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Document 31996L0069

Directiva 96/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Outubro de 1996 que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

OJ L 282, 1.11.1996, p. 64–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 018 P. 34 - 37
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 018 P. 34 - 37
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32007R0715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/69/oj

31996L0069

Directiva 96/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Outubro de 1996 que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1996 p. 0064 - 0067


DIRECTIVA 96/69/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de Outubro de 1996 que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que é necessário adoptar medidas no quadro da realização dos objectivos do mercado interno; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;

(2) Considerando que o primeiro programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de protecção do ambiente (4), aprovado pelo Conselho em 22 de Novembro de 1973, convidava a ter em conta os últimos progressos científicos na luta contra a poluição atmosférica causada pelas emissões gasosas dos veículos a motor e adaptar nesse sentido as directivas já adoptadas; que o quinto programa de acção, cuja abordagem geral foi aprovada pela resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993 (5), prevê que sejam desenvolvidos esforços suplementares para reduzir consideravelmente o nível actual das emissões poluentes dos veículos a motor;

(3) Considerando que o objectivo de reduzir o nível das emissões poluentes dos veículos a motor e o funcionamento do mercado interno dos veículos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros a título individual; que podem, em contrapartida, ser melhor alcançados ao nível comunitário através da aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos veículos a motor;

(4) Considerando que é um facto reconhecido que o desenvolvimento dos transportes na Comunidade causou grandes pressões no ambiente e que, há o risco de levar a uma degradação crescente do ambiente; que as previsões oficiais elaboradas até agora sobre o aumento da intensidade do tráfego ultrapassadas pela realidade na Comunidade e que, por consequência, devem ser impostas normas muito rigorosas para os gases de escape de todos os veículos a motor;

(5) Considerando que a Comissão adoptou em 1993 um programa europeu sobre emissões, combustíveis e tecnologias dos motores (EPEFE); que esse programa foi elaborado para garantir que as propostas de directivas futuras sobre as emissões poluentes procurarão adoptar as melhores soluções tanto para o ambiente como para os consumidores e para a economia; que o programa diz respeito à poluição emitida pelos veículos a motor e pelos combustíveis utilizados na sua propulsão;

(6) Considerando que a Directiva 70/220/CEE (6), que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor, é uma das directivas específicas do procedimento de recepção instituído pela Directiva 70/156/CEE (7);

(7) Considerando que a Directiva 70/220/CEE estabelece os valores-limite aplicáveis às emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados provenientes dos motores dos referidos veículos; que esses valores-limite foram reduzidos pela primeira vez pela Directiva 74/290/CEE do Conselho (8), tendo sido mais tarde completados por valores-limite admissíveis aplicáveis às emissões de óxidos de azoto, previstos na Directiva 77/102/CEE da Comissão (9); que os valores-limite aplicáveis a estes três poluentes foram sucessivamente reduzidos pelas Directivas 78/665/CEE da Comissão (10), 83/351/CEE do Conselho (11) e 88/76/CEE do Conselho (12); que a Directiva 88/436/CEE (13) introduziu valores-limite aplicáveis às emissões de partículas poluentes dos motores diesel; que a Directiva 89/458/CEE (14) introduziu normas europeias mais estritas para as emissões de gases poluentes dos veículos a motor de cilindrada inferior a 1 400 cm³; que a aplicabilidade destas normas foi alargada a todos os veículos particulares, independentemente da sua cilindrada, com base num método de ensaio europeu melhorado de que faz parte um ciclo de condução extra-urbano; que a Directiva 91/441/CEE (15) introduziu requisitos aplicáveis às emissões por evaporação e à durabilidade dos componentes dos veículos relacionados com a redução das emissões, bem como normas mais estritas aplicáveis às emissões de partículas poluentes dos veículos equipados com motores diesel; que, com a adopção da Directiva 96/59/CEE (16), os veículos concebidos para transportarem mais de seis pessoas, incluindo o condutor, ou cuja massa máxima exceda 2 500 kg, os veículos comerciais ligeiros e os veículos todo-o-terreno, abrangidos pela Directiva 70/220/CEE, passaram a estar sujeitos a normas tão estritas quanto as aplicáveis aos veículos particulares, tendo em conta as especificidades dos veículos em questão; que a Directiva 94/12/CE tornou mais estritas as normas aplicáveis aos veículos particulares e introduziu um novo método de controlo da conformidade da produção; que é necessário harmonizar as normas aplicáveis aos veículos comerciais ligeiros com as aplicáveis aos veículos particulares, por forma a torná-las pelo menos tão estritas quanto estas últimas;

(8) Considerando que os trabalhos desenvolvidos pela Comissão neste domínio mostraram que as melhores tecnologias actualmente à disposição da indústria comunitária podem ainda ser aperfeiçoadas para permitir que os veículos comerciais ligeiros satisfaçam limites de emissões consideravelmente reduzidos; que o mesmo é válido para novas tecnologias que surjam; que as normas propostas se aplicarão tanto à recepção dos novos modelos de veículos como ao controlo da conformidade da produção, dado que o método alterado de amostragem e de avaliação estatística permite suprimir as tolerâncias em relação aos valores-limite concedidas, no âmbito da Directiva 70/220/CEE, aquando das anteriores fases de redução desses valores;

(9) Considerando que a Comissão examinou a viabilidade de agrupar as classes de veículos II e III, bem como as condições reais de condução dos veículos comerciais ligeiros nos tráfegos urbano e extra-urbano e as características especiais desses veículos;

(10) Considerando que convém permitir que os Estados-membros acelerem a colocação no mercado de veículos que cumpram disposições comunitárias através de incentivos fiscais que devem dar cumprimento ao disposto no Tratado e que devem preencher determinados requisitos destinados a evitar distorções no mercado interno; que o disposto na presente directiva não prejudica o direito de os Estados-membros incluírem as emissões de poluentes e de outras substâncias na base de cálculo dos impostos de circulação dos veículos a motor;

(11) Considerando que a exigência de notificação prévia nos termos da presente directiva é feita sem prejuízo das exigências de notificação prévia previstas noutras disposições de direito comunitário, nomeadamente no nº 3 do artigo 93º do Tratado;

(12) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho devem adoptar, até 31 de Dezembro de 1997, as disposições para a fase que se inicia no ano 2000, com base numa proposta a apresentar pela Comissão até 30 de Junho de 1996, contemplando uma redução substancial das emissões dos veículos comerciais ligeiros;

(13) Considerando que as medidas de redução das emissões de poluentes atmosféricos a partir do ano 2000 devem inserir-se numa abordagem integrada e multidireccional que abranja todas as medidas com vista à redução da poluição atmosférica causada pelo tráfego rodoviário; que são pertinentes todos os parâmetros enumerados no artigo 4º da Directiva 94/12/CE; que, relativamente aos veículos comerciais ligeiros, o objectivo dos requisitos aplicáveis a partir do ano 2000 deveria ser a fixação de normas com severidade equivalente à das normas relativas aos veículos particulares que utilizam uma tecnologia de redução das emissões, de nível técnico uniforme e tendo em consideração as características específicas dos veículos comerciais ligeiros, bem como, relativamente aos veículos das classes II e III da categoria N1, a necessidade de ter em conta prescrições adequadas em matéria de durabilidade; que a Comissão deve proceder à necessária análise dos aspectos ambientais e tecnológicos e da relação custo/eficácia e propor, antes do final de Junho de 1996, objectivos quantificados para a adopção de medidas comunitárias aplicáveis a partir do ano 2000,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 70/220/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1996, os Estados-membros aceitarão em conformidade com o disposto na Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, para efeitos do nº 1 do artigo 4º e do nº 1 do artigo 7º da Directiva 70/156/CEE.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1997, no que respeita aos veículos da classe I, e a partir de 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos veículos das classes II e III, os Estados-membros deixam de poder conceder:

- a recepção CE de tipo, nos termos do nº 1 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE, ou

- a recepção de âmbito nacional, a não ser que tenha sido invocado o nº 2 do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE,

a um modelo de veículo, por motivos relacionados com a poluição do ar por emissões de veículos a motor, que não cumpra os requisitos da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 1997, no que respeita aos veículos da classe I, e a partir de 1 de Outubro de 1998, no que respeita aos veículos das classes II e III, os Estados-membros:

- considerarão que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do disposto na Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do nº 1 do artigo 7º dessa directiva, e

- recusarão o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos do disposto na Directiva 70/156/CEE, a não ser que tenha sido invocado o nº 2 do artigo 8º dessa directiva,

por motivos relacionados com a poluição do ar por emissões de veículos a motor, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros só podem prever incentivos fiscais para os veículos a motor que cumpram o disposto na Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Esses incentivos devem cumprir o disposto no Tratado e satisfazer as seguintes condições:

- ser aplicáveis a todos os veículos novos colocados à venda no mercado de um Estado-membro que respeitem antecipadamente o disposto na Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- terminar a partir da data de aplicação obrigatória dos valores-limite das emissões prevista no nº 3 do artigo 2º para os veículos a motor novos,

- representar, para cada modelo de veículo a motor, um montante inferior ao custo adicional dos dispositivos técnicos utilizados para respeitar os valores estabelecidos e da respectiva instalação no veículo.

Para que possa formular observações, a Comissão será informada com a devida antecedência dos projectos de criação ou de alteração dos incentivos fiscais previstos no primeiro parágrafo.

Artigo 4º

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decidirão, até 31 de Dezembro de 1997, sobre as propostas que a Comissão apresentará, até 30 de Junho de 1996, sobre uma nova fase de redução, mediante a adopção de medidas comunitárias, da poluição atmosférica causada pelas emissões dos veículos a motor abrangidos pela presente directiva. As medidas em questão serão aplicáveis a partir do ano 2000.

Para essas propostas, a Comissão observará a metodologia descrita no artigo 4º da Directiva 94/12/CE.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelo Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

P. RABBITTE

(1) JO nº C 390 de 31. 12. 1994, p. 26, e JO nº C 19 de 23. 1. 1996, p. 13.

(2) JO nº C 201 de 26. 7. 1993, p. 9.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 1995 (JO nº C 269 de 16. 10. 1995, p. 82), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 (JO nº C 37 de 9. 2. 1996, p. 23) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Maio de 1996 (JO nº C 152 de 27. 5. 1996, p. 44).

(4) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

(5) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(6) JO nº L 76 de 6. 4. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/12/CE (JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 42).

(7) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comissão (JO nº L 266 de 8. 11. 1995, p. 1).

(8) JO nº L 159 de 15. 6. 1974, p. 61.

(9) JO nº L 32 de 3. 2. 1977, p. 32.

(10) JO nº L 223 de 14. 8. 1978, p. 48.

(11) JO nº L 197 de 20. 7. 1983, p. 1.

(12) JO nº L 36 de 9. 2. 1988, p. 1.

(13) JO nº L 214 de 6. 8. 1988, p. 1.

(14) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 1.

(15) JO nº L 242 de 30. 8. 1991, p. 1.

(16) JO nº L 186 de 28. 7. 1993, p. 21.

ANEXO

Alterações dos anexos da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/59/CEE

O quadro do ponto 5.3.1.4 é substituído pelo seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Excepto:

- os veículos concebidos para transportarem mais de seis pessoas, incluindo o condutor,

- os veículos cuja massa máxima seja superior a 2 500 kg.

(2) E os veículos de categoria M especificados na nota (2).

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