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Dokument 31985L0203

Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto

JO L 87 de 27.3.1985, S. 1–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 31/12/2009; revogado por 31999L0030 art. 9.3

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/203/oj

31985L0203

Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto

Jornal Oficial nº L 087 de 27/03/1985 p. 0001 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0133
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0133
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0213
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0213


DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Março de 1985 relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (85/203/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100º e 235º,

tendo, em conta a proposta da Comissão (1),

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente, de 1973 (4), de 1977 (5) e de 1982 (6) prevêem uma acção prioritária contra o dióxido de azoto, devido à sua nocividade e tendo em conta os conhecimentos sobre os seus efeitos na saúdo do homem e no ambiente;

considerando que as informações técnicas e científicas disponíveis são insuficientes para permitir ao Conselho adoptar normas específicas para o ambiente em geral e que a adopção de valores-limite para a protecção da saúde humana contribuirá igualmente para a protecção do ambiente;

considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos vários Estados-membros, no que diz respeito ao dióxido de azoto contido no ar, pode criar condições de concorrência desiguais e ter, assim, uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado comum ; que é conveniente, portanto, proceder neste domínio à aproximação das legislações previstas no artigo 100º do Tratado CEE;

considerando que uma das tarefas essenciais da Comunidade consiste em promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade bem como uma expansão contínua e equilibrada, missão esta que não se pode conceber sem uma luta contra as poluições e perturbações do ambiente nem sem a melhoria da qualidade de vida e da protecção do ambiente ; que, não tendo sido previsto no Tratado CEE, os poderes de acção necessários para o efeito, é conveniente recorrer ao seu artigo 235º;

considerando que é conveniente, a fim de proteger, nomeadamente, a saúde do homem e do ambiente, fixar um valor-limite para o dióxido de azoto a não ultrapassar no território dos Estados-membros durante os períodos determinados e que este valor deverá basear-se nos resultados dos trabalhos realizados no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), nomeadamente nas relações doses/efeitos estabelecidas para este poluente;

condiserando que este valor-limite corre o risco, apesar das medidas tomadas, de não poder ser respeitado em certas zonas ; que os Estados-membros podem beneficiar de derrogações limitadas no tempo, na condição de apresentarem à Comissão planos de melhoramento progressivo da qualidade do ar nestas zonas;

considerando que se pode esperar que o Conselho adopte, dentro em breve, um novo acto jurídico que permita aos

(1) JO n. C 258 de 27.9.1983, p. 3. (2) JO n. C 337 de 17.12.1984, p. 434. (3) JO n. C 206 de 6.8.1985, p. 1. (4) JO n. C 112 de 20.12.1973, p. 1. (5) JO n. C 139 de 13.6.1977, p. 1. (6) JO n. C 46 de 17.2.1983, p. 1. Estados-membros impor valores-limite sensivelmente mais baixos para os gases de escape dos veículos a motor;

considerando que as medidas tomadas por força da presente directiva devem ser economicamente realizáveis e compatíveis com um desenvolvimento equilibrado;

considerando que o dióxido de azoto intervem igualmente como percursor na formação dos oxidantes fotoquímicos que podem ter efeitos nocivos tanto para o homem como para o ambiente e que uma acção preventiva pode contribuir para reduzir a sua formação;

considerando que é necessário instalar estações de medição destinadas a controlar a observância do valor-limite para o dióxido de azoto e que é desejável que estas estações possam igualmente medir o monóxido de azoto que constitui uma etapa intermediária na formação do dióxido de azoto;

considerando que, tendo em conta a existência de diferentes métodos de análise nos vários Estados-membros, é conveniente permitir, em certas condições, a utilização de outros métodos de analise além do método de referência previsto na directiva;

considerando que, para além do valor-limite, é conveniente prever valores-guia destinados a melhorar a protecção da saúde do homem e a contribuir para a protecção do ambiente a longo prazo;

considerando que o desenvolvimento posterior do método de análise de referência, constante da presente directiva, pode ser desejável à luz do progresso técnico e científico realizado na matéria ; que é conveniente, para facilitar a realização dos trabalhos necessários para o efeito, prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membro e a Comissão no âmbito de um Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva tem como objectivo: - fixar um valor-limite (Anexo I) para o dióxido de azoto contido na atmosfera, a fim de contribuir especificamente para a protecção dos seres humanos contra os efeitos do dióxido de azoto no ambiente,

- prever valores-guia (Anexo II) para o dióxido de azoto contido na atmosfera, destinados a melhorar a protecção da saúde do homem e a contribuir para a protecção do ambiente a longo prazo.

2. A presente directiva não se aplica à exposição profissional, nem no interior dos edifícios.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - «valor-limite» : a concentração de dióxido de azoto, de acordo com o quadro do Anexo I, a não ultrapassar no conjunto do território dos Estados-membros durante períodos determinados e nas condições definidas nos artigos seguintes.

- «valores-guia» : as concentrações de dióxido de azoto constantes do Anexo II, consideradas durante períodos determinados e destinadas a servir, nomeadamente, de ponto de referência para o estabelecimento de regimes específicos no interior de zonas determinadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Julho de 1987, as concentrações de dióxido de azoto na atmosfera, medidas nos termos do Anexo III, não sejem superiores ao valor-limite constante do Anexo I.

2. Todavia, logo que, devido a circunstâncias específicas, as concentrações de dióxido de azoto na atmosfera corram o risco, em certas zonas e apesar das medidas tomadas, de ultrapassar, depois de 1 de Julho de 1987, o valor-limite constante do Anexo I, o Estado-membro interessado informará a Comissão antes de 1 de Julho de 1987.

Comunicará à Comissão, no mais curto prazo, os planos destinados a melhorar progressivamente a qualidade do ar nestas zonas. Estes planos, estabelecidos a partir de informações pertinentes sobre a natureza, a origem e a evolução desta poluição, descrevem, em especial, as medidas tomadas ou a tomar, assim como os processos postos em prática ou a pôr em prática pelo Estado-membro. Estas medidas e processos devem ter por objectivo, no interior dessas zonas, levar as concentrações de dióxido de azoto na atmosfera a valores inferiores ou iguais ao valor-limite constante do Anexo I, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 4º

1. Nas zonas em que o Estado-membro em questão considerar necessário limitar ou evitar um aumento previsível da poluição pelo dióxido de azoto no seguimento do desenvolvimento, nomeadamente, urbano ou industrial, o Estado-membro pope fixar valores inferiores ao valor-limite constante do Anexo I.

2. Nas zonas em que considere ser necessária uma protecção especifica do ambiente, o Estado-membro pode fixar valores que são geralmente inferiores aos valores-guia constantes do Anexo II.

Artigo 5º

Os Estados-membros podem, em qualquer momento, fixar valores mais rigorosos do que os previstos na presente directiva.

Artigo 6º

Os Estados-membros instalam estações de medição destinadas a fornecer os dados necessários à aplicação da presente directiva em conformidade com as especificações do Anexo III, nomeadamente nas zonas onde o valor-limite é ultrapassado ou corra o risco de ser ultrapassado, assim como nas zonas referidad no artigo 4º.

Estas estações podem, igualmente, medir as concentrações em monóxido de azoto.

Artigo 7º

1. A partir de 1 de Julho de 1987 e, o mais tardar seis meses após o final (fixado em 31 de Dezembro) do período anual de referência, os Estados-membros informam a Comissão dos casos em que o valor-limite constante no Anexo I foi ultrapassado e das concentrações assinaladas.

2. Os Estados-membros comunicam igualmente à Comissão, o mais tardar um ano após o final do período anual de referência, a razão por que esses valores foram ultrapassados, bem como as medidas que tomaram para lhes fazer face.

3. Além disso, os Estados-membros informam a Comissão, a pedido desta, - da concentração que registaram,

- dos valores-limite, dos prazos e calendários por eles fixados,

- das eventuais medidas adequadas que tenham tomado;

relativas às zonas referidas nos ns. 1 e 2 do artigo 4º.

Esta informação deve também ser posta à disposição do público.

Artigo 8º

A Comissão publica periodicamente um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 9º

A aplicação das medidas tomadas por força da presente directiva não devera conduzir a uma deterioração significativa da qualidade do ar nas zonas situadas fora dos aglomerados urbanos onde o nível de poluição pelo dióxido de azoto, verificado aquando da aplicação da presente directiva, seja fraco em relação ao valor-limite constante no Anexo I.

Artigo 10º

Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros utilizam: - quer o método de análise de referência mencionado no Anexo IV,

- quer qualquer outro método de análise que tenha sido demonstrado à Comissão como sendo equivalente ao método de referência.

Artigo 11º

1. Quando um Estado-membro se propuser fixar, numa região próxima da fronteira com um ou vários Estados-membros, valores para a concentrações de dióxido de azoto na atmosfera, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 4º, esse Estado organiza com os Estados-membros interessados uma consulta prévia. A Comissão é informada e pode participar nestas consultas.

2. Quando o valor-limite constante do Anexo I ou os valores referidos nos ns. 1 e 2 do artigo 4º, se estes últimos valores tiverem sido objecto de consultas de acordo com o n. 1, forem ultrapassados ou correrem o risco de ser ultrapassados no seguimento de uma poluição significativa que tenha ou possa ter a sua origem noutro Estado-membro, os Estados-membros respectivos consultam-se para remediar a situação. A Comissão é informada e pode participar nestas consultas.

Artigo 12º

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições constantes do Anexo IV são adoptadas de acordo com o processo descrito no artigo 14º. Estas alterações não podem ter por efeito modificar directamente ou indirectamente o valor-limite constante do Anexo I.

Artigo 13º

1. É instituído, para efeitos do artigo 12º, um Comité para a adaptação ao progresso científico e técnico da presente directiva, a seguir denominado «comité», que é composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelece os seus regulamentos internos.

Artigo 14º

1. No caso em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité é convocado pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência do assunto em questão. O comité pronuncia-se por majoria de 45 votos, atribuindo-se aos votos dos Estados-membros a ponderação no n. 2 do artigo 148º do Tratado CEE. O presidente não toma parte na votação.

3. A Comissão adopta as medidas previstas quando estiverem em conformidade com o parecer do Comité.

Se as medidas previstas estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submete imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho decide por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1987, e desse facto informam imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada dos textos das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 16º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 7 de Março de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BIONDI

ANEXO I VALOR-LIMITE PARA O DIÓXIDO DE AZOTO

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ANEXO II VALORES-GUIA O DIÓXIDO DE AZOTO

>PIC FILE= "T0051380"> Para o cálculo destes percentis a fórmula dada no Anexo I, nota 2, deverá ser aplicada ; o valor de q será de 0,50 para o 50° percentil, e de 0,98 para o 98° percentil.

Anexo III FISCALIZAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO EM DIÓXIDO DE AZOTO

1. A medição das concentrações em NO2 no ambiente tem por objectivo determinar, da maneira mais característica possível, o risco individual de uma exposição para além do valor-limite ; os pontos de medição deveriam, assim, ser escolhidos pelos Estados-membros, na medida do possível, de entre os sítios onde este risco é susceptível de ser mais elevado.

Devem ser considerados dois casos distintos: 1.1 As zonas sob a influência predominante da poluição provocada por automóveis e, por isso, limitadas à proximidade de vias de grande densidade de circulação;

1.2. As zonas mais extensas onde as emissões provenientes de fontes fixas contribuem igualmente de modo importante para a poluição.

2. No que diz respeito ao caso 1.1., os pontos de medição deveriam ser escolhidos de modo: - a cobrir exemplos dos principais tipos de zonas sob influência predominante da poluição provocada por automóveis, em special as ruas «canyon» de forte densidade de circulação bem como os principais cruzamentos,

- a ser, na medida do possível, aqueles em que a concentração em NO2, tal como especificados no n. 1, são susceptíveis de estar entre os mais elevados.

3. O número de estações a implantar, no que respeita as zonas definidas no n. 1.2, deveria ter em conta: - a extensão da zona poluída,

- a heterogeneidade da distribuição espacial la poluição.

A escolha dos sítios não deveria excluir as ruas «canyon» de forte densidade de circulação, bem como os principais cruzamentos, tal como definidos no n. 2, se existe risco de o valor-limite ser ultrapassado, devido a uma poluição substancial proveniente de fontes fixas de combustão.

4. A leitura final de instrumentos deveria ser tratada de modo a que uma média horária ou inferior à hora possa ser calculada em conformidade com o disposto no Anexo I. A fim de poder proceder a eventuais verificações, os dados deveriam ser armazenados nos casos: - em que o valor-limite não é ultrapassado, até à elaboração do seguinte relatório periódico da Comissão, referido no artigo 8º,

- em que a valor-limite é ultrapassado, até as medidas referidas no artigo 3º terem sido tomadas.

ANEXO IV MÉTODO DE ANÁLISE DE REFERÊNCIA A APLICAR NO ÂMBITO DA PRESENTE DIRECTIVA

Para a determinação do óxido de azoto, o método de referência para a análise é o método por químicoluminescência descrito na norma ISO DIS 7996.

Para estes métodos, farão fé as versões linguísticas publicadas por este organismo, bem como as outras versões que a Comissão certificará conforme a estas.

Para a utilização dos métodos de medição, devem ser tomadas em consideração os seguintes pontos: 1. A cabeça de colheita da amostra deverá estar situada a uma distância de, pelo menos, 0.5 m dos edifícios a fim de evitar o efeito de «écran».

2. A linha de amostragem (tubos e ligações) deve ser realizada a partir de materiais inertes (por exemplo, vidro, PTFE, aço inoxidável) que não modificam a concentração em NO2.

3. A linha de amostragem entre o ponto de colheita e o instrumento deve ser também o mais curto possível. O tempo de trânsito das amostras de volume de gás na linha de amostragem não deve ultrapassar 10 segundos.

4. A entrada da cabeça de colheita da amostra deve ser protegida da chuva e dos insectos. Se se utilisar um pré-filtro, este deverá ser escolhido e conservado (limpeza regular) de modo a minimizar a influência sobre a concentração em NO2.

5. Deve ser evitada a condensação na linha de aferimento.

6. A linha de amostragem deve ser limpa regularmente, tendo em conta as condições locais.

7. As descargas de gás do instrumento e as descargas provenientes do sistema de aferimento não devem influenciar a amostragem.

8. As instalações anexas, (dispositivo de ar condicionado e dispositivo de transmissão de dados) não devem influenciar a amostragem na cabeça de colheita da amostra.

9. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para que as variações de temperatura não causem uma percentagem de erros muito importante sobre a medição.

10. Os instrumentos devem ser calibrados regularmente.

11. A linha de amostragem deverá ser estanque ao ar e o caudal deve ser regularmente controlado.

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