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Document 32006D0636

2006/636/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2006 , que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2006) 4024]

JO L 261 de 22.9.2006, p. 32–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 398–400 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 28/04/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/636/oj

22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2006

que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

[notificada com o número C(2006) 4024]

(2006/636/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/493/CE do Conselho (2) estabeleceu o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a repartição anual desse montante e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência.

(2)

O ponto 40 das Perspectivas Financeiras 2007-2013, acordadas no Conselho Europeu de Dezembro de 2005, fixou a taxa máxima das transferências de fundos de apoio à coesão.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a repartição anual, por Estado-Membro, dos montantes do apoio comunitário ao desenvolvimento rural é efectuada, após dedução dos recursos dedicados a assistência técnica para a Comissão, tendo em conta os montantes reservados às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, os resultados anteriores e situações e necessidades específicas, com base em critérios objectivos. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 69.o do mesmo regulamento, esses montantes devem ser indexados à taxa anual de 2 %; em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, além dos referidos montantes, os Estados-Membros tomarão em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3).

(4)

A Decisão 2006/410/CE da Comissão (4) estabelece, para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, o total das transferências do Fundo Europeu de Garantia Agrícola para o FEADER em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o e com os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5). Esses montantes devem ser adicionados à repartição anual, por Estado-Membro, para fins de programação em matéria de desenvolvimento rural, de acordo com o método estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Decisão 2006/588/CE da Comissão (6) estabeleceu a repartição anual, por Estado-Membro, dos montantes resultantes da modulação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)

Uma vez que o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia ainda não entrou em vigor, a repartição anual não deve incluir montantes referentes a esses países. Depois da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, a repartição anual deve ser alterada em conformidade, de modo a passar a incluir dotações destinadas a esses países,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição anual, por Estado-Membro, das dotações de autorização para apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, referida no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é estabelecida no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(4)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).

(6)  JO L 240, de 2.9.2006, p. 6.


ANEXO

Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no período 2007-2013

[Preços correntes (em EUR)]

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

Mínimo do qual para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência

(total)

Bélgica

63 991 299

63 957 784

60 238 083

59 683 509

59 267 519

56 995 480

54 476 632

418 610 306

40 744 223

República Checa

396 623 321

392 638 892

388 036 387

400 932 774

406 640 636

412 672 094

417 962 250

2 815 506 354

1 635 417 906

Dinamarca

62 592 573

66 344 571

63 771 254

64 334 762

63 431 467

62 597 618

61 588 551

444 660 796

0

Alemanha

1 184 995 564

1 186 941 705

1 147 425 574

1 156 018 553

1 159 359 200

1 146 661 509

1 131 114 950

8 112 517 055

3 174 037 771

Estónia

95 608 462

95 569 377

95 696 594

100 929 353

104 639 066

108 913 401

113 302 602

714 658 855

387 221 654

Grécia

461 376 206

463 470 078

453 393 090

452 018 509

631 768 186

626 030 398

619 247 957

3 707 304 424

1 905 697 195

Espanha

1 012 456 383

1 030 880 527

1 006 845 141

1 013 903 294

1 057 772 000

1 050 937 191

1 041 123 263

7 213 917 799

3 178 127 204

França

931 041 833

942 359 146

898 672 939

909 225 155

933 778 147

921 205 557

905 682 332

6 441 965 109

568 263 981

Irlanda

373 683 516

355 014 220

329 171 422

333 372 252

324 698 528

316 771 063

307 203 589

2 339 914 590

0

Itália

1 142 143 461

1 135 428 298

1 101 390 921

1 116 626 236

1 271 659 589

1 266 602 382

1 258 158 996

8 292 009 883

3 341 091 825

Chipre

26 704 860

24 772 842

22 749 762

23 071 507

22 402 714

21 783 947

21 037 942

162 523 574

0

Letónia

152 867 493

147 768 241

142 542 483

147 766 381

148 781 700

150 188 774

151 198 432

1 041 113 504

327 682 815

Lituânia

260 974 835

248 836 020

236 928 998

244 741 536

248 002 433

250 278 098

253 598 173

1 743 360 093

679 189 192

Luxemburgo

14 421 997

13 661 411

12 655 487

12 818 190

12 487 289

12 181 368

11 812 084

90 037 826

0

Hungria

570 811 818

537 525 661

498 635 432

509 252 494

547 603 625

563 304 619

578 709 743

3 805 843 392

2 496 094 593

Malta

12 434 359

11 527 788

10 656 597

10 544 212

10 347 884

10 459 190

10 663 325

76 633 355

18 077 067

Países Baixos

70 536 869

72 638 338

69 791 337

70 515 293

68 706 648

67 782 449

66 550 233

486 521 167

0

Áustria

628 154 610

594 709 669

550 452 057

557 557 505

541 670 574

527 868 629

511 056 948

3 911 469 992

31 938 190

Polónia

1 989 717 841

1 932 933 351

1 872 739 817

1 866 782 838

1 860 573 543

1 857 244 519

1 850 046 247

13 230 038 156

6 997 976 121

Portugal

562 210 832

562 491 944

551 196 824

559 018 566

565 142 601

565 192 105

564 072 156

3 929 325 028

2 180 735 857

Eslovénia

149 549 387

139 868 094

129 728 049

128 304 946

123 026 091

117 808 866

111 981 296

900 266 729

287 815 759

Eslováquia

303 163 265

286 531 906

268 049 256

256 310 239

263 028 387

275 025 447

317 309 578

1 969 418 078

1 106 011 592

Finlândia

335 121 543

316 143 440

292 385 407

296 367 134

287 790 092

280 508 238

271 617 053

2 079 932 907

0

Suécia

292 133 703

277 225 207

256 996 031

260 397 463

252 975 513

246 760 755

239 159 282

1 825 647 954

0

Reino Unido

263 996 373

283 001 582

274 582 271

276 600 084

273 334 332

270 695 626

267 364 152

1 909 574 420

188 337 515

Total

11 357 312 403

11 182 240 092

10 734 731 213

10 827 092 785

11 238 887 764

11 186 469 323

11 136 037 766

77 662 771 346

28 544 460 460


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