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Document 41997D0039

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997, relativa aos princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen [SCH/Com-ex (97) 39 rev.]

JO L 239 de 22.9.2000, p. 188–190 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/39(3)/oj

41997D0039

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997, relativa aos princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen [SCH/Com-ex (97) 39 rev.]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0188 - 0190


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 15 de Dezembro de 1997

relativa aos princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen

[SCH/Com-ex (97) 39 rev.]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 23.o da referida convenção,

DECIDE:

O documento SCH/II-Read (97) 3, 7.a rev., em anexo, relativo aos princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen é aprovado. Recomenda-se a sua aplicação logo que a presente decisão seja adoptada.

Viena, 15 de Dezembro de 1997.

O Presidente

K. Schlögl

Assunto: Meios de prova no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen

SCH/II-Read (97) 3, 7.a rev.

Considerando que se têm verificado algumas dificuldades de ordem prática na aplicação dos acordos de readmissão, nomeadamente no respeitante aos meios de prova que possibilitem determinar a permanência ou o trânsito dos cidadãos estrangeiros em situação irregular no território da parte contratante requerida;

As partes contratantes adoptam os seguintes princípios que poderão servir de linha de orientação na aplicação dos acordos de readmissão futuros, em conformidade com o direito nacional de cada Estado:

1. A permanência ou o trânsito no território poderão, nomeadamente, ser comprovados mediante:

- o carimbo de entrada aposto no documento de viagem pela parte contratante requerida,

- o carimbo de saída de um Estado vizinho da parte contratante, tendo em conta o itinerário e a data de passagem da fronteira,

- o carimbo de entrada aposto pela parte contratante no passaporte falso ou falsificado,

- títulos de transporte nominativos que permitam comprovar formalmente a entrada da pessoa em causa,

- impressões digitais,

- autorização de residência válida,

- visto válido concedido pela parte requerida,

- cartão de embarque/desembarque, onde conste a data de entrada no território da parte contratante requerida.

2. A permanência ou o trânsito poderão ser presumidos, nomeadamente, com base em:

- declarações de funcionários de serviços públicos,

- declarações de outras pessoas,

- declarações da pessoa objecto do pedido de readmissão,

- autorização de residência emitida pela parte contratante requerida, caducada, independentemente da sua natureza,

- visto caducado concedido pela parte contratante requerida,

- documentos nominativos emitidos no território da parte contratante requerida,

- títulos de viagem,

- contas de hotéis,

- cartões de acesso a instituições públicas ou privadas das partes contratantes,

- cartões de marcação de consultas médicas, de dentistas, etc.,

- dados que permitam concluir que a pessoa a transferir recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens.

3. Desde que as partes contratantes Schengen tomem em consideração os meios de prova mencionados no ponto 1 sempre que, de futuro, sejam celebrados acordos de readmissão, estes meios constituem uma prova formal da permanência ou do trânsito. Em princípio, não são efectuadas mais investigações. As provas em contrário são, por exemplo, um documento falso ou falsificado.

4. Desde que as partes contratantes Schengen tomem em consideração os indícios mencionados no ponto 2 sempre que, de futuro, sejam celebrados acordos de readmissão, aqueles constituem a presunção da permanência ou do trânsito. Tais indícios podem, em princípio, ser refutados pela apresentação de provas em contrário.

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