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Document 32009D0350
2009/350/EC: Commission Decision of 28 April 2009 on the request by Ireland to accept Council Decision 2008/381/EC establishing a European Migration Network (notified under document number C(2009) 2708)
2009/350/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2009 , relativa ao pedido da Irlanda para aceitar a Decisão 2008/381/CE do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações [notificada com o número C(2009) 2708]
2009/350/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2009 , relativa ao pedido da Irlanda para aceitar a Decisão 2008/381/CE do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações [notificada com o número C(2009) 2708]
JO L 108 de 29.4.2009, p. 53–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
29.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2009
relativa ao pedido da Irlanda para aceitar a Decisão 2008/381/CE do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações
[notificada com o número C(2009) 2708]
(2009/350/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 11.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Maio de 2008, o Conselho adoptou a Decisão 2008/381/CE que cria uma Rede Europeia das Migrações (1) (REM) (a seguir designada Decisão 2008/381/CE) . |
(2) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição da Irlanda, este país não participou na adopção da Decisão 2008/381/CE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda notificou o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar a Decisão 2008/381/CE. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 11.o-A do Tratado, a Comissão adoptou um parecer favorável (2) sobre o pedido da Irlanda em 22 de Dezembro de 2008, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/381/CE é aplicável à Irlanda.
Artigo 2.o
A Irlanda porá em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à Decisão 2008/381/CE e informará imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 3.o
A Decisão 2008/381/CE entrará em vigor para a Irlanda na data da notificação por este país da sua aceitação da Decisão 2008/381/CE.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 131 de 21.5.2008, p. 7.
(2) C(2008) 8668 final.