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Document 32012R0208

Regulamento de Execução (UE) n. ° 208/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n. ° 807/2010

JO L 72 de 10/03/2012, p. 32–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/208/oj

10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 208/2012 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 121/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabeleceu um regime que permite a distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas da União. Para o efeito, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou, em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de alimentos, à compra de géneros alimentícios no mercado. Este regime figura com o limite máximo anual de 500 milhões de EUR na lista de medidas elegíveis em 2012 e 2013 para financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(2)

O artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 incumbe a Comissão da adoção de planos anuais. O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (5) adotou em 10 de junho de 2011 um plano de distribuição anual para 2012 baseado unicamente nos produtos disponíveis nas existências de intervenção. Devem atribuir-se aos Estados-Membros os recursos adicionais para distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União disponibilizados para o exercício de 2012 em virtude da alteração efetuada pelo Regulamento (UE) n.o 121/201 ao artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

De modo a garantir que o limite máximo anual orçamentado é respeitado, os eventuais custos das transferências intra-União devem ser incluídos na dotação financeira atribuída a cada Estado-Membro para execução do plano de distribuição para 2012. Além disso, a fim de garantir que os recursos atribuídos ao plano de distribuição para 2012 apenas são elegíveis para apoios da União se os pagamentos a que se referem forem efetuados no exercício de 2012, é necessário adaptar os prazos para apresentação dos pedidos de pagamento, bem como para execução dos pagamentos pelas autoridades competentes, fixados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (6).

(4)

Devido à data em que o Regulamento (UE) n.o 121/2012 entrou em vigor, o período disponível para os Estados-Membros poderem executar o plano de distribuição para 2012 ficou encurtado, pelo que se justifica prorrogar os prazos previstos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 para o período de execução do plano anual e para o encerramento das operações de pagamento respeitantes aos produtos a mobilizar no mercado.

(5)

Dado que a revisão do plano de distribuição para 2012 é efetuada num momento em que as diligências administrativas nacionais para execução do mesmo deverão estar quase concluídas, as quantidades de produtos disponíveis nas existências de intervenção que são reatribuídas em virtude da decisão da Finlândia de renunciar a parte da sua dotação de leite em pó desnatado, ou resultantes da reavaliação das quantidades exatas das existências de intervenção, não devem ser tidas em conta para determinar se os Estados-Membros cumpriram a obrigação estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 de retirar 70 % dos cereais e do leite em pó desnatado dentro dos prazos fixados nesse artigo.

(6)

Devido ao estádio avançado em que se encontra o período de execução do plano de distribuição para 2012, e a fim de que os Estados-Membros disponham do máximo de tempo possível para as ações necessárias à execução do plano alterado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia de publicação.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   Em 2012, a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve ser efetuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem utilizar na execução do plano para 2012 os recursos financeiros cujos limites de disponibilidade se estabelecem no anexo I, alínea a).

Estabelecem-se na alínea b) do mesmo anexo as quantidades de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção.

Estabelecem-se na alínea c) do mesmo anexo as dotações indicativas dos Estados-Membros para compra de géneros alimentícios no mercado da União.

2.   É autorizada a utilização de cereais a título de pagamento pela mobilização de produtos à base de arroz no mercado, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

Artigo 2.o

As transferências intra-União de produtos constantes do anexo II do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Estabelecem-se no anexo I, alínea d), as dotações indicativas dos Estados-Membros para reembolso do custo das transferências intra-União necessárias no âmbito do plano de distribuição anual referido no artigo 1.o.».

2)

São inseridos os artigos 2.o-A a 2.o-D, com a seguinte redação:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano de distribuição para 2012 termina a 28 de fevereiro de 2013.

Artigo 2.o-B

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2012, as operações de pagamento referentes a produtos a fornecer por operadores devem, no caso dos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 807/2010, ser efetuadas antes de 15 de outubro de 2012.

Artigo 2.o-C

No que respeita ao plano de distribuição para 2012, o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, e terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, não se aplicam, consoante o caso, às seguintes quantidades de existências de intervenção:

a)

5,46 toneladas de cereais armazenadas no Reino Unido e atribuídas à Bulgária;

b)

0,651 toneladas de cereais armazenadas na Finlândia e atribuídas à Bulgária;

c)

249,04 toneladas de cereais armazenadas em França e atribuídas à França;

d)

635,325 toneladas de leite em pó desnatado armazenadas na Estónia e atribuídas à Estónia.

Artigo 2.o-D

Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2012, os pedidos de pagamento devem ser apresentados às autoridades competentes de cada Estado-Membro até 30 de setembro de 2012. Salvo casos de força maior, não serão aceites pedidos apresentados depois dessa data.

Só são elegíveis para financiamento pela União despesas até aos limites fixados no anexo I, alínea a), que os Estados-Membros paguem aos beneficiários até 15 de outubro de 2012, inclusive.».

3)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 44 de 16.2.2012, p. 1.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.

(6)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


ANEXO

«

ANEXO I

PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2012

a)

Totais de recursos financeiros discriminados por Estado-Membro:

(em EUR)

Estado-Membro

Montante

Bélgica

11 710 463

Bulgária

21 439 346

República Checa

135 972

Estónia

2 359 486

Irlanda

2 594 467

Grécia

21 651 199

Espanha

80 401 345

França

70 563 823

Itália

95 641 425

Letónia

5 558 220

Lituânia

7 491 644

Luxemburgo

171 704

Hungria

13 715 022

Malta

721 992

Polónia

75 296 812

Portugal

19 332 607

Roménia

60 689 367

Eslovénia

2 533 778

Eslováquia

5 098 384

Finlândia

2 892 944

Total

500 000 000

b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da União para distribuição em cada Estado-Membro, até aos limites estabelecidos na alínea a):

(em toneladas)

Estado-Membro

Cereais

Leite em pó desnatado

Bélgica

 

1 560,275

Bulgária

39 150,874

 

República Checa

450,000

 

Estónia

 

635,325

Irlanda

 

727,900

Grécia

 

2 682,575

Espanha

 

10 093,975

França

249,040

8 858,925

Itália

 

12 337,975

Letónia

 

870,050

Lituânia

 

1 032,575

Hungria

 

1 807,425

Malta

1 230,373

 

Polónia

 

9 662,825

Portugal

 

2 524,725

Roménia

112 527,069

 

Eslovénia

 

287,750

Eslováquia

8 976,092

 

Finlândia

 

489,300

Total

162 583,448

53 571,600

c)

Dotações indicativas dos Estados-Membros para compra de géneros alimentícios no mercado da União, até aos limites estabelecidos na alínea a):

(em EUR)

Estado-Membro

Montante

Bélgica

8 346 393

Bulgária

14 004 438

República Checa

70 619

Estónia

1 136 698

Irlanda

1 200 145

Grécia

15 656 380

Espanha

57 977 800

França

51 172 604

Itália

68 479 620

Letónia

3 736 468

Lituânia

5 281 095

Luxemburgo

161 225

Hungria

9 751 550

Malta

493 784

Polónia

54 100 415

Portugal

13 763 634

Roménia

39 979 504

Eslovénia

1 883 893

Eslováquia

3 590 632

Finlândia

1 871 094

Total

352 657 991

d)

Dotações indicativas dos Estados-Membros para reembolso do custo de transferências intra-União, até aos limites estabelecidos na alínea a):

(em EUR)

Estado-Membro

Montante

Bulgária

2 300 431

República Checa

12 211

Grécia

126 066

Espanha

401 345

França

17 915

Itália

399 005

Letónia

5 509

Hungria

61 128

Malta

63 361

Polónia

205 907

Portugal

108 700

Roménia

5 970 071

Eslovénia

7 073

Eslováquia

305 884

Finlândia

15 394

Total

10 000 000

ANEXO II

a)

Transferências intra-União de cereais, autorizadas ao abrigo do plano de distribuição para o exercício de 2012:

 

Quantidade

(toneladas)

Detentor

Destinatário

1

33 989,414

Agency for Rural Affairs, Finlândia

Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, Bulgária

2

5 161,460

RPA, Reino Unido

Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, Bulgária

3

450,000

SJV, Suécia

SZIF, República Checa

4

1 230,373

SJV, Suécia

Ministry for Resources and Rural Affairs Paying Agency, Malta

5

16 856,043

BLE, Alemanha

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

6

41 360,295

Agency for Rural Affairs, Finlândia

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

7

54 310,731

SJV, Suécia

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

8

147,000

FranceAgriMer, França

Pôdohospodárska platobná agentúra, Eslováquia

9

8 829,092

SJV, Suécia

Pôdohospodárska platobná agentúra, Eslováquia

b)

Transferências intra-União de leite em pó desnatado, autorizadas ao abrigo do plano de distribuição para o exercício de 2012:

 

Quantidade

(toneladas)

Detentor

Destinatário

1

2 682,575

BLE, Alemanha

OPEKEPE, Grécia

2

330,350

SZIF, República Checa

FEGA, Espanha

3

6 308,425

OFI, Irlanda

FEGA, Espanha

4

3 455,200

RPA, Reino Unido

FEGA, Espanha

5

2 118,875

RPA, Reino Unido

FranceAgriMer, França

6

7 904,825

BIRB, Bélgica

AGEA, Itália

7

1 476,375

OFI, Irlanda

AGEA, Itália

8

2 749,625

Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

AGEA, Itália

9

207,150

SJV, Suécia

AGEA, Itália

10

870,050

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lituânia

Rural Support Service, Letónia

11

1 807,425

RPA, Reino Unido

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Hungria

12

3 294,150

BLE, Alemanha

ARR, Polónia

13

1 675,025

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lituânia

ARR, Polónia

14

4 692,825

RPA, Reino Unido

ARR, Polónia

15

2 524,275

RPA, Reino Unido

IFAP I.P., Portugal

16

287,750

Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Eslovénia

17

489,300

Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

Agency for Rural Affairs, Finlândia

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