EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 41998D0049

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à entrada em aplicação da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen na Grécia [SCH/Com-ex (98) 49, 3.a rev.]

JO L 239 de 22.9.2000, p. 147–148 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/49(3)/oj

41998D0049

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à entrada em aplicação da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen na Grécia [SCH/Com-ex (98) 49, 3.a rev.]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0147 - 0148


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 16 de Dezembro de 1998

relativa à entrada em aplicação da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen na Grécia

[SCH/Com-ex (98) 49, 3.a rev.]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo em conta o artigo 6.o do acordo assinado com a Grécia a 6 de Novembro de 1992, bem como a declaração comum relativa ao artigo 6.o constante da acta final do Acordo de Adesão supracitado,

Tendo em conta a sua Decisão de 7 de Outubro de 1997 relativa à entrada em vigor da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen na Grécia [SCH/Com-ex (97) 29, 2.a rev.],

Tendo em conta o relatório da Comissão ad hoc "Grécia" [SCH/C (98) 123, 2.a rev.],

Tendo em conta os diferentes relatórios da Comissão ad hoc "Grécia",

Confirmando a vontade política reiterada na reunião do Comité Executivo de 7 de Outubro de 1997 no sentido de uma plena entrada em aplicação da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen na Grécia, tal como formulada na decisão SCH/Com-ex (97) 29, 2.a rev,

Reconhecendo e saudando o facto de a Grécia preencher actualmente as condições necessárias para a plena aplicação da Convenção de Schengen em matéria de vistos, de cooperação policial e judiciária, da luta contra o tráfico de estupefacientes, do Sistema de Informação Schengen e da protecção dos dados,

Considerando que a Grécia já registou progressos consideráveis, em particular nos aeroportos, quanto à adaptação da protecção das fronteiras externas às exigências Schengen,

DECIDE:

1. A Grécia comunicará às restantes partes contratantes a data na qual entende que estarão preenchidas as exigências Schengen em matéria de protecção das fronteiras externas marítimas e terrestres.

2. Os controlos de pessoas efectuados nas fronteiras internas com a Grécia serão suprimidos, após constatação pelo Comité Executivo, e tendo em conta as verificações e as visitas da comissão ad hoc, do cumprimento dos requisitos Schengen em matéria de protecção das fronteiras externas marítimas e terrestres da Grécia.

3. A satisfação dos requisitos em matéria de efectivos e de equipamento disponível, de formação do pessoal dos orgãos de controlo e de vigilância das fronteiras, bem como de coordenação entre os vários serviços, será verificada através da realização de visitas. As melhorias necessárias nos domínios da:

- vigilância marítima,

- flexibilidade das intervenções de unidades móveis,

- aplicação do artigo 26.o da convenção,

poderão ser comprovadas mediante apresentação dos documentos pertinentes.

4. O Comité Executivo adoptará uma decisão, se possível até finais de 1999.

Berlim, 16 de Dezembro de 1998.

O Presidente

C. H. Schapper

Top