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Document 32007D0471

2007/471/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Junho 2007 , relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca

JO L 179 de 7.7.2007, p. 46–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/471/oj

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Junho 2007

relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República Checa, na República da Estónia, na República da Letónia, na República da Lituânia, na República da Hungria, na República de Malta, na República da Polónia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca

(2007/471/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (adiante designado «Acto de Adesão de 2003»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no anexo I do dito acto só são aplicáveis num novo Estado-Membro na acepção desse instrumento por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação do acervo em causa.

(2)

O Conselho verificou se a República Checa, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca (adiante designadas «Estados-Membros em causa») asseguram níveis de protecção de dados satisfatórios através das seguintes diligências:

foi enviado aos Estados-Membros em causa um questionário completo cujas respostas foram registadas e foram efectuadas visitas de verificação e avaliação a todos os Estados-Membros em causa, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, enumerados na Decisão do Comité Executivo relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (1), aplicáveis no domínio da protecção de dados.

(3)

Em 5 de Dezembro de 2006, o Conselho concluiu que a República Checa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia e a República da Eslovénia preenchiam as condições requeridas neste domínio. Em 11 de Junho de 2007, o Conselho concluiu que a República da Estónia e a República Eslovaca preenchiam também as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) se poderá aplicar nesses Estados-Membros.

(4)

A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados reais do SIS para os Estados-Membros em causa. A utilização concreta destes dados deverá permitir ao Conselho, através dos procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis enumerados no doc. SCH/Com-ex (98) 26 def., verificar se as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS são devidamente aplicadas nos Estados-Membros em causa. Uma vez concluídas essas avaliações, o Conselho deverá decidir da abolição dos controlos nas fronteiras internas com os Estados-Membros em causa.

(5)

Deverá ser adoptada uma outra decisão do Conselho que estabeleça uma data para a abolição dos controlos nas fronteiras internas. Na pendência da data para a abolição dos controlos fixada nessa decisão, deverão ser impostas algumas restrições à utilização do SIS.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE (3) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo I passam a ser aplicadas, a partir de 1 de Setembro de 2007, à República Checa, à República da Estónia, à República da Letónia, à República da Lituânia, à República da Hungria, à República de Malta, à República da Polónia, à República da Eslovénia e à República Eslovaca nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia e o Reino da Noruega.

2.   As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo II passam a ser aplicadas, a partir da data prevista nessas disposições, à República Checa, à República da Estónia, à República da Letónia, à República da Lituânia, à República da Hungria, à República de Malta, à República da Polónia, à República da Eslovénia e à República Eslovaca nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia e o Reino da Noruega.

3.   A partir de 7 de Julho de 2007, podem ser transferidos para os Estados-Membros em causa dados reais do SIS.

A partir de 1 de Setembro de 2007, os Estados-Membros em causa, tal como os Estados-Membros em relação aos quais o acervo de Schengen foi já implementado, poderão introduzir dados no SIS e utilizar os dados nele contidos, sob reserva do disposto no n.o 4.

4.   Até à data de abolição dos controlos nas fronteiras internas com os Estados-Membros em causa, esses Estados-Membros:

a)

Não são obrigados a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de Estados terceiros assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão;

b)

Abstêm-se de introduzir dados abrangidos pelas disposições do artigo 96.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990 (4) (adiante designada «a Convenção Schengen»).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).


ANEXO I

Lista das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, que passam a ser aplicáveis aos Estados-Membros em causa

1.

Disposições da Convenção de Schengen:

Artigo 64.o e artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen;

2.

Outras disposições respeitantes ao SIS:

a)

Decisões do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen:

Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997 relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35] (1);

b)

Disposições das declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen:

i)

Declaração do Comité Executivo de 18 de Abril de 1996 relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5] (2);

ii)

Declaração do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2, rev.] (3),

c)

Outros instrumentos:

i)

Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «Sisnet» (4),

ii)

Manual SIRENE (5),

iii)

Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (6), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções,

iv)

Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (7), e todas as decisões subsequentes relativas à data de aplicação dessas funções,

v)

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (8),

vi)

Alínea a) do n.o 4 do artigo 5.o e as disposições do título II e respectivos anexos referentes ao Sistema de Informação Schengen (SIS) do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (9).


(1)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 444. Decisão alterada pela Decisão 2007/472/CE do Conselho (ver página 50 do presente Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 458.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 459.

(4)  JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/155/CE (JO L 68 de 8.3.2007, p. 5).

(5)  Partes do Manual SIRENE foram publicadas no JO C 38 de 17.2.2003, p. 1. O Manual foi alterado pela Decisão 2006/757/CE da Comissão (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1) e pela Decisão 2006/758/CE da Comissão (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41).

(6)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.

(7)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(8)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 18.

(9)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.


ANEXO II

Lista das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, que passam a ser aplicáveis aos Estados-Membros em causa a partir da data prevista nessas disposições

1.

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1);

2.

Regulamento (CE) n.o 1987/06 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2);

3.

Decisão 2007/…/CE do Conselho, de … de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3).


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  Ver Documento 14914/06 do Conselho. Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial, mas adoptada em 12 de Junho de 2007, excepto nas línguas búlgara e romena (a adopção nestas línguas está prevista para o dia 10 de Julho de 2007).


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