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Document 42000A0922(03)

Acervo de Schengen - Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990

JO L 239 de 22.9.2000, p. 63–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/922(2)/oj

42000A0922(03)

Acervo de Schengen - Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0063 - 0068


ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA ITALIANA

à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990

O REINO DA BÉLGICA, a REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, a REPÚBLICA FRANCESA, o GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO e o REINO DOS PAÍSES BAIXOS, partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir denominada "Convenção de 1990", por um lado,

e a REPÚBLICA ITALIANA, por outro,

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Paris em vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa, do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns,

Baseando-se no artigo 140.o da Convenção de 1990,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Pelo presente acordo, a República Italiana adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.o

1. Os agentes referidos no artigo 40.o, n.o 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 40.o, n.o 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2. A autoridade referida no artigo 40.o, n.o 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana: a Direcção central da polícia criminal do Ministério do Interior.

Artigo 3.o

1. Os agentes referidos no artigo 41.o, n.o 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 41.o, n.o 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2. No momento da assinatura do presente acordo, o Governo da República Francesa e o Governo da República Italiana farão cada um uma declaração na qual estabelecem, com base nas disposições dos n.os 2, 3, e 4 do artigo 41.o da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.o

O ministério competente referido no artigo 65.o, n.o 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana, o Ministério da Justiça.

Artigo 5.o

1. O presente acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as partes contratantes.

2. O presente acordo entrará em vigor no 1.o dia do 2.o mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990.

3. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das partes contratantes.

Artigo 6.o

1. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa e neerlandesa.

2. O texto da Convenção de 1990, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais da Convenção de 1990, redigidos em língua alemã, francesa e neerlandesa.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Paris, em 27 de Novembro de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha

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Pelo Governo da República Francesa

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Pelo Governo da República Italiana

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Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo

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Pelo Governo do Reino dos Países Baixos

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ACTA FINAL

I. No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a República Italiana subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Italiana subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua italiana, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos originais, redigidos em língua alemã, francesa e neerlandesa.

II. No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as partes contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1. Declaração comum relativa ao artigo 5.o do Acordo de Adesão

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2. Declaração comum relativa ao artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de 1990

As partes contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às cinco partes signatárias da citada convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3. Declaração comum relativa à protecção de dados

As partes contratantes tomam nota que o Governo da República Italiana se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação italiana seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1987 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e nos termos da Recomendação R (87) 15 de 17 de Setembro de 1987 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a fim de dar total cumprimento aos artigos 117.o e 126.o da Convenção de 1990 e às outras disposições da referida convenção relativas à protecção dos dados pessoais, de modo a ser atingido um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.

Feito em Paris, em vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha

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Pelo Governo da República Francesa

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Pelo Governo da República Italiana

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Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo

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Pelo Governo do Reino dos Países Baixos

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 2.o E 3.o DO ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA ITALIANA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985

No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, as partes contratantes declaram que o n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 1 do artigo 3.o do referido acordo não prejudicam as competências que a Guardia di Finanza detém face à lei italiana e exerce no território italiano.

DECLARAÇÃO DOS MINISTROS E SECRETÁRIOS DE ESTADO

Aos sinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram em Paris o Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

Tomaram nota que o representante do Governo da República Italiana declarou associar-se à declaração feita em Schengen em 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

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