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Document 31994D0795

    94/795/JAI: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro

    JO L 327 de 19.12.1994, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/795/oj

    31994D0795

    94/795/JAI: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro

    Jornal Oficial nº L 327 de 19/12/1994 p. 0001 - 0003


    DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1994 relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base no nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro (94/795/JAI)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,

    Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,

    Considerando que, por força do ponto 3 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a política em relação aos nacionais de países terceiros é considerada questão de interesse comum para os Estados-membros;

    Considerando que essa política inclui, designamente, a determinação das condições de entrada e circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros, nos termos do ponto 3, alínea a), do artigo K.1;

    Considerando que a concessão de facilidades de viagem aos estudantes que residam legalmente na União Europeia constitui uma expressão da política seguida pelos Estados-membros no sentido de melhor integrar os nacionais de países terceiros,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. Nenhum Estado-membro exigirá visto aos estudantes nacionais de um país terceiro, mas legalmente residente noutro Estado-membro, que desejam entrar no seu território para uma curta estadia ou trânsito, desde que:

    a) Esses estudantes se desloquem em viagem escolar como membros de um grupo de alunos de um estabelecimento escolar;

    b) O grupo seja acompanhado por um professor da escola em questão possuidor de uma lista dos estudantes que participam na viagem, emitida pela respectiva escola por meio do formulário anexo e da qual deverão constar:

    - a identificação dos alunos acompanhados,

    - o objectivo e as circunstâncias da estadia ou do trânsito projectados;

    c) Esses estudantes apresentem um documento de viagem válido para a passagem da fronteira em questão, excepto nos casos contemplados pelo artigo 2º

    2. O Estado-membro pode recusar a entrada de estudantes que não preencham as condições de imigração relevantes para esse Estado.

    Artigo 2º

    A lista de alunos a apresentar ao passar a fronteira em questão, tal como consta do nº 1, alínea b), do artigo 1º, apenas será reconhecida como documento de viagem válido em todos os Estados-membros, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 1º, desde que:

    - a lista inclua fotografias recentes de todos os estudantes dela constantes que não possuam um documento de identificação com fotografia,

    - a autoridade responsável do Estado-membro em questão confirme o estatuto de residência dos estudantes bem como a respectiva autorização de reentrada, e garanta que o documento se encontra devidamente autenticado,

    - o Estado-membro de residência dos estudantes notifique aos restantes Estados-membros o seu acordo quanto à aplicação do presente artigo às suas próprias listas.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros devem autorizar a readmissão, sem quaisquer formalidades, dos estudantes residentes nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos noutro Estado-membro com base na presente acção comum.

    Artigo 4º

    Se, em casos excepcionais, os Estados-membros necessitarem, por motivos imperiosos de segurança nacional, invocar as faculdades previstas no nº 2 do artigo K.2 do Tratado da União Europeia, será possível criar derrogações às disposições do artigo 1º da presente decisão, de forma que leve em conta os interesses dos mais Estados-membros. Essas medidas derrogatórias podem ser utilizadas na medida e nos prazos estritamente necessários para alcançar os objectivos pretendidos.

    Artigo 5º

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as respectivas legislações nacionais sejam objecto da necessária adaptação, nelas integrando as disposições constantes da presente acção comum, no mais breve prazo e o mais tardar até 30 de Junho de 1995.

    2. Os Estados-membros informarão o Secretariado-Geral do Conselho das alterações introduzidas para o efeito nas respectivas legislações nacionais.

    Artigo 6º

    A presente acção não prejudica quaisquer outras formas de cooperação entre Estados-membros neste domínio.

    Artigo 7º

    1. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial.

    2. O disposto nos artigos 1º a 4º produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à notificação das alterações, prevista no nº 2 do artigo 5º, efectuada pelo Estado-membro que cumprir esta formalidade em último lugar.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. KANTHER

    ANEXO

    LISTA DE VIAJANTES em viagem escolar no interior da União Europeia

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