Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002L0090

Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

JO L 328 de 5.12.2002, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/90/oj

32002L0090

Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

Jornal Oficial nº L 328 de 05/12/2002 p. 0017 - 0018


Directiva 2002/90/CE do Conselho

de 28 de Novembro de 2002

relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 61.o e a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Um dos objectivos da União Europeia é a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que implica nomeadamente a necessidade de combater a imigração clandestina.

(2) Por conseguinte, há que combater o auxílio à imigração clandestina, não só no caso de esse auxílio se traduzir na passagem irregular da fronteira stricto sensu, mas também quando for praticado com o objectivo de alimentar redes de exploração de seres humanos.

(3) Nesta perspectiva, é essencial aproximar as disposições legais existentes, em especial, por um lado, a definição exacta da infracção em causa e dos casos de isenção, objecto da presente directiva, e, por outro, as normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade das pessoas colectivas e competência judiciária, objecto da Decisão-Quadro 2002/946/JAI, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada ao trânsito e à residência irregulares(3).

(4) O objecto da presente directiva é a definição do auxílio à imigração clandestina e tornar por conseguinte mais eficaz a aplicação da Decisão-Quadro 2002/946/JAI na prevenção dessas infracções.

(5) A presente directiva complementa outros instrumentos aprovados para lutar contra a imigração e o trabalho ilegais, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.

(6) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), que se insere no domínio a que se refere o ponto E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(5).

(7) O Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente directiva, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.

(8) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente directiva se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente directiva pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Infracção geral

1. Os Estados-Membros devem adoptar sanções adequadas:

a) Contra quem auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a entrar ou a transitar através do território de um Estado-Membro, em infracção da legislação aplicável nesse Estado em matéria de entrada ou trânsito de estrangeiros;

b) Contra quem, com fins lucrativos, auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a permanecer no território de um Estado-Membro, em infracção da legislação aplicável nesse Estado em matéria de residência de estrangeiros.

2. Qualquer Estado-Membro pode tomar a decisão de não impor sanções em relação ao acto definido na alínea a) do n.o 1, aplicando a sua lei e práticas nacionais, sempre que o objectivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária à pessoa em questão.

Artigo 2.o

Incitamento, participação e tentativa

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as sanções a que se refere o artigo 1.o sejam igualmente aplicáveis a quem:

a) Incite a; ou

b) Seja cúmplice de; ou

c) Tente praticar,

uma das infracções referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 3.o

Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se referem os artigos 1.o e 2.o sejam sujeitas a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 4.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 5 de Dezembro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva, assim como uma tabela de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições internas adoptadas. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros desse facto.

Artigo 5.o

Revogação

O n.o 1 do artigo 27.o da Convenção de Schengen de 1990 é revogado em 5 de Dezembro de 2004. Quando um Estado-Membro der execução à presente directiva nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, antes dessa data, a referida disposição deixará de ser aplicável a esse Estado-Membro a partir da data dessa execução.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Haarder

(1) JO C 253 de 4.9.2000, p. 1.

(2) JO C 276 de 1.10.2001, p. 244.

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

Top