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O princípio do «poluidor-pagador» e a responsabilidade ambiental
A diretiva estabelece regras baseadas no princípio do «poluidor-pagador». Isto significa que as empresas são responsáveis pelos danos ambientais que causarem e devem pôr em prática as medidas de prevenção ou reparação necessárias, bem como suportar todos os custos conexos.
A diretiva define danos ambientais como:
A definição inclui a descarga de poluentes para o meio atmosférico (uma vez que afeta as condições do solo ou da água), para as águas interiores de superfície e para as águas subterrâneas, bem como qualquer libertação deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados, na aceção da Diretiva 2001/18/CE.
Existem duas situações em que a responsabilidade sobrevém:
As exclusões incluem atos de conflito armado, catástrofes naturais, responsabilidade por tipos de danos ambientais abrangidos por convenções internacionais (por exemplo, poluição marítima) e riscos nucleares, que são abrangidos pelo Tratado Euratom.
A empresa deve suportar os custos resultantes das ações de prevenção e de reparação, exceto em determinados casos, como por exemplo se o dano tiver sido causado por terceiros apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas, ou se tiver resultado do cumprimento de uma instrução emanada de uma autoridade pública.
A diretiva foi alterada em 2019 pelo Regulamento (UE) 2019/1010 que harmoniza e racionaliza as obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação ambiental. As novas regras introduzidas, que são aplicáveis desde , são descritas a seguir.
A diretiva é aplicável desde e tinha de ser transposta para o direito interno dos países da UE até .
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de , p. 56-75).
As sucessivas alterações da Diretiva 2004/35/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
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