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Document 31997D0340

97/340/JAI: Decisão do Conselho de 26 de Maio de 1997 relativa ao intercâmbio de informações sobre a ajuda ao regresso voluntário de nacionais de países terceiros

JO L 147 de 5.6.1997, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/340/oj

31997D0340

97/340/JAI: Decisão do Conselho de 26 de Maio de 1997 relativa ao intercâmbio de informações sobre a ajuda ao regresso voluntário de nacionais de países terceiros

Jornal Oficial nº L 147 de 05/06/1997 p. 0003 - 0004


DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Maio de 1997 relativa ao intercâmbio de informações sobre a ajuda ao regresso voluntário de nacionais de países terceiros (97/340/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do seu artigo K.3,

Considerando que o ponto 3 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia dispõe que os Estados-membros consideram a política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros questões de interesse comum;

Considerando que no nº 111 da comunicação da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1994, sobre a política de imigração e de asilo, se sugere que se aproximem as políticas dos Estados-membros em matéria de regresso voluntário de nacionais de países terceiros;

Considerando que vários Estados-membros elaboraram programas de apoio ao regresso voluntário de nacionais de países terceiros em situação quer regular quer irregular;

Considerando que, no que se refere aos nacionais de países terceiros em situação regular, as políticas dos Estados-membros devem ter como objectivo a respectiva integração na sociedade; que a ajuda ao regresso voluntário não deve ser interpretada como o reflexo de uma política activa de incitamento a esse regresso mas se destina apenas a facilitar o regresso de todos os que tiverem tomado de livre vontade tal decisão;

Considerando que a ajuda ao regresso voluntário de nacionais de países terceiros em situação irregular se enquadra nas tradições humanitárias da Europa e pode contribuir para encontrar uma solução humana para diminuir o número de nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-membros; que deve ser evitado que essa ajuda provoque um efeito indesejável de incitamento;

Considerando que a presente decisão em nada prejudica as disposições da Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e liberdades fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, nem da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, com as alterações nela introduzidas pelo Protocolo de Nova lorque, de 31 de Janeiro de 1967,

DECIDE:

Artigo 1º Intercâmbio de informações

1. Os Estados-membros que tenham tomado medidas para desenvolver programas de apoio ao regresso voluntário de nacionais de países terceiros ao respectivo país de origem devem informar anualmente desse facto o Secretariado-Geral do Conselho. O Secretariado-Geral deve transmitir essa informação a todos os Estados-membros e à Comissão.

2. A informação sobre estes programas nacionais de regresso deve incluir, em especial, os seguintes elementos:

- autoridades responsáveis pela aplicação do programa,

- pessoas a quem o programa se aplica,

- eventuais condições suplementares a que estão sujeitos os indivíduos que pretendam regressar a fim de serem elegíveis para obtenção de ajuda ao abrigo do programa,

- eventuais condições a preencher pelo país de origem no âmbito do programa,

- natureza e nível da ajuda concedida (por exemplo, despesas de viagem para o retornado e seus familiares, despesas de afastamento, subsídio de repatriamento),

- avaliação dos efeitos do programa, incluindo o número de beneficiários e a ocorrência de qualquer efeito de incitamento.

Artigo 2º Análise

1. O Secretariado-Geral do Conselho deve pôr anualmente à disposição dos Estados-membros e da Comissão um projecto de relatório sobre as informações recolhidas ao abrigo do artigo 1º O relatório deve ser exaustivo e incluir informações específicas sobre cada um dos elementos mencionados no nº 2 do artigo 1º

2. O projecto de relatório referido no nº 1 deve ser analisado pelos Estados-membros e pela Comissão, bem como, se necessário, adaptado.

Artigo 3º Coordenação

1. Com base no projecto de relatório referido no nº 1 do artigo 2º, os Estados-membros interessados e a Comissão analisarão, ao nível do Conselho, os programas referidos no artigo 1º, procurando em especial comparar o alcance, as condições e os efeitos desses programas com vista à sua possível aproximação.

2. Os Estados-membros interessados que não tenham instituído esses programas devem analisar os seus resultados e utilidade.

Artigo 4º

1. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

2. Os Estados-membros interessados devem publicar, pela primeira vez, o relatório mencionado no artigo 1º no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SORGDRAGER

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