéreo» (COA) : um documento concedido √ um certificado entregue ∏ pelas autoridades competentes de um Estado-membro a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a operação segura das suas aeronaves no que se refere às actividades de aviação especificadas no certificado ? , emitido em conformidade com as disposições relevantes do direito comunitário; ⎪

⎢ 2407/92 alínea g) do artigo 2.º

9. « Controlo efectivo »: uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios, que individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, directa ou indirectamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

10. O direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos activos da empresa;

11. Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, votação ou decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa;

⎢ 2407/92 alínea b) do artigo 2.º

12. «Transportadora aérea »: uma empresa de transportes aéreos titular de uma licença de exploração válida;

⎢ 2408/92 alínea b) do artigo 2.º e 2409/92 alínea h) do artigo 2.º (adaptado)

? texto renovado

13. «Transportadora aérea comunitária» : uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-membro ? concedida por uma autoridade de licenciamento competente ⎪ em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas √ capítulo II ∏;

⎢ 2407/92 alínea e) do artigo 2.º

ð texto renovado

14. « Plano de exploração »: uma descrição pormenorizada das actividades comerciais da transportadora aérea projectadas para o período em causa, nomeadamente no que se refere à evolução ð prevista ï do mercado e aos investimentos a realizar, incluindo as implicações financeiras e económicas dessas actividades;

∫ texto renovado

15. « Serviço aéreo intracomunitário »: um serviço aéreo explorado no interior da Comunidade;

ò texto renovado

16. «Trânsito»: o direito de sobrevoar o território da Comunidade ou de um país terceiro sem aterrar e de aterrar para fins que não de tráfego;

⎢ 2408/92 alínea f) do artigo 2.º (adaptado)

17. « Direito de tráfego »: direito de uma transportadora aérea transportar passageiros, carga e/ou correio num √ a explorar um ∏ serviço aéreo entre dois aeroportos comunitários;

⎢ 2408/92 alínea l) do artigo 2.º (adaptado)

? texto renovado

18. «Aeroporto regional»: qualquer aeroporto que não conste do anexo I como sendo um aeroporto de categoria 1 ? preencha pelo menos um dos critérios estabelecidos no anexo II ⎪;

⎢ 2408/92 alínea g) do artigo 2.º

19. « Vendas unicamente de lugares »: venda de lugares sem qualquer outro serviço incluído, como, por exemplo, alojamento, efectuada directamente ao público pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado, ou ainda por um fretador;

⎢ 2408/92 alínea d) do artigo 2.º

20. « Serviço aéreo regular »: uma série de voos que reúna todas as características seguintes:

21. Ser realizada por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga e/ou correio mediante pagamento, de forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados);

22. Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:

23. Quer de acordo com um horário publicado;

24. Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;

⎢ 2408/92 alínea n) do artigo 2.º

25. « Capacidade »: o número de lugares oferecidos ao público num serviço aéreo regular durante um determinado período;

⎢ 2409/92 alínea a) do artigo 2.º (adaptado)

? texto renovado

26. « Tarifa aérea de passageiros »: o preço, expresso em ecus √ euros ∏ ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares ? para além de todos os impostos, taxas e imposições aplicáveis ⎪;

⎢ 2409/92 alínea d) do artigo 2.º (adaptado)

? texto renovado

27. «Tarifa aérea de carga» : o preço, expresso em ecus ? euros ⎪ ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares ? para além de todos os impostos, taxas e imposições aplicáveis ⎪;

⎢ 2408/92 alínea h) do artigo 2.º e 2409/92 alínea i) do artigo 2.º

28. « Estado(s)-Membro(s) interessado(s) »: o(s) Estado(s)-Membro(s) entre o(s) qual(ais) ou dentro do(s) qual(ais) é efectuado um serviço aéreo;

⎢ 2408/92 alínea i) do artigo 2.º e 2409/92 alínea j) do artigo 2.º

29. « Estado(s)-Membro(s) implicado(s) »: o(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) e o(s) Estado(s)-Membro(s) onde a(s) transportadora(s) que explora(m) o serviço aéreo está(ão) licenciada(s);

∫ texto renovado

30. «Conurbação »: uma área urbana incluindo várias cidades e vilarejos que, em razão do crescimento populacional e expansão, se uniram fisicamente passando a constituir uma área construída contínua;

⎢ 2407/92 alínea f) do artigo 2.º

? texto renovado

31. « Conta de gestão »: a declaração pormenorizada do rendimento e dos custos ? de uma transportadora aérea ⎪para o período em causa, incluindo a discriminação entre actividades relacionadas com o transporte aéreo e outras actividades, bem como entre elementos pecuniários e não pecuniários.

⎢ 2408/92 alínea m) do artigo 2.º (adaptado)

«Sistema de aeroportos»: um conjunto de dois ou mais aeroportos que sirvam a mesma cidade ou área urbana, como indicado no anexo II;

⎢ 2409/92 alínea e) do artigo 2.º (adaptado)

«Tarifa aérea de carga normal»: a tarifa que a transportadora aérea cobraria normalmente, incluindo a possibilidade de descontos normais;

⎢ 2409/92 alínea c) do artigo 2.º (adaptado)

«Tarifa de voo fretado»: o preço, expresso em ecus ou na moeda local, a pagar pelos passageiros aos fretadores por serviços que constituem ou incluem o seu transporte e o transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

⎢ 2409/92 alínea k) do artigo 2.º (adaptado)

«Tarifa de base»: a tarifa aérea de passageiros mais baixa inteiramente flexível, aplicável a viagens simples e de ida e volta, cuja disponibilidade de venda é, pelo menos, igual à de qualquer outra tarifa inteiramente flexível oferecida no mesmo serviço aéreo;

⎢ 2408/92 alínea o) do artigo 2.º (adaptado)

«Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença por um Estado-membro, de adoptar todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços, normas essas que a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais;

⎢ 2409/92 alínea b) do artigo 2.º (adaptado)

«Preço de fretamento por lugar»: o preço, expresso em ecus ou na moeda local, a ser pago pelos fretadores às transportadoras aéreas pelo respectivo transporte ou pelo transporte dos seus clientes e respectiva bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

⎢ 2408/92 alínea j) do artigo 2.º (adaptado)

«Estado de registo»: o Estado-membro onde é emitida a licença referida na alínea b);

⎢ 2407/92 n.º 3 do artigo 3.º (adaptado)

? texto renovado

Capítulo II: Licenças de exploração

Artigo 3.º

? Licenças de exploração ⎪

1. Sem prejuízo do no 2 do artigo 1o, sSó estão autorizadas a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, contra mediante remuneração e/ou por em execução de um contrato de fretamento, no território da na Comunidade, as empresas estabelecidas na Comunidade que sejam titulares de uma licença de exploração adequada.

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 3.º (adaptado)

As empresas que satisfaçam as condições estipuladas no presente regulamento √ capítulo ∏ terão direito à licença de exploração. Esta licença, por si só, não confere quaisquer direitos de acesso a rotas ou mercados específicos.

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 3.º (adaptado)

2. Sem prejuízo do disposto no no 5 do artigo 5o, os Estados-membros √ As autoridades de licenciamento competentes ∏ não concederão nem manterão em vigor licenças de exploração se não forem satisfeitas as condições estabelecidas no presente regulamento √ capítulo ∏.

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 1.º (adaptado)

3. As disposições do presente regulamento não se aplicam ao transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga efectuado por aeronaves sem motor e/ou aeronaves ultraleves com motor, nem aos voos locais que não impliquem transporte entre diferentes aeroportos. A estas operações aplicar-se-á, caso exista, a legislação nacional relativa às licenças de exploração, bem como a legislação nacional e comunitária respeitante ao certificado de operador aéreo (COA). √ Sem prejuízo de outras disposições do direito comunitário, nacional ou internacional aplicáveis, as seguintes categorias de serviços aéreos não estão sujeitas à exigência de titularidade de uma licença de exploração válida: ∏

32. √ Serviços aéreos efectuados por aeronaves sem motor e/ou aeronaves ultraleves com motor, e ∏

33. √ Voos locais que não impliquem transporte entre diferentes aeroportos. ∏

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 4.º

? Condições de concessão das licenças de exploração ⎪

Um Estado-membro √ Uma autoridade de licenciamento competente ∏ só concederá uma licença de exploração a uma empresa √ se ∏:

34. Cujo estabelecimento principal e cuja ? A sua ⎪ sede ? central e ⎪, caso esta exista, ? a sua sede social ⎪se situem nesse Estado-membro ? situarem na Comunidade e se a maior parte das suas actividades operacionais for desenvolvida na Comunidade ⎪;

35. ? A mesma for titular de um COA válido; ⎪

36. ? Nos casos em que a licença é solicitada à autoridade de um Estado-Membro, a sua sede central e, caso esta exista, a sua sede social se situarem nesse Estado-Membro, uma parte importante das suas actividades operacionais for desenvolvida nesse Estado-Membro e, nos casos em que o COA é emitido por uma autoridade nacional, o mesmo Estado-Membro for responsável pela supervisão do COA; ⎪

37. Cuja A sua actividade principal seja for o transporte aéreo, em exclusivo ou combinado com quaisquer outras actividades comerciais de exploração de aeronaves ou de reparação e manutenção de aeronaves;

38. ? A sua estrutura permitir à autoridade de licenciamento competente aplicar as disposições do presente capítulo;

39. Mais de 50% da empresa pertencer e for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, directa ou indirectamente através de uma ou várias empresas intermediárias, excepto conforme previsto num acordo com um país terceiro no qual a Comunidade é Parte;

40. Preencher as condições financeiras especificadas no artigo 5.º;

41. Cumprir os requisitos em matéria de seguro especificados no artigo 11.º.⎪

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 4.º (adaptado)

Sem prejuízo de acordos e convenções em que a Comunidade seja parte contratante, a empresa deverá ser e continuar a ser propriedade, directamente ou através de uma participação maioritária, dos Estados-membros e/ou de nacionais dos Estados-membros e terá de ser sempre efectivamente controlada por esses Estados ou nacionais.

⎢ 2407/92 n.º 4 do artigo 4.º (adaptado)

Qualquer empresa que detenha, directa ou indirectamente, uma participação de controlo numa transportadora aérea tem de satisfazer as condições definidas no no 2.

⎢ 2407/92 n.º 3 do artigo 4.º (adaptado)

3.a) Não obstante o disposto nos nos 2 e 4, as transportadoras aéreas que já se encontrem mencionadas no anexo I do Regulamento (CEE) no 2343/90 e do Regulamento (CEE) no 294/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros(5) , conservam os seus direitos ao abrigo destes e dos regulamentos associados, na condição de satisfazerem as outras obrigações previstas no presente regulamento e de continuarem a ser controladas, directa ou indirectamente, pelos mesmos países terceiros e/ou por nacionais dos mesmos países terceiros que exerciam o controlo à data de adopção do regulamento. Tal controlo poderá, contudo, em qualquer altura, ser transferido para os Estados-membros e/ou para nacionais dos Estados-membros;

b) As possibilidades de compra e venda de acções nos termos da alínea a) não abrangem os nacionais que tenham interesses significativos numa transportadora aérea de um país terceiro.

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 5.º

? Condições financeiras da concessão das licença de exploração ⎪

1. Qualquer empresa de transportes aéreos que solicite pela primeira vez uma licença de exploração deve ser capaz de provar de modo satisfatório às autoridades competentes do Estado-membro que concede a licença que está em condições de: ? A autoridade de licenciamento competente ⎪ √ deverá avaliar atentamente se uma empresa que solicita pela primeira vez uma licença de exploração pode demonstrar que está em condições de ∏:

42. Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 24 ? 36 ⎪ meses a contar do início das suas operações;

43. Cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações previstas no seu plano de exploração e definidos segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início das suas operações, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações.

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

2. Para efeitos do n.º 1, a empresa candidata apresentará um plano de exploração, pelo menos para os primeiros dois ? três ⎪ anos de exploração. O plano de exploração especificará também as ligações financeiras existentes entre a transportadora candidata e quaisquer outras actividades comerciais em que a mesma se encontre envolvida, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja ligada. A transportadora candidata fornecerá igualmente todas as informações pertinentes, em especial os dados referidos na parte A √ no ponto 1 ∏ do anexo √ I ∏.

⎢ 2407/92 n.º 7 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

3. As disposições dos n.os 1 √ e 2 ∏ a 4 e do no 6 do presente artigo não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras deverão poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de 80 000 ecus ? 100 000 euros ⎪, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no no 5 √ n.º 2 do artigo 9.º∏, se tal lhes for solicitado pela autoridade que concedeu a licença.

Todavia, os Estados-Membros podem aplicar o disposto nos n.os 1 √ e 2 ∏ a 4 e no no 6 às transportadoras a que concederam licenças e que efectuem serviços regulares ou cujo volume de negócios seja superior a três milhões de ecus √ euros ∏ por ano.

A Comissão, após consulta aos Estados-membros, poderá aumentar, na medida do necessário, os montantes referidos na alínea a), no caso de a evolução económica demonstrar a necessidade de uma decisão nesse sentido. Essa modificação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo máximo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá, em circunstâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

⎢ 2407/92 artigo 9.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 6.º

? Certificado de operador aéreo ⎪

1. A concessão e a validade, em qualquer momento, de uma licença de exploração dependem da posse de um COA válido que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e que obedeça aos critérios definidos no regulamento pertinente do Conselho √ na legislação comunitária relevante ∏. Até ao momento do início da aplicação do regulamento do Conselho referido no no 1, será aplicável a regulamentação nacional relativa ao COA ou ao documento equivalente respeitante à certificação dos operadores de transporte aéreo.

2. ? Qualquer alteração no COA de uma transportadora aérea comunitária deve reflectir-se na sua licença de exploração. ⎪

⎢ 2407/92 artigo 6.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 7.º

? Prova de honorabilidade ⎪

1. Quando A autoridade competente de um Estado-membro que, para efeitos de concessão de uma licença de exploração, √ seja exigido ∏, exija às pessoas que dirigirem contínua e efectivamente as operações da empresa provas de honorabilidade, de boa conduta ou de não estarem em situação de falência, ou que suspenda ou revogue a √ para efeitos de suspensão ou revogação da ∏ licença em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, ? a autoridade de licenciamento competente ⎪ aceitará, como prova suficiente para os nacionais de outros Estados-Membros, a apresentação de documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, ? do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, ⎪ comprovativos de que estão reunidas essas condições.

2. Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo √ n.º 1 ∏ não forem emitidos pelas autoridades competentes do pelo Estado-Membro de origem ð ou o Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente ï de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento - ou, nos Estados-Membros que não prevêem a declaração sob juramento, por uma declaração solene -, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem ou de proveniência ð do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente ï, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou declaração solene.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros ? A autoridade de licenciamento competente ⎪ podem exigir que os documentos ou certificados referidos nos n.os 1 √ e 2 ∏ não tenham sido emitidos há mais de três meses.

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 11.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 8.º

? Validade das licenças de exploração ⎪

1. Uma licença de exploração será válida enquanto a transportadora aérea √ comunitária ∏ cumprir as obrigações previstas no presente regulamento √ cumprir os requisitos previstos no presente capítulo. ∏. Não obstante, um Estado-membro pode estipular que haja uma revisão um ano após ter sido emitida uma nova licença de exploração e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

⎢ 2407/92 n.º 5 do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

Se tal lhe for solicitado, a transportadora aérea √ comunitária ∏ deve, em qualquer altura, ser capaz de demonstrar ao Estado-membro responsável pela emissão da licença de exploração ? à autoridade de licenciamento competente ⎪ que satisfaz √ todas ∏ as condições do presente artigo √ capítulo ∏. A pedido de um Estado-membro, a Comissão analisará se as condições estabelecidas no presente artigo se encontram preenchidas e, se necessário, tomará uma decisão.

∫ texto renovado

2. A autoridade de licenciamento competente deve acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo. O cumprimento destes requisitos deve, em todo o caso, ser examinado dois anos após a concessão de uma nova licença de exploração, sempre que se suspeite de um problema potencial ou a pedido da Comissão.

Caso suspeite da existência de problemas financeiros numa transportadora aérea comunitária que possam afectar a segurança das respectivas operações, a autoridade de licenciamento competente informará imediatamente a autoridade competente em matéria de COA.

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 11.º (adaptado)

? texto renovado

3. ? A licença de exploração será novamente submetida a aprovação se ⎪Se uma transportadora aérea √ comunitária: ∏

44. ? Não tiver iniciado as suas actividades durante os seis meses subsequentes à concessão da licença de exploração, ⎪

45. Tiver cessado as suas actividades por um período de seis ? superior a três ⎪meses ou não tiver iniciado as suas actividades durante os seis meses subsequentes à concessão da licença de exploração, o Estado-membro responsável decidirá se a licença de exploração deverá ser novamente submetida a aprovação.

⎢ 2407/92 n.º 6 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

4. Todos os anos as transportadoras aéreas √ comunitárias ∏deverão, sem atrasos injustificados, apresentar as contas aprovadas do exercício financeiro anterior às autoridades √ competentes ∏ que lhes concederam a licença ? nos seis meses seguintes à data de encerramento das mesmas contas. ⎪ ? Durante os primeiros dois anos de funcionamento de uma transportadora aérea comunitária, os dados referidos no ponto 3 do anexo I deverão ser actualizados e postos à disposição da autoridade de licenciamento competente de seis em seis meses. ⎪, a pedido das quais deverão ainda, em qualquer altura, fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no no 5 e, em especial, os dados referidos na parte C do anexo.

? A autoridade de licenciamento competente poderá ainda, a qualquer momento, avaliar o desempenho financeiro de uma transportadora aérea comunitária à qual tenha concedido uma licença de exploração, solicitando-lhe as informações relevantes, nomeadamente os dados referidos no ponto 3 do anexo I. ⎪

⎢ 2407/92 n.º 3 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

5. Qualquer transportadora aérea √ comunitária ∏ notificará ? a autoridade de licenciamento competente: ⎪

46. Antecipadamente a autoridade responsável pela concessão da licença de exploração dos projectos relativos a: exploração de um novo serviço regular ou de um serviço não regular para um continente ou região do mundo não servidos antes: alterações do tipo ou número de aeronaves utilizadas; ou quaisquer transformações substanciais na escala das suas actividades.;

47. Deverá ainda comunicar Antecipadamente das propostas relativas a qualquer fusão ou aquisição prevista e

48. notificar a autoridade responsável pela concessão da licença, No prazo de 14 dias, de quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10 % ou mais da totalidade do capital social da transportadora aérea √ comunitária ∏, da sua empresa-mãe ou da empresa sociedade gestora de participações a que pertença. A apresentação, dois meses antes do período a que se refere, de um plano de exploração para 12 meses, constituirá notificação suficiente nos termos do presente número no que respeita a alterações das operações e/ou elementos previstos no referido plano de exploração.

⎢ 2407/92 n.º 4 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

6. Se a autoridade de licenciamento √ competente ∏ responsável pela concessão da licença considerar que as alterações comunicadas por força do n.º 3 √ 5 ∏ têm um impacte significativo na situação financeira da transportadora aérea √ comunitária ∏, exigirá a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como de todas as informações pertinentes, incluindo dos dados referidos na parte B √ no ponto 2 ∏ do anexo √I ∏, ? para além de todas as informações a fornecer ao abrigo do n.º 4 ⎪ a fim de avaliar se a transportadora aérea está em condições de cumprir as suas obrigações existentes e potenciais durante esse período de 12 meses.

A autoridade de licenciamento √ competente ∏ responsável pela concessão da licença tomará uma decisão sobre o plano de exploração revisto o mais tardar três meses após a apresentação de todas as informações necessárias.

⎢ 2407/92 n.º 3 do artigo 11.º (adaptado)

? texto renovado

7. No que respeita às transportadoras aéreas √ comunitárias ∏ a que tenham concedido uma licença de exploração, ? as autoridades de licenciamento competentes ⎪ os Estados-membros decidirão se, em caso de alteração de um ou mais elementos que afectem a situação jurídica da empresa √ das transportadoras aéreas comunitárias ∏ e, especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante na empresa, a licença de exploração deverá ser novamente submetida a aprovação. A(s) transportadora(s) aérea(s) em causa poderá(ao) prosseguir as suas actividades, a não ser que a autoridade responsável pela concessão da licença decida que tal implica riscos em matéria de segurança, devendo nesse caso fundamentar a sua decisão.

⎢ 2407/92 n.º 7 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

8. As disposições dos n.os 1 a 4, √ 5 ∏ e do no 6 do presente artigo não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras deverão poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de 80 000 ecus ? 100 000 euros ⎪, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 5 √ 2 do artigo 9.º ∏, se tal lhes for solicitado pela autoridade que concedeu a licença.

Todavia, os Estados-Membros podem aplicar o disposto nos n.os 1 a 4, √ 5 ∏ e do no 6 às transportadoras a que concederam licenças e que efectuem serviços regulares ou cujo volume de negócios seja superior a três milhões de ecus √ euros ∏por ano.

A Comissão, após consulta aos Estados-membros, poderá aumentar, na medida do necessário, os montantes referidos na alínea a), no caso de a evolução económica demonstrar a necessidade de uma decisão nesse sentido. Essa modificação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo máximo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá, em circunstâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

⎢ 2407/92 n.º 5 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 9.º

? Suspensão e revogação das licenças de exploração ⎪

1. A autoridade que concede a licença pode, em qualquer momento ou circunstância e sempre que existam indicações claras de que uma transportadora aérea à qual tenha concedido uma licença tem problemas financeiros, avaliar o desempenho financeiro desta e ? A autoridade de licenciamento competente deverá ⎪ suspender ou revogar retirar a licença √ de exploração ∏ caso deixe de estar convencida de que a transportadora aérea √ comunitária ∏ se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses.

Na pendência de reestruturação financeira da transportadora aérea √ comunitária ∏, a autoridade de licenciamento competente que concede a licença poderá ainda conceder-lhe uma licença temporária, ð válida por um período não superior a 12 meses, ï desde que tal não implique riscos em matéria de segurança ? a mesma reflicta quaisquer alterações ao COA e existam perspectivas realistas de uma recuperação financeira satisfatória nesse período de tempo ⎪.

⎢ 2407/92 artigo 12.º (adaptado)

? texto renovado

2. Um Estado-membro não autorizará que uma transportadora aérea contra a qual ? Sempre que existam indicações claras da existência de problemas financeiros ou ⎪tenha sido instaurado um processo de insolvência ou afim conserve a sua licença de exploração, se a instância competente desse Estado-membro estiver convencida de que não existem perspectivas realistas de uma reestruturação financeira satisfatória dentro de um prazo razoável ð contra uma transportadora aérea que tenha sido licenciado pela autoridade de licenciamento competente, esta deverá, sem demora, proceder a uma avaliação aprofundada da situação financeira e, em função dos resultados obtidos, reexaminar o estatuto da licença de exploração em conformidade com o presente artigo no prazo de três meses.

A autoridade de licenciamento competente informará a Comissão do procedimento de avaliação e dos seus resultados, bem como da decisão que tomar relativamente ao estatuto da licença de exploração. ï

3. ? Quando as contas aprovadas referidas no n.º 4 do artigo 8.º não forem comunicadas nos seis meses seguintes à data de encerramento das contas do exercício financeiro anterior, a autoridade de licenciamento competente pedirá à transportadora aérea comunitária que lhe comunique as referidas contas aprovadas sem demora.

Se as contas aprovadas não forem comunicadas no prazo de um mês, a licença de exploração será revogada ou suspensa.

A autoridade de licenciamento competente informará a Comissão de que a transportadora aérea não comunicou as suas contas aprovadas no prazo de seis meses, bem como das medidas subsequentes que tomar. ⎪

4. ? Em caso de suspensão ou retirada do COA de uma transportadora aérea comunitária, a autoridade licenciamento competente suspenderá ou revogará imediatamente a licença exploração dessa transportadora aérea. ⎪

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 13.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 10.º

? Decisões sobre licenças de exploração ⎪

1. O Estado-membro interessado ? A autoridade de licenciamento competente ⎪ tomará, logo que possível, uma decisão sobre os pedidos apresentados, o mais tardar três meses após a apresentação de todas as informações necessárias, tomando em consideração todos os elementos disponíveis. A decisão será comunicada à empresa de transportes aéreos ao requerente. A recusa do pedido será acompanhada de uma justificação.

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 13.º (adaptado)

? texto renovado

2. Os procedimentos para a concessão ?, suspensão ou revogação ⎪ de licenças de exploração serão publicados pelo Estado-membro interessado ? pelas autoridades de licenciamento competentes ⎪, que desse facto informaráão a Comissão.

⎢ 2407/92 n.º 4 do artigo 13.º (adaptado)

? texto renovado

3. ? Uma lista das ⎪As decisões tomadas pelos Estados-membros ? pelas autoridades de licenciamento competentes ⎪ no sentido de concederem ? , suspenderem ⎪ou retirarem revogarem as licenças de exploração serãoá publicadas ? anualmente ⎪no Jornal Oficial da União Europeia .

⎢ 2407/92 n.º 3 do artigo 13.º (adaptado)

Uma empresa cujo pedido de licença de exploração tenha sido recusado pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. Se a Comissão considerar que as condições estipuladas no presente regulamento não foram cumpridas, pronunciar-se-á sobre a interpretação correcta do regulamento, sem prejuízo do artigo 169o do Tratado.

⎢ 2407/92 artigo 7.º

? texto renovado

Artigo 11.º

? Requisitos em matéria de seguros ⎪

As transportadoras aéreas devem ter um seguro de responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros. ? Quando aplicável, a cobertura do seguro deverá obedecer aos requisitos mínimos previstos no Regulamento (CE) n.º 785/2004[9]. ⎪

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 8.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 12.º

? R egisto ⎪

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 √ 2 do artigo 13.º ∏, as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea √ comunitária ∏ deverão ser registadas , à escolha do Estado-membro que emite a licença de exploração, no seu registo nacional √ do Estado-Membro que emite a licença de exploração ∏ ou na Comunidade;

Se um contrato de locação relativo a uma aeronave registada na Comunidade tiver sido considerado aceitável nos termos do artigo 10o, os Estados-membros não exigirão o registo dessa aeronave no seu próprio registo se tal implicar mudanças estruturais na aeronave.

⎢ 2407/92 n.º 4 do artigo 8.º (adaptado)

2. Para efeitos da aplicação do no 2, alínea a), √ Em conformidade com o n.º 1 ∏ e sem prejuízo da legislação ou regulamentação aplicável, incluindo a que diz respeito aos certificados de navegabilidade, √ as autoridades de licenciamento competentes ∏ os Estados-membros aceitarão nos seus registos nacionais as aeronaves que sejam propriedade de nacionais de outros Estados-Membros, bem como as transferências de registos de aeronaves de outros Estados-Membros, e fá-lo-ão sem demora e sem aplicar quaisquer taxas discriminatórias. Não será aplicada às transferências de aeronaves qualquer taxa para além da taxa de registo normal.

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 8.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 13.º

? Locação ⎪

1. A concessão ou a manutenção da licença de exploração não estará sujeita à condição de as transportadoras aéreas possuírem aeronaves, mas os Estado-membros exigirão que as transportadoras às quais tenham concedido licenças de exploração disponham de uma ou mais aeronaves, de sua propriedade ou através de qualquer tipo de contrato de locação.

? Uma empresa que requeira a concessão de uma licença de exploração deve dispor de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou ser objecto de um contrato de locação sem tripulação ( dry lease ). ⎪

? Uma transportadora aérea comunitária deve dispor de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou ser objecto de um contrato de locação sem tripulação ( dry lease ). ⎪

? Uma transportadora aérea comunitária pode dispor de uma ou várias aeronaves mediante contrato de locação com tripulação ( wet lease ).⎪

⎢ 2407/92 n.º 3 do artigo 8.º (adaptado)

? texto renovado

2. Sempre que se trate de contratos de locação de curta duração destinados a satisfazer as necessidades temporárias de uma transportadora aérea √ comunitária ∏, ou ainda em circunstâncias excepcionais, os Estados-membros ? as autoridades de licenciamento competentes ⎪ poderão conceder derrogações à exigência estipulada no no 2, alínea a) ? de registo prevista no n.º 1 do artigo 12.º. Em caso algum, as transportadoras aéreas poderão beneficiar de uma derrogação para fazer face a necessidades temporárias ou circunstâncias excepcionais por um período superior a seis meses, embora as derrogações possam ser renovadas uma única vez, por um segundo período máximo de seis meses não consecutivo. ⎪

? Em caso de locação de uma aeronave com tripulação, estas derrogações dependerão da existência de um acordo válido que preveja a reciprocidade no que se refere à locação com tripulação entre o Estado-Membro em questão ou a Comunidade e o país terceiro em que está registada a aeronave objecto do contrato de locação. ⎪

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 10.º (adaptado)

? texto renovado

3. A fim de garantir o respeito pelas normas de segurança e responsabilidade civil, uma transportadora aérea √ comunitária ∏ que utilize uma aeronave de outra empresa ou forneça uma aeronave a outra empresa ? , com ou sem tripulação, ⎪ deve obter da autoridade ? de licenciamento ⎪ competente aprovação prévia para a operação. As condições da aprovação constituirão parte integrante do contrato de locação entre as partes.

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 10.º (adaptado)

? texto renovado

4. Os Estados-membros ? A autoridade de licenciamento competente ⎪ apenas não aprovarãoá contratos de locação com tripulação celebrados por uma transportadora aérea à qual tenham concedido uma licença de exploração se ? tiver determinado e declarado por escrito à transportadora aérea em questão que são ⎪ não forem cumpridas normas de segurança equivalentes às estipuladas no artigo 9º ? na legislação comunitária relevante ⎪.

⎢ 2407/92 artigo 14.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 14.º

? Exame pela Comissão ⎪

1. ? A Comissão, agindo em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 25.º a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, examinará a conformidade com os requisitos do presente capítulo e, se necessário, tomará a decisão de suspender ou revogar uma licença exploração. ⎪

2. 1. A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do √ presente ∏ artigo 4o, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias dos Estados-membros interessados, que, por seu turno, assegurarão igualmente que as transportadoras aéreas por si licenciadas forneçam tais informações ? da autoridade de licenciamento competente ou directamente das transportadoras aéreas comunitárias em questão num prazo por si fixado ⎪.

2. Quando as informações solicitadas não forem fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou forem fornecidas de forma incompleta, a Comissão solicitará, por decisão dirigida ao Estado-membro interessado, as informações a apresentar. A decisão deve especificar quais as informações requeridas e estabelecer um prazo adequado para a sua apresentação.

3. Se as informações solicitadas nos termos do no 2 não forem apresentadas dentro do prazo estabelecido ou se a transportadora aérea não tiver, de outro modo, demonstrado que satisfaz as condições estipuladas no artigo 4o, a Comissão, salvo se se verificarem circunstâncias excepcionais, informará imediatamente todos os Estados-membros da situação. Até lhes ser comunicado pela Comissão que foi fornecida documentação comprovativa de que se encontram satisfeitas as exigências em causa, os Estados-membros podem suspender quaisquer direitos de acesso ao mercado concedidos à transportadora aérea ao abrigo do Regulamento (CEE) no 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(6).

⎢ 2407/92 artigo 15.º (adaptado)

Para além das regras estabelecidas no presente regulamento, a transportadora aérea deve também respeitar as disposições da legislação nacional compatíveis com o direito comunitário.

⎢ 2407/92 artigo 16.º (adaptado)

Não obstante o disposto no no 1 do artigo 3o, as licenças de exploração existentes num Estado-membro à data da entrada em vigor do presente regulamento continuarão válidas, nos termos da legislação em que se baseou a sua concessão, por um período máximo de um ano, excepto no que se refere ao disposto no no 1, alínea b), do artigo 4o, para o qual será aplicável um período máximo de três anos, durante os quais as transportadoras aéreas que possuírem tais licenças tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento a todas as exigências do presente regulamento. Para efeitos do presente artigo, considera-se que as transportadoras com licenças de exploração incluem as transportadoras que operam legitimamente com um COA válido à data da entrada em vigor do presente regulamento mas sem possuírem tais licenças.

O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto nos no 2, 3, 4 e 5 do artigo 4o e no artigo 9o, excepto para as transportadoras aéreas que operam por força de isenções anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, que poderão continuar a fazê-lo, por períodos não superiores aos períodos máximos acima referidos, até que os Estados-membros averigúem se essas transportadoras cumprem o disposto no artigo 4o.

⎢ 2407/92 artigo 17.º (adaptado)

Antes de adoptarem as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação do presente regulamento, os Estados-membros consultarão a Comissão.

⎢ 2408/92 n.º 1 do artigo 3.º (adaptado)

? texto renovado

Capítulo III: Acesso às rotas

Artigo 15.º

? Prestação de serviços aéreos intracomunitários ⎪

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelo(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) √ estão autorizadas ∏ a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade.

2. ? Os Estados-Membros não podem submeter o exercício dos direitos de tráfego por uma transportadora aérea comunitária a qualquer licença ou autorização. Se um Estado-Membro tiver motivos para duvidar da validade da licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária, deve remeter a questão para a autoridade de licenciamento competente. Os Estados-Membros não exigirão às transportadoras aéreas comunitárias a apresentação de documentos ou informações já fornecidos pelas mesmas à autoridade de licenciamento competente. ⎪

⎢ 2408/92 n.º 2 do artigo 3.º (adaptado)

Não obstante o disposto no n.o 1, nenhum Estado-membro será obrigado, antes de 1 de Abril de 1997, a conceder direitos de cabotagem dentro do seu território a transportadoras aéreas comunitárias licenciadas por outro Estado-membro, a não ser que: i) Os direitos de tráfego sejam exercidos num serviço que constitua e esteja programado como uma extensão de um serviço com partida do Estado de registo dessas transportadoras, ou como preliminar de um serviço que se destine a esse Estado; ii) A transportadora aérea não utilize, para o serviço de cabotagem, mais de 50 % da sua capacidade sazonal no mesmo serviço de que a cabotagem constitui a extensão ou o preliminar.

⎢ 2408/92 n.º 3 do artigo 3.º (adaptado)

As transportadoras aéreas que explorem serviços de cabotagem nos termos do n.o 2 fornecerão, a pedido do(s) Estado(s)-membro(s) implicado(s), todas as informações necessárias à aplicação do disposto nesse número.

⎢ 2408/92 n.º 4 do artigo 3.º (adaptado)

Não obstante o disposto no n.o 1 e sem discriminações relacionadas com a nacionalidade da entidade proprietária e com a identidade da transportadora aérea, quer explore ou seja candidata à exploração das rotas em causa, os Estados-membros podem, antes de 1 de Abril de 1997, regular o acesso das transportadoras aéreas por eles licenciadas às rotas do seu território, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, sem prejuízo do direito comunitário e, em especial, das regras de concorrência.

⎢ 2408/92 artigo 7.º (adaptado)

? texto renovado

3. Na exploração de serviços aéreos ? intracomunitários ⎪, uma transportadora aérea comunitária será autorizada pelo(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) a combinar serviços aéreos e a utilizar o mesmo número de voo ? concluir acordos de partilha de código, sem prejuízo da regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas ⎪.

4. ? As presentes disposições prevalecem sobre quaisquer restrições à liberdade de as transportadoras aéreas comunitárias prestarem serviços aéreos intracomunitários decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros. ⎪

5. ? Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros e no respeito das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelos Estados-Membros em questão a combinar serviços aéreos e a celebrar acordos de partilha de código relativamente a serviços aéreos com partida ou destino a qualquer ponto em países terceiros, que cheguem, partam ou façam escala em qualquer aeroporto no seu território. ⎪

6. ? Sem prejuízo de quaisquer direitos concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e não obstante o disposto no Regulamento (CE) n.º 847/2004[10], as transportadoras aéreas não comunitárias não serão autorizadas a exercer direitos de tráfego, a combinar serviços aéreos ou a celebrar acordos de partilha de código relativamente a rotas exclusivamente no interior da Comunidade, a menos que tal se encontre previsto num acordo celebrado pela Comunidade com um país terceiro. ⎪

7. ð Sem prejuízo de quaisquer direitos concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e não obstante o disposto no Regulamento (CE) n.º 847/2004, as transportadoras aéreas de países terceiros não serão autorizadas a transitar no território da Comunidade, a menos que o país terceiro em causa seja Parte no Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 ou tenha celebrado um acordo com a Comunidade para esse efeito. ï

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea a), do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 16.º

? Princípios gerais aplicáveis às obrigações de serviço público ⎪

1. Após consulta de outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado-Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para um aeroporto ? regional no ⎪ que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto regional do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico da região em que se encontra o aeroporto ? . Esta obrigação apenas pode ser imposta ⎪, e na medida do necessário, para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares adequados ? mínimos ⎪ que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços ? e capacidade mínima ⎪ que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.

? As normas estabelecidas impostas à rota sujeita à obrigação de serviço público devem ser definidas de forma transparente e não discriminatória. ⎪

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea c), do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

2. Nos casos em que não seja possível assegurar um serviço adequado e ininterrupto ? com, pelo menos, duas frequências diárias ⎪ através de outras formas Ö outros modos Õ de transporte, os Estados-Membros interessados poderão incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período, a especificar de acordo com as restantes condições relativas à obrigação de serviço público.

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea j), do artigo 4.º (adaptado)

3. Quando tiver sido imposta uma obrigação de serviço público em conformidade com o disposto nas alíneas a) e c) √ nos n.os 1 e 2 ∏, as transportadoras aéreas só podem oferecer vendas unicamente de lugares se o serviço aéreo em causa respeitar todas as condições da obrigação de serviço público. Consequentemente, esse serviço aéreo será considerado um serviço aéreo regular.

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea d) do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

4. Se nenhuma transportadora aérea tiver começado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, o Estado-Membro pode limitar o acesso ? aos serviços aéreos regulares nessa ⎪ a essa rota a uma só transportadora aérea por um período não superior a três ? quatro ⎪anos, no termo do qual a situação terá de ser revista.

? Este período pode ser de cinco anos se a obrigação de serviço público cobrir uma rota para um aeroporto que serve uma região ultraperiférica, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado. ⎪

5. O direito de explorar os tais serviços Ö referidos no n.º 4 Õ será conferido por concurso público ð nos termos do artigo 17.º ï , efectuado quer para uma quer ð , quando tal for indispensável por motivos operacionais, ï para um grupo de rotas, a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos.

O aviso de concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e o prazo para apresentação das candidaturas não poderá ser inferior a um mês a contar da data da publicação. As propostas apresentadas pelas transportadoras aéreas deverão ser imediatamente comunicadas aos outros Estados-membros interessados e à Comissão.

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea b), do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

6. ? Sempre que um Estado-Membro pretenda impor uma obrigação de serviço público, deve comunicar o texto completo da obrigação de serviço público prevista à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados e às transportadoras aéreas que operam na rota em questão.

A Comissão publicará uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia incluindo:

49. A identificação dos dois aeroportos ligados pela rota em questão,

50. A data de entrada em vigor da obrigação de serviço público e

51. O endereço completo em que o texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público serão postos à disposição imediata e gratuitamente pelo Estado-Membro em questão. ⎪

7. A ? necessidade e ⎪ adequação dos serviços aéreos regulares ? de uma obrigação de serviço público prevista ⎪deve ser avaliada pelos Estados-Membros tendo em conta:

- O interesse público

- ? A proporcionalidade entre a obrigação prevista e as necessidades de desenvolvimento económico da região em questão; ⎪

- A possibilidade de recorrer a outros meios √ modos ∏ de transporte, especialmente nas regiões insulares, e a capacidade desses meios √ modos ∏ para dar resposta às necessidades de transporte em questão, ? nomeadamente nos casos em que existam serviços ferroviários que sirvam a rota prevista num tempo inferior a três horas; ⎪

- As tarifas aéreas e as condições que podem ser oferecidas aos utentes;

- O efeito combinado de todas as transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar na rota.

8. ? A data de entrada em vigor de uma obrigação de serviço público não pode ser anterior à data de publicação da nota informativa referida no segundo parágrafo do n.º 6.

9. Considera-se que uma obrigação de serviço público caducou se não forem explorados quaisquer serviços aéreos regulares durante um período superior a doze meses na rota submetida a tal obrigação. ⎪

10. ? Se a transportadora aérea seleccionada nos termos do artigo 17.º interromper o serviço de forma imprevista, o Estado-Membro em questão pode, em caso de emergência, seleccionar de comum acordo outra transportadora aérea para assegurar a obrigação de serviço público por um período não superior a seis meses não renovável, nas seguintes condições: ⎪

52. ? Qualquer compensação paga pelo Estado-Membro deve obedecer ao disposto no n.º 8 do artigo 17.º; ⎪

53. ? A selecção deve ser feita no universo das transportadoras aéreas comunitárias em conformidade com os princípios da transparência e da não-discriminação. ⎪

? A Comissão e os Estados-Membros serão informados sem demora do procedimento de emergência e dos motivos que o justificam. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 25.º, suspender o procedimento se considerar que este não obedece aos requisitos do presente número ou que, de outra forma, infringe a legislação comunitária. ⎪

∫ texto renovado

Artigo 17.º

Procedimento de concurso público para as obrigações de serviço público

1. O concurso público exigido nos termos do n.º 5 do artigo 16.º será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 11.

2. O Estado-Membro interessado comunicará o texto completo do aviso de concurso à Comissão.

3. A Comissão divulgará o aviso de concurso através da publicação de uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia . Entre a data de publicação da nota informativa e a data-limite para a apresentação de propostas terá de decorrer um período mínimo de dois meses. Caso o concurso se refira a uma rota à qual o acesso já se encontre limitado a uma transportadora aérea em conformidade com o n.º 4 do artigo 16.º, o aviso de concurso será publicado com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação à data de início da nova concessão por forma a avaliar se continua a ser necessário um acesso restrito.

4. A nota informativa incluirá as seguintes informações:

54. Estado(s)-Membro(s) interessado(s);

55. Rota aérea em questão;

56. Período de validade do contrato;

57. Endereço completo em que o texto do aviso de concurso e quaisquer informações e/ou documentação relacionados com o concurso e a obrigação de serviço público serão postos à disposição pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s);

58. Prazo para a apresentação de propostas.

5. O(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) comunicará(ão) imediata e gratuitamente quaisquer informações e documentos relevantes solicitados por uma parte interessada no concurso público.

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea g), do artigo 4.º (adaptado)

Sem prejuízo do disposto na alínea f), deverá decorrer um período de dois meses após a data-limite de entrega das propostas antes de se proceder à selecção, a fim de permitir que os outros Estados-membros apresentem comentários;

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea k), do artigo 4.º (adaptado)

A alínea d) não se aplicará nos casos em que outro Estado-membro interessado proponha um meio alternativo satisfatório para cumprir a mesma obrigação de serviço público.

⎢ 2408/92 n.º 2 do artigo 4.º (adaptado)

A alínea d) do n.o 1 não se aplica a rotas em relação às quais seja possível assegurar um serviço adequado e ininterrupto através de outras formas de transporte, sempre que a capacidade oferecida exceda 30 000 lugares por ano.

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea e), do artigo 4.º

? texto renovado

6. O aviso de concurso e o contrato subsequente deverão explicitar, nomeadamente, os seguintes pontos:

59. Normas exigidas pela obrigação de serviço público;

60. Regras relativas à alteração ou rescisão do contrato, especialmente para ter em conta quaisquer mudanças imprevisíveis;

61. Período de validade do contrato;

62. Sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato;

63. ? Parâmetros objectivos e transparentes com base nos quais será calculada qualquer eventual compensação pela observância das obrigações de serviço público. ⎪

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea f), do artigo 4.º

7. A selecção das propostas deverá ser efectuada o mais rapidamente possível, tendo em conta a adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, o montante da compensação pedida ao(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s).

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea h), do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

8. Os Estados-Membros √ interessado ∏ poderãoá indemnizar Ö compensar Õ as transportadoras aéreas seleccionadas nos termos da alínea f) √ do n.º 7 ∏ pela observância das normas impostas pela obrigação de serviço público em conformidade com o presente número √ artigo 16.º ∏; a . A referida indemnização Ö compensação Õ terá em conta os custos e rendimentos produzidos pelo serviço; ? não pode exceder o montante necessário para cobrir os custos líquidos decorrentes da observância de cada obrigação de serviço público, tendo em conta as receitas da transportadora aérea relacionadas com a mesma e um lucro razoável. ⎪

∫ texto renovado

9. A Comissão será imediatamente informada dos resultados do concurso público e da selecção através de uma notificação do Estado-Membro que incluirá os seguintes elementos:

64. Números, nomes e informações sobre as empresas concorrentes;

65. Elementos operacionais contidos nas propostas;

66. Compensação solicitada nas propostas;

67. Nome do concorrente seleccionado.

10. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão poderá solicitar aos Estados-Membros que comuniquem, no prazo de um mês, todos os documentos relevantes relacionados com a selecção de uma transportadora aérea para a exploração de uma obrigação de serviço público. Caso os documentos solicitados não sejam fornecidos dentro do prazo previsto, a Comissão poderá decidir suspender o concurso nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 25.º.

⎢ 2408/92 n.º 1, alínea i), do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 18.º

? Análise das obrigações de serviço público ⎪

1. Os Estados-Membros tomarão ? todas ⎪ as medidas necessárias para assegurar que qualquer decisão adoptada ao abrigo do presente artigo √ dos artigos 16.º e 17.º ∏ possa ser efectivamente revista e, em especial, o mais rapidamente possível sempre que essas decisões tenham infringido a legislação comunitária ou as normas nacionais de execução dessa legislação.

? A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão poderá, nomeadamente, solicitar aos Estados-Membros que forneçam, no prazo de dois meses:

68. Um documento que justifique a necessidade da obrigação de serviço público e demonstre a sua conformidade com os critérios mencionados no artigo 16.º;

69. Uma análise económica da região;

70. Uma análise da proporcionalidade entre as obrigações previstas e os objectivos de desenvolvimento económico;

71. Uma análise dos eventuais serviços aéreos existentes e de outros modos de transporte disponíveis que possam ser tidos em conta enquanto substitutos da imposição prevista. ⎪

⎢ 2408/92 n.º 3 do artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

2. A pedido de um Estado-Membro que considere que o desenvolvimento de uma rota está a ser indevidamente limitado pelo disposto no n.o 1 √ nos artigos 16.º e 17.º ∏ ou por sua própria iniciativa, a Comissão procederá a um inquérito e, com base em todos os factores relevantes ? e nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 25.º ⎪, decidirá, no prazo de dois ? seis ⎪ meses a contar da data de recepção do pedido, se o n.o 1 √ os artigos 16.º e 17.º ∏ devem ou não continuar a ser aplicáveisl à rota em questão.

? Enquanto aguarda esta decisão, a Comissão poderá adoptar medidas provisórias, incluindo a suspensão total ou parcial de uma obrigação de serviço público. ⎪

⎢ 2408/92 n.º 4 do artigo 4.º (adaptado)

A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de um mês.

⎢ 2408/92 artigo 5.º (adaptado)

Em relação às rotas domésticas para as quais tenha sido feita uma concessão exclusiva por força de uma disposição legislativa ou contratual à data de entrada em vigor do presente regulamento, e sempre que não seja possível assegurar um serviço adequado e ininterrupto através de outras formas de transporte, a referida concessão poderá continuar a aplicar-se até ao termo do seu período de vigência ou durante três anos, expirando no termo do mais curto destes dois prazos.

⎢ 2408/92 artigo 6.º (adaptado)

1. Não obstante o disposto no artigo 3.o, se uma das transportadoras aéreas licenciadas por um Estado-membro tiver começado a explorar um serviço aéreo regular de transporte de passageiros numa nova rota entre aeroportos regionais com aeronaves cuja capacidade não ultrapasse os 80 lugares, esse Estado-membro pode recusar um serviço aéreo regular efectuado por outra transportadora aérea durante um período de dois anos, a não ser que esse serviço seja efectuado por aeronaves cuja capacidade não ultrapasse os 80 lugares ou de tal modo que não estejam disponíveis para venda mais de 80 lugares em cada voo entre os dois aeroportos em questão.

2. O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o é aplicável ao caso previsto no n.o 1.

⎢ 2408/92 n.º 2 do artigo 8.º

? texto renovado

Artigo 19.º

? Distribuição do tráfego entre aeroportos e exercício dos direitos de tráfego ⎪

1. O exercício de direitos de tráfego está sujeito às normas operacionais comunitárias, nacionais, regionais ou locais publicadas em matéria de segurança ð intrínseca e extrínseca ï, protecção do ambiente e atribuição de faixas horárias.

⎢ 2408/92 n.º 1 do artigo 8.º (adaptado)

? texto renovado

2. O presente regulamento não afecta o direito de um Estado-membro ? Após consulta das transportadoras aéreas interessadas, um Estado-Membro poderá ⎪ regular, sem discriminação baseada ? nos destinos no território comunitário nem ⎪ na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea, a distribuição do tráfego entre os aeroportos pertencentes a um sistema de aeroportos. ? que satisfaçam as seguintes condições: ⎪

72. ? Sirvam a mesma cidade ou conurbação; ⎪

73. ? Sejam servidos por uma infra-estrutura de transporte adequada; e ⎪

74. ? Sejam ligados à cidade ou conurbação que irão servir por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes. ⎪

? Qualquer decisão de regulação da distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e assentar em critérios objectivos. ⎪

⎢ 2408/92 n.º 3 do artigo 8.º (adaptado)

? texto renovado

3. A pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão analisará a aplicação dos n.os 1 e 2 e, o prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido, decidirá, após consulta ao comité referido no artigo 11.o, se no Estado-membro em causa pode continuar a aplicar a medida. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros. ? Sem prejuízo das regras de distribuição de tráfego em vigor antes da adopção do presente regulamento, o Estado-Membro interessado informará a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor.

A Comissão analisará a aplicação dos n.os 1 e 2 e, no prazo de seis meses após a recepção deste pedido e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 25.º, decidirá se o Estado-Membro pode ou não aplicar essas medidas.

A Comissão publicará a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia , não podendo as medidas ser aplicadas antes da publicação da aprovação da Comissão. ⎪

⎢ 2408/92 n.º 4 do artigo 8.º (adaptado)

4. Qualquer Estado-membro pode, dentro do prazo de um mês, submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho que, deliberando por maioria qualificada, poderá, em circunstâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

⎢ 2408/92 n.º 5 do artigo 8.º (adaptado)

5. Sempre que um Estado-membro decida constituir um novo sistema aeroportuário ou alterar um sistema já existente, informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão. Depois de verificar que os aeroportos em questão constituem um conjunto que serve a mesma cidade ou área urbana, a Comissão publicará uma versão revista do anexo II no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

⎢ 2408/92 n.º 1 do artigo 9.º (adaptado)

1. Sempre que se verifiquem problemas ambientais e/ou de congestionamento graves, o Estado-membro responsável pode, sem prejuízo do disposto no presente artigo, condicionar, limitar ou recusar o exercício dos direitos de tráfego, especialmente se for possível proporcionar um nível de serviço satisfatório através de outros meios de transporte.

⎢ 2408/92 n.º 2 do artigo 9.º (adaptado)

- 2. As medidas tomadas pelos Estados-membros nos termos do n.o 1:

- – não estabelecerão quaisquer discriminações com base na nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas,

- – terão um prazo de validade limitado, que não deverá ser superior a três anos, após o qual serão revistas,

- – não afectarão indevidamente os objectivos previstos no presente regulamento,

- – não provocarão distorções de concorrência injustificadas entre as transportadoras aéreas,

- – não imporão restrições para além das necessárias à resolução dos problemas.

⎢ 2408/92 n.º 3 do artigo 9.º (adaptado)

3. Sempre que um Estado-membro considerar necessário adoptar as medidas previstas no n.o 1, deverá, o mais tardar três meses antes da entrada em vigor das medidas em causa, comunicar essa decisão, acompanhada da respectiva justificação, aos restantes Estados-membros e à Comissão. As medidas poderão ser aplicadas, excepto se, no prazo de um mês a contar da recepção da informação, um dos Estados-membros interessados as impugnar ou se, nos termos do n.o 4, a Comissão proceder a uma nova análise das mesmas..

⎢ 2408/92 n.º 4 do artigo 9.º (adaptado)

4. A pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão analisará a aplicação do n.o 1. Sempre que, no prazo de um mês a contar da data em que recebeu a informação prevista no n.o 3, a Comissão proceder à análise das medidas em causa, deverá simultaneamente indicar se as medidas podem ser aplicadas, na totalidade ou em parte, durante o período de análise, tendo especialmente em conta a possibilidade de efeitos irreversíveis. Depois de consultar o comité referido no artigo 11.o, a Comissão deverá, no prazo de um mês após ter recebido todas as informações necessárias, decidir se as medidas em causa são adequadas e conformes com o presente regulamento e se não apresentam qualquer incompatibilidade com o direito comunitário. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros. Na pendência de tal decisão, a Comissão poderá determinar medidas provisórias, incluindo a suspensão total ou parcial da execução das medidas em causa, tendo especialmente em conta a possibilidade de efeitos irreversíveis.

⎢ 2408/92 n.º 5 do artigo 9.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 20.º

Medidas de emergência

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, qualquer Um Estado-Membro poderá ð recusar, limitar ou impor condições ao exercício de direitos de tráfego ï adoptar as medidas necessárias para fazer face a problemas imprevistos de curta duração ð resultantes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis ï, desde que Tais medidas sejam compatíveis com o n.º 2 ð devem respeitar os princípios da proporcionalidade e transparência e assentar em critérios objectivos e não-discriminatórios ï.

As referidas medidas, devidamente justificadas, serão imediatamente comunicadas à Comissão e ao(s) Ö outros Õ Estado(s)-Membro(s) em causa. Se os problemas que tiverem conduzido à adopção das medidas em questão continuarem a verificar-se durante um período superior a 14 dias, o Estado-Membro em causa comunicará esse facto à Comissão e aos restantes Estados-Membros podendo, com o acordo da Comissão, prorrogar a aplicação das medidas por novos períodos não superiores a 14 dias cada.

2. A pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) implicado(s) ou por sua própria iniciativa, a Comissão poderá suspender a aplicação das medidas, caso estas não satisfaçam as condições estipuladas nos n.os 1 e 2 ou, de qualquer outra forma, contrariem o direito comunitário.

⎢ 2408/92 n.º 6 do artigo 9.º (adaptado)

6. Qualquer Estado-membro pode, dentro do prazo de um mês, submeter a decisão da Comissão prevista nos n.os 4 e 5 à apreciação do Conselho que, deliberando por maioria qualificada, poderá, em circunstâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

⎢ 2408/92 n.º 7 do artigo 9.º (adaptado)

7. Sempre que uma decisão tomada por um Estado-membro nos termos do presente artigo limitar a actividade de uma transportadora aérea comunitária numa rota intracomunitária, todas as transportadoras aéreas comunitárias ficarão sujeitas, na mesma rota, a condições e restrições idênticas. Se tal decisão implicar a não autorização de serviços novos ou suplementares, todos os pedidos relativos a serviços novos ou suplementares nessa rota, apresentados por transportadoras aéreas comunitárias, receberão o mesmo tratamento.

⎢ 2408/92 n.º 8 do artigo 9.º (adaptado)

8. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o, e a não ser que tenha obtido o acordo do(s) outro(s) Estado(s)-membro(s) implicado(s), nenhum Estado-membro autorizará uma transportadora aérea:

a) A iniciar um novo serviço, ou

b) A aumentar a frequência de um serviço já existente,

entre um aeroporto específico situado no seu território e outro Estado-membro, enquanto a transportadora aérea à qual esse outro Estado-membro tenha concedido uma licença de exploração não estiver autorizada, com base nas normas relativas à atribuição de faixas horárias previstas no n.o 2 do artigo 8.o, a criar um novo serviço ou a aumentar a frequência de um serviço já existente para o aeroporto em questão, isto na pendência da adopção pelo Conselho e da entrada em vigor de um regulamento relativo ao código de conduta para a atribuição de faixas horárias baseado no princípio geral da não discriminação por motivo de nacionalidade.

⎢ 2408/92 artigo 10.º (adaptado)

1. As limitações de capacidade não se aplicam aos serviços aéreos abrangidos pelo presente regulamento, excepto nos casos referidos nos artigos 8.o e 9.o e no presente artigo.

2. Nos casos em que a aplicação do n.o 1 tenha causado prejuízos financeiros graves à(s) transportadora(s) aérea(s) regular(es) licenciada(s) por um Estado-membro, a Comissão, a pedido desse Estado-membro, examinará a situação e, com base em todos os factores relevantes, incluindo a situação do mercado e, nomeadamente, a existência de uma situação em que as possibilidades de as transportadoras aéreas do mesmo Estado-membro competirem eficazmente no mercado estejam a ser injustificadamente afectadas, bem como a situação financeira da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa e a utilização da capacidade que tiverem atingido, decidirá se a capacidade dos serviços aéreos regulares que têm como origem e destino esse Estado deve ser estabilizada por um período de tempo limitado.

3. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá, em circunstâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

⎢ 2409/92 n.º 2 do artigo 1.º (adaptado)

? texto renovado

√ Capítulo IV: Disposições em matéria de fixação dos preços ∏

Artigo 21.º

? Fixação dos preços ⎪

Sem prejuízo do disposto no no 3 √ artigo 23.º ∏, o presente regulamento √ capítulo ∏ não é aplicável:

75. Às tarifas aéreas de passageiros e de carga cobradas por transportadoras aéreas não comunitárias;

76. Às tarifas aéreas de passageiros e de carga determinadas por uma obrigação de serviço público, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias √ capítulo III ∏.

⎢ 2409/92 n.º 1 do artigo 5.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 22.º

? Liberdade de fixação dos preços ⎪

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento √ n.º 1 do artigo 16.º e nos artigos 23.º e 24.º ∏, as transportadoras aéreas comunitárias terão liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros ? e de carga para serviços aéreos intracomunitários ⎪.

2. ? Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros, estes não podem, ao autorizarem transportadoras aéreas comunitárias a estabelecer tarifas de passageiros e de carga para serviços aéreos entre o seu território e um país terceiro, estabelecer discriminações com base na nacionalidade ou identidade de uma transportadora aérea. As presentes disposições prevalecem sobre quaisquer outras restrições em matéria de fixação de preços, incluindo respeitantes a rotas com países terceiros, decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros. ⎪

⎢ 2409/92 artigo 3.º (adaptado)

As tarifas de voo fretado, bem como os preços de fretamento por lugar e as tarifas aéreas de carga cobrados pelas transportadoras aéreas comunitárias, serão estipulados de comum acordo entre as partes no contrato de transporte.

⎢ 2409/92 n.º 3 do artigo 1.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 23.º

? Liderança de preços ⎪

? Sem prejuízo de acordos concluídos pela Comunidade com um país terceiro, no que se refere aos serviços aéreos entre aeroportos comunitários, ⎪ só as transportadoras aéreas comunitárias estão autorizadas a introduzir novos produtos ou tarifas √ aéreas ∏ inferiores às aplicadas a produtos idênticos.

⎢ 2409/92 artigo 4.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 24.º

? Informação e não discriminação ⎪

1. As transportadoras aéreas que operam na Comunidade informarão o ? fornecerão ao ⎪ público acerca de todas as tarifas aéreas de passageiros e tarifas aéreas de carga normais, se tal lhes for solicitado ? informações completas sobre as suas tarifas aéreas de passageiros e de carga e as condições associadas às mesmas. ⎪

2. ? As transportadoras aéreas estabelecerão as tarifas aéreas sem discriminações com base na nacionalidade ou no local de residência do passageiro ou no local de estabelecimento da agência de viagens na Comunidade. ⎪

⎢ 2409/92 n.º 2 do artigo 5.º (adaptado)

O(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) poderá(ao) exigir, sem discriminação baseada na nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas, que as tarifas aéreas de passageiros lhe(s) sejam transmitidas, para efeitos de registo, sob a forma que determinar(em). Não poderá ser exigido que esse registo seja efectuado mais de 24 horas (incluindo um dia útil) antes de as tarifas entrarem em vigor, excepto em caso de alinhamento de uma tarifa existente para a qual apenas se exige notificação prévia.

⎢ 2409/92 n.º 3 do artigo 5.º (adaptado)

Antes de 1 de Abril de 1997, qualquer Estado-membro poderá exigir que as tarifas aéreas de passageiros aplicadas nas rotas domésticas que não sejam exploradas por mais de uma transportadora a que tenha concedido uma licença, ou por duas transportadoras em regime de exploração conjunta por si licenciadas, lhe sejam comunicadas com uma antecedência superior a um dia útil, mas nunca superior a um mês, em relação à data de entrada em vigor das tarifas aéreas de passageiros.

⎢ 2409/92 n.º 4 do artigo 5.º (adaptado)

Uma tarifa aérea de passageiros poderá ser objecto de venda e aplicada ao transporte a que se refere, desde que não seja retirada em conformidade com o disposto nos artigos 6o ou 7º.

⎢ 2409/92 artigo 6.º (adaptado)

1. De acordo com os procedimentos previstos no presente artigo, qualquer Estado-membro interessado poderá, em qualquer altura, decidir:

a) Retirar uma tarifa de base que, tendo em conta a estrutura global das tarifas para a rota em questão e outros factores relevantes, incluindo a situação de concorrência no mercado, penalize os utentes por ser excessivamente elevada em relação aos custos pertinentes a longo prazo, integralmente imputados, de transportadora aérea, incluindo um rendimento satisfatório do capital investido;

b) Suspender, de forma não discriminatória, novas reduções de tarifas num determinado mercado, quer este diga respeito a uma rota ou a um grupo de rotas, sempre que as forças de mercado tenham provocado uma regressão sistemática das tarifas aéreas que se afaste consideravelmente dos movimentos de preços sazonais normais e de que decorram prejuízos significativos para todas as transportadoras aéreas que efectuam os serviços em causa, tendo em conta os pertinentes a longo prazo, integralmente imputados, das transportadoras aéreas.

2. Qualquer decisão adoptada nos termos do no 1 deverá ser justificada e comunicada à Comissão e ao(s) outro(s) Estado(s)-membro(s) implicado(s), bem como à(s) transportadora(s) aérea(s) em causa.

3. Se, no prazo de 14 dias a contar da data de recepção da notificação, nenhum outro Estado-membro interessado ou a Comissão tiverem comunicado o seu desacordo, fundamentando-o no disposto no no 1, o Estado-membro que tiver adoptado a decisão nos termos do no 1 poderá instruir a(s) transportadora(s) aérea(s) em causa para que retire(m) a tarifa de base ou para que não proceda(m) a novas reduções de tarifas, consoante o caso.

4. Em caso de desacordo, qualquer Estado-membro implicado poderá solicitar a realização de consultas destinadas a reanalisar a situação. As consultas terão lugar no prazo de 14 dias a contar da data de apresentação do pedido, salvo acordo em contrário.

⎢ 2409/92 artigo 7.º (adaptado)

1. A pedido de um Estado-membro implicado, a Comissão analisará a conformidade de qualquer decisão de agir ou de não agir, adoptada nos termos de artigo 6o, com os critérios estabelecidos no no 1 do artigo 6o O Estado-membro deverá simultaneamente informar o(s) outro(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) e a(s) transportadora(s) aérea(s) em causa. A Comissão publicará imediatamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que refira que a(s) tarifa(s) aérea(s) de passageiros foi(foram) apresentada(s) para análise.

2. Sem prejuízo do disposto no no 1, a Comissão pode, com base em queixa apresentada por uma parte com interesse legítimo, indagar se uma tarifa aérea de passageiros obedece aos critérios estabelecidos no no 1 do artigo 6o A Comissão publicará imediatamente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um aviso que refira que a(s) tarifa(s) aérea(s) foi(foram) apresentada(s) para análise.

3. Uma tarifa aérea de passageiros em vigor na data em que é submetida a análise nos termos do no 1 manter-se-á em vigor durante a referida análise. No entanto, sempre que, durante os seis meses precedentes, a Comissão ou o Conselho, em conformidade com o no 8, tiverem decidido que um nível idêntico ou inferior da tarifa de base aplicada ao par de cidades em causa não obedece aos critérios estabelecidos no no 1 , alínea a), do artigo 6o, a referida tarifa aérea não se manterá em vigor durante a análise.

Além disso, caso o no 6 tenha sido aplicado, a transportadora aérea em causa não poderá aplicar, durante a análise pela Comissão, uma tarifa de base superior à aplicável imediatamente antes da tarifa de base em análise.

4. Na sequência das consultas aos Estados-membros interessados, a Comissão tomará uma decisão no mais curto prazo possível e o mais tardar 20 dias úteis após ter recebido as informações necessárias por parte da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa. A Comissão terá em conta todas as informações fornecidas pelas partes interessadas.

5. Quando uma transportadora aérea não fornecer as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão solicitará, por decisão, a apresentação das informações; a decisão deverá especificar quais as informações requeridas e estabelecer um prazo adequado para a sua apresentação.

6. A Comissão poderá, por decisão, fazer suspender uma tarifa aérea de passageiros em vigor até chegar a uma conclusão definitiva, caso a transportadora aérea em questão forneça informações inexactas ou as apresente de forma incompleta, ou ainda se não as fornecer no prazo fixado por decisão nos termos do no 5.

7. A Comissão comunicará imediatamente ao(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) e à(s) transportadora(s) aérea(s) em causa a decisão tomada em conformidade com os nos 4 e 6, acompanhando-a da respectiva justificação.

8. Qualquer Estado-membro interessado pode submeter à apreciação do Conselho, no prazo de um mês, a decisão tomada pela Comissão nos termos do no 4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

9. Os Estados-membros interessados assegurarão a efectiva aplicação da decisão da Comissão, salvo se a decisão estiver a ser analisada pelo Conselho ou se o Conselho tiver tomado uma decisão diferente nos termos do no 8.

⎢ 2409/92 artigo 8.º (adaptado)

Pelo menos uma vez por ano, a Comissão procederá a consultas sobre as tarifas aéreas de passageiros e questões conexas junto dos representantes das organizações dos utentes dos transportes aéreos na Comunidade, facultando, para o efeito, informações adequadas aos participantes.

⎢ 1882/2003 artigo 1.º e anexo I.5 (adaptado)

? texto renovado

Capítulo V: Disposições finais

Artigo 25.º

? Comitologia ⎪

1. A Comissão é assistida por um Comité. O comité aconselha a Comissão sobre a aplicação dos artigos 9.o e 10.o.

A Comissão pode ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação do presente regulamento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo √ número ∏, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE[11], tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

⎢ 2407/92 n.º 1 do artigo 18.º - 2408/92 n.º 1 do artigo 14.º - 2409/92 n.º 1 do artigo 10.º (adaptado)

Artigo 26.º

Cooperação e direito à informação

1. Os Estados-Membros e a Comissão cooperarão na execução do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à recolha de informações destinadas à elaboração do relatório referido no artigo 9º.

⎢ 2408/92 n.º 1 do artigo 12.º (adaptado)

? texto renovado

2. A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias dos Estados-Membros interessados, que, por seu turno, assegurarão igualmente que as transportadoras aéreas por si licenciadas ? pelas suas autoridades de licenciamento competentes ⎪ forneçam informações.

⎢ 2408/92 n.º 2 do artigo 12.º (adaptado)

Quando as informações solicitadas não forem fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou forem fornecidas de forma incompleta, a Comissão solicitará, por decisão dirigida ao Estado-membro interessado, as informações a apresentar. A decisão deve especificar quais as informações requeridas e estabelecer um prazo adequado para a sua apresentação.

⎢ 2407/92 n.º 2 do artigo 18.º - 2408/92 n.º 2 do artigo 14.º - 2409/92 n.º 2 do artigo 10.º (adaptado)

? texto renovado

3. As informações confidenciais obtidas em aplicação do presente regulamento ficam abrangidas pelo sigilo profissional. ? Os Estados-Membros devem, em conformidade com a sua legislação nacional, tomar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada das informações que receberem em aplicação do presente regulamento. ⎪

⎢ 2408/92 artigo 13.º (adaptado)

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de Abril de 1994, e relatórios periódicos a partir dessa data.

⎢ 2409/92 artigo 9.º (adaptado)

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de Abril de 1994, e periodicamente a partir dessa data.

⎢ 2408/92 artigo 15.º (adaptado)

Os Regulamentos (CEE) n.o 2343/90 e (CEE) n.o 294/91 são revogados, à excepção da alínea e), subalínea ii), do artigo 2.o e do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2343/90, com a interpretação que lhe é dada no anexo III do presente regulamento, bem como da alínea b) do artigo 2.o e do anexo do Regulamento (CEE) n.o 294/91.

⎢ 2409/92 artigo 11.º (adaptado)

É revogado o Regulamento (CEE) no 2342/90.

∫ texto renovado

Artigo 27.ª

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 2407/92, 2408/92 e 2409/92.

As referências aos regulamentos revogados são entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com a tabela de correspondência apresentada no anexo III.

∫ texto renovado

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

⎢ 2407/92 artigo 19.º (adaptado)

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

⎢ 2408/92 artigo 16.º (adaptado)

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

⎢ 2409/92 artigo 12.º (adaptado)

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

∫ texto renovado

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

⎢ 2407/92 anexo (adaptado)

? texto renovado

ANEXO √ I ∏

Informações a utilizar em associação com o artigo 5o sobre a capacidade financeira das transportadoras aéreas √ fornecer ao abrigo dos artigos 5.º e 8.º ∏

1. Informações a fornecer por um novo requerente, em matéria de capacidade financeira

1.1. As contas de gestão interna mais recentes e, se existirem, as contas aprovadas do exercício financeiro anterior.

1.2. Um projecto de balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas para os dois ? três ⎪ anos seguintes.

1.3. As bases das previsões de receitas e despesas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

1.4. Discriminação das despesas de arranque a realizar no período compreendido entre a apresentação do requerimento e o início da actividade, e uma explicação de como se prevê financiar essas despesas.

1.5. Pormenores sobre as fontes de financiamento existentes ou previstas.

1.6. Pormenores sobre os accionistas, incluindo nacionalidade e tipo de acções a deter, e os estatutos. Se a transportadora fizer parte de um grupo de empresas, deverão ser fornecidas informações sobre a relação entre elas.

1.7. Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para os dois ? três ⎪ primeiros anos de actividade.

1.8. Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeiro de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e condições do contrato.

2. Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas que planeiam uma transformação das suas estruturas ou das suas actividades com incidência significativa nas respectivas finanças

2.1. Se necessário, o balanço mais recente e as contas aprovadas do exercício financeiro anterior.

2.2. Pormenores exactos de todas as transformações propostas, como, por exemplo, transformação de tipo de serviço, fusão ou aquisição propostas, alterações do capital social, mudanças de accionistas, etc.

2.3. Projecto de balanço, com a conta de ganhos e perdas para o ano financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa.

2.4. Valores das despesas e receitas registadas e previsões para o futuro quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

2.5. Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa.

2.6. Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.

3. Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas

3.1. Contas aprovadas, no máximo seis meses após o final do período a que se referem e, se necessário, o balanço mais recente.

3.2. Um projecto de balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas para o ano seguinte.

3.3. Valores das despesas e receitas registadas e previstas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

3.4. Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte.

∫ texto renovado

ANEXO II

Definição de aeroportos regionais para efeitos do artigo 16.º

São considerados aeroportos regionais todos os aeroportos que satisfaçam pelo menos um dos seguintes critérios:

77. Volume anual de tráfego inferior a 900 000 movimentos de passageiros;

78. Volume anual de tráfego inferior a 50 000 toneladas de carga;

79. Aeroporto situado numa ilha de um Estado-Membro.

ñ

ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento 2407/92 | Presente regulamento |

N.º 1 do artigo 1.º | Artigo 1.º |

N.º 2 do artigo 1.º | N.º 3 do artigo 3.º |

Artigo 2.º | Artigo 2.º |

N.º 1 do artigo 3.º | N.º 2 do artigo 3.º |

N.º 2 do artigo 3 | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º |

N.º 3 do artigo 3.º | Primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º |

N.º 1 do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 4.º |

N.º 2 do artigo 4.º | Alínea f) do artigo 4.º |

N.º 3 do artigo 4.º | - |

N.º 4 do artigo 4.º | Alínea f) do artigo 4.º |

N.º 5 do artigo 4.º | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 8.º |

N.º 1 do artigo 5.º | N.º 1 do artigo 5.º |

N.º 2 do artigo 5.º | N.º 2 do artigo 5.º |

N.º 3 do artigo 5.º | N.º 5 do artigo 8.º |

N.º 4 do artigo 5.º | N.º 6 do artigo 8.º |

N.º 5 do artigo 5.º | N.º 1 do artigo 9 |

N.º 6 do artigo 5.º | N.º 4 do artigo 8.º |

N.º 7 do artigo 5.º | N.º 3 do artigo 5.º e n.º 8 do artigo 8.º |

Artigo 6.º | Artigo 7.º |

Artigo 7.º | Artigo 11.º |

N.º 1 do artigo 8.º | N.º 1 do artigo 13.º |

N.º 2 do artigo 8.º | N.º 1 do artigo 12.º |

N.º 3 do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 13.º |

N.º 4 do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 12.º |

Artigo 9.º | Artigo 6.º |

N.º 1 do artigo 10.º | N.º 3 do artigo 13.º |

N.º 2 do artigo 10.º | N.º 4 do artigo 13.º |

N.º 1 do artigo 11.º | N.º 1 do artigo 8.º |

N.º 2 do artigo 11.º | N.º 3 do artigo 8.º |

N.º 3 do artigo 11.º | N.º 7 do artigo 8.º |

Artigo 12.º | N.os 2 a 4 do artigo 9.º |

N.º 1 do artigo 13.º | N.º 2 do artigo 10.º |

N.º 2 do artigo 13.º | N.º 1 do artigo 10.º |

N.º 3 do artigo 13.º | - |

N.º 4 do artigo 13.º | N.º 3 do artigo 10.º |

Artigo 14.º | Artigo 14.º |

Artigo 15.º | - |

Artigo 16.º | - |

Artigo 17.º | - |

N.º 1 do artigo 18.º | N.º 1 do artigo 26.º |

N.º 2 do artigo 18.º | N.º 3 do artigo 26.º |

Artigo 19.º | - |

ANEXO | ANEXO I |

Regulamento 2408/92 | Presente regulamento |

N.º 1 do artigo 1.º | Artigo 1.º |

N.º 2 do artigo 1.º | N.º 2 do artigo 1.º |

N.º 3 do artigo 1.º | N.º 3 do artigo 1.º |

N.º 4 do artigo 1.º | - |

Artigo 2.º | Artigo 2.º |

N.º 1 do artigo 3.º | N.os 1 e 2 do artigo 15.º |

N.º 2 do artigo 3.º | - |

N.º 3 do artigo 3.º | - |

N.º 4 do artigo 3.º | - |

Alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 16.º |

Alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 6 do artigo 16.º |

Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 2 do artigo 16.º |

Alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 4 do artigo 16.º |

- | N.º 1 do artigo 17.º |

- | N.º 2 do artigo 17.º |

- | N.º 3 do artigo 17.º |

- | N.º 4 do artigo 17.º |

- | N.º 5 do artigo 17.º |

Alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 6 do artigo 17.º |

Alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 7 do artigo 17.º |

Alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º | - |

Alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 8 do artigo 17.º |

- | N.º 9 do artigo 17.º |

- | N.º 10 do artigo 17.º |

Alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 18.º |

Alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º | N.º 3 do artigo 16.º |

Alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º | - |

N.º 2 do artigo 4.º | - |

N.º 3 do artigo 4.º | N.º 2 do artigo 18.º |

N.º 4 do artigo 4.º | - |

Artigo 5.º | - |

N.os 1 e 2 do artigo 6.º | - |

Artigo 7.º | N.os 3 a 6 do artigo 15.º |

N.º 1 do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 19.º |

N.º 2 do artigo 8.º | N.º 1 do artigo 19.º |

N.º 3 do artigo 8.º | N.º 3 do artigo 19.º |

N.º 4 do artigo 8.º | - |

N.º 5 do artigo 8.º | - |

N.º 1 do artigo 9.º | - |

N.º 2 do artigo 9.º | - |

N.º 3 do artigo 9.º | - |

N.º 4 do artigo 9.º | - |

N.º 5 do artigo 9.º | Artigo 20.º |

N.º 6 do artigo 9.º | - |

N.º 7 do artigo 9.º | - |

N.º 8 do artigo 9.º | - |

Artigo 10.º | - |

Artigo 11.º | Artigo 25.º |

N.º 1 do artigo 12.º | N.º 2 do artigo 26.º |

N.º 2 do artigo 12.º | - |

Artigo 13.º | - |

N.º 1 do artigo 14.º | N.º 1 do artigo 26.º |

N.º 2 do artigo 14.º | N.º 3 do artigo 26.º |

Artigo 15.º | - |

Artigo 16.º | - |

ANEXO I | - |

ANEXO II | - |

ANEXO III | - |

- | ANEXO II |

Regulamento 2409/92 | Presente regulamento |

N.º 1 do artigo 1.º | Artigo 1.º |

N.º 2 do artigo 1.º | Artigo 21.º |

N.º 3 do artigo 1.º | Artigo 23.º |

Artigo 2.º | Artigo 2.º |

Artigo 3.º | - |

Artigo 4.º | Artigo 24.º |

N.º 1 do artigo 5.º | Artigo 22.º |

N.º 2 do artigo 5.º | - |

N.º 3 do artigo 5.º | - |

N.º 4 do artigo 5.º | - |

Artigo 6.º | - |

Artigo 7.º | - |

Artigo 8.º | - |

Artigo 9.º | - |

N.º 1 do artigo 10.º | N.º 1 do artigo 26.º |

N.º 2 do artigo 10.º | N.º 3 do artigo 26.º |

Artigo 11.º | - |

Artigo 12.º | - |

- | Artigo 27.º |

- | Artigo 28.º |

⎢ 2408/92 anexo; Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, artigo 29.º e anexo I; Acto de Adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, artigo 20.º e anexo II (adaptado)

ANEXO I

Lista dos aeroportos de categoria 1

BÉLGICA: | Bruxelas-Zaventem |

REPÚBLICA CHECA: | Praha – Ruzyně |

DINAMARCA: | Sistema de aeroportos de Copenhaga |

ALEMANHA: | Frankfurt-Rhein-Main Düsseldorf-Lohausen Munique Sistema de aeroportos de Berlim |

ESTÓNIA: | Tallinna Lennujaam |

ESPANHA: | Palma de Maiorca Madrid-Barajas Málaga Las Palmas |

GRÉCIA: | Atenas-Hellinikon Salónica-Macedónia |

FRANÇA: | Sistema de aeroportos de Paris |

IRLANDA: | Dublin |

ITÁLIA: | Sistema de aeroportos de Roma Sistema de aeroportos de Milão |

CHIPRE: | Aeroporto de Larnaka |

LETÓNIA: | Riga |

LITUÂNIA: | Vilnius |

HUNGRIA: | Aeroporto Internacional de Budapest-Ferihegy |

MALTA: | Luqa |

PAÍSES BAIXOS: | Amsterdão-Schiphol |

POLÓNIA: | Warszawa-Okęcie |

PORTUGAL: | Lisboa Faro |

ESLOVÉNIA: | Ljubljana |

ESLOVÁQUIA: | Aeroporto de Bratislava |

REINO UNIDO: | Sistema de aeroportos de Londres Luton |

ÁUSTRIA: | Viena |

FINLÂNDIA: | Helsinki-VantaaHelsingfors Vanda |

SUÉCIA: | Sistema de aeroportos de Estocolmo |

ANEXO II

Lista dos sistemas aeroportos

DINAMARCA: | Copenhaga-Kastrup/Roskilde |

ALEMANHA: | Berlim-Tegel/Schönefeld/Tempelhof |

FRANÇA: | Paris-Charles De Gaulle/Orly/Le Bourget Lyon-Bron-Satolas |

ITÁLIA: | Roma-Fiumicino/Ciampino Milão-Linate/Malpensa/Bergamo (Orio al Serio) Veneza-Tessera/Treviso |

REINO UNIDO: | Londres-Heathrow/Gatwick/Stansted |

SUÉCIA: | Estocolmo-Arlanda/Bromma |

⎢ 2408/92 ANEXO III (adaptado)

Interpretação referida no artigo 15.o Nos termos de anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2343/90, a transportadora aérea Scanair, que está estruturada e organizada exactamente como a Scandinavian Airlines System, deve ser considerada do mesmo modo que a transportadora aérea Scandinavian Airlines System.

[1] JO C […] de […], p. […]

[2] JO C […] de […], p. […]

[3] JO C […] de […], p. […]

[4] JO C […] de […], p. […]

[5] JO L 240 de 24.8.1992, p. 1

[6] JO L 240 de 24.8.1992, p. 8; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão

[7] JO L 240 de 24.8.1992, p. 15

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

[9] JO L 138 de 30.4.2004, p. 1

[10] JO L 157 de 30.4.2004, p. 7

[11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

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