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Document 31976L0769

Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

JO L 262 de 27/09/1976, p. 201–203 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009; revogado por 32006R1907

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/769/oj

31976L0769

Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 262 de 27/09/1976 p. 0201 - 0203
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0178
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0208
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0208
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0229


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 27 de Julho de 1976

relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

( 76/769/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que toda a regulamentação respeitante à colocação no mercado das substâncias e preparações perigosas deve ter como fim a protecção da população e , nomeadamente , das pessoas que as utilizam ;

Considerando que deve contribuir para a protecção do ambiente contra todas as substâncias e preparações que apresentem caracteres de ecotoxicidade ou que possam poluir o ambiente ;

Considerando que deve igualmente ter como fim a restauração , a preservação e a melhoria da qualidade de vida dos homens ;

Considerando que as substâncias e preparações perigosas são objecto de regulamentações nos Estados-membros ; que estas regulamentações apresentam diferenças no que respeita às condições de colocação no mercado e à utilização ; que estas divergências constituem um obstáculo às trocas comerciais e têm uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do Mercado Comum ;

Considerando que importa , por conseguinte , eliminar este obstáculo e que , para atingir este objectivo , é necessário proceder à aproximação das disposições legislativas que regulam esta matéria nos Estados-membros ;

Considerando que já foram previstas por directivas comunitárias disposições relativas a algumas substâncias e preparações perigosas ; que é necessário , porém , estabelecer uma regulamentação para outros produtos , nomeadamente aqueles para os quais organizações internacionais decidiram uma limitação , por exemplo , os policlorobifenilos ( PCB ) em relação aos quais o Conselho da OCDE já tomou em 13 Fevereiro de 1973 , uma decisão relativa à limitação da produção e utilização ; que tal medida é necessária para impedir a absorção de PCB pelo corpo humano , bem como os danos que dai resultam para a saúde humana ;

Considerando que exames aprofundados demonstraram que os policloroterfenilos ( PCT ) apresentam riscos semelhantes aos provocados pelos PCE e que , por consequência , a sua colocação no mercado e a sua utilização devem ser igualmente limitadas ;

Considerando que é necessário , além disso , reexaminar periodicamente o conjunto deste problema , a fim de conseguir progressivamente uma eliminação completa dos PCB e dos PCT ;

Considerando que a utilização do cloro-1-etileno ( cloreto de vinilo monómero ) como agente propulsor de aerossóis apresenta perigos para a saúde humana e que é necessário , por conseguinte , proibir essa utilização ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . Sem prejuizo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria , a presente directiva diz respeito às limitações relacionadas com a colocação no mercado e a utilização , nos Estados-membros da Comunidade , das substâncias e preparações perigosas enumerados no anexo .

2 . A presente directiva não é aplicável :

a ) Ao transporte ferroviário , rodoviário , por via fluvial , maritima ou aérea de substâncias e preparações perigosas ;

b ) Às substâncias e preparações perigosas exportadas para paises terceiros ;

c ) Às substâncias e preparações em trânsito submetidas a um controlo aduaneiro , desde que não sejam objecto de nenhuma transformação .

3 . Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por :

a ) Substâncias : os elementos quimicos e os seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou como são produzidos pela indústria ;

b ) Preparações : as misturas ou soluções compostas por duas ou várias substâncias .

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para que as substâncias e preparações perigosas indicadas no anexo possam ser colocadas no mercado ou utilizadas nas condições aí referidas . Estas limitações não são aplicáveis à colocação no mercado ou à utilização para fins de investigação , de desenvolvimento e de análise .

Artigo 3 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva .

Artigo 4 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas , em 27 de Julho de 1976 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. van der STOEL

(1) JO n º C 60 de 13 . 3 . 1975 , p. 49 .

(2) JO n º C 16 de 23 . 1 . 1975 , p. 25 .

ANEXO

Denominação da substância , dos grupos de substâncias ou das preparações

1 . - Policlorobifenilos ( PCB ) , à excepção dos monoclorobifenilos e diclorobifenilos

- Policloroterfenilos ( PCT )

- Preparações cujo teor em PCB ou em PCT é superior a 0,1 % em peso

2 . Cloro-1-etileno ( cloreto de vinilo monómero )

Condições de limitação

Não são admitidos , à excepção das seguintes categorias :

1 . Aparelhos eléctricos em sistema fechado : transformadores , resistências e inductâncias .

2 . Grandes condensadores ( peso total * 1 kg ) .

3 . Pequenos condensadores ( desde que o teor máximo em cloro dos PCB seja de 43 % e que es difenilos mais fortemente clorados ) .

Os pequenos condensadores que não correspondem às exigências acima referidas podem ainda ser colocados no mercado durante um periodo de um ano a partir da data da entrada em vigor da presente directiva . Esta limitação não se aplica aos pequenos condensadores já em utilização .

4 . Fluidos termocondutores nas instalações calorificas em sistema fechado ( salvo nas instalações destinadas a tratar géneros alimenticios , alimentos para animais e produtos farmacêuticos e veterinários ; contudo , se nas instalações acima referidas forem utilizados PCB aquando da notificação da presente directiva , a sua utilização será ainda autorizada até 31 de Dezembro de 1979 o mais tardar ) .

5 . Fluidos hidráulicos para :

a ) O equipamento subterrâneo das minas :

b ) Máquinas de serviço das cubas de fabricação electrolitica do aluminio , em uso aquando da adopção da presente directiva , até 31 de Dezembro de 1979 , o mais tardar .

6 . Produtos de base e produtos intermédios destinados a ser transformados em outros produtos que não são abrangidos pela proibição da presente directiva .

Não é admitido como agente propulsor de aerossóis , qualquer que seja o uso .

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