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Melhor proteção das vítimas de violência
As vítimas de violência, nomeadamente de violência doméstica e de perseguição, podem beneficiar do mesmo nível de proteção contra agressores em qualquer país da União Europeia (UE).
Regulamento (UE) n.o606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil
As vítimas de violência, nomeadamente de violência doméstica e de perseguição, podem beneficiar do mesmo nível de proteção contra agressores em qualquer país da União Europeia (UE).
O regulamento introduz um processo de certificação simples mediante o qual uma decisão de afastamento, de proteção ou de interdição emitida num país da UE será rápida e facilmente reconhecida em toda a UE.
Funciona em paralelo com a Diretiva 2011/99/UE, que cria um mecanismo que confere às pessoas que beneficiam de uma decisão de proteção num país da UE a possibilidade de solicitarem uma decisão europeia de proteção, que assegurará a sua proteção em toda a UE.
A pessoa protegida que pretenda beneficiar de uma medida de proteção noutro país da UE deve apresentar à autoridade competente desse país:
Nos restantes países da UE, a validade da certidão é limitada a um período de 12 meses a contar da data de emissão, mesmo que a decisão de proteção tenha um período de duração mais longo.
Sempre que possível, a pessoa causadora da ameaça deve ser previamente notificada da decisão de proteção para que a certidão seja emitida de acordo com a legislação do país da UE de origem. Deverá igualmente ser informada da emissão da certidão e dos efeitos que esta produz.
Sempre que seja necessário adaptar os elementos factuais da certidão para que a medida produza efeitos no país da UE requerido, este procedimento será efetuado ao abrigo da legislação desse país. A pessoa causadora da ameaça deve ser informada de tal adaptação.
O reconhecimento e a execução podem ser recusados a pedido da pessoa causadora da ameaça se:
A partir de 11 de janeiro de 2015.
Para mais informações, consulte:
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o606/2013 |
19.7.2013 |
— |
Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2-18)
última atualização 10.06.2015