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4.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 850/2005 DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.oA,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir denominado Regulamento Financeiro) autoriza a execução do orçamento comunitário através de uma gestão centralizada indirecta e estabelece requisitos específicos de execução. |
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(2) |
Em matéria de ajuda pré-adesão, a gestão centralizada indirecta, na forma estabelecida na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, demonstrou ser um instrumento valioso, designadamente em relação às acções no âmbito do programa de intercâmbio de informações sobre assistência técnica (TAIEX). |
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(3) |
Nos últimos anos, a Turquia foi um dos principais utilizadores das acções TAIEX e deve poder continuar a recorrer a este instrumento em conformidade com as regras instituídas pelo Regulamento Financeiro. |
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(4) |
É desejável uma abordagem harmonizada em matéria de assistência de pré-adesão e a fórmula utilizada deve, portanto, ser idêntica à prevista nos Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 (Phare) (3) e (CE) n.o 2666/2000 (CARDS) (4) do Conselho. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (5), deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CE) n.o 2500/2001:
«Artigo 6.oA
A Comissão, respeitando os limites estabelecidos no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (*1), pode decidir confiar missões de serviço público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados no n.o 2 do artigo 54.o daquele regulamento. Tais organismos, definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o daquele regulamento, apenas podem ser incumbidos de missões de serviço público se desfrutarem de reconhecimento internacional, respeitarem sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) Parecer emitido em 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004.
(5) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).