This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006D0636
2006/636/EC: Commission Decision of 12 September 2006 fixing the annual breakdown by Member State of the amount for Community support to rural development for the period from 1 January 2007 to 31 December 2013 (notified under document number C(2006) 4024)
2006/636/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2006 , que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2006) 4024]
2006/636/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2006 , que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2006) 4024]
JO L 261 de 22.9.2006, p. 32–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 398–400
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 28/04/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32007D0383 | substituição | anexo | 01/01/2007 | |
Modified by | 32007D0680 | alteração | anexo | 01/01/2008 | |
Modified by | 32008D0609 | substituição | anexo | 01/01/2008 | |
Modified by | 32009D0014 | substituição | anexo | 01/01/2009 | |
Modified by | 32009D0545 | substituição | anexo 1 | 01/01/2009 | |
Modified by | 32009D0782 | substituição | anexo | DATEFF | |
Modified by | 32010D0236 | substituição | anexo | DATEFF |
22.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Setembro de 2006
que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
[notificada com o número C(2006) 4024]
(2006/636/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/493/CE do Conselho (2) estabeleceu o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a repartição anual desse montante e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. |
(2) |
O ponto 40 das Perspectivas Financeiras 2007-2013, acordadas no Conselho Europeu de Dezembro de 2005, fixou a taxa máxima das transferências de fundos de apoio à coesão. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a repartição anual, por Estado-Membro, dos montantes do apoio comunitário ao desenvolvimento rural é efectuada, após dedução dos recursos dedicados a assistência técnica para a Comissão, tendo em conta os montantes reservados às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, os resultados anteriores e situações e necessidades específicas, com base em critérios objectivos. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 69.o do mesmo regulamento, esses montantes devem ser indexados à taxa anual de 2 %; em conformidade com o n.o 5 do mesmo artigo, além dos referidos montantes, os Estados-Membros tomarão em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3). |
(4) |
A Decisão 2006/410/CE da Comissão (4) estabelece, para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, o total das transferências do Fundo Europeu de Garantia Agrícola para o FEADER em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o e com os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5). Esses montantes devem ser adicionados à repartição anual, por Estado-Membro, para fins de programação em matéria de desenvolvimento rural, de acordo com o método estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A Decisão 2006/588/CE da Comissão (6) estabeleceu a repartição anual, por Estado-Membro, dos montantes resultantes da modulação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(5) |
Uma vez que o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia ainda não entrou em vigor, a repartição anual não deve incluir montantes referentes a esses países. Depois da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, a repartição anual deve ser alterada em conformidade, de modo a passar a incluir dotações destinadas a esses países, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição anual, por Estado-Membro, das dotações de autorização para apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, referida no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é estabelecida no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
(4) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(5) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).
(6) JO L 240, de 2.9.2006, p. 6.
ANEXO
Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no período 2007-2013
[Preços correntes (em EUR)] |
|||||||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
Mínimo do qual para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (total) |
Bélgica |
63 991 299 |
63 957 784 |
60 238 083 |
59 683 509 |
59 267 519 |
56 995 480 |
54 476 632 |
418 610 306 |
40 744 223 |
República Checa |
396 623 321 |
392 638 892 |
388 036 387 |
400 932 774 |
406 640 636 |
412 672 094 |
417 962 250 |
2 815 506 354 |
1 635 417 906 |
Dinamarca |
62 592 573 |
66 344 571 |
63 771 254 |
64 334 762 |
63 431 467 |
62 597 618 |
61 588 551 |
444 660 796 |
0 |
Alemanha |
1 184 995 564 |
1 186 941 705 |
1 147 425 574 |
1 156 018 553 |
1 159 359 200 |
1 146 661 509 |
1 131 114 950 |
8 112 517 055 |
3 174 037 771 |
Estónia |
95 608 462 |
95 569 377 |
95 696 594 |
100 929 353 |
104 639 066 |
108 913 401 |
113 302 602 |
714 658 855 |
387 221 654 |
Grécia |
461 376 206 |
463 470 078 |
453 393 090 |
452 018 509 |
631 768 186 |
626 030 398 |
619 247 957 |
3 707 304 424 |
1 905 697 195 |
Espanha |
1 012 456 383 |
1 030 880 527 |
1 006 845 141 |
1 013 903 294 |
1 057 772 000 |
1 050 937 191 |
1 041 123 263 |
7 213 917 799 |
3 178 127 204 |
França |
931 041 833 |
942 359 146 |
898 672 939 |
909 225 155 |
933 778 147 |
921 205 557 |
905 682 332 |
6 441 965 109 |
568 263 981 |
Irlanda |
373 683 516 |
355 014 220 |
329 171 422 |
333 372 252 |
324 698 528 |
316 771 063 |
307 203 589 |
2 339 914 590 |
0 |
Itália |
1 142 143 461 |
1 135 428 298 |
1 101 390 921 |
1 116 626 236 |
1 271 659 589 |
1 266 602 382 |
1 258 158 996 |
8 292 009 883 |
3 341 091 825 |
Chipre |
26 704 860 |
24 772 842 |
22 749 762 |
23 071 507 |
22 402 714 |
21 783 947 |
21 037 942 |
162 523 574 |
0 |
Letónia |
152 867 493 |
147 768 241 |
142 542 483 |
147 766 381 |
148 781 700 |
150 188 774 |
151 198 432 |
1 041 113 504 |
327 682 815 |
Lituânia |
260 974 835 |
248 836 020 |
236 928 998 |
244 741 536 |
248 002 433 |
250 278 098 |
253 598 173 |
1 743 360 093 |
679 189 192 |
Luxemburgo |
14 421 997 |
13 661 411 |
12 655 487 |
12 818 190 |
12 487 289 |
12 181 368 |
11 812 084 |
90 037 826 |
0 |
Hungria |
570 811 818 |
537 525 661 |
498 635 432 |
509 252 494 |
547 603 625 |
563 304 619 |
578 709 743 |
3 805 843 392 |
2 496 094 593 |
Malta |
12 434 359 |
11 527 788 |
10 656 597 |
10 544 212 |
10 347 884 |
10 459 190 |
10 663 325 |
76 633 355 |
18 077 067 |
Países Baixos |
70 536 869 |
72 638 338 |
69 791 337 |
70 515 293 |
68 706 648 |
67 782 449 |
66 550 233 |
486 521 167 |
0 |
Áustria |
628 154 610 |
594 709 669 |
550 452 057 |
557 557 505 |
541 670 574 |
527 868 629 |
511 056 948 |
3 911 469 992 |
31 938 190 |
Polónia |
1 989 717 841 |
1 932 933 351 |
1 872 739 817 |
1 866 782 838 |
1 860 573 543 |
1 857 244 519 |
1 850 046 247 |
13 230 038 156 |
6 997 976 121 |
Portugal |
562 210 832 |
562 491 944 |
551 196 824 |
559 018 566 |
565 142 601 |
565 192 105 |
564 072 156 |
3 929 325 028 |
2 180 735 857 |
Eslovénia |
149 549 387 |
139 868 094 |
129 728 049 |
128 304 946 |
123 026 091 |
117 808 866 |
111 981 296 |
900 266 729 |
287 815 759 |
Eslováquia |
303 163 265 |
286 531 906 |
268 049 256 |
256 310 239 |
263 028 387 |
275 025 447 |
317 309 578 |
1 969 418 078 |
1 106 011 592 |
Finlândia |
335 121 543 |
316 143 440 |
292 385 407 |
296 367 134 |
287 790 092 |
280 508 238 |
271 617 053 |
2 079 932 907 |
0 |
Suécia |
292 133 703 |
277 225 207 |
256 996 031 |
260 397 463 |
252 975 513 |
246 760 755 |
239 159 282 |
1 825 647 954 |
0 |
Reino Unido |
263 996 373 |
283 001 582 |
274 582 271 |
276 600 084 |
273 334 332 |
270 695 626 |
267 364 152 |
1 909 574 420 |
188 337 515 |
Total |
11 357 312 403 |
11 182 240 092 |
10 734 731 213 |
10 827 092 785 |
11 238 887 764 |
11 186 469 323 |
11 136 037 766 |
77 662 771 346 |
28 544 460 460 |