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Document 31996H1014

    Recomendação do Conselho de 27 de Setembro de 1996 sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros

    JO C 304 de 14.10.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    31996H1014

    Recomendação do Conselho de 27 de Setembro de 1996 sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros

    Jornal Oficial nº C 304 de 14/10/1996 p. 0001 - 0002


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 27 de Setembro de 1996 sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros (96/C 304/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos K.1 e K.2,

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à harmonização dos meios de luta contra a imigração e o emprego ilegais e ao aperfeiçoamento dos meios de controlo previstos para esse efeito (1),

    Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1994, sobre as restrições à admissão nos Estados-membros de cidadãos de países terceiros para efeitos de emprego.

    Considerando que nos termos do ponto 3, alínea c), do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros é considerada uma questão de interesse comum;

    Considerando que a luta contra o emprego ilegal e a exploração de nacionais de países terceiros deverá ser completada com medidas destinadas a promover a integração dos trabalhadores estrangeiros que residam regularmente e trabalham legalmente no território dos Estados-membros, garantido-lhes condições adequadas de acesso à formação profissional;

    Considerando que o emprego ilegal pode falsear as condições de livre concorrência no mercado interno, mediante uma redução dos custos sociais ou de outras vantagens para as entidades patronais, por um lado, e uma diminuição do nível de protecção social, por outro;

    Considerando que a presente recomendação tem por objectivo o reforço da cooperação entre os Estados-membros em matéria de política de imigração em relação aos países terceiros;

    RECOMENDA aos Governos dos Estados-membros que apliquem os princípios adiante enunciados para lutar contra o emprego ilegal de nacionais de países terceiros:

    I. Âmbito de aplicação

    A presente recomendação abrange os nacionais de países terceiros, com excepção:

    - dos membros da família dos cidadãos da União Europeia que exerçam o seu direito de livre circulação,

    - dos nacionais de Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre, partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e membros das respectivas famílias que exerçam o seu direito de livre circulação.

    A presente recomendação não é aplicável aos nacionais de Estados terceiros desde que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário.

    A presente recomendação não prejudica os direitos dos nacionais de países terceiros cujo estatuto seja abrangido por acordos celebrados com Estados terceiros pela Comunidade, pela Comunidade e seus Estados-membros ou por um ou vários Estados-membros, na medida em que esses acordos contenham disposições mais favoráveis em matéria de emprego.

    II. Autorização de residência e de trabalho

    1. Os nacionais de países terceiros que desejem trabalhar no território de um Estado-membro devem possuir as autorizações de residência e trabalho exigidas pela legislação do Estado-membro em causa.

    2. A actividade exercida, o posto de trabalho, bem como o local e o período de trabalho devem, nos termos da legislação em vigor, corresponder efectivamente ao conteúdo da autorização concedida pelo Estado-membro em questão.

    III. Sanções relativas à contratação de trabalhadores sem autorização

    1. É proibida a contratação de nacionais de países terceiros que não possuam a necessária autorização, sob pena da aplicação de sanções de ordem penal e/ou administrativa, nos termos da legislação do Estado-membro em questão.

    2. As sanções referidas no ponto 1 deverão atingir, nos termos da legislação do Estado-membro em questão, quem empregue trabalhadores em situação irregular, assim como quem favoreça, facilite ou promova o emprego ilegal.

    3. O tráfico ilegal de mão-de-obra, organizado por pessoas que actuem isoladamente ou através de redes, deverá constituir uma infracção e ser objecto de sanções penais e/ou administrativas, nos termos da legislação do Estado-membro em questão.

    4. Os procedimentos de sanção da contratação de trabalhadores que não possuam a autorização necessária poderão:

    - possibilitar a aplicação de sanções eficazes, dissuasivas, adequadas e proporcionais à gravidade das infracções cometidas,

    - permitir a supressão de eventuais lucros suplementares ou de outros benefícios obtidos pelas entidades patronais, em virtude das infracções verificadas, nomeadamente no que se refere aos salários e encargos previstos na legislação em vigor em cada Estado-membro.

    Esses procedimentos deverão prever mecanismos adequados de controlo jurisdicional.

    IV. Coordenação e colaboração entre os serviços competentes em matéria de controlo

    Os Estados-membros deverão adoptar as medidas necessárias para coordenar a actuação dos serviços ou autoridades competentes a fim de lutar contra o emprego ilegal e a exploração de nacionais de países terceiros, visto que a especialização das áreas de controlo deverá ser complementada com a necessária colaboração e coordenação das actividades dos serviços em causa.

    A coordenação poderá concretizar-se mediante a preparação de operações conjuntas, definidas relativamente aos sectores de produção, às zonas geográficas e aos períodos em que parece verificar-se uma concentração das infracções à legislação sobre a contratação de trabalhadores estrangeiros.

    A colaboração poderá consistir em:

    - apoio, a pedido de um dos serviços competentes, a acções preventivas, tais como visitas de inspecção aos locais de trabalho, sempre que existam indícios objectivos que permitam concluir que a actuação desses serviços pode ser dificultada, anulada ou exposta a qualquer risco,

    - apoio a visitas de inspecção, em caso de obstrução grave à acção dos serviços competentes na sua actividade de controlo da economia paralela,

    - apoio pontual, em função dos pedidos de assistência apresentados pelos serviços competentes, em situações de emergência.

    V. Intercâmbio de informações

    Os Estados-membros deverão proceder ao intercâmbio de informações, tanto bilateralmente como no Conselho, no que diz respeito à luta contra o emprego ilegal de nacionais de países terceiros e às redes organizadas de tráfico de mão-de-obra.

    VI. Acompanhamento da aplicação da recomendação

    O Conselho analisará periodicamente os progressos realizados na aplicação dos princípios definidos na presente recomendação e, pela primeira vez, um ano após a sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1996.

    Pelo Conselho O Presidente M. LOWRY

    (1) JO nº C 5 de 10. 1. 1996, p. 1.

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