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Document 32009D0536

2009/536/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Julho de 2009 , relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

JO L 180 de 11.7.2009, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/536/oj

11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

(2009/536/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia de Lisboa, renovada em 2005, colocou a tónica no crescimento e no emprego. As orientações para o emprego constantes da estratégia europeia para o emprego e as orientações gerais para as políticas económicas foram aprovadas como um conjunto integrado, que confere à estratégia europeia para o emprego a liderança na realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa em matéria de emprego e de mercado de trabalho.

(2)

A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório conjunto sobre o emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: atrair e conservar mais pessoas em situação de emprego, incrementar a oferta de mão-de-obra e modernizar os regimes de protecção social, melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e investir mais no capital humano melhorando o ensino e as qualificações.

(3)

Face à actual crise económica, as orientações deverão também ser um instrumento capaz de dar resposta aos desafios imediatos do aumento do desemprego e da exclusão social. Entre as políticas a adoptar desde já contam-se as estratégias integradas de flexigurança destinadas a facilitar a transição para o trabalho, canalizar os desempregados para os empregos disponíveis e actualizar as competências.

(4)

À luz da análise dos programas nacionais de reformas feita pela Comissão, os esforços a envidar deverão centrar-se numa execução eficaz e atempada, prestando especial atenção aos objectivos quantitativos e marcos de referência acordados, bem como ao envolvimento dos parceiros sociais.

(5)

As orientações para o emprego foram aprovadas em 2008 com um período de vigência de três anos, durante o qual a sua actualização deverá ser estritamente limitada.

(6)

Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu.

(7)

Dada a natureza integrada do conjunto de orientações, os Estados-Membros deverão aplicar plenamente as orientações gerais para as políticas económicas,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), são mantidas para o ano de 2009 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  Parecer emitido em 11 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 47.


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