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Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece o sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) da União Europeia (UE). Este sistema é o pilar da política climática da UE para combater as alterações climáticas através da redução das emissões dos gases com efeito de estufa (GEE), de uma forma rentável e economicamente eficiente. Está baseado no princípio de «limitação e comércio»*.
  • A legislação original foi alterada várias vezes à medida que o regime evoluía. As alterações mais recentes foram adotadas na Diretiva (UE) 2023/958 e na Diretiva (UE) 2023/959 no âmbito da iniciativa da UE «pacote Objetivo 55», que visa assegurar que as políticas da UE estão em conformidade com os objetivos e compromissos da Lei Europeia em matéria de Clima no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do Acordo de Paris.

PONTOS-CHAVE

A fase atual (quarta) do CELE teve início em 2021 e irá prolongar-se até 2030. Para este período, a UE definiu uma nova meta, que visa um aumento de 62 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 2005.

O regime é aplicável:

  • às centrais elétricas;
  • a uma vasta gama de setores industriais de utilização energética intensiva;
  • aos voos dentro UE e do Espaço Económico Europeu (EEE) e voos para a Suíça e o Reino Unido;
  • aos transportes marítimos (as obrigações de devolução serão introduzidas gradualmente entre 2024 e 2026);
  • às emissões de:
    • dióxido de carbono (CO2);
    • óxido nitroso,
    • perfluorocarbonetos,
    • metano.

Foi criado um novo CELE separado e autónomo para abranger edifícios, transportes rodoviários e combustíveis para setores adicionais que correspondem a atividades industriais não abrangidas pelo RCLE existente.

Licenças

  • Desde 1 de janeiro de 2005, os operadores de todas as atividades abrangidas pela legislação devem devolver anualmente um número adequado de licenças de emissão para cobrir as suas emissões de gases com efeito de estufa do ano anterior [uma emissão por tonelada de dióxido de carbono (CO2); ou a quantidade equivalente de outros gases com efeito de estufa potentes].
  • O número total de licenças emitido pela UE é reduzido todos os anos: em 1,74 % entre 2013 e 2020 e em 2,2 % entre 2021 e 2023. Entre 2024 e 2027, será reduzido em 4,3 % por ano e, a partir de 2028, em 4,4 % por ano.
  • O sistema de licenças de emissão a título gratuito foi revisto de modo a abordar a questão da fuga de carbono* centrando-se em setores em risco de relocalização da sua produção fora da UE. A este respeito:
    • as licenças a título gratuito serão gradualmente eliminadas com base em taxas de redução mais elevadas;
    • foi criado um Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (conhecido como CBAM) (trata-se de um sistema de fixação de preços do carbono que se aplica aos produtos com utilização intensiva de energia importados para a UE — a atribuição a título gratuito no âmbito do CELE está a ser gradualmente suprimida até 2034 para os setores abrangidos pelo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço).

Setor da aviação

  • Até ao final de 2026, a fixação do preço do carbono na UE será aplicável aos voos no interior da UE / EEE e aos voos com destino à Suíça e ao Reino Unido, mantendo o atual âmbito geográfico limitado para a aplicação internacional das regras. Até 1 de julho de 2026, a Comissão Europeia deve apresentar um relatório de avaliação da integridade ambiental do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) criado pela Organização da Aviação Civil Internacional. O relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa que mantenha ou alargue o âmbito do CELE à partida de voos à luz da integridade ambiental e da ambição do CORSIA no que diz respeito aos objetivos previstos no Acordo de Paris. O CORSIA será aplicável aos voos extraeuropeus com origem nos países participantes no CORSIA e com destino a estes.
  • As regras atualizadas aceleram a aplicação do princípio do poluidor-pagador* ao eliminar gradualmente as licenças de emissão para o setor da aviação, com a venda em leilão plena em 2026.
  • De 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2030, serão reservadas 20 milhões de licenças como incentivo para que os operadores de aeronaves deixem de utilizar combustíveis fósseis.

Sistema separado de comércio de licenças de emissão para edifícios, transportes rodoviários e sectores adicionais

Para incentivar a redução das emissões nos setores dos transportes rodoviários e dos edifícios — que não estavam abrangidos pelo atual CELE — os colegisladores acordaram em estabelecer, a partir de 2027, um CELE separado mas paralelo para as emissões provenientes dos combustíveis queimados nos setores relevantes. Contrariamente ao atual CELE, o designado CELE2 coloca o ponto de regulação a montante, ou seja, nas pessoas responsáveis pelo pagamento dos impostos especiais de consumo sobre a energia (tais como os entrepostos fiscais e os fornecedores de combustíveis) e não nos consumidores finais de combustíveis. As entidades regulamentadas abrangidas pelo CELE2 devem devolver as licenças de emissão verificadas correspondentes às quantidades de combustíveis que libertaram para consumo. Embora a devolução de licenças ao abrigo do CELE2 só tenha início em 2028 para as emissões de 2027, a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões terão início a partir de 1 de janeiro de 2025. As licenças de emissão no âmbito do CELE2 não serão fungíveis com as licenças comercializadas no CELE em vigor e serão colocadas no mercado apenas por leilão (sem atribuição a título gratuito). O número total de licenças emitidas no âmbito do CELE2 será reduzido anualmente em 5,10 % no início do sistema e em 5,38 % a partir de 2028.

Mecanismos de financiamento de projetos com baixas emissões de carbono

  • O Fundo de Modernização apoia os investimentos em projetos de modernização no setor energético e sistemas mais amplos de energia nos Estados-Membros com um produto interno bruto per capita, a preços de mercado em 2013, inferior a 60 % da média da UE. Foram acrescentados três Estados-Membros de baixo rendimento com um produto interno bruto per capita a preços de mercado inferior a 75 % da média da UE entre 2016 e 2018.
  • O Fundo de Inovação apoia projetos de tecnologias inovadoras e de inovação pioneira em setores abrangidos pelo CELE, incluindo energias renováveis inovadoras, captura e utilização do carbono e armazenamento de energia, com maior destaque para a expansão das novas tecnologias.
  • O Fundo Social em matéria de Clima, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 2023/955 (ver síntese), acompanhará a introdução do preço do carbono nos setores dos edifícios e dos transportes rodoviários e concederá financiamento específico aos Estados-Membros para apoiar os grupos vulneráveis mais afetados, especialmente os agregados familiares em situação de pobreza energética ou de pobreza de mobilidade e as microempresas.

Papel dos Estados-Membros

Os Estados-Membros são responsáveis pelas seguintes tarefas:

  • emitir licenças;
  • garantir que os operadores, os operadores de aeronaves, as companhias de navegação e as entidades regulamentadas monitorizem e declarem anualmente as suas emissões e devolvam um número de licenças de emissão equivalente ao total das suas emissões durante o ano civil anterior;
  • leiloar todas as licenças não atribuídas gratuitamente ou colocadas numa reserva de estabilização do mercado;
  • determinar o modo de utilização do rendimento dos leilões para fins climáticos, energéticos e sociais;
  • apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução da legislação;
  • assegurar que as licenças podem ser transferidas entre instalações nos países da UE e nos países que não pertencem à UE em que as licenças são reconhecidas;
  • definir penalizações efetivas para qualquer infração à legislação.

A Comissão:

  • apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia sobre a execução do CELE e das políticas climáticas e energéticas que o acompanham;
  • tem o poder de definir as regras técnicas necessárias para implementar legislação de base;
  • mantém um registo independente e um diário das transações em que se regista a propriedade, a emissão, a transferência e o cancelamento de licenças.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados apresenta anualmente uma avaliação do funcionamento dos mercados de carbono da UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 2003/87/CE teve de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 2003.
  • As alterações introduzidas com a revisão de 2023 da Diretiva (UE) 2023/958 e da Diretiva (UE) 2023/959 relativa às instalações fixas, à aviação e ao transporte marítimo devem ser transpostas pelos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2023.
  • No entanto, os Estados-Membros só terão de aplicar várias disposições relativas à atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir de 1 de janeiro de 2026.
  • O prazo para a transposição das regras do novo CELE aplicáveis aos edifícios, ao transporte rodoviário e a outros setores é 30 de junho de 2024.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Princípio de limitação e comércio. O RCLE-UE baseia-se neste princípio. É definido um limite para a emissão de uma quantidade determinada de GEE para as fábricas, centrais elétricas e outras unidades no regime. O limite é reduzido ao longo do tempo para que as emissões totais sejam reduzidas. O sistema permite o comércio de licenças de emissão de modo que as emissões totais das unidades e dos operadores de aeronaves se mantenham dentro do limite e as medidas mais económicas possam ser adotadas para reduzir as emissões.
Fuga de carbono. A fuga de carbono refere-se à situação que pode ocorrer se, por razões de custos relacionados com as políticas climáticas, as empresas tivessem de transferir a produção para outros países com restrições de emissão mais flexíveis. Isto poderia resultar num aumento das suas emissões totais. O risco de fuga de carbono pode ser mais elevado em determinados setores com utilização intensiva de energia.
Princípio do poluidor-pagador. Este princípio exige que os poluidores suportem os custos da poluição que causam.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

As sucessivas alterações da Diretiva 2003/87/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51).

Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17).

Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de junho de 2020, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023 (JO L 212 de 3.7.2020 p. 14-17).

Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.09.2023

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