EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0157

2013/157/UE: Decisão do Conselho, de 7 de março de 2013 , que fixa a data de aplicação da Decisão 2007/533/JAI relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

JO L 87 de 27.3.2013, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/157(1)/oj

27.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de março de 2013

que fixa a data de aplicação da Decisão 2007/533/JAI relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

(2013/157/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI estabelece que esta decisão é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1 + a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.

(2)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2), a transição para o SIS II começa na data fixada pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI.

(3)

Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, alínea a), da Decisão 2007/533/JAI, a Comissão adotou as necessárias medidas de execução, nomeadamente a Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão (3), que adota o manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e a Decisão 2010/261/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o SIS II Central e a infraestrutura de comunicação (4).

(4)

Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, alínea b), da Decisão 2007/533/JAI, todos os Estados-Membros que participam plenamente no SIS 1 + comunicaram à Comissão que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares.

(5)

Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, alínea c), da Decisão 2007/533/JAI, a Comissão declarou que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, realizado pela Comissão juntamente com os Estados-Membros. As instâncias preparatórias pertinentes do Conselho validaram os resultados do ensaio proposto em 6 de fevereiro de 2013 e confirmaram que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+.

(6)

Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, alínea d), da Decisão 2007/533/JAI, a Comissão tomou as medidas técnicas necessárias para permitir a conexão do SIS II Central aos N.SIS II dos Estados-Membros interessados.

(7)

Nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1272/2012, os Estados-Membros que participam no SIS 1 + realizaram com êxito testes funcionais SIRENE e a instância preparatória competente do Conselho validou os seus resultados em 15 de fevereiro de 2013.

(8)

Estando assim preenchidas as condições previstas pelo artigo 71.o, n.o 3, da Decisão 2007/533/JAI, compete ao Conselho determinar a data a partir da qual o SIS II é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+.

(9)

Tendo em conta a necessidade de o SIS II entrar em funcionamento o mais cedo possível, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(11)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(12)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(14)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11).

(15)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (12).

(16)

A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial da Irlanda e do Reino Unido no acervo de Schengen estabelecidas, respetivamente, nas Decisões 2002/192/CE e 2000/365/CE.

(17)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(18)

Deverá notar-se que o Regulamento (CE) no 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (13) é aplicável, nos termos do seu artigo 3.o, a partir da data fixada em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/533/JAI é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1 + a partir de 9 de abril de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(2)  JO L 359 de 29.12.2012, p. 21.

(3)  JO L 71 de 14.3.2013, p. 1.

(4)  JO L 112 de 5.5.2010, p. 31.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(11)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(12)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(13)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.


Top