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Document 31996H1014
Council Recommendation of 27 September 1996 on combating the illegal employment of third-country nationals
Recomendação do Conselho de 27 de Setembro de 1996 sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros
Recomendação do Conselho de 27 de Setembro de 1996 sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros
JO C 304 de 14.10.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Recomendação do Conselho de 27 de Setembro de 1996 sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros
Jornal Oficial nº C 304 de 14/10/1996 p. 0001 - 0002
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1996 sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros (96/C 304/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos K.1 e K.2, Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à harmonização dos meios de luta contra a imigração e o emprego ilegais e ao aperfeiçoamento dos meios de controlo previstos para esse efeito (1), Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1994, sobre as restrições à admissão nos Estados-membros de cidadãos de países terceiros para efeitos de emprego. Considerando que nos termos do ponto 3, alínea c), do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros é considerada uma questão de interesse comum; Considerando que a luta contra o emprego ilegal e a exploração de nacionais de países terceiros deverá ser completada com medidas destinadas a promover a integração dos trabalhadores estrangeiros que residam regularmente e trabalham legalmente no território dos Estados-membros, garantido-lhes condições adequadas de acesso à formação profissional; Considerando que o emprego ilegal pode falsear as condições de livre concorrência no mercado interno, mediante uma redução dos custos sociais ou de outras vantagens para as entidades patronais, por um lado, e uma diminuição do nível de protecção social, por outro; Considerando que a presente recomendação tem por objectivo o reforço da cooperação entre os Estados-membros em matéria de política de imigração em relação aos países terceiros; RECOMENDA aos Governos dos Estados-membros que apliquem os princípios adiante enunciados para lutar contra o emprego ilegal de nacionais de países terceiros: I. Âmbito de aplicação A presente recomendação abrange os nacionais de países terceiros, com excepção: - dos membros da família dos cidadãos da União Europeia que exerçam o seu direito de livre circulação, - dos nacionais de Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre, partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e membros das respectivas famílias que exerçam o seu direito de livre circulação. A presente recomendação não é aplicável aos nacionais de Estados terceiros desde que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário. A presente recomendação não prejudica os direitos dos nacionais de países terceiros cujo estatuto seja abrangido por acordos celebrados com Estados terceiros pela Comunidade, pela Comunidade e seus Estados-membros ou por um ou vários Estados-membros, na medida em que esses acordos contenham disposições mais favoráveis em matéria de emprego. II. Autorização de residência e de trabalho 1. Os nacionais de países terceiros que desejem trabalhar no território de um Estado-membro devem possuir as autorizações de residência e trabalho exigidas pela legislação do Estado-membro em causa. 2. A actividade exercida, o posto de trabalho, bem como o local e o período de trabalho devem, nos termos da legislação em vigor, corresponder efectivamente ao conteúdo da autorização concedida pelo Estado-membro em questão. III. Sanções relativas à contratação de trabalhadores sem autorização 1. É proibida a contratação de nacionais de países terceiros que não possuam a necessária autorização, sob pena da aplicação de sanções de ordem penal e/ou administrativa, nos termos da legislação do Estado-membro em questão. 2. As sanções referidas no ponto 1 deverão atingir, nos termos da legislação do Estado-membro em questão, quem empregue trabalhadores em situação irregular, assim como quem favoreça, facilite ou promova o emprego ilegal. 3. O tráfico ilegal de mão-de-obra, organizado por pessoas que actuem isoladamente ou através de redes, deverá constituir uma infracção e ser objecto de sanções penais e/ou administrativas, nos termos da legislação do Estado-membro em questão. 4. Os procedimentos de sanção da contratação de trabalhadores que não possuam a autorização necessária poderão: - possibilitar a aplicação de sanções eficazes, dissuasivas, adequadas e proporcionais à gravidade das infracções cometidas, - permitir a supressão de eventuais lucros suplementares ou de outros benefícios obtidos pelas entidades patronais, em virtude das infracções verificadas, nomeadamente no que se refere aos salários e encargos previstos na legislação em vigor em cada Estado-membro. Esses procedimentos deverão prever mecanismos adequados de controlo jurisdicional. IV. Coordenação e colaboração entre os serviços competentes em matéria de controlo Os Estados-membros deverão adoptar as medidas necessárias para coordenar a actuação dos serviços ou autoridades competentes a fim de lutar contra o emprego ilegal e a exploração de nacionais de países terceiros, visto que a especialização das áreas de controlo deverá ser complementada com a necessária colaboração e coordenação das actividades dos serviços em causa. A coordenação poderá concretizar-se mediante a preparação de operações conjuntas, definidas relativamente aos sectores de produção, às zonas geográficas e aos períodos em que parece verificar-se uma concentração das infracções à legislação sobre a contratação de trabalhadores estrangeiros. A colaboração poderá consistir em: - apoio, a pedido de um dos serviços competentes, a acções preventivas, tais como visitas de inspecção aos locais de trabalho, sempre que existam indícios objectivos que permitam concluir que a actuação desses serviços pode ser dificultada, anulada ou exposta a qualquer risco, - apoio a visitas de inspecção, em caso de obstrução grave à acção dos serviços competentes na sua actividade de controlo da economia paralela, - apoio pontual, em função dos pedidos de assistência apresentados pelos serviços competentes, em situações de emergência. V. Intercâmbio de informações Os Estados-membros deverão proceder ao intercâmbio de informações, tanto bilateralmente como no Conselho, no que diz respeito à luta contra o emprego ilegal de nacionais de países terceiros e às redes organizadas de tráfico de mão-de-obra. VI. Acompanhamento da aplicação da recomendação O Conselho analisará periodicamente os progressos realizados na aplicação dos princípios definidos na presente recomendação e, pela primeira vez, um ano após a sua adopção. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. LOWRY (1) JO nº C 5 de 10. 1. 1996, p. 1.