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Document 32002R2246

Regulamento (CE) n.° 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários

JO L 341 de 17.12.2002, p. 54–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/07/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2246/oj

32002R2246

Regulamento (CE) n.° 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários

Jornal Oficial nº L 341 de 17/12/2002 p. 0054 - 0059


Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão

de 16 de Dezembro de 2002

relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários(1) e, nomeadamente, o seu artigo 107.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 139.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94(3), que, por força do artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 também se aplica ao presente regulamento, o montante das taxas deve ser fixado de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar, em princípio, o equilíbrio do orçamento do Instituto.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários(4), também trata das condições em que as taxas fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 6/2002 devem ser pagas ao Instituto.

(3) Para garantir a necessária flexibilidade, o presidente do Instituto deverá, em condições determinadas, ter poderes para fixar as importâncias a cobrar pelos serviços que o Instituto possa prestar, pelo acesso às bases de dados do Instituto e pela disponibilização do conteúdo das mesmas em formato legível por máquina, e pela venda das publicações do Instituto.

(4) Para facilitar o pagamento das taxas e das importâncias a cobrar fixadas, o presidente deverá ter poderes para autorizar métodos de pagamento adicionais aos explicitamente previstos no presente regulamento.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os montantes e as regras para o pagamento das:

a) Taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (adiante designado por "o Instituto") previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002;

b) Importâncias a cobrar fixadas pelo presidente do Instituto, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o

Artigo 2.o

Taxas previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002

As taxas, previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2245/2002, a pagar ao Instituto constam do anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.o

Importâncias a cobrar fixadas pelo presidente

1. O presidente fixará as importâncias a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto que não estejam especificados no anexo.

2. O presidente fixará as importâncias a cobrar pelo boletim de desenhos e modelos comunitários e por outras publicações editadas pelo Instituto.

3. As importâncias a cobrar serão fixadas em euros.

4. As importâncias a cobrar fixadas pelo presidente nos termos dos n.os 1 e 2 serão publicadas no jornal oficial do Instituto.

Artigo 4.o

Prazos de pagamento de taxas e importâncias a cobrar

1. As taxas e as importâncias a cobrar cujo prazo de pagamento não seja especificado no Regulamento (CE) n.o 6/2002 nem no Regulamento (CE) n.o 2245/2002 deverão ser pagos no dia da recepção do pedido pelo serviço a que se destina essa taxa ou esse montante.

2. O presidente pode decidir que os serviços referidos no n.o 1 não dependam do pagamento antecipado das taxas ou importâncias a cobrar correspondentes.

Artigo 5.o

Pagamento de taxas e importâncias a cobrar

1. As taxas e as importâncias a cobrar pelo Instituto deverão ser pagas em euros:

a) Por pagamento ou transferência bancária para uma conta em nome do Instituto;

b) Por entrega ou envio de cheque à ordem do Instituto;

c) Em numerário.

2. O presidente pode fixar outros meios de pagamento além dos estabelecidos no n.o 1, em especial através de depósitos em contas correntes com o Instituto. Estes meios de pagamento serão publicados no jornal oficial do Instituto.

Artigo 6.o

Especificidades do pagamento

1. Todos os pagamentos devem indicar o nome da pessoa que o efectua e conter a informação necessária para que o Instituto identifique imediatamente o objecto do pagamento. Deverão ser fornecidas, nomeadamente, as seguintes informações:

a) No pagamento da taxa de registo, o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de registo", e, sempre que apropriado, as referências fornecidas pelo requerente no pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário;

b) No pagamento da taxa de publicação, o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de publicação", e, sempre que apropriado, as referências fornecidas pelo requerente no pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário;

c) No pagamento da taxa de publicação prevista no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de publicação", e o número de registo;

d) No pagamento da taxa de adiamento da publicação, o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de adiamento", e, sempre que apropriado, as referências fornecidas pelo requerente no pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário;

e) No pagamento da taxa de anulação, o número de registo, o nome do titular do desenho ou modelo comunitário registado contra quem se dirige o pedido e o objecto do pagamento, nomeadamente a "taxa de anulação".

2. Se o objecto do pagamento não puder ser imediatamente identificado, o Instituto fixará um prazo para que a pessoa que efectuou o pagamento lhe comunique por escrito qual é esse objecto. Se a pessoa em causa não observar o prazo fixado, considera-se que o pagamento não foi efectuado. O montante pago será reembolsado.

Artigo 7.o

Determinação da data de pagamento

1. A data a considerar como data de pagamento ao Instituto será determinada da seguinte forma:

a) Nos casos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, será a data em que o montante do pagamento entrar efectivamente numa conta bancária em nome do Instituto;

b) Nos casos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, será a data de recepção do cheque no Instituto, desde que tenha cobertura;

c) Nos casos previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 5.o, será a data de recepção do montante do pagamento em numerário.

2. Quando o presidente autorizar, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, outros meios de pagamento além dos previstos no n.o 1 do artigo 5.o, fixará também a data em que se considerará que o pagamento foi efectuado.

3. Se, nos termos dos n.os 1 e 2, o pagamento de uma taxa não for considerado efectuado até ao fim do prazo previsto, considerar-se-á que este prazo foi respeitado se forem apresentadas ao Instituto provas de que a pessoa que procedeu ao pagamento:

a) Num Estado-Membro, dentro do prazo em que o pagamento era devido:

i) efectuou o pagamento através de um estabelecimento bancário, ou

ii) deu correctamente a um estabelecimento bancário uma ordem de transferência do montante a pagar, ou

iii) enviou de uma estação de correios ou de outra forma um envelope com o endereço do Instituto contendo um cheque em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, desde que o cheque tenha cobertura; e

b) Pagou uma taxa suplementar de 10 % da taxa ou taxas devidas, sem ultrapassar 200 euros.

Não é devida qualquer taxa suplementar quando for observada uma das condições previstas na alínea a) do primeiro parágrafo até 10 dias antes do fim do prazo fixado para o pagamento.

4. O Instituto pode solicitar à pessoa que efectuou o pagamento a apresentação de provas quanto à data em que foi observada uma das condições previstas na alínea a) do n.o 3 e, se for o caso, o pagamento da taxa suplementar referida na alínea b) do n.o 3, num prazo a fixar. Se a pessoa em causa não respeitar o que lhe foi solicitado ou se a prova for insuficiente, ou ainda se a taxa suplementar exigida não for paga no devido prazo, considerar-se-á que não foi observado o prazo de pagamento.

Artigo 8.o

Insuficiência do montante pago

1. Em princípio, um prazo de pagamento será considerado observado apenas no caso de ter sido pago o montante total da taxa dentro do prazo previsto. Se a taxa não for paga na totalidade, o montante pago será reembolsado após o fim do prazo de pagamento.

2. No entanto, o Instituto pode, se o tempo que falta para terminar o prazo o permitir, dar à pessoa que efectuou o pagamento a oportunidade de pagar o montante em falta ou, quando considerar justificado, renunciar a pequenos montantes em falta sem prejuízo dos direitos da pessoa que tenha efectuado o pagamento.

Artigo 9.o

Reembolso de montantes insignificantes

1. Quando uma taxa ou um custo forem pagos em excesso, o excesso não será reembolsado se o montante for insignificante e se a parte interessada não tiver pedido o reembolso de forma explícita.

Cabe ao presidente determinar o que constitui um montante insignificante.

2. As decisões do presidente tomadas em conformidade com o n.o 1 serão publicadas no jornal oficial do Instituto.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1.

(2) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(3) JO L 349 de 31.12.1994, p. 83.

(4) Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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