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Document 42006X0325(01)
Administrative Agreement between the European Commission and the Kingdom of Spain
Acordo administrativo entre a Comissão Europeia e o Reino de Espanha
Acordo administrativo entre a Comissão Europeia e o Reino de Espanha
JO C 73 de 25.3.2006, p. 14–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/14 |
ACORDO ADMINISTRATIVO
ENTRE A COMISSÃO EUROPEIA E O REINO DE ESPANHA
(2006/C 73/06)
A Comissão Europeia, por um lado, e o Reino de Espanha, por outro,
Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» da União Europeia, de 13 de Junho de 2005, relativas à utilização oficial de línguas adicionais no Conselho e, eventualmente, em outras Instituições e organismos da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os esforços para aproximar a União dos seus cidadãos exigem, na medida do possível, que lhes seja facilitada, bem como aos seus representantes, a comunicação com as instituições na sua língua materna, elemento importante para reforçar a sua identificação com o projecto político da União. |
(2) |
Na União já existem línguas diferentes das previstas no Regulamento no 1/1958 do Conselho, cujo estatuto é reconhecido pela constituição de um Estado-Membro em todo ou em parte do seu território, ou cuja utilização enquanto língua oficial é autorizada por lei, |
Acordam em concluir o presente Acordo Administrativo para permitir a utilização oficial na União Europeia das outras línguas que, para além do espanhol/castelhano, gozam, em Espanha, de um estatuto reconhecido pela Constituição espanhola de 1978.
Cláusula primeira
Os cidadãos espanhóis, ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que resida ou tenha a sua sede em Espanha, terão, nos termos previstos pelo direito espanhol e de acordo com as conclusões do Conselho de 13 de Junho de 2005, a faculdade de dirigir as suas comunicações escritas à Comissão Europeia em qualquer língua que, em conformidade com a Constituição espanhola, seja oficial no território espanhol.
1.1. |
Quando a língua utilizada não for o espanhol/castelhano, essa faculdade é exercida de acordo com o seguinte procedimento:
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1.2. |
Salvo nos casos em que os serviços da Comissão tenham a capacidade e a vontade de efectuar a tradução utilizando os seus próprios meios, a Comissão devolve ao remetente as comunicações que receber em línguas diferentes do espanhol/castelhano e que, em Espanha, gozam de um estatuto, reconhecido pela Constituição Espanhola de 1978, e que não estejam acompanhadas de uma tradução autenticada em espanhol/castelhano. Neste caso, a Comissão informará o interessado de que o exercício do seu direito de se dirigir a esta instituição e de obter uma resposta na língua por ele escolhida deve realizar-se mediante o envio da comunicação nessa língua ao organismo designado para o efeito pelo direito espanhol. |
1.3. |
Sempre que o cidadão, autor da comunicação, dispuser de um prazo para dar seguimento à resposta da Comissão, não obstante o disposto no ponto 1.1, esta última envia simultaneamente a sua resposta em espanhol/castelhano directamente ao cidadão e ao organismo competente. Na sua resposta, a Comissão recorda ao cidadão que o prazo para dar seguimento à resposta começará a contar a partir da data da sua recepção em espanhol/castelhano. A Comissão envia uma cópia da sua resposta ao organismo competente, para que este possa fornecer ao cidadão uma tradução na mesma língua da comunicação. Na sua resposta, a Comissão chama igualmente a atenção do cidadão para esse facto. A Comissão não é, em caso algum, responsável por essas traduções. Esse facto é expressamente mencionado no texto das traduções. |
1.4. |
Caso a Comissão tenha de responder num determinado prazo, este começa a contar a partir da data em que a Comissão tenha recebido o documento original acompanhado da sua tradução autenticada em espanhol/castelhano. O prazo expira na data em que a Comissão envia a sua resposta escrita em espanhol/castelhano ao organismo designado pelo direito espanhol ou na data em que envia a sua resposta directamente ao interessado na língua do documento original. |
1.5. |
As partes no presente acordo administrativo comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para manter sempre a confidencialidade das comunicações abrangidas pelo presente acordo, nomeadamente no que respeita à tradução efectuada pelo organismo competente designado pelo direito espanhol. |
Cláusula segunda
No que respeita à Comissão Europeia, o Governo espanhol assume as despesas directas ou indirectas resultantes da aplicação do presente acordo administrativo.
Uma vez por ano, os serviços competentes da Comissão solicitam às Autoridades espanholas o reembolso das despesas efectuadas, calculadas em função do número de páginas traduzidas de acordo com o procedimento previsto no presente acordo.
Disposição final
O presente acordo é aplicável a partir do momento em que o Governo espanhol comunique ao Secretariado-Geral da Comissão os organismos designados pelo direito espanhol como sendo os organismos competentes para a realização das traduções a que se refere a cláusula primeira.
Bruxelas, 21 de Dezembro de 2005
A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino de Espanha
Carlos BASTARRECHE
Embaixador
Representante Permanente
Catherine DAY
Secretária-Geral