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Document 42006X0325(01)

Acordo administrativo entre a Comissão Europeia e o Reino de Espanha

JO C 73 de 25.3.2006, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/14


ACORDO ADMINISTRATIVO

ENTRE A COMISSÃO EUROPEIA E O REINO DE ESPANHA

(2006/C 73/06)

A Comissão Europeia, por um lado, e o Reino de Espanha, por outro,

Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» da União Europeia, de 13 de Junho de 2005, relativas à utilização oficial de línguas adicionais no Conselho e, eventualmente, em outras Instituições e organismos da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os esforços para aproximar a União dos seus cidadãos exigem, na medida do possível, que lhes seja facilitada, bem como aos seus representantes, a comunicação com as instituições na sua língua materna, elemento importante para reforçar a sua identificação com o projecto político da União.

(2)

Na União já existem línguas diferentes das previstas no Regulamento no 1/1958 do Conselho, cujo estatuto é reconhecido pela constituição de um Estado-Membro em todo ou em parte do seu território, ou cuja utilização enquanto língua oficial é autorizada por lei,

Acordam em concluir o presente Acordo Administrativo para permitir a utilização oficial na União Europeia das outras línguas que, para além do espanhol/castelhano, gozam, em Espanha, de um estatuto reconhecido pela Constituição espanhola de 1978.

Cláusula primeira

Os cidadãos espanhóis, ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que resida ou tenha a sua sede em Espanha, terão, nos termos previstos pelo direito espanhol e de acordo com as conclusões do Conselho de 13 de Junho de 2005, a faculdade de dirigir as suas comunicações escritas à Comissão Europeia em qualquer língua que, em conformidade com a Constituição espanhola, seja oficial no território espanhol.

1.1.

Quando a língua utilizada não for o espanhol/castelhano, essa faculdade é exercida de acordo com o seguinte procedimento:

O cidadão dirige a sua comunicação escrita a um organismo competente designado pelo direito espanhol que a envia à Comissão Europeia acompanhada de uma tradução autenticada da mesma em espanhol/castelhano por esse organismo.

A data de recepção da comunicação, em especial no caso de a Comissão ter um prazo para responder ao cidadão, é o da recepção pela Comissão da tradução autenticada pelo referido organismo.

A Comissão europeia redige a sua resposta em espanhol/castelhano e transmite-a ao organismo competente supracitado.

Esse organismo competente envia ao interessado, no mais breve prazo, a resposta da Comissão, acompanhada da sua tradução autenticada na língua do documento original.

Se os serviços competentes da Comissão decidirem responder na língua do documento original, podem fazê-lo e enviar directamente a sua resposta ao interessado.

A Comissão não é responsável pelos eventuais erros de tradução numa língua diferente do espanhol/castelhano nem pela possível interpretação incorrecta da resposta na sequência desses erros. Esse facto é expressamente mencionado no texto das traduções.

1.2.

Salvo nos casos em que os serviços da Comissão tenham a capacidade e a vontade de efectuar a tradução utilizando os seus próprios meios, a Comissão devolve ao remetente as comunicações que receber em línguas diferentes do espanhol/castelhano e que, em Espanha, gozam de um estatuto, reconhecido pela Constituição Espanhola de 1978, e que não estejam acompanhadas de uma tradução autenticada em espanhol/castelhano.

Neste caso, a Comissão informará o interessado de que o exercício do seu direito de se dirigir a esta instituição e de obter uma resposta na língua por ele escolhida deve realizar-se mediante o envio da comunicação nessa língua ao organismo designado para o efeito pelo direito espanhol.

1.3.

Sempre que o cidadão, autor da comunicação, dispuser de um prazo para dar seguimento à resposta da Comissão, não obstante o disposto no ponto 1.1, esta última envia simultaneamente a sua resposta em espanhol/castelhano directamente ao cidadão e ao organismo competente. Na sua resposta, a Comissão recorda ao cidadão que o prazo para dar seguimento à resposta começará a contar a partir da data da sua recepção em espanhol/castelhano. A Comissão envia uma cópia da sua resposta ao organismo competente, para que este possa fornecer ao cidadão uma tradução na mesma língua da comunicação. Na sua resposta, a Comissão chama igualmente a atenção do cidadão para esse facto. A Comissão não é, em caso algum, responsável por essas traduções. Esse facto é expressamente mencionado no texto das traduções.

1.4.

Caso a Comissão tenha de responder num determinado prazo, este começa a contar a partir da data em que a Comissão tenha recebido o documento original acompanhado da sua tradução autenticada em espanhol/castelhano. O prazo expira na data em que a Comissão envia a sua resposta escrita em espanhol/castelhano ao organismo designado pelo direito espanhol ou na data em que envia a sua resposta directamente ao interessado na língua do documento original.

1.5.

As partes no presente acordo administrativo comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para manter sempre a confidencialidade das comunicações abrangidas pelo presente acordo, nomeadamente no que respeita à tradução efectuada pelo organismo competente designado pelo direito espanhol.

Cláusula segunda

No que respeita à Comissão Europeia, o Governo espanhol assume as despesas directas ou indirectas resultantes da aplicação do presente acordo administrativo.

Uma vez por ano, os serviços competentes da Comissão solicitam às Autoridades espanholas o reembolso das despesas efectuadas, calculadas em função do número de páginas traduzidas de acordo com o procedimento previsto no presente acordo.

Disposição final

O presente acordo é aplicável a partir do momento em que o Governo espanhol comunique ao Secretariado-Geral da Comissão os organismos designados pelo direito espanhol como sendo os organismos competentes para a realização das traduções a que se refere a cláusula primeira.

Bruxelas, 21 de Dezembro de 2005

A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino de Espanha

Carlos BASTARRECHE

Embaixador

Representante Permanente

Catherine DAY

Secretária-Geral


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