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Document 31996F0197

96/197/JAI: Acção comum, de 4 de Março de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre o regime de trânsito aeroportuário

JO L 63 de 13.3.1996, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revogado por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1996/197/oj

31996F0197

96/197/JAI: Acção comum, de 4 de Março de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre o regime de trânsito aeroportuário

Jornal Oficial nº L 063 de 13/03/1996 p. 0008 - 0009


ACÇÃO COMUM de 4 de Março de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre o regime de trânsito aeroportuário (96/197/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e nomeadamente, o nº 2, alínea b) do seu artigo K.3,

Tendo em conta a proposta da República Francesa de 23 de Fevereiro de 1995,

Considerando que a definição das condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros e a luta contra a imigração irregular de nacionais de países terceiros constituem uma questão de interesse comum, nos termos do nº 3, alíneas a) e b), do artigo K.1 do Tratado da União Europeia;

Considerando que, no caso de pedidos de entrada ou de entradas de facto, por ocasião de um trânsito aeroportuário, a via aérea constitui um importante meio de penetração para a instalação ilegal no território dos Estados-membros, e que é conveniente tentar melhorar o controlo dessa via;

Considerando que o anexo 9 da Convenção de Chicago sobre a aviação civil internacional estabelece o princípio do livre trânsito na zona internacional dos aeroportos; que os Estados podem, no entanto, estabelecer uma derrogação deste princípio geral, mediante notificação dessa alteração à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), e exigir um visto de trânsito aeroportuário; que esta possibilidade deverá ser tão limitada quanto possível, para evitar entraves supérfluos ao desenvolvimento do transporte aéreo;

Considerando que a harmonização das políticas dos Estados-membros nesta matéria vem dar resposta aos objectivos de segurança e de controlo da imigração irregular, contribuindo simultaneamente para a harmonização das condições de concorrência entre as companhias aéreas e os aeroportos dos Estados-membros;

Considerando que esta questão não diz respeito aos vistos exigidos para a passagem das fronteiras externas dos Estados-membros e que, portanto, não se lhe aplica o nº 1 do artigo 100ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia, constituindo, todavia, uma questão de interesse comum, que poderá ser mais eficazmente regulada através de uma acção comum;

Considerando que se deve conceder aos Estados-membros que não dispõem de regulamentação em matéria de vistos aeroportuários tempo suficiente para produzir essa regulamentação,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

Para efeitos da presente acção comum, entende-se por visto de trânsito aeroportuário (VTA) a autorização exigida aos nacionais de determinados países terceiros para poderem transitar pela zona internacional dos aeroportos dos Estados-membros, em derrogação do princípio de livre trânsito previsto no anexo 9 da Convenção de Chicago sobre aviação civil internacional.

Artigo 2º

1. O visto de trânsito aeroportuário é emitido pelos serviços consulares dos Estados-membros.

2. Cada Estado-membro definirá as condições de emissão dos vistos de trânsito aeroportuário, sob reserva de o Conselho vir a adoptar critérios relativos à análise e emissão desses vistos.

Os serviços consulares devem, de qualquer modo, continuar a verificar a inexistência de riscos em matéria de segurança ou de imigração clandestina, devendo especialmente certificar-se de que o pedido de visto de trânsito aeroportuário se justifica, tendo em conta os documentos apresentados pelo requerente, e ainda de que estes garantam tanto quanto possível a entrada no país de destino final, nomeadamente mediante a apresentação de um visto, quando necessário.

3. A partir da entrada em vigor das disposições previstas no Regulamento (CE) nº 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que cria um modelo uniformizado de visto (1), os Estados-membros emitirão vistos de trânsito aeroportuário utilizando esse modelo uniformizado de visto.

Artigo 3º

Cada Estado-membro exigirá um visto de trânsito aeroportuário aos nacionais de países terceiros enunciados na lista anexa, que não forem já titulares de um visto de entrada ou de trânsito nesse Estado-membro para a sua passagem pelas zonas internacionais dos aeroportos situados no seu território.

Artigo 4º

Os Estados-membros podem prever excepções à obrigação de visto de trânsito aeroportuário para os nacionais de países terceiros enunciados na lista anexa, designadamente no que respeita aos:

- membros da tripulação das aeronaves e navios,

- titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço,

- detentores de títulos de residência ou de documentos equivalentes, emitidos por um Estado-membro,

- titulares de vistos emitidos por um Estado-membro ou por um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 5º

Cada Estado-membro decidirá da exigência de um visto de trânsito aeroportuário aos nacionais de países que não figurem na lista comum anexa.

Artigo 6º

Cada Estado-membro determinará o regime de trânsito aeroportuário aplicável aos apátridas e refugiados estatutários.

Artigo 7º

No prazo de dez dias úteis a contar da entrada em vigor da presente acção comum, os Estados-membros comunicarão aos restantes Estados-membros e ao Secretariado-Geral do Conselho as medidas adoptadas em aplicação dos artigos 4º, 5º e 6º. Essas medidas serão publicadas, a título informativo, no Jornal Oficial.

Artigo 8º

A Presidência do Conselho elaborará anualmente um relatório sobre a evolução da harmonização do regime de trânsito aeroportuário na União Europeia.

O Conselho analisará as eventuais propostas de adaptação da lista comum anexa.

Artigo 9º

A presente acção comum não obsta a que alguns Estados-membros procedam entre si a uma maior harmonização do trânsito aeroportuário cujo alcance ultrapasse o da lista comum anexa.

Artigo 10º

A presente acção comum entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à sua publicação no Jornal Oficial.

Todavia, para o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, entra em vigor no primeiro dia do décimo oitavo mês seguinte à sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARATTA

(1) JO nº L 164 de 14. 7. 1995, p. 1.

ANEXO

Afeganistão

Etiópia

Eritreia

Gana

Iraque

Irão

Nigéria

Somália

Sri Lanka

Zaire

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